DECISÃO<br>Trata-se de agravo da ASSOCIAÇÃO DOS ANTIGOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO CENTRAL DO BRASIL da decisão que inadmitiu recurso especial interposto, com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região assim ementado (e-STJ fls. 1.493/1.494):<br>TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RITO ORDINÁRIO. IMPOSTO DE RENDA PESSOA FISICA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. LEI 7.713/1988. NÃO INCIDÊNCIA SOBRE AS PARCELAS CORRESPONDENTES EXCLUSIVAMENTE AOS RECOLHIMENTOS DOS BENEFICIÁRIOS PARA A ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. RESP 1.012.903/RJ, NA SISTEMÁTICA DE RECURSOS REPETITIVOS. NULIDADE DA SENTENÇA NÃO CONFIGURADA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. PRESTAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. PRECEDENTES. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA CONFORME ORIENTAÇÕES DO MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL. COMPENSAÇÃO DOS VALORES RESTITUIDOS NA DECLARAÇÃO DE AJUSTE ANUAL. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. PRELIMINAR REJEITADA. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL, PARCIALMENTE PROVIDAS.<br>1. Considerando que a discussão, nos presentes autos, cinge-se à incidência, ou não, do imposto de renda sobre as parcelas recebidas da CENTRUS, decorrentes das contribuições vertidas ao fundo previdenciário, no período de 1º/01/1988 a 31/12/1995, não há que se falar em necessidade de dilação probatória, pois a matéria é estritamente de direito, sendo suficiente a documentação apresentada nessa fase; e tampouco em chamamento ao processo da entidade de previdência complementar, mera responsável tributária. Nulidade da sentença não configurada. Preliminar rejeitada.<br>2. Válida a aplicação do prazo prescricional de 5 (cinco) anos da Lei Complementar 118/2005 às ações ajuizadas a partir de 09/06/2005 (RE 566.621/RS, STF, Tribunal Pleno, Rel. Min. Ellen Grade, repercussão geral, D Je 11/10/2011).<br>3. Trata-se de relação de trato sucessivo, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça e deste Regional. Nesse sentido: REsp 1.306.333/CE, Segunda Turma, Rel. Min. Og Fernandes, unânime, D Je 19/08/2014; e EDAP 0028727-37.2010.4.01.3400/DF, Sétima Turma, Rel. Des. Fed. José Amilcar Machado, unânime, e-DJF1 1º/12/2017.<br>4. A questão relativa à não incidência do imposto de renda sobre a complementação de aposentadoria e sobre o resgate de contribuições referentes ao montante recolhido pelo participante para a entidade de previdência privada no período de 1º/01/1989 a 31/12/1995 já resta pacificada pela Primeira Seção do STJ, na sistemática de recursos repetitivos (REsp 1.012.903/RJ).<br>5. A não incidência do imposto de renda não se estende às demais parcelas que integram o fundo previdenciário e, portanto, também compõem as parcelas de complementação de aposentadoria e de resgate das contribuições, tais como contribuições do empregador e os rendimentos decorrentes de aplicações financeiras.<br>6. Atualização monetária do indébito com observância do Manual de Cálculos da Justiça Federal.<br>7. Os valores a serem repetidos devem ser compensados com os valores eventualmente já restituídos por ocasião da declaração de ajuste anual do imposto de renda, sob pena de se configurar excesso de execução. Precedentes.<br>8. Apelação e remessa oficial parcialmente providas.<br>Opostos embargos de declaração, foram rejeitados, com correção, de ofício, de erro material com efeitos infringentes quanto aos ônus sucumbenciais (e-STJ fls. 1.510/1.513). Nos segundos embargos de declaração, não houve conhecimento por intempestividade (e-STJ fls. 1.530/1.532).<br>No especial obstaculizado, a recorrente apontou violação dos arts. 1.022, 1.023 e 489, §1, IV, do CPC; art. 6.713/1988, art. 6, VII, b; LC 108/2001, art. 62; LC 109/2001, arts. 12, 92, 18 e 32 (e-STJ fls. 1.538/1.555).<br>Alegou, preliminarmente, a existência de negativa de prestação jurisdicional, em virtude de o Tribunal de origem não ter se manifestado sobre as questões levantadas nos embargos de declaração relevantes para o deslinde da controvérsia, em especial acerca da afirmação de que "os pagamentos de natureza extraordinária decorrentes de superávit não se confundem com as demais parcelas que integram o fundo previdenciário ou mesmo com contribuições da patrocinadora, o que denota a mais completa OBSCURIDADE na fundamentação exarada no acórdão de fls. 1.290-1.293 que confundiu as duas rubricas" (e-STJ fl. 1.546).<br>No mérito, defendeu, em suma, a não incidência do imposto de renda sobre as prestações de natureza previdenciária pagas ordinariamente e extraordinariamente (distribuição de superávit), na fração correspondente às contribuições pessoais vertidas no período de 1º/1/1989 a 31/12/1995, sob pena de bis in idem (e-STJ fls. 1.544/1.555).<br>Sustentou que as prestações extraordinárias integram o conceito de benefício previdenciário no âmbito da LC 109/2001, devendo receber o mesmo tratamento isencional dado à complementação mensal, e que o acórdão recorrido inovou ao afastar a isenção quanto a tais parcelas sem fundamentação específica (e-STJ fls. 1.544/1.551).<br>Aduziu que os dispositivos das LCs 108/2001 e 109/2001 evidenciam que as contribuições dos participantes custeiam reservas destinadas ao pagamento de benefícios previdenciários, inclusive a distribuição de superávit, não havendo distinção, para fins de isenção, entre prestações ordinárias e extraordinárias (e-STJ fls. 1.547/1.551).<br>Contrarrazões apresentadas às e-STJ fls. 1.559/1.573.<br>O apelo nobre recebeu juízo negativo de admissibilidade pelo Tribunal, ante os fundamentos de inexistência de omissão e de tributação incidente sobre distribuição de superávit, em consonância com a jurisprudência do STJ (e-STJ fls. 1.581/1.582), com interposição de agravo (e-STJ fls. 1.585/1.604).<br>Contraminuta às e-STJ fl. 1.606.<br>Passo a decidir.<br>A Primeira Seção do STJ julgou, sob o rito dos recursos repetitivos, o REsp 760246, de relatoria do Min. Teori Albino Zavascki, Temas 62 e 90, e fixou a seguinte tese jurídica: "Por força da isenção concedida pelo art. 6º, VII, b, da Lei 7.713/88, na redação anterior à que lhe foi dada pela Lei 9.250/95, é indevida a cobrança de imposto de renda sobre o valor da complementação de aposentadoria e o do resgate de contribuições correspondentes a recolhimentos para entidade de previdência privada ocorridos no período de 1º.01.1989 a 31.12.1995. A quantia que couber por rateio a cada participante, superior ao valor das respectivas contribuições, constitui acréscimo patrimonial (CTN, art. 43) e, como tal, atrai a incidência de imposto de renda".<br>Nesse contexto, julgado o tema pela sistemática do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015, esta Corte Superior orienta que os recursos que se referem à mesma controvérsia devem retornar ao Tribunal de origem para que este faça o juízo de conformação, nos termos do que dispõe o art. 34, XXIV, do RISTJ, o qual estabelece, in verbis:<br>Art. 34. Compete ao Relator:<br> .. <br>XXIV - determinar a devolução ao Tribunal de origem dos recursos especiais fundados em controvérsia idêntica àquela já submetida ao rito de julgamento de casos repetitivos para adoção das medidas cabíveis.<br>Cabe ressaltar que, em se tratando de questão jurídica decidida sob o regime dos recursos repetitivos, o Tribunal de origem, em observância ao disposto no art. 1.040 do CPC/2015 e em conformidade com pacífica orientação jurisprudencial desta Corte Superior, deve negar seguimento ao recurso especial, se o acórdão recorrido coincidir com a orientação emanada do Tribunal Superior; ou proceder ao juízo de retratação, na hipótese de divergência quanto ao tema repetitivo (EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 1806385/MS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, julgado em 22/11/2021, DJe 10/12/2021).<br>Ante o exposto, DETERMINO a devolução dos autos ao Tribunal de origem, com a respectiva baixa, para que seja observado o disposto nos arts. 1.040 e 1.041 do CPC/2015, conforme o caso.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA