DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de JOYCE DA SILVA MENDES em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.<br>Consta dos autos que a paciente foi presa em flagrante em 28/2/2025, pela suposta prática da conduta descrita nos arts. 33, caput, e 35 da Lei n. 11.343/2006.<br>O impetrante sustenta que o ambiente prisional é inadequado e insalubre para lactente, com risco à saúde e ao desenvolvimento, o que reforça a necessidade de substituição da custódia por domiciliar, à luz da proteção integral da criança.<br>Afirma que a decisão de primeiro grau indeferiu o pedido sem enfrentar a maternidade e o direito previsto no art. 318-A do CPP, mantendo a segregação com fundamentação genérica.<br>Defende que, por não se tratar de crime com violência ou grave ameaça, e inexistindo risco concreto à ordem pública, incidem os arts. 318, V, e 318-A do CPP, impondo a substituição da prisão preventiva por domiciliar.<br>Aduz que o sistema prisional não assegura cuidados essenciais, contrariando normas internacionais e diretrizes de direitos humanos, como as Regras de Bangkok, além do art. 227 da CF, o que exige solução humanitária.<br>Requer, liminarmente e no mérito, a expedição de alvará de soltura, mediante aplicação de medidas cautelares diversas da prisão ou mediante concessão de prisão domiciliar.<br>É o relatório.<br>O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração. Nesse sentido: AgRg no HC n. 933.316/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 27/8/2024; e AgRg no HC n. 749.702/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.<br>Portanto, não se conhece da impetração.<br>Em atenção ao disposto no art. 647-A do CPP, verifica-se que o julgado impugnado não possui ilegalidade flagrante que permita a concessão da ordem de ofício, conforme se depreende da fundamentação a ser exposta a seguir.<br>A prisão cautelar foi assim fundamentada (fls. 57-58, grifei):<br>Com efeito, infere-se que aportaram perante a Delegacia de Polícia de Itapetininga informes dando conta de que a pessoa de prenome "Joyce" promovia a comercialização de drogas no local, já conhecido nos meios policiais como ponto de tráfico. Os policiais realizaram investigações preliminares e constaram grande fluxo de pessoas nas proximidades dos endereços em questão, sugestivo de tráfico, razão pela qual o r. Juízo da Vara Regional das Garantias - 10ª RAJ Sorocaba acolheu a representação policial formulada no bojo do Feito nº: 1500760-31.2025.8.26.0378, (deliberação copiada às fls. 47/9) e, em cumprimento à ordem, os agentes públicos se dirigiram até à Rua Pilar do Sul, 381, Vila Arruda, Itapetininga/SP, onde se encontravam Kauany, Felipe e Edson. As buscas resultaram positivas para a localização de numerário, celular, 16 pinos de cocaína, 10 de maconha e um rádio ht. Nos fundos do mencionado imóvel, estava a averiguada Joyce e, com o auxílio do cão farejador da Guarda Municipal, foram localizados 260 pinos de cocaína e 22 pedras de crack. O panorama delineado reflete mercancia ilícita de vulto, seja pela significativa quantidade da apreensão, mais de três de centenas de porções, seja pela diversidade das drogas apreendidas, dentre elas o danoso crack remota, ao menos nesse estágio incipiente de análise, encampar as ponderações dos increpados no sentido de que seriam meros usuários, uma vez, repise-se, as especificidades da hipótese concreta, versada sobre diligência precedida de informes anônimos, com menção expressa a um dos envolvidos, qual seja, a pessoa de Joyce, aliada à localização de inúmeras substâncias ilícitas, valores, celular e rádio, indicam, sem prejuízo de eventuais ulteriores análises pelo Juízo Natural, um cenário de tráfico de drogas, tal qual deliberado pela Autoridade Policial. Registre-se, no mais, que as substâncias foram periciadas de forma preliminar, nos termos da lei de regência (fls.55/61). Ademais, saliente-se que os predicados pessoais dos averiguados são desfavoráveis, uma vez que Edson, Felipe e Joyce ostentam reincidência específica (Edson - condenação transitada em julgado proferida nos Autos nº: 1501648-84.2023.8.26.0599; Felipe - condenação transitada em julgado proferida nos Autos nº: 1500575-30.2024.8.26.0571, e respectiva Execução de pena em regime aberto, ainda em curso, no Feito nº: 0005377-81.2024.8.26.0269; Joyce - condenação transitada em julgado proferida nos Autos nº: 1501202-34.2024.8.26.0571, e respectiva Execução de pena de prestação de serviços à comunidade, ainda em curso, no Feito nº: 0006766-04.2024.8.26.0269). As circunstâncias da expressiva apreensão, aliada às reincidências de Edson, Felipe e Joyce (estes dois últimos, saliente-se, uma vez mais, em cumprimento de pena), bem como ao envolvimento de Joyce, enquanto adolescente, com atos infracionais graves, dentre eles o tráfico, apontam para a extrema necessidade de se acautelar a ordem e segurança públicas locais, patente a notória propensão para a prática do tráfico e evidente resistência aos propósitos ressocializadores das penas que estão em curso, tudo a demandar a manutenção da cautela em prol da saúde, segurança e ordem públicas.<br>A leitura do decreto prisional revela que a custódia cautelar está suficientemente fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, considerando a gravidade da conduta delituosa, pois, por ocasião da prisão em flagrante, houve a apreensão de 260 pinos de cocaína e 22 pedras de crack.<br>Tal entendimento está alinhado com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, que reconhece que a quantidade, a natureza e a diversidade das substâncias entorpecentes apreendidas constituem fundamentos adequados para a decretação da prisão preventiva.<br>Sobre o tema:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. NEGATIVA DE AUTORIA. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO NA VIA ELEITA. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DOS FATOS. NECESSIDADE DE RESGUARDAR A ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A tese de negativa de autoria não comporta conhecimento, por demandar a reapreciação do conjunto fático-probatório dos autos, inadmissível na via do habeas corpus. Precedentes.<br>2. Hipótese em que a prisão preventiva foi adequadamente fundamentada a partir da análise particularizada da situação fática dos autos, tendo sido amparada na especial gravidade do delito, evidenciada a partir da quantidade de substância entorpecente apreendida, o que justifica a custódia cautelar, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, como forma de resguardar a ordem pública.<br>3. A suposta existência de condições pessoais favoráveis, por si só, não assegura a desconstituição da custódia antecipada, caso estejam presentes os requisitos autorizadores da custódia cautelar, como ocorre na hipótese em apreço.<br>4. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 896.066/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo - Desembargador convocado do TJSP -, Sexta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 27/6/2024, grifei.)<br>Ademais, a leitura do decreto prisional revela que, além de a quantidade de drogas apreendidas ser expressiva, a custódia cautelar está suficientemente fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, em razão do risco concreto de reiteração delitiva, pois, segundo consignado pelo Juízo de primeiro grau, a paciente é reincidente específica, detendo condenação transitada em julgado proferida nos autos n. 1501202-34.2024.8.26.0571, e respectiva execução de pena de prestação de serviços à comunidade, ainda em curso, no feito n. 0006766-04.2024.8.26.0269.<br>Tal entendimento está alinhado com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça de que a periculosidade do acusado, evidenciada pela reiteração de condutas delitivas, constitui fundamento idôneo para a decretação da prisão cautelar, visando à garantia da ordem pública, como ocorre no caso em questão. Nesse sentido: AgRg no HC n. 1.004.126/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 17/9/2025, DJEN de 22/9/2025; HC n. 988.088/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 1/7/2025, DJEN de 7/7/2025; AgRg no HC n. 837.919/TO, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador convocado do TJDFT -, Sexta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024; e AgRg no HC n. 856.044/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024.<br>Nesse contexto, esta Corte Superior de Justiça tem, reiteradamente, decidido, por ambas as Turmas que compõem a Terceira Seção, que "maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos ou até mesmo outras ações penais em curso justificam a imposição de segregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública" (AgRg no HC n. 813.662/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023).<br>No que diz respeito ao pedido de substituição da prisão preventiva pela prisão domiciliar, assim constou da decisão do Juízo de primeiro grau (fls. 57-58, grifei):<br>Anoto, finalmente, em atenção à peculiar condição de Joyce, gestante, que conquanto não se olvide que o art. 318-A, do CPP, permita a substituição da preventiva por prisão domiciliar em caso de crime cometido sem violência ou grave ameaça, é certo que a hipótese aqui retratada é excepcionalíssima, uma vez que conforme relatado pelo policial civil às fls. 05, ocultava entorpecentes no interior do carrinho no qual estava o filho, um bebê, realizando o nefasto comércio na presença da prole, a acentuar a censurabilidade e a gravidade da conduta e justificar, também em relação a ela, a imposição da medida extrema (mesmo porque, na verdade, sua presença é prejudicial à prole, da qual se utiliza para mascarar a traficância), única capaz de conter o ímpeto delito desses envolvidos.<br>Verifica-se que o Juízo de primeiro grau, ao analisar o pleito de prisão domiciliar, entendeu que inexistiria constrangimento ilegal, porquanto a acusada, ao realizar o tráfico de drogas, ocultava entorpecentes no interior do carrinho pertencente a seu filho, um bebê.<br>Sobre o tema, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Habeas Corpus coletivo n. 143.641/SP, de relatoria do Ministro Ricardo Lewandowski, em 20/2/2018, concedeu comando geral para cumprimento do art. 318, V, do Código de Processo Penal, em sua redação atual.<br>A orientação da Suprema Corte é substituir a prisão preventiva pela domiciliar de todas as mulheres presas, gestantes, puérperas ou mães de crianças e deficientes, nos termos do art. 2º do Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA e da Convenção sobre Direitos das Pessoas com Deficiências (Decreto Legislativo n. 186/2008 e Lei n. 13.146/2015), salvo as seguintes situações: crimes praticados por elas mediante violência ou grave ameaça, contra seus descendentes ou, ainda, em situações excepcionalíssimas, as quais deverão ser devidamente fundamentadas pelos juízes que denegarem o benefício.<br>No caso em análise, verifica-se que se está diante de situação excepcionalíssima e devidamente fundamentada, sendo incabível a substituição da custódia cautelar por prisão domiciliar, dado que há indícios de que o tráfico ocorria por meio do carrinho do filho da paciente, um bebê. Assim, conforme destacado pelo Juízo de primeiro grau, a presença da paciente é prejudicial à prole, visto que dela se utilizou para mascarar a traficância.<br>Nesse sentido, os seguintes julgados desta Corte Superior:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS. PEDIDO DE PRISÃO DOMICILIAR. MÃE DE MENOR. SITUAÇÃO EXCEPICIONAL. TRAFICÂNCIA NO DOMICÍLIO DOS INFANTES. AGRAVO IMPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, no qual se pleiteava a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, sob alegação de que a agravante é mãe de filhos menores e gestante.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva da agravante, acusada de tráfico de drogas, pode ser substituída por prisão domiciliar, considerando a existência de filhos menores e a condição de gestante.<br>III. Razões de decidir<br>3. A prisão preventiva foi mantida com base na gravidade do delito e na quantidade expressiva de drogas apreendidas, além de indícios de autoria e materialidade, justificando a necessidade de garantir a ordem pública.<br>4. A substituição por prisão domiciliar foi indeferida, pois os delitos foram cometidos no ambiente doméstico, expondo os filhos menores à prática criminosa, o que caracteriza situação excepcional que contraindica a medida.<br>5. A jurisprudência do STF e do STJ permite a substituição da prisão preventiva por domiciliar para mães de crianças menores de 12 anos, exceto em casos de crimes cometidos com violência, grave ameaça ou em situações excepcionalíssimas, como no presente caso.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Agravo regimental improvido.<br>Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva pode ser mantida em casos de tráfico de drogas quando há exposição de filhos menores à prática criminosa no ambiente doméstico. 2. A substituição por prisão domiciliar é inviável em situações excepcionalíssimas que revelem a inadequação da medida, mesmo para mães de crianças menores de 12 anos."<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312, 318, 318-A, 319.<br>Jurisprudência relevante citada: STF, HC 143.641/SP, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, julgado em 20.02.2018; STJ, AgRg no HC 842.578/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11.09.2023.<br>(AgRg no HC n. 985.730/MS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/4/2025, DJEN de 8/4/2025.)<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO. POSSE DE MUNIÇÕES DE ARMA DE FOGO. PRISÃO PREVENTIVA. SENTENÇA E APELAÇÃO SUPERVENIENTES. MANUTENÇÃO DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR. MESMOS FUND AMENTOS. AUSÊNCIA DE PREJUDICIALIDADE. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. QUANTIDADE E VARIEDADE DAS DROGAS. PRISÃO DOMICILIAR. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL. CRIME COMETIDO NA RESIDÊNCIA COM INFANTES. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA E INADEQUAÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>1. O art. 312 do Código de Processo Penal dispõe que a prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado.<br>2. O advento de sentença e apelação condenatórias não enseja a prejudicialidade do writ no ponto relacionado à fundamentação da prisão preventiva, uma vez que, segundo precedentes do Supremo Tribunal Federal e deste Sodalício, somente há novo título prisional quando se trazem novos motivos para a manutenção da prisão cautelar, o que não é o caso dos autos.<br>3. No caso, a prisão preventiva foi concretamente fundamentada pelas instâncias de origem, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, para a garantia da ordem pública, diante da variedade e da quantidade significativa de entorpecentes apreendidos com a agravante, já embalados e individualizados para a mercancia, além de munições e petrechos, inclusive balanças de precisão.<br>4. O art. 318, V, do Código de Processo Penal dispõe que o juiz poderá substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando a agente for mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos.<br>5. Na espécie, há situação excepcional que desautoriza a concessão da prisão domiciliar em razão de a agravante ter cometido o crime de tráfico de drogas em ambiente doméstico.<br>6. As particularidades do caso demonstram a inadequação da imposição das medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, porquanto suficientemente fundamentada a necessidade de resguardar a ordem pública.<br>7. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no RHC n. 182.920/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 10/9/2024, DJe de 13/9/2024.)<br>Ademais, havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública. A esse respeito: AgRg no HC n. 801.412/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 13/3/2023; AgRg no HC n. 771.854/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA