DECISÃO<br>Cuida-se de agravos interpostos por NOTRE DAME INTERMÉDICA SAÚDE S.A., RAUL NUNES MEDEIROS e ESPÓLIO DE ANTONIO MEDEIROS contra decisões do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que, respectivamente, inadmitiram integralmente o recurso especial da primeira agravante e admitiu parcialmente o recurso especial dos segundos.<br>Na origem, cuida-se de ação de indenização por danos materiais e morais proposta por RAUL NUNES MEDEIROS e o ESPÓLIO DE ANTONIO MEDEIROS contra NOTRE DAME INTERMÉDICA SAÚDE S.A. Na petição inicial, os autores narraram que o Sr. Antonio Medeiros, beneficiário de plano de saúde operado pela ré, em agosto de 2013, sentiu fortes dores na região dorsal, buscando atendimento no Pronto Socorro do Hospital Santa Cecília, de propriedade da ré. Alegaram que, em uma primeira consulta, o médico plantonista prescreveu analgésicos e o liberou sem a realização de exames. Com a piora do quadro álgico, o paciente retornou ao nosocômio no dia seguinte, quando outra médica teria receitado nova medicação e o orientado a procurar um ortopedista.<br>Relataram que, seguindo a orientação, buscaram um ortopedista da rede credenciada, Dr. Luiz Fernando, que, após exames, diagnosticou uma lesão na vértebra VL4, insistindo em tratamento medicamentoso e fisioterápico. Diante da persistência e agravamento dos sintomas, os autores buscaram uma segunda opinião com médicos particulares, os quais teriam constatado, além da lesão vertebral, uma trombose venosa extensa no membro inferior direito, indicando a necessidade de cirurgia de urgência. Em razão da gravidade e da alegada falha na prestação de serviço pela rede credenciada, a intervenção cirúrgica e o tratamento subsequente foram realizados no Hospital Nove de Julho, fora da rede credenciada, com as despesas, no montante de R$ 255.038,51, custeadas integralmente pelo filho do paciente, o coautor Raul Nunes Medeiros. O Sr. Antonio Medeiros veio a óbito em janeiro de 2014.<br>Postularam a condenação da ré ao ressarcimento dos danos materiais e ao pagamento de indenização por danos morais tanto ao espólio, pelo sofrimento em vida do de cujus, quanto ao filho, pelos abalos sofridos.<br>Foi proferida sentença (fls. 1.282-1.286) que julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar a ré a indenizar materialmente o coautor Raul no valor de R$ 255.038,51, com correção monetária e juros de mora, bem como a pagar ao coautor Raul, a título de indenização por danos morais, a quantia de R$ 30.000,00. O pedido de indenização por danos morais formulado pelo espólio foi julgado improcedente.<br>O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no julgamento das apelações interpostas por ambas as partes, negou provimento ao recurso dos autores e deu parcial provimento ao recurso da ré, em acórdão (fls. 1.362-1.369) cuja ementa é a seguir transcrita:<br>APELAÇÃO CÍVEL. Responsabilidade Civil. Ação indenizatória, fundada em erro médico. Ação ajuizada em face do plano de saúde, que sustenta a inocorrência de atendimento médico falho para eximir se da responsabilidade que lhe foi imputada. Responsabilidade do plano de saúde que em regra é objetiva. Apuração mediante a verificação de culpa dos profissionais envolvidos no serviço hospitalar prestado. Dano moral e material reconhecidos. Utilização de serviço fora da rede credenciada somente foi necessário em razão da falha na prestação do serviço. Necessidade de reembolso integral verificada. Retardo de diagnostico que foi determinante para a piora do quadro clínico do paciente. Quantum indenizatório reduzido. Recurso dos autores improvido e parcialmente provido o recurso da ré.<br>Foram rejeitados os embargos de declaração opostos (fl. 1.400).<br>No recurso especial de NOTRE DAME INTERMÉDICA SAÚDE S.A. (fls. 1.372-1.384), interposto com base no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, a parte recorrente apontou afronta aos artigos 51, inciso IV, e § 1º, inciso II, e 54, § 4º, ambos do Código de Defesa do Consumidor, e ao artigo 12, VI, da Lei n. 9.656/98.<br>Sustentou, em síntese, que a condenação ao reembolso integral das despesas médico-hospitalares viola os referidos dispositivos, pois o contrato de plano de saúde prevê, de forma clara e destacada, a limitação da cobertura à sua rede credenciada e, para os casos de utilização de serviços de terceiros, o reembolso nos limites das obrigações contratuais. Aduziu que não se configurou situação de urgência ou emergência que impossibilitasse a utilização da rede própria, tendo a parte autora optado livremente por realizar o tratamento em hospital de alto custo não conveniado.<br>Por sua vez, no recurso especial de RAUL NUNES MEDEIROS e ESPÓLIO DE ANTONIO MEDEIROS (fls. 1.398-1.417), interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, os recorrentes alegaram, preliminarmente, violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil, por omissão do acórdão recorrido em se manifestar sobre os dispositivos legais que amparam a pretensão de indenização por danos morais ao espólio. No mérito, apontaram afronta aos artigos 12, 186, 927 e 943 do Código Civil, defendendo a legitimidade ativa do espólio para pleitear reparação por danos morais experimentados pelo de cujus em vida, uma vez que o direito de exigir reparação se transmite com a herança.<br>Apontaram, ainda, violação do art. 944 do Código Civil, sustentando que a redução da indenização por danos morais para R$ 15.000,00 é irrisória e desproporcional à extensão do dano sofrido. Por fim, com base na alínea "c", indicaram dissídio jurisprudencial com julgado do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, no qual, em caso análogo, a verba indenizatória foi majorada.<br>Foram apresentadas contrarrazões por ambas as partes (fls. 1.441-1.450 e fls. 1.452-1.461).<br>O Tribunal a quo não admitiu o recurso especial de NOTRE DAME INTERMÉDICA SAÚDE S.A. (fls. 1.469-1.470), por considerar que a análise da controvérsia demandaria o reexame de matéria fático-probatória, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ.<br>Quanto ao recurso especial dos autores, foi admitido pela alínea "a" e inadmitido pela alínea "c" do permissivo constitucional (fls. 1.466-1.468), por entender a Presidência da Seção de Direito Privado que não ficou demonstrada a similitude fática entre os acórdãos recorrido e paradigma.<br>Nas razões do agravo em recurso especial (fls. 1.473-1.481), NOTRE DAME INTERMÉDICA SAÚDE S.A. alega que a questão é unicamente de direito e não demanda o reexame de provas, pugnando pelo processamento de seu recurso.<br>Por sua vez, RAUL NUNES MEDEIROS e ESPÓLIO DE ANTONIO MEDEIROS, em seu agravo (fls. 1.483-1.492), sustentam ter demonstrado analiticamente a divergência jurisprudencial, requerendo a admissão integral de seu recurso especial.<br>Foram apresentadas contraminutas por ambas as partes (fls. 1.495-1.501 e fls. 1.504-1.513).<br>É, no essencial, o relatório.<br>O agravo interposto por RAUL NUNES e OUTRO não pode ser conhecido, porquanto, "admitido o recurso especial na origem, ainda que parcialmente, cabe ao Superior Tribunal de Justiça examinar todas as questões nele veiculadas, independentemente da interposição de agravo, nos termos dos verbetes sumulares ns. 292 e 528/STF, aplicáveis por analogia." (AgInt no REsp n. 1.986.039/SC, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 12/9/2022, DJe de 25/10/2022.)<br>O recurso especial de RAUL NUNES MEDEIROS e ESPÓLIO DE ANTONIO MEDEIROS, contudo, não merece prosperar.<br>Os recorrentes buscam a reforma do acórdão em três pontos principais: o reconhecimento da legitimidade do espólio para pleitear danos morais, a majoração da indenização fixada em favor de Raul Nunes Medeiros e o reconhecimento do dissídio jurisprudencial quanto a este último ponto.<br>No que tange à alegada violação do art. 1.022 do CPC, não se vislumbra a ocorrência de omissão. O Tribunal de origem manifestou-se de forma clara e fundamentada sobre as questões postas em debate, ainda que de forma contrária aos interesses dos recorrentes. O acórdão expressamente consignou os motivos pelos quais entendeu pela ilegitimidade do espólio (fl. 1.369) e pela necessidade de redução da verba indenizatória (fls. 1.368-1.369). O julgador não está obrigado a responder a todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.<br>A propósito:<br>RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA. TERAPIA MULTIDISCIPLINAR. APLICAÇÃO DE COPARTICIPAÇÃO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO<br>1. Não há ofensa ao art. 1.022 do CPC, porquanto o Tribunal de origem decidiu a matéria de forma fundamentada. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, quando encontra motivação satisfatória para dirimir o litígio.<br>2. A estipulação de coparticipação se revela necessária, porquanto, por um lado, impede a concessão de consultas indiscriminadas ou o prolongamento em demasia de tratamentos e, por outro, restabelece o<br>equilíbrio contratual (art. 51, § 2º, do CDC), já que as sessões de psicoterapia acima do limite mínimo estipulado pela ANS não foram consideradas no cálculo atuarial do fundo mútuo do plano, o que evita a onerosidade excessiva para ambas as partes (REsp 1.679.190/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/9/2017, DJe 2/10/2017).<br>3. Recurso especial não provido.<br>(REsp n. 2.224.873/MT, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 15/9/2025, DJEN de 18/9/2025.)<br>Quanto ao mérito da legitimidade ativa do espólio (art. 943 do Código Civil), ainda que o fundamento adotado pelo Tribunal de origem - de que a legitimidade só existiria com o falecimento no curso da demanda - possa ser objeto de debate à luz da jurisprudência desta Corte, que reconhece a transmissão do direito à reparação por dano moral, a análise do recurso, em sua totalidade, também encontra óbice na Súmula 7/STJ.<br>Isso porque o pleito central dos recorrentes, tanto no que diz respeito à indenização para o espólio quanto à majoração da verba para o herdeiro, volta-se para a reavaliação do quantum indenizatório. Esta Corte Superior tem entendimento pacífico no sentido de que a revisão do valor arbitrado a título de danos morais somente é possível, em recurso especial, nas hipóteses em que a quantia se revelar irrisória ou exorbitante, o que não se configura na espécie.<br>Cito precedentes:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DO STJ QUE CONHECEU DO RECLAMO PARA NÃO CONHECER DO APELO NOBRE. INSURGÊNCIA DO DEMANDANTE.<br>1. A indenização por danos morais fixada em quantum sintonizado aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade não autoriza sua modificação em sede de recurso especial, cabível apenas em casos de manifesta excessividade ou irrisoriedade do valor arbitrado, o que não se evidencia no presente caso. Incidência da Súmula 7/STJ.<br>2. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.566.351/RS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 2/12/2024, DJEN de 9/12/2024.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA UNIRECORRIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA Nº 284/STF. DANO MORAL. MAJORAÇÃO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDE. NÃO CABIMENTO. SÚMULA Nº 7/STJ.<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).<br>2. Na hipótese de interposição de dois recursos pela mesma parte e contra a mesma decisão, apenas o primeiro poderá ser conhecido, haja vista a ocorrência da preclusão consumativa e do princípio da unicidade recursal, que vedam a interposição simultânea de mais de um recurso contra a mesma decisão judicial.<br>3. O dispositivo legal indicado como malferido não tem comando normativo suficiente para infirmar os fundamentos do acórdão recorrido, tampouco para sustentar a tese defendida pelo recorrente, o que configura deficiência de fundamentação do recurso especial, atraindo o óbice da Súmula nº 284/STF.<br>4. Na hipótese, rever os fundamentos do acórdão estadual, a fim de majorar o valor fixado na origem a título indenização por danos morais, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, procedimento inadmissível em recurso especial em virtude das disposições da Súmula nº 7/STJ.<br>5. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.007.185/MS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 12/9/2022, DJe de 19/9/2022.)<br>O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, considerando as particularidades do caso concreto, a extensão do dano e os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, fixou a indenização em R$ 15.000,00 (quinze mil reais). A modificação desse valor, para majorá-lo, ou mesmo a fixação de um novo montante em favor do espólio, exigiria uma nova ponderação sobre o grau de sofrimento, a gravidade da conduta da ré e as demais circunstâncias fáticas do evento danoso, o que é vedado pela já mencionada Súmula 7/STJ. O valor arbitrado não se mostra, em uma análise perfunctória, irrisório a ponto de justificar a excepcional intervenção deste Tribunal Superior.<br>Por fim, o mesmo óbice se aplica à análise do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a incidência da Súmula 7/STJ impede o conhecimento do recurso especial por dissídio jurisprudencial, pois, ainda que os casos pareçam semelhantes, as particularidades fáticas de cada um são determinantes para a fixação do valor da indenização, tornando inviável a comparação objetiva entre os julgados sem o reexame de provas.<br>Desse modo, a manutenção do acórdão recorrido é medida que se impõe.<br>Dispositivo<br>Ante o exposto, não conheço do recurso especial de RAUL NUNES MEDEIROS e ESPÓLIO DE ANTONIO MEDEIROS.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios fixados sobre a diferença entre o valor da causa e o valor da condenação para 12% sobre a mesma base de cálculo.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ILEGITIMIDADE ATIVA DO ESPÓLIO. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. NÃO VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. REEXAME DE PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. INVIABILIDADE. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. 1. Afastada a alegada violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC/2015), porquanto o Tribunal de origem manifestou-se de forma clara e fundamentada sobre as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, ainda que de forma contrária aos interesses dos recorrentes, notadamente quanto à ilegitimidade do espólio e à verba indenizatória. 2. A pretensão recursal de reconhecer a legitimidade ativa do espólio para pleitear danos morais e de majorar o quantum indenizatório (fixado em R$ 15.000,00) exige o reexame do conjunto fático-probatório do processo, bem como a nova ponderação sobre o grau de sofrimento e a gravidade da conduta da ré. 3. A modificação do valor arbitrado, que não se mostra irrisório ou exorbitante em análise perfunctória, encontra óbice no enunciado da Súmula 7 do STJ. 4. A incidência da Súmula 7/STJ impede o conhecimento do recurso especial pela alínea "c" (dissídio jurisprudencial), ante a inviabilidade de comparação objetiva entre os julgados sem o reexame de provas. 5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.