DECISÃO<br>Cuida-se de agravo (art. 1.042, CPC/2015), interposto por IN-HAUS INDUSTRIAL E SERVIÇOS DE LOGÍSTICA S.A. ou SERVTEC INSTALAÇÕES E MANUTENÇÃO LTDA. (antigo nome), contra decisão que não admitiu recurso especial.<br>O apelo extremo, com amparo nas alínea "a" do permissivo constitucional, desafia acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro assim ementado (fls. 1906-1908, e-STJ):<br>APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. CONTRATOS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE IMPLANTAÇÃO DE COGERAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA E DE OPERAÇÃO E MANUTENÇÃO DOS EQUIPAMENTOS (O&M). AUSÊNCIA DE NULIDADE DA SENTENÇA POR FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO E CERCEAMENTO DE DEFESA. ALEGAÇÃO AUTORAL DE DEFEITO NA PRESTAÇÃO DE AMBOS OS SERVIÇOS CONTRATADOS, A JUSTIFICAR A RESCISÃO. RESCISÃO QUE SE DEU DE FORMA UNILATERAL POR PARTE DA RÉ. RESPONSABILIDADE INDENIZATÓRIA. DENUNCIAÇÃO À LIDE DA EMPRESA VENDEDORA DOS EQUIPAMENTOS. 1. Sentença que embora extremamente suscinta para a complexidade da causam restou fundamentada. Cerceamento de defesa que não se verifica eis que o feito se encontra devidamente instruído. 2. Autora que firmou dois contratos de prestação de serviço com o Condomínio do Shopping Nova América, quais sejam: i) para implantação de sistema de ar-condicionado com instalação de usina de geração e cogeração de energia e ii) para operação e manutenção preventiva do sistema. E para possibilitar tais prestações firmou com a ré previamente, em 30/12/2011, contratos com o mesmo es- copo. 3. Autora que sustenta a má execução de ambos os contratos firmados com a ré, o que implicou no não atingimento das metas de disponibilidade energéticas estabelecidas nos contratos celebrados com o Condomínio Shopping Nova América. 4. Contratos celebrados pelas partes que se interligam porquanto se inserem em um projeto amplo de geração de energia no Shopping. Todavia, sendo distintas as modalidades de obrigações, de- vem ser analisados de forma individualizada para apuração do eventual inadimplemento e suas consequências 5. Contrato de implantação que restou concluído, sendo a obra recebida com o pagamento do preço, iniciando-se o subsequente ser- viço de operação e manutenção. Discussão que se dá no plano dos defeitos na instalação dos equipamentos, o que pode ensejar a res- cisão; nada obstante, a autora, apesar de requerê-la, posiciona-se de forma incompatível com tal prerrogativa, porquanto não pleiteia o retorno das partes ao "status quo" anterior com a restituição do preço e a devolução das instalações, que inclusive continuam a ser usadas no Shopping. 6. Conjunto probatório dos autos que deixa patente relevantes e persistentes defeitos relativos à instalação dos equipamentos e que, indubitavelmente, prejudicaram as metas contratuais da autora nas avenças com o Shopping. Em que pese as mazelas na execução do contrato de O&M, a autora, todavia, o manteve adotando alternativas de utilização de serviços de terceiros para a complementação necessária. 7. A ré, por sua vez, no ano de 2015, levou à autora pleito para revisão do valor remunerativo alegando desequilíbrio contratual e consequente onerosidade excessiva. Não acatamento por parte da autora nos moldes pretendidos, o que fez com que a primeira cessasse a prestação do serviço. 8. Ocorrência de rescisão imotivada por parte da ré, não havendo como se perquirir nesta seara quanto à existência de efetivo desequilíbrio a justificar a revisão contratual. 9. Contrato de implantação - indenização: Afastada a multa prevista no contrato para o caso de rescisão imotivada por não se fazer patente a hipótese de rescisão. Não configuradas, igualmente, as perdas e danos alegadas eis que os danos experimentados pelos defeitos do equipamento foram ressarcidos no curso do contrato. Indenização que se faz cabível na espécie é tão somente o valor do reparo do equipamento, devendo ser adotado o valor do orça- mento apresentado pela autora no valor de R$ 230.000,00 (index 1915, fls. 1932). 10. Contrato de O&M - indenização: Devida a multa por rescisão imotivada prevista no item 15.1, (iv), tendo por base de cálculo o valor das parcelas que venceriam a partir de 06/09/2015. O percentual será, todavia, de 10%, que foi o requerido pela autora. Não se faz cabível indenização por contratação de nova empresa já que tal não chegou a ocorrer, bem como o ressarcimento de R$ 2.350.300,00 eis que, além de não ter constado do pedido inicial, não é especificada sua destinação. Lucros cessantes a princípio devidos ante o permissivo contratual de indenização suplementar, consistindo-se na remuneração do período remanescente se não ocorrida a rescisão prematura, com os abatimentos cabíveis (remuneração da ré e outros custos eventualmente incidentes) a serem apurados em liquidação de sentença. O valor a este título só poderá ser cobrado no que exceder o montante da cláusula penal. Art. 416, parágrafo único do Código Civil. 11. Honorários periciais da medida cautelar de antecipação de provas que devem ser incluídos nas custas processuais a serem ressarcidas, considerando-se a sucumbência recíproca. 12. Descabimento da denunciação da lide na hipótese, tendo em vista que a parte denunciada não está obrigada por lei nem por contrato a indenizar, regressivamente, a parte ré, denunciante, pelos prejuízos decorrentes da presente demanda. Eventuais perdas e danos da relação contratual entre denunciante e denunciada que deve ser averiguada em ação autônoma. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO DA RÉ, PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO E PROVIMENTO DO RECURSO DA DENUNCIADA.<br>Foram rejeitados os aclaratórios da ré IN-HAUS. Os embargos de declaração da autora LIGHT foram parcialmente acolhidos para "(..) (i) reconhecer o erro material na forma retro ventilada; (ii) manter a sentença no que tange à decretação da rescisão contratual do contrato de Operação e Manutenção (nº 4500272350), incidindo, assim, a multa do item "iii" da cláusula 15.1 do referido contrato; e (iii) esclarecer que os honorários de sucumbência por ela devidos consistem no proveito econômico total da parte ré na parte em que autora saiu vencida, englobando a multa por rescisão do contrato de implantação bem como as perdas e danos genéricas não acolhidas. Como este último tem valor inestimável, os honorários respectivos, que devem ser somados ao primeiro, são fixados por equidade (art. 85, parágrafo 8º, do CPC), aqui no montante de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Fica, assim, o acórdão embargado integrado pelo presente" (fls. 2042-2058., e-STJ).<br>Nas razões do especial (fls. 2103-2126, e-STJ), a recorrente alega violação dos seguintes dispositivos legais:<br>a) arts. 489, § 1º, VI, e art. 1.022, II, e parágrafo único do Código de Processo Civil de 2015 porque considera não fundamentado o motivo que ensejou a inclusão das custas processuais da produção antecipada de provas na condenação da ação principal; e<br>b) art. 125, II, do CPC/2015 pois a decisão pelo afastamento da denunciação à lide da empresa SOTREQ S.A. (fornecedora) desconsiderou a garantia contratual que por ela deve ser prestada.<br>Contrarrazões apresentadas às fls. 2270-2288, e-STJ.<br>Em  juízo  de  admissibilidade (fls. 2351-2370, e-STJ),  negou-se  o  processamento  do  recurso  especial,  dando  ensejo  ao  presente  agravo  (fls. 2507-2530, e-STJ).<br>Contraminuta ao agravo em recurso especial apresentada pela LIGHT ESCO PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS S.A. (fls. 2577-2603, e-STJ) e pela SOTREQ S .A. (fls. 2604-2613, e-STJ).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A pretensão não merece prosperar.<br>1. De início, o recorrente indica afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, ao argumento de que a Corte local incorreu em omissão por não esclarecer o motivo da determinação de inclusão das custas processuais da ação de produção antecipada de provas na condenação da ação principal.<br>Importante observar como decidiu o Tribunal de origem (fls. 1928-1929, e-STJ):<br>O apelo da parte autora deve ser parcialmente acatado com relação à inclusão dos honorários periciais da medida cautelar de produção de provas como custas a serem ressarcidas<br>Na ação de produção antecipada de provas, o requerente antecipa os honorários periciais para a produção da prova requerida. No entanto, para aplicação da regra do art. 82, §2º do CPC, é necessário aguardar o desfecho do processo principal, onde ocorrerá a distribuição dos ônus de sucumbência, incluindo-se na rubrica de custas processuais a serem ressarcidas, os mencionados honorários.<br>De ressaltar que não se cogita de preclusão, tendo em vista que a sentença de procedência da ação de produção antecipada de prova não é recorrível (art. 382, § 4º, CPC). Além do mais, esta matéria nem seria do seu escopo.<br>(..)<br>A condenação nas custas, todavia, se submete à ocorrência de sucumbência recíproca.  grifou-se <br>Na espécie, observa-se que a Câmara julgadora se pronunciou de forma clara e suficiente sobre os temas discutidos nos autos. O acórdão impugnado pontuou que é necessário aguardar o desfecho do processo principal para incluir as custas da produção antecipada de provas na rubrica de custas processuais a serem ressarcidas, nos termos do art. 82, §2º, do CPC.<br>Verifica-se, portanto, que a alegada violação não se configura, visto que o Tribunal Estadual dirimiu a controvérsia de forma clara e integralmente, embora tenha se pronunciado em sentido contrário ao pretendido pelo recorrente. Em igual sentido:<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATOS. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DE FATOS E PROVAS. SUMULAS 5 E 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211 DO STJ. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULAS 283 E 284 DO STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não se viabiliza o recurso especial pela indicada violação dos artigos 1022 e 489 do Código de Processo Civil de 2015. Isso porque, embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente. Não há falar, no caso, em negativa de prestação jurisdicional. A Câmara Julgadora apreciou as questões deduzidas, decidindo de forma clara e conforme sua convicção com base nos elementos de prova que entendeu pertinentes. No entanto, se a decisão não corresponde à expectativa da parte, não deve por isso ser imputado vicio ao julgado. 2. Os fundamentos do acórdão recorrido em relação à existência de inovação recursal, e ausência de interesse de agir, autônomos e suficientes para a sua manutenção, não foram rebatidos pelos recorrentes em seu apelo especial. Desse modo, verifica-se a falta de impugnação objetiva e direta ao fundamento central do acórdão nesse ponto, o que denota a deficiência da fundamentação recursal, a fazer incidir, no particular, as Súmulas 283 e 284 do STF. 3. As conclusões do Tribunal de origem não podem ser revistas por esta Corte Superior, pois demandaria, necessariamente, reexame de matéria fático-probatória dos autos, e da relação contratual estabelecida entre as partes, o que é vedado em sede de recurso especial, em razão dos óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ. 4. Agravo interno não provido.(AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.839.493/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 17/8/2022)  grifou-se <br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. CONTRATO BANCÁRIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. INCONFORMISMO. CONSÓRCIO. COBRANÇA DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. LIBERAÇÃO DO VALOR. CONSORCIADO INADIMPLENTE. INCIDÊNCIA. PREVISÃO CONTRATUAL. SÚMULAS N.os 5 E 7, AMBAS DO STJ. REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLEITOS PREJUDICADOS. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. Não há falar em ofensa aos arts. 489 e 1022 do NCPC quando o Tribunal estadual enfrenta todos os aspectos essenciais à resolução da causa, de forma ampla, clara e fundamentada. Ademais, o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, quando tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio. (..) 6. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.004.121/MA, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 6/6/2022, DJe de 8/6/2022)  grifou-se .<br>Ressalta-se que não há falar em omissão quando não acolhida a tese ventilada pelo recorrente, mormente se o acórdão abordar todos os pontos relevantes ao deslinde do feito, como ocorre na hipótese. Inexiste, portanto, violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, visto que as questões foram apreciadas pelo Tribunal de origem, cuja fundamentação foi clara e suficiente para o deslinde da controvérsia.<br>1.1. Ademais, o art. 82, § 2º, do CPC/2025 determina com clareza que as despesas processuais antecipadas devem ser ressarcidas em conformidade com a condição de vencido ou vencedor das partes após a conclusão da demanda.<br>Em igual sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDIÇÃO. INEXISTÊNCIA. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. OPÇÃO PELA VIA JUDICIAL. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. PRETENSÃO AUTORAL RESISTIDA. PARTE AUTORA VENCEDORA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. INAPLICABILIDADE. 1. Não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o órgão julgador, de forma clara e coerente, externa fundamentação adequada e suficiente à conclusão do acórdão embargado. 2. Conforme a jurisprudência da Primeira Seção do STJ, "a fixação da verba honorária com base na sucumbência consiste na verificação objetiva da parte perdedora, que caberá arcar com o ônus referente ao valor a ser pago ao advogado da parte vencedora, e está previsto no art. 85, caput, do CPC/2015, enquanto o princípio da causalidade tem como finalidade responsabilizar aquele que fez surgir para a parte ex adversa a necessidade de se pronunciar judicialmente, dando causa à lide que poderia ter sido evitada" (REsp n. 2.046.269/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 9/10/2024, DJe de 15/10/2024), sendo certo que esse entendimento se aplica às despesas processuais, nos termos do art. 82, § 2º, do CPC/2015 ("A sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou"). 3. O princípio da inafastabilidade da jurisdição permite que o contribuinte opte pela via judicial sem esgotar a via administrativa e a concordância da Fazenda Nacional com as conclusões do perito contábil apenas após a fase probatória indica resistência ao pleito autoral, razões pelas quais a condenação do autor vencedor ao pagamento dos ônus sucumbenciais não se justifica, devendo a Fazenda Nacional, como parte vencida, arcar com as despesas processuais e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 82 e 85, caput, do CPC/2015.4. Agravo conhecido para dar parcial provimento ao recurso especial. (AREsp n. 2.780.067/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 13/5/2025, DJEN de 21/5/2025.)  grifou-se <br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. REMUNERAÇÃO. DEPOSITÁRIO. RESSARCIMENTO. GUARDA E CONSERVAÇÃO DOS BENS. SITUAÇÃO DOS BENS. TABELA DE CUSTAS. PAGAMENTO AO FINAL. OBRIGAÇÃO PROVISÓRIA. 1. Ação de execução da qual foi extraído o presente recurso especial interposto em 25/11/2021 e concluso ao gabinete em 14/09/2022. 2. O propósito recursal consiste em definir (I) se a remuneração do depositário privado pode ser arbitrada pelo juiz ou se deve seguir a Tabela de Custas da Corte Estadual e (II) se as despesas com depositário podem ser pagas somente ao final do processo pelo executado. 3. O particular que aceita exercer o múnus público de depositário judicial tem direito à remuneração como contrapartida pela prestação de seus serviços e ao ressarcimento das despesas que precisou efetuar para a guarda e conservação dos bens, tal como o depositário público. 4. O Código de Processo Civil determina, em seu art. 160, que, por seu trabalho, o depositário ou o administrador perceberá remuneração que o juiz fixará levando em conta a situação dos bens, ao tempo do serviço e às dificuldades de sua execução. 5. Inexiste, portanto, obrigação legal de que a remuneração do depositário seja determinada com base na Tabela de Custas da Corte Estadual. 6. Incumbe às partes prover as despesas dos atos que realizarem ou requererem no processo, antecipando-lhes o pagamento, desde o início até a sentença final ou, na execução, até a plena satisfação do direito reconhecido no título. 7. Há uma responsabilidade provisória pelo pagamento das despesas processuais, porquanto o art. 82, §2º, do CPC, é expresso ao determinar que a sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou. 8. Recurso especial não provido. (REsp n. 2.026.289/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 6/12/2022, DJe de 9/12/2022.)  grifou-se <br>2. Acerca da indicada ofensa ao art. 125, II, do CPC/2015 com o objetivo de que seja mantida a recepção da denunciação à lide da empresa SOTREQ S.A. para que figure no polo passivo dos presentes autos, assim decidiu a Câmara julgadora (fls. 1929-1930, e-STJ):<br>Em que pese ter sido julgada procedente a denunciação da lide, na fundamentação não há uma linha sequer expondo as razões do dispositivo neste sentido, afigurando-se patente a violação ao art. 93, IX, da CRFB/88. Na forma do art. 1.013, §3º, inciso IV, do CPC. Contudo, por se encontrar o feito pronto para julgamento, passa-se à decisão de mérito.<br>Cumpre observar, inicialmente, que o presente processo foi distribuído, bem como apresentada a contestação ainda sob a égide do CPC/1973. Registre-se, todavia, que o art. 70, inciso III do CPC/2013, no qual fundamenta o réu a denunciação, foi repetida pelo art. 125, inciso II, do CPC/2015.<br>A denunciação à lide pressupõe a obrigação de terceiro, prevista em lei ou no contrato, de indenizar regressivamente a parte vencida no processo, o que não se revela no caso em exame. Assim, de plano, acata-se a preliminar arguida no tocante ao descabimento da via.<br>Conforme se vê do documento junto no index 840, a ré e a denunciada celebraram contrato de compra e venda de equipamentos bem como os serviços de comissionamento, que se destinam a verificar se os equipamentos estão devidamente projetados e instalados para atender às suas necessidades operacionais. Inexiste nesta avença qualquer menção de ressarcimento a terceiros por força de danos advindos de eventuais defeitos desses bens.<br>Ressalte-se que não participou a denunciada do contrato celebrado entre a compradora Servtec, e a Light Esco, ré e autora deste processo. E muito menos no contrato firmado entre essa última e o Condomínio Nova América. Sequer são essas avenças mencionadas no contrato de compra e venda em tela e muito menos as metas a serem atingidas com os referidos equipamentos nos moldes avençados pela compradora com terceiros.<br>Tem-se na espécie duas relações contratuais distintas e autônomas, sendo certo que, pretendendo a denunciante responsabilizar a denunciada pelas perdas e danos que entende ter sofrido ao longo da contratação com a autora, deve buscar o ressarcimento pela via própria, onde se apurará a extensão da responsabilidade à luz da necessária dilação probatória.<br>Assim, deve ser julgada extinta a lide secundária, sem resolução do mérito, tendo em vista a ausência de cabimento.  grifou-se <br>Observa-se que o Tribunal de origem concluiu pelo descabimento da denunciação da lide em razão da empresa denunciada não estar obrigada por lei, nem por contrato, a indenizar regressivamente a parte ré, denunciante, pelos prejuízos decorrentes da presente demanda. Determinou que eventuais perdas e danos da relação contratual entre denunciante e denunciada devem ser averiguadas em ação autônoma.<br>Esta conclusão esta de acordo com o entendimento jurisprudencial desta Corte, a saber:<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DENUNCIAÇÃO À LIDE. INDEFERIMENTO. ENTENDIMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO EM HARMONIA AO DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DO STJ. SÚMULA 83. LEGITIMIDADE PASSIVA RECONHECIDA NA ORIGEM. PRETENDIDA MODIFICAÇÃO DO JULGADO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INVIABILIDADE.<br>SÚMULA 7/STJ. 1. "É inviável a denunciação da lide com fundamento no art. 125, II, do CPC/15 nas hipóteses em que não se verifica direito de regresso, mas sim pretensão ao reconhecimento de culpa de terceiro pelo evento danoso. Precedentes" (AgInt no AREsp n. 1.230.412/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, DJe 22.11.2019). 2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.465.554/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 7/4/2025, DJEN de 11/4/2025.)  grifou-se <br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. INCÊNDIO DECORRENTE DE CABO DE ENERGIA ELÉTRICA. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. NÃO CABIMENTO. 1. Inexiste a previsão de obrigatoriedade da denunciação à lide, pois o Código de Processo Civil, no art. 125, § 1º, assegura o direito de regresso, por ação autônoma, nos casos em que ela for indeferida, deixar de ser promovida ou não permitida. 2. Segundo consolidada jurisprudência desta Corte, não se admite a denunciação da lide com fundamento no art. 125, II, do CPC na hipótese do denunciante pretender se eximir da responsabilidade pelo evento danoso, atribuindo-o com exclusividade a terceiro. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.551.247/GO, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 25/9/2024.)  grifou-se <br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DENUNCIAÇÃO À LIDE. NÃO OBRIGATORIEDADE. SÚMULA 83/STJ. 1. Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, "o Código de Processo Civil de 2015 não prevê a obrigatoriedade da denunciação da lide em nenhuma de suas hipóteses. Ao contrário, assegura o exercício do direito de regresso por ação autônoma quando indeferida, não promovida ou proibida" (AgInt no AREsp n. 2.138.575/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 14/11/2022, DJe de 21/11/2022). 2. Na hipótese, afastada a obrigatoriedade da ocorrência da denunciação da lide, não há violação do art. 125, II, do CPC no julgamento do Tribunal de origem. Incidência da Súmula n. 83 do STJ. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.613.118/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 18/9/2024.)  grifou-se <br>Assim, correta a conclusão do Tribunal de origem quanto à rejeição da denunciação da lide, estando em consonância com a jurisprudência deste Superior Tribunal, o que atrai a aplicação da Súmula 83 do STJ.<br>3. Do exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provi mento.<br>Por fim, nos termos do § 11, do CPC, majoro os honorários art. 85, advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem, observado, se foro caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA