DECISÃO<br>Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por GEISON DE SOUZA PEREIRA BATISTA, contra decisão que não admitiu recurso especial.<br>O apelo extremo, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado (fl. 293, e-STJ):<br>AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS.<br>De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, "é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano, desde que expressamente pactuada, em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170- 36/2001)". Contratação prevista. Inteligência das Súmulas ns. 539 e 541 do STJ.<br>AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>Nas razões de recurso especial (fls. 295-308, e-STJ), aponta a parte recorrente ofensa aos seguintes dispositivos: art. 485, IV e § 3º, do CPC; arts. 6º, III, 46, 47 e 52, I a III, do Código de Defesa do Consumidor; art. 28, § 1º, I, da Lei 10.931/2004.<br>Sustenta, em síntese: negativa de vigência ao art. 485, IV e § 3º, do CPC, por entender que a mora seria pressuposto processual não atendido; abusividade da capitalização diária de juros sem indicação da taxa diária e violação ao dever de informação (arts. 6º, III, 46, 47 e 52 do CDC); necessidade de descaracterização da mora por encargos abusivos no período da normalidade (REsp 1.061.530/RS - Tema 28); e dissídio jurisprudencial quanto à legalidade da capitalização diária sem taxa diária (alegada divergência entre o acórdão recorrido e o REsp 1.568.290/RS).<br>Contrarrazões apresentadas às fls. 309-312, e-STJ.<br>Em juízo de admissibilidade (fls. 313-315, e-STJ), negou-se o processamento do recurso especial, dando ensejo ao presente agravo (fls. 318-329, e-STJ).<br>Contraminuta apresentada às fls. 331-334, e-STJ.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>1. A Segunda Seção do STJ, no Recurso Especial n. 973.827/RS (Temas n. 246 e 247), processado segundo o rito previsto no art. 543-C do CPC de 1973, decidiu que "é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada", entendimento consolidado com a edição da Súmula n. 530 do STJ.<br>Estabeleceu ainda que "a capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara" e que "a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada" (Súmula n. 541 do STJ).<br>Também de acordo com entendimento consolidado pela Segunda Seção, admite-se a cobrança da capitalização diária dos juros, sendo necessárias, nesse caso, a previsão expressa de sua periodicidade no contrato pactuado e a referência à taxa diária dos juros aplicada, em respeito à necessidade de informação do consumidor para que possa estimar a evolução de sua dívida.<br>Nesse sentido:<br>RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. (EN. 3/STJ). CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA DIÁRIA NÃO INFORMADA. VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO. ABUSIVIDADE.<br>1. Controvérsia acerca do cumprimento de dever de informação na hipótese em que pactuada capitalização diária de juros em contrato bancário.<br>2. Necessidade de fornecimento, pela instituição financeira, de informações claras ao consumidor acerca da periodicidade da capitalização dos juros adotada no contrato, e das respectivas taxas.<br>3. Insuficiência da informação acerca das taxas efetivas mensal e anual, na hipótese em que pactuada capitalização diária, sendo imprescindível, também, informação acerca da taxa diária de juros, a fim de se garantir ao consumidor a possibilidade de controle "a priori" do alcance dos encargos do contrato. Julgado específico da Terceira Turma.<br>4. Na espécie, abusividade parcial da cláusula contratual na parte em que, apesar de pactuar as taxas efetivas anual e mensal, que ficam mantidas, conforme decidido pelo acórdão recorrido, não dispôs acerca da taxa diária.<br>5. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO, COM MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS. (REsp n. 1.826.463/SC, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 14/10/2020, DJe de 29/10/2020.)<br>Isto é, para que seja admitida a cobrança da capitalização diária, é necessária a previsão expressa de sua periodicidade e da taxa diária, não sendo suficiente a menção às taxas efetivas anual e mensal no contrato.<br>No caso, o Tribunal local concluiu pela não abusividade da capitalização dos juros em periodicidade diária por constar expressamente do contrato e estar dentro dos parâmetros aceitos pela jurisprudência. Observe-se (fl. 292, e-STJ):<br>Este fundamenta-se na decisão do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que "a legalidade da capitalização de juros em periodicidade inferior à anual abrange a possibilidade da capitalização diária de juros" (AgInt no R Esp 1.775.108/RS, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 23/04/2019, D Je 22/05/2019).<br>No presente caso, consoante se extrai do contrato firmado entre as partes, há previsão expressa da incidência da capitalização dos juros, em periodicidade inferior à anual (mensal), na cláusula "7.2.", o que viabiliza a sua cobrança (evento 1, CONTR5).<br>Como visto, a Corte a quo decidiu em sintonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. É caso, pois, de aplicação da Súmula n. 83 do STJ.<br>2. Ausente a abusividade das cláusulas do contrato, resta prejudicada a análise sobre a descaracterização da mora.<br>Advirta-se, por derradeiro, que eventual interposição de recurso manifestamente inadmissível ou protelatório poderá ensejar, conforme o caso, a aplicação de multa calculada sobre o valor atualizado da causa (arts. 1.021, § 4º e 1.026, § 2º, CPC/2015).<br>3. Do exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>Por fim, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem, observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA