DECISÃO<br>Trata-se de agravo apresentado pelo Ministério Público do Estado de São Paulo para impugnar decisão que não admitiu seu recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado (e-STJ, fls. 389-390):<br>MANDADO DE SEGURANÇA LOTEAMENTO URBANO (VILA AVIAÇÃO) PRETENDIDA SUPRESSÃO DA VEGETAÇÃO NATIVA DO BIOMA CERRADO EM IMÓVEL URBANO COMPROVAÇÃO DE QUE O LOTEAMENTO FOI APROVADO E REGISTRADO COM OBSERVÂNCIA DA LEGISLAÇÃO VIGENTE À ÉPOCA APLICABILIDADE DA NORMA PREVISTA NO ART. 40, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI ESTADUAL Nº 15.684/2015 ENTENDIMENTO FIXADO NO JULGAMENTO DO INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA Nº 0019292- 98.2013.8.26.0071 POSSIBILIDADE DE SUPRESSÃO DA VEGETAÇÃO EXISTENTE NO IMÓVEL DE PROPRIEDADE DOS AUTORES, RESPEITADAS AS APPS SENTENÇA MANTIDA RECURSOS NÃO PROVIDOS. Considerando que o loteamento "Vila Aviação", onde se localiza o imóvel dos autores, foi aprovado e registrado de acordo com a legislação vigente à época (Decreto Lei nº 58/37) e que está localizado em perímetro urbano, aliado ao fato de que a área em questão seria protegida não por se enquadrar como APP, mas sim como Unidade de Conservação regida pela Lei 9.985/2000 (Bioma Cerrado), proteção jurídica diversa da elencada no artigo 40 da Lei Estadual nº 15.684/2015, não pode haver óbice para que o proprietário disponha de sua propriedade, sendo-lhe assegurado o direito de construir em lotes oriundos de parcelamento do solo urbano que tenha sido registrado no Serviço de Registro de Imóveis competente, desde que respeitadas as áreas de preservação permanente previstas pela legislação em vigor à época da implantação do empreendimento, de acordo com o entendimento adotado no julgamento do IAC nº 0019292- 98.2013.8.26.0071. Assim, de rigor a concessão da ordem, nos termos da r. sentença de primeiro grau, que deve ser mantida.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 415-419).<br>No recurso especial, o recorrente alegou violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, afirmando negativa de prestação jurisdicional e requerendo o reconhecimento do prequestionamento ficto (art. 1.025 do Código de Processo Civil), porque o Tribunal de origem teria deixado de se manifestar sobre questões essenciais ao deslinde da controvérsia.<br>Apontou violação dos arts. 7 e 320 do Código de Processo Civil e dos arts. 1º e 6º, § 1º, da Lei 12.016/2009, ao argumento de inadequação da via eleita e de ausência de prova pré-constituída do direito líquido e certo, por inexistência de pedido administrativo de supressão e de ato de indeferimento, além de indevida dilação probatória determinada pelo juízo, com juntada posterior de documento municipal que não substitui a autorização estadual exigida.<br>Indicou ofensa aos arts. 927, III, e 947, § 3º, do Código de Processo Civil, por má aplicação do Incidente de Assunção de Competência n. 0019292-98.2013.8.26.0071 antes do trânsito em julgado e em afronta ao precedente do Superior Tribunal de Justiça em caso da mesma comarca e loteamento (REsp n. 1.775.867/SP), com argumento adicional de insegurança jurídica e possibilidade de revisão da tese.<br>Argumentou contrariedade ao art. 6º, §§ 1º e 2º, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, por atribuição indevida de ultratividade a atos pretéritos de aprovação/registro do loteamento para afastar a incidência de legislação ambiental superveniente sobre intervenções atuais nos lotes, reiterando que a incidência imediata da legislação mais protetiva não ofende ato jurídico perfeito ou direito adquirido.<br>Aduziu violação do art. 1.228, § 1º, do Código Civil, sustentando que o acórdão recorrido, ao garantir a supressão com base na legislação da época da aprovação do loteamento, desconsiderou a função socioambiental da propriedade e a preservação da flora e do equilíbrio ecológico, inclusive em área urbana, com referência ao Tema Repetitivo 1.010/STJ .<br>Sustentou ofensa aos arts. 3º, VI, 26 e 27 da Lei 12.651/2012 e ao art. 10 da Lei 6.938/1981, afirmando ser imprescindível a prévia autorização do órgão estadual competente do Sistema Nacional do Meio Ambiente (SISNAMA) para supressão de vegetação nativa e eventual definição de medidas compensatórias, não supridas por manifestação municipal sobre inexistência de Área de Preservação Permanente (e-STJ, fls. 441-445).<br>Contrarrazões apresentadas pelos particulares às fls. 486-492 (e-STJ). A Fazenda do Estado de São Paulo não apresentou contrarrazões (e-STJ, fl. 1.180)<br>O recurso não foi admitido (e-STJ, fls. 1.187-1.188), razão pela qual o parquet paulista interpõe o agravo ora examinado (e-STJ, fls. 1.207-1.215).<br>Após abertura de vista, o Ministério Público Federal apresentou o parecer de fls. 1.260-1.268 (e-STJ).<br>Brevemente relatado, decido.<br>O agravante impugna devidamente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade da origem, razão por que conheço do agravo e passo à análise do recurso especial.<br>A respeito da alegação de violação do art. 1.022 do CPC, por negativa de prestação jurisdicional, não reconheço a existência de vício capaz de implicar a nulidade do acórdão recorrido.<br>O recorrente afirma que o acórdão recorrido foi omisso quanto aos pontos a seguir: (i) ausência de definição do fundamento da ultratividade dos atos de 1947 (ato jurídico perfeito ou direito adquirido, art. 6º da LINDB); (ii) falta de análise dos pontos debatidos sob o art. 1.013, §§ 1º e 2º, do CPC/2015; (iii) omissão quanto ao precedente do STJ (REsp 1.775.867/SP), sem distinção ou superação, em afronta ao art. 489, § 1º, VI, e ao art. 11 do CPC/2015; (iv) não enfrentamento da alegada ofensa ao art. 7º do CPC/2015; (v) ausência de exame da falta de prova do direito líquido e certo por inexistência de ato de recusa de licença; (vi) omissão sobre a falta de interesse processual ante a inexistência de pedido de licença ou ato de recusa; e (vii) omissão quanto à função socioambiental da propriedade (art. 1.228, § 1º, do CC/2002) (e-STJ, fls. 435-436).<br>Sobre os pontos (iv), (v) e (vi), a Corte de origem assim se manifestou (e-STJ, fls. 392-393):<br>No mais, é impertinente a arguição voltada à carência de ação pela falta do interesse processual (inadequação da via eleita), sob o fundamento de que o mandado de segurança não se presta à dilação probatória necessária ao deslinde do feito.,<br>Ora, diversamente do alegado, está-se diante de impetração de mandado de segurança voltado ao reconhecimento do direito dos autores de supressão da vegetação existente no lote de sua propriedade, independentemente de licenciamento ambiental, de acordo com provas já constituídas nos autos.<br>Descrevendo a inicial adequadamente o pedido, apontando elementos que dão embasamento fático e jurídico ao que foi requerido, ainda mais com as provas juntadas pelos autores, evidenciando o interesse, a legitimidade e a possibilidade jurídica da pretensão deduzida, não há que se cogitar em carência da ação. Afastada, portanto, a preliminar supracitada.<br>Embora tenha alcançado conclusão diversa da pretendida pela recorrente, o julgador de origem enfrentou o tema, de maneira devidamente fundamentada, razão pela qual não se observa negativa de prestação jurisdicional. A propósito:<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL AMBIENTAL. NEXO DE CAUSALIDADE. COMPROVAÇÃO. MODIFICAÇÃO DAS PREMISSAS DO JULGADO A QUO. REEXAME DE CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.<br>1. Não há falar em ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.<br>2. A alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, a fim de asseverar que não teria se configurado a responsabilidade civil ambiental da recorrente, por ausência de nexo de causalidade, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.<br>3. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 2.090.538/PR, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 18/3/2025, DJEN de 24/3/2025.)<br>Ademais, sobre o Tribunal de origem não ter se manifestado sobre eventual julgado apresentado pelo recorrente - como o REsp 1.775.867/SP - a irresignação do agravante não mereceria acolhimento.<br>Isso porque "a regra do art. 489, §1º, VI, do CPC/2015, segundo a qual o juiz, para deixar de aplicar enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, deve demonstrar a existência de distinção ou de superação, somente se aplica às súmulas ou precedentes vinculantes, mas não às súmulas e aos precedentes apenas persuasivos" (REsp n. 1.698.774/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 1º/9/2020, DJe de 9/9/2020).<br>Ainda, quanto aos demais pontos tidos como omissos pelo recorrente, vale ressaltar que o órgão julgador não está obrigado a responder a questionamentos das partes, mas tão só a declinar as razões de seu convencimento motivado, como de fato ocorreu nos autos.<br>A jurisprudência desta Corte é pacífica ao proclamar que, se os fundamentos adotados bastam para justificar o concluído na decisão, o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos utilizados pela parte.<br>A título ilustrativo (sem grifos no original):<br>DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO DE ORIGEM (ARTS. 489, §1º, E 1.022, II E III, DO CPC). EXCLUSÃO DE CRÉDITO PRESUMIDO DE ICMS DA BASE DE CÁLCULO DO IRPJ E DA CSLL. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO STJ (ERESP 1.517.492/PR). IRRELEVÂNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 30 DA LEI Nº 12.973/2014 E ART. 10 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 160/2017 PARA O CRÉDITO PRESUMIDO. OBSERVÂNCIA DO TEMA 1.182/STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE. AGRAVO INTERNO<br>PROVIDO. RECURSO ESPECIAL DA UNIÃO DESPROVIDO.<br>1. Não há falar em violação aos arts. 489, §1º, e 1.022, II e III, do CPC, uma vez que o órgão julgador expôs as razões de seu convencimento de forma motivada e coerente com os precedentes que entendeu aplicáveis à hipótese dos autos, não estando obrigado a rebater um a um todos os argumentos apresentados pelas partes, desde que aponte fundamento suficiente para sua conclusão.<br>2. Conforme entendimento firmado por esta Corte no ERESP 1.517.492/PR, o crédito presumido de ICMS, por possuir natureza de incentivo fiscal e não se caracterizar como renda ou lucro, não pode compor a base de cálculo do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), sendo irrelevante para a sua exclusão o atendimento dos requisitos previstos no artigo 30 da Lei nº 12.973/2014 e no artigo 10 da Lei Complementar nº 160/2017.<br>3. A tese firmada no Tema 1.182/STJ, que exige o cumprimento de requisitos para a exclusão de benefícios fiscais de ICMS da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, aplica-se às demais espécies de incentivos (isenção, redução de base de cálculo, redução de alíquota e diferimento), não modificando o entendimento consolidado quanto à incondicional exclusão do crédito presumido de ICMS.<br>4. Agravo interno provido para conhecer e negar provimento ao recurso especial.<br>(AgInt no REsp n. 2.125.195/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 27/8/2025, DJEN de 1/9/2025.)<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMIINSTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. INOCORRÊNCIA. MERO INCONFORMISMO. MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. DESCABIMENTO.<br>I - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade.<br>II. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm o objetivo de introduzir o estritamente necessário para esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão existente no julgado, além de corrigir erro material, não permitindo em seu bojo a rediscussão da matéria.<br>III. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que não incorre em negativa de prestação jurisdicional o julgador que, mesmo sem ter examinado individualmente cada um dos argumentos trazidos pelo vencido, adota fundamentação suficiente para decidir de modo integral a lide, apenas não acatando a tese defendida pela parte recorrente.<br>IV - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.<br>V - Agravo Interno improvido.<br>(AgInt no REsp n. 2.195.307/MG, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 9/6/2025, DJEN de 12/6/2025.)<br>Com efeito, não há nenhuma omissão, contradição ou carência de fundamentação a ser sanada no julgamento da segunda instância, portanto inexistentes os requisitos para reconhecimento de ofensa ao art. 1.022 do CPC.<br>De outra parte, verifica-se que a questão controvertida nos autos foi solucionada com fundamento em lei local. Logo, torna-se inviável, em recurso especial, o exame da matéria nele inserida, diante da incidência, por analogia, do enunciado n. 280 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, que dispõe: "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário."<br>A título exemplificativo:<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIÇOS DE SUPORTE TÉCNICO E PROCESSAMENTO DE DADOS. ISS. ANÁLISE DE CONTRATOS NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO FISCAL. LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL 14.107/2005. LEGISLAÇÃO LOCAL. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME. SÚMULA 280 DO STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. O Tribunal de origem decidiu, após a análise de provas e do contrato, que os serviços contratados e prestados não estariam restritos à mera prestação de serviços de suporte técnico. Entendimento diverso implicaria o reexame de contratos e do contexto fáticoprobatório dos autos, circunstâncias que redundariam na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas. Incidência das Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no presente caso.<br>2. Na hipótese de a reforma do acórdão recorrido demandar a interpretação de normas locais, o recurso especial é inviável. Aplicação, por analogia, da Súmula 280 do Supremo Tribunal Federal (STF).<br>3. É pacífico o entendimento desta Corte Superior de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c, ficando prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica.<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 2.139.382/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 21/10/2024, DJe de 28/10/2024.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. RESSARCIMENTO DE VALORES PAGOS EM SEDE DE RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. EXTINTA "NOSSA CAIXA". ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489, §1º, IV E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. REVISÃO DE PROVAS E DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. LEI N. 13.286/2008. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 280 DO STF. ART. 85, §2º, DO CPC/2015. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. DIVERGÊNCIA JURISPUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O acórdão recorrido não possui as omissões suscitadas pela parte recorrente, mas apresentou, concretamente, os fundamentos que justificaram a sua conclusão. Como é cediço, o Julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento.<br>2. Considerando a fundamentação do acórdão objeto do recurso especial, os argumentos utilizados pela parte recorrente somente poderiam ter sua procedência verificada mediante o necessário reexame de matéria fática e de cláusulas contratuais, não cabendo a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar o conjunto probatório dos autos, em conformidade com as Súmulas 5 e 7 do STJ. 3. O acórdão recorrido decidiu a matéria a partir da interpretação de dispositivos de legislação estadual, o que interdita o exame do recurso especial. Com efeito, nos termos da Súmula n. 280 do STF, aplicável ao caso por analogia: " p or ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário."<br>4. O Tribunal de origem não apreciou a tese de afronta ao art. 85, §2º, do CPC/2015 e essa questão não foi suscitada nos embargos de declaração opostos na origem. Ausência de prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 282 e 356, ambas do STF.<br>5. No tocante ao alegado dissenso jurisprudencial, o cotejo analítico nos moldes exigidos no art. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e no art. 255, § 1º, do RISTJ, ou seja, com a transcrição de trechos dos acórdão recorrido e paradigma, demonstrando a similitude fática e o dissenso na interpretação do dispositivo de lei federal, sendo que a simples transcrição das ementas não satisfaz esse requisito recursal. 6. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.931.742/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 13/6/2024.)<br>Ademais, a Corte de origem asseverou que "os documentos juntados aos autos demonstram que o imóvel está localizado no Bairro Vila Aviação, loteamento que foi aprovado e registrado com observância da legislação vigente à época (Decreto-Lei nº 58/37), respeitados os limites impostos na Lei Estadual supracitada, o que autoriza a supressão da vegetação nativa existente" (e-STJ, fl. 394).<br>Diante desse contexto, para desconstituir a convicção formada pelo colegiado de origem e acolher os argumentos do recurso especial seria imprescindível o revolvimento dos fatos e das provas acostadas aos autos, o que é vedado na via recursal especial pela Súmula n. 7/STJ.<br>O mesmo tema já foi apreciado pela Segunda Turma desta Corte. Com efeito (sem grifos no original):<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AMBIENTAL. SUPRESSÃO DE VEGETAÇÃO NATIVA PARA EDIFICAÇÃO EM LOTEAMENTO URBANO. ALEGAÇÃO DE AFRONTA AO ART. 1022 E 489, § 1º, INCISO IV, DO CPC. AUSÊNCIA DE DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA. SÚMULA N. 284/STF. FUNDAMENTAÇÃO NA LEI ESTADUAL N. 15.684/2015. SÚMULA N. 280/STF. PRETENSÃO DE MODIFICAÇÃO DO ACÓRDÃO QUE RECONHECEU QUE O LOTEAMENTO NÃO SE SITUA EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO SURPRESA NÃO CONFIGURADA. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE O RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.<br>1. No presente caso, o recorrente não especificou em quais os pontos do acórdão recorrido haveria omissão, contradição, obscuridade ou erro material, tampouco a relevância da análise dessas questões para o caso concreto, de forma que não se conhece da sua alegação de afronta ao art. 1.022 e 489, § 1º, inciso IV, do Código de Processo Civil. Óbice da Súmula 284 do STF.<br>2. Não é cabível o recurso especial interposto contra acórdão com fundamento em legislação local. Aplicável, por analogia, a Súmula n. 280 do STF: "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário".<br>3. A revisão do entendimento de que o loteamento Vila Aviação está localizado em perímetro urbano, fora da área de preservação permanente ou unidade de conservação, demandaria o revolvimento do contexto fático-probatório. Óbice da Súmula 7 do STJ.<br>4. A decisão surpresa só se configura nos casos em que a manifestação prévia possa influir efetivamente no provimento jurisdicional, de forma que o magistrado não está obrigado a intimar a parte para manifestação acerca de cada fundamento jurídico que utilizará em sua decisão, sob pena de inviabilização da prestação jurisdicional efetiva.<br>5. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e negar-lhe provimento.<br>(AREsp n. 2.637.217/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 1/10/2024, DJe de 4/10/2024.)<br>Por fim, independentemente de maiores considerações a respeito de a parte ora agravante ter, ou não, procedido ao necessário cotejo analítico entre os julgados, "é pacífico o entendimento desta Corte Superior de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c, ficando prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica" (AgInt no AREsp n. 2.074.854/DF, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de 19/9/2024).<br>Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.<br>Em razão do disposto no art. 85, § 11, do CPC, majoro em 1% (um ponto percentual) os honorários advocatícios sucumbenciais fixados na instância ordinária, observados os limites e parâmetros dos §§ 3º e 5º do mesmo dispositivo.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO AMBIENTAL. LOTEAMENTO URBANO (VILA AVIAÇÃO). PRETENDIDA SUPRESSÃO DA VEGETAÇÃO NATIVA DO BIOMA CERRADO EM IMÓVEL URBANO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONL. NÃO OCORRÊNCIA. RESOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA COM BASE EM LEI LOCAL. SÚMULA 280/STF. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO PREJUDICADO. AGRAVO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.