DECISÃO<br>Cuida-se de embargos de declaração opostos por DAVID SERVULO CAMPOS contra decisão monocrática proferida às fls. 1481/1484 que, com base no art. 21-E, inciso V, c/c o art. 253, parágrafo único, inciso I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheceu do agravo em recurso especial.<br>A defesa alega prescrição da pretensão punitiva pela pena em concreto (prazo de 4 anos), requerendo reconhecimento monocrático. Ar gumenta omissão da decisão embargada ao não enfrentar a tese de atipicidade do crime de dano qualificado (art. 163, parágrafo único, III, do CP), por ausência do elemento subjetivo específico "animus nocendi", com possibilidade de mera revaloração jurídica sem revolvimento de provas. Aponta divergência do acórdão recorrido ao afirmar dolo genérico baseado na consciência e vontade de danificar, sem enfrentar o "animus nocendi".<br>Requer o reconhecimento monocrático da prescrição (art. 109, V, do CP). O acolhimento dos embargos para sanar omissão e, mediante revaloração jurídica dos fatos fixados, conhecer e prover o especial para reconhecer a ausência de "animus nocendi" e a atipicidade do crime de dano qualificado.<br>O MPDFT manifestou-se pelo reconhecimento da prescrição, com extinção da punibilidade do embargante em relação ao crime previsto no art. 163, parágrafo único, inciso III, do Código Penal.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Conforme estabelece o art. 619 do Código de Processo Penal - CPP, os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses de correção de omissão, obscuridade, ambiguidade ou contrariedade no acórdão embargado. Ainda, admitem-se para correção de erro material, conforme art. 1.022, III, do Código de Processo Civil - CPC.<br>Considerando as limitadas hipóteses de cabimento, é possível concluir que os declaratórios, primeiro, não se prestam para reabrir o debate acerca das questões já analisadas, sob pena de eternização da demanda; segundo, são imprestáveis para reparo de erro judicial, ressalvadas as anomalias materiais; e, terceiro, não têm o efeito de ensejar nova reanálise dos autos.<br>No caso, se verifica que os presentes embargos não poderiam ser conhecidos, vez que a matéria da prescrição não foi objeto de análise pelo Tribunal de origem nem alegado em Recurso Especial, motivo pelo qual não há que se falar em omissão na decisão recorrida.<br>No entanto, por se tratar de matéria de ordem pública, entendo que deve ser apreciada ex officio, razão pela qual passo ao exame da questão.<br>No caso dos autos, o embargante alega que "a Denúncia foi recebida 31 de outubro de 2019 (ID 48793878) e a sentença foi publicada em 19 de abril de 2024 (ID 193879055), tendo entre uma data e outra transcorridos 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses." (fl. 1490).<br>Assim, tendo o recorrente sido condenado à pena de pena de 2 anos, 1 mês e 16 dias de detenção, em regime inicial semiaberto (fl. 584/592), o lapso temporal é de 4 anos entre os marcos interruptivos da prescrição para fins de extinção da punibilidade, nos termos do art. 109, V do Código Penal.<br>No caso dos autos, os marcos interruptivos da prescrição são: "o recebimento da denúncia (31/10/2019) e a publicação da sentença condenatória (19/04/2024)" (fl. 1541).<br>Assim, como afirmado pelo MPDFT em sua manifestação, "No caso, considerando-se a reprimenda fixada ao embargante de um 1 e 2 meses reclusão (fls. 845/868 e-STJ), o prazo prescricional seria o de 4 anos, nos termos do art. 109, V, do Código Penal e, em razão do período decorrido entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença condenatória, de fato, a prescrição retroativa se implementou. Verifica-se às fls. 196/198 e-STJ que foi determinada a suspensão do processo e do curso do prazo prescricional pelo prazo de 8 anos, contados a partir da data da decisão - 05/08/2020 -, uma vez que o ora embargante, por não ter sido localizado para a citação pessoal, foi citado por edital e não ofereceu resposta à acusação. No dia 30/09/2020, todavia, o réu compareceu aos autos, apresentando resposta escrita, o que autoriza a retomada do curso do prazo prescricional. Portanto, o processo permaneceu suspenso por apenas 1 mês e 25 dias. Assim, entre o recebimento da denúncia (31/10/2019) e a publicação da sentença condenatória (19/04/2024), houve o transcurso do prazo prescricional entre os marcos interruptivos, ainda que descontado o período da suspensão." (fl. 1541).<br>Destarte, transcorrido o prazo de 4 anos estabelecido no art. 109, V, do CP entre os marcos interruptivos, deve ser reconhecida a extinção da punibilidade do recorrente. Nesse sentido:<br>PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CORRUPÇÃO PASSIVA. PRESCRIÇÃO RETROATIVA. OCORRÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM EFEITOS MODIFICATIVOS.<br>1. Na hipótese, segundo se extrai dos autos, a decisão monocrática de e-STJ fls. 8900/8927 redimensionou a pena da acusada para 6 anos e 8 meses de reclusão, em continuidade delitiva, pelo crime de corrupção passiva.<br>2. Nos termos do art. 119 do CP, no caso de concurso de crimes, a extinção da punibilidade incidirá sobre a pena de cada um, isoladamente, e Súmula 497 do STF, quando se tratar de crime continuado, a prescrição regula-se pela pena imposta na sentença, não se computando o acréscimo decorrente da continuação. Assim, considerando o quantum de pena fixado para a envolvida (4 anos de reclusão), excluído o acréscimo da continuidade delitiva, o prazo prescricional é de 8 anos, conforme determina o art. 109, inciso IV, do Código Penal.<br>3. Na data da sentença, a envolvida era maior de 70 anos, razão pela qual o lapso prescricional deve ser diminuído pela metade, conforme dicção do art. 115 do Código Penal, ficando em 4 anos.<br>4. Tendo os últimos fatos ocorridos em novembro de 2009, antes da entrada em vigor da Lei n. 12.234/2010, aplica-se a antiga redação do art. 110, §1º, do CP, que autoriza a incidência da prescrição retroativa entre a data do fato e o recebimento da denúncia.<br>5. Constata-se a implementação da prescrição, pois, entre a data dos últimos fatos (novembro/2009) e o recebimento da denúncia (abril/2014), passaram mais de 4 anos, levando-se em consideração a pena concreta aplicada.<br>6. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para declarar extinta a punibilidade da recorrente, pelo delito de corrupção passiva, com fundamento nos artigos 107, IV, 109, IV, e 110, § 1º (na redação anterior à Lei n.º 12.234/2010), e 115 do Código Penal.<br>(EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.874.253/DF, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 10/12/2024, DJEN de 17/12/2024.)<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 264, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ, acolho os embargos de declaração para extinguir a punibilidade do embargante diante da prescrição da pretensão punitiva estatal, nos termos do art. 109, V do Código Penal.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA