DECISÃO<br>Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por CARLOS EDUARDO PEREIRA BRASIL, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS no julgamento do Habeas Corpus Criminal n. 5595247-63.2025.8.09.0000.<br>Extrai-se dos autos que o recorrente foi preso em flagrante em 27/7/2025, posteriormente convertido em prisão preventiva, pela suposta prática do crime tipificado no art. 155 do Código Penal - CP, por duas vezes.<br>Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado (fls. 179/180):<br>"DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. FURTO EM CONTINUIDADE DELITIVA. PRINCÍPIOS DA INSIGNIFICÂNCIA E HOMOGENEIDADE. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PRISÃO PREVENTIVA. REITERAÇÃO DE CONDUTA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESSA EXTENSÃO, DENEGADA.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Trata-se de Habeas Corpus impetrado em favor de paciente preso em flagrante pela prática de dois delitos de furto, tendo sua prisão convertida em preventiva. A impetração busca a liberdade provisória, alegando atipicidade da conduta, ausência dos requisitos da prisão preventiva, presença de predicados pessoais favoráveis e violação aos princípios da homogeneidade e proporcionalidade.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há três questões em discussão: (i) saber se a análise da atipicidade da conduta (princípio da insignificância) e do princípio da homogeneidade da pena é cabível nos estreitos limites do Habeas Corpus; (ii) saber se a decisão que homologou o flagrante e converteu a prisão em preventiva está devidamente fundamentada e se presentes os requisitos autorizadores da custódia cautelar; e (iii) saber se a alegada presença de predicados pessoais favoráveis autoriza a concessão da liberdade provisória.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A análise da aplicação do princípio da insignificância e da homogeneidade da pena em Habeas Corpus é inviável, por demandar exame aprofundado do mérito da ação penal.<br>4. A decisão que homologou o flagrante e converteu a prisão em preventiva está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública e na conveniência da instrução criminal, notadamente em face da reiteração delitiva do paciente.<br>5. O paciente foi preso em flagrante por furto seis dias após ter sido beneficiado com liberdade provisória em outro procedimento por crime similar, evidenciando reiteração de conduta e menoscabo com o sistema de justiça.<br>6. A ausência de comprovação de atividade laboral lícita e residência fixa, embora não seja o único fator, acrescenta aos motivos ensejadores do decreto prisional.<br>7. Presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva, a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão mostra-se insuficiente para acautelar o meio social.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>8. Ordem parcialmente conhecida e, nessa extensão, denegada".<br>Nas razões do presente recurso, a defesa alega que a prisão do recorrente configura constrangimento ilegal, sustentando, em primeiro lugar, que os bens subtraídos são de pequeno valor, inferior a 10% do salário-mínimo vigente, o que atrairia a aplicação do Princípio da Insignificância e conduziria à atipicidade material da conduta.<br>Aduz, também, que não estão presentes os requisitos da prisão preventiva previstos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP, porquanto o recorrente é primário, a pena máxima cominada ao delito de furto simples não ultrapassa 4 anos e não houve demonstração concreta da necessidade da segregação cautelar.<br>Sustenta que a decisão que converteu a prisão em preventiva é desprovida de fundamentação idônea, tendo a autoridade coatora utilizado como argumento um flagrante anterior já relaxado em razão da insignificância, o que, segundo a defesa, constitui utilização de fato atípico para justificar nova custódia.<br>Assevera, ainda, que a mera ausência de comprovação de residência fixa ou atividade laboral lícita não basta, por si só, para decretar a prisão preventiva, sobretudo em sede de audiência de custódia.<br>Argui, ademais, ofensa aos princípios da proporcionalidade e da homogeneidade, uma vez que eventual condenação, diante das circunstâncias do caso, não acarretaria prisão em regime fechado.<br>Requer o provimento do recurso para que seja reconhecida a atipicidade da conduta ou, subsidiariamente, revogada a prisão preventiva, com a aplicação de medidas cautelares diversas.<br>A liminar foi indeferida às fls. 220/222.<br>Informações foram prestadas às fls. 225/240 e 248/263.<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pela prejudicialidade do recurso, em parecer de fls. 264/267.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A irresignação não alcança melhor sorte.<br>Inicialmente, verifica-se que a Corte estadual não analisou a tese relativa à aplicação do princípio da insignificância, o que obsta a análise da alegação por esta Corte, tendo em vista que "a análise originária de matéria não enfrentada pelas instâncias ordinárias configura supressão de instância" (AgRg no HC n. 1.024.826/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 9/9/2025, DJEN de 15/9/2025).<br>No tocante à custódia cautelar, conforme as instruções prestadas pelo Juízo da 8ª Vara Criminal da Comarca de Goiânia - GO, em 24/9/2025, constata-se que foi proferida sentença condenando o paciente pela prática do crime tipificado no art. 155, § 1º, na forma do art. 71, do CP, à pena de 1 ano e 6 meses de reclusão, no regime inicial aberto, substituída por duas restritivas de direitos, além do pagamento de 15 dias-multa, tendo sido revogada a prisão preventiva e concedido ao sentenciado o direito de recorrer em liberdade (fls. 239/240), ocasionando a perda do objeto do presente recurso.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XI e XVIII, a, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço parcialmente e, na extensão conhecida, julgo prejudicado o recurso ordinário em habeas corpus.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA