DECISÃO<br>Cuida-se de embargos de declaração, opostos por TRANSPORTADORA DO FUTURO.COM EIRELI, OSWALDO LUIS DUIM, JACIR DUIM, em face de decisão monocrática da lavra deste signatário (fls. 1423-1427, e-STJ), que deu parcial provimento ao recurso especial da parte contrária.<br>Daí os presentes aclaratórios (fls. 1430-1439, e-STJ), no qual a parte sustenta, em síntese, vício de omissão quanto a: (i) necessidade de retorno dos autos à origem para julgamento das demais teses dos embargos à execução; (ii) fixação do teto de 20% para o somatório dos honorários sucumbenciais na execução e nos embargos; e (iii) consignação da condição suspensiva de exigibilidade das verbas sucumbenciais em razão da assistência judiciária gratuita.<br>Impugnação apresentada às fls. 1444-1445, e-STJ.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Os aclaratórios merecem parcial acolhimento.<br>1. A parte embargante sustenta, em síntese, vício de omissão quanto a: (i) necessidade de retorno dos autos à origem para julgamento das demais teses dos embargos à execução; (ii) fixação do teto de 20% para o somatório dos honorários sucumbenciais na execução e nos embargos; e (iii) consignação da condição suspensiva de exigibilidade das verbas sucumbenciais em razão da assistência judiciária gratuita.<br>1.1 Sobre a tese de que a decisão embargada desconsiderou o fato de se tratar, na origem, de ação de embargos à execução, e que seu julgamento acolheu uma preliminar, declarando extinta a execução, mas que superada esta preliminar, na instância Superior, é devido o retorno dos autos à origem para a análise das demais teses dos embargos à execução, observo que está com a razão, a ora embargante.<br>Com a rejeição do argumento preliminar da ação de embargos à execução, cabe à Corte local reanalisar os autos, a fim de julgar as demais teses da ação como entender de direito.<br>Assim, na fl. 1427, e-STJ, onde se lê: "(..) impondo-se a reforma do julgado para afastar a medida extintiva e determinar o regular prosseguimento da execução, com a adoção das providências executivas cabíveis. 3. Do exposto, dou parcial provimento ao recurso especial para determinar o prosseguimento da execução, nos termos da fundamentação.", leia-se: "(..) impondo-se a reforma do julgado para afastar a medida extintiva e determinar o regular prosseguimento da ação de embargos à execução, com a adoção das providências cabíveis. 3. Do exposto, dou parcial provimento ao recurso especial para determinar o prosseguimento dos embargos à execução, nos termos da fundamentação.".<br>1.2. A parte embargante aponta ainda, omissão da decisão monocrática sobre: (ii) fixação do teto de 20% para o somatório dos honorários sucumbenciais na execução e nos embargos; e (iii) consignação da condição suspensiva de exigibilidade das verbas sucumbenciais em razão da assistência judiciária gratuita.<br>Nos estritos lindes do art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração objetivam suprir omissão, afastar contradição, dissipar obscuridade ou sanar erro material, não se prestando à rediscussão do julgado nem à obtenção de efeitos modificativos, como pretende a parte insurgente.<br>Nesse sentido, precedentes desta Corte:<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NA PETIÇÃO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. CARATER PROTELATÓRIO. MAJORAÇÃO DA MULTA. EMBARGOS DECLARATÓRIOS REJEITADOS. 1. Inexistentes as hipóteses do art. 535 do CPC/73, e 1.022 do NCPC, não merecem acolhida os embargos de declaração que têm nítido caráter infringente. 2. Os embargos de declaração não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado. 3. Inexistindo a alegada omissão no acórdão embargado, mostra-se incabível o acolhimento dos aclaratórios. Precedentes. 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg na PET no CC 133.509/DF, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 11/05/2016, DJe 18/05/2016)  grifou-se <br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EFEITOS INFRINGENTES. NÃO CABIMENTO. REITERAÇÃO DE EMBARGOS DECLATÓRIOS ADUZINDO AS MESMAS TESES, JÁ APRECIADAS. ELEVAÇÃO DA MULTA APLICADA E CERTIFICAÇÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO. POSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. MULTA. 1. Depreende-se do art. 535, I e II, do CPC que os embargos de declaração apenas são cabíveis quando constar, na decisão recorrida, obscuridade, contradição ou omissão em ponto sobre o qual deveria ter se pronunciado o julgador. Eles não se prestam, portanto, ao simples reexame de questões já analisadas, com o intuito de dar efeito infringente ao recurso. 2. No caso, inexistem omissões ou contradições a serem sanadas, pois todas as teses da parte já foram apreciadas. O que se observa é o resistente inconformismo com a decisão exarada, contrária aos interesses da parte, circunstância a justificar a certificação do trânsito em julgado e a elevação da multa aplicada nos termos do art. 538 do CPC para 5%, ante a insistente oposição de embargos declaratórios aduzindo as mesmas questões. 3. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa e determinação de certificação do trânsito em julgado. (EDcl nos EDcl nos EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 552.667/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 05/11/2015, DJe 10/11/2015)  grifou-se <br>No tocante à necessidade de suspensão da sucumbência, deve ser observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC.<br>Todavia, no tocante ao valor dos honorários, não se vislumbram vícios na decisão embargada, vez que não houve a alteração do quantum da verba sucumbencial nesta instância, apenas a sua inversão, conforme se extrai do seguinte trecho: "Inverto os ônus sucumbenciais fixados na origem." (fl. 1.427, e-STJ).<br>À luz dessas passagens, evidencia-se que, sob o rótulo de omissão, a parte embargante busca, em verdade, a modificação do julgado para inserir limitações ou condições não estabelecidas na decisão, a qual foi clara ao inverter os ônus sucumbenciais.<br>Como se vê, a pretensão da parte insurgente não está em harmonia com a natureza e a função dos embargos declaratórios, não demonstrando, em suas razões recursais, qualquer vício em que a decisão embargada tenha incorrido, sobre os ônus sucumbenciais.<br>Portanto, não se constatam as máculas do art. 1.022 do CPC/2015 sobre o referido ponto.<br>2. Do exposto, acolho parcialmente os embargos de declaração com efeitos modificativos, nos termos da fundamentação.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA