DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de GABRIEL DE JESUS CASEIRO ABREU, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (e-STJ fls. 13-14):<br>PENAL. "HABEAS CORPUS". POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO. CORRUPÇÃO DE MENORES. PRISÃO PREVENTIVA.<br>Pretendida a liberdade provisória. Impertinência. Presentes os requisitos legais, legítima a decretação da medida cautelar (artigos 312 e 313, I, do CPP).<br>Presença do "fumus comissi delicti" (fumaça possibilidade da ocorrência de delito) e do "periculum libertatis" (perigo que decorre da liberdade do acusado e da conveniência da instrução). Paciente preso em situação de flagrante em posse de significativa quantidade de material bélico, em contexto de aparente tráfico de drogas e corrupção de menores, a destacar sua relevante periculosidade, com fortes indícios de dedicação à atividade criminosa. Observação da gravidade da conduta e periculosidade presumida do agente, de acordo com a necessidade da garantia da ordem pública, independentemente de eventuais "condições favoráveis", afastando, como possível, concessão de medidas cautelares diversas da prisão preventiva. Constrangimento ilegal não caracterizado.<br>Ordem denegada.<br>Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante no dia 18/5/2025, e denunciado pela suposta prática do crime de posse irregular de arma de fogo de uso permitido (art. 12, caput, da Lei n. 10.826/2003) e corrupção de menores (art. 244-B da Lei n. 8.069/1990), na forma do art. 69 do Código Penal, sendo respectiva custódia convertida em prisão preventiva.<br>No presente writ, o impetrante sustenta que a prisão preventiva do paciente é ilegal, pois não estariam presentes os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, e a decisão não teria individualizado a conduta do paciente, violando o art. 282, § 6º, do CPP. Argumenta que a narrativa incriminadora baseia-se exclusivamente nas declarações dos policiais, sem respaldo em outras provas, e que cinco testemunhas corroboram a versão de que o paciente não estava envolvido nos crimes. A defesa também destaca a primariedade do paciente, a ausência de antecedentes criminais, e a desproporcionalidade da prisão preventiva em relação ao regime de pena aplicável em caso de condenação.<br>Requer, assim, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva do paciente, com substituição por medidas cautelares diversas da prisão, nos termos do art. 319 do Código de Processo Penal.<br>O pedido liminar foi indeferido (e-STJ fls. 75-78).<br>Foram prestadas informações (e-STJ fls. 84-87 e 88-114).<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pela concessão da ordem, em parecer assim ementado (e-STJ fls. 118-120):<br>PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO E DISPARO DE ARMA DE FOGO. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. SEGREGAÇÃO NÃO JUSTIFICADA. PARECER PELA CONCESSÃO DA ORDEM.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A egrégia Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, consolidou orientação jurisprudencial de não admitir habeas corpus em substituição a recurso próprio, situação jurídica determinante do seu não conhecimento, excepcionados os casos suscetíveis de flagrante ilegalidade e consequente coação ilegal nas situações do artigo 648 do Código de Processo Penal.<br>Portanto, é entendimento pacífico do colendo Superior Tribunal de Justiça que o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de manifesta ilegalidade, abuso de poder ou teratologia. Nesse sentido, a egrégia Quinta Turma desta Corte Superior tem reiteradamente decidido pela inviabilidade do habeas corpus para reexaminar provas e fatos já apreciados pelas instâncias ordinárias, como ilustram os seguintes precedentes:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. CONTRA REVISÃO CRIMINAL DE ORIGEM. TESES DE PROVAS ILÍCITAS. ACÓRDÃO DE ORIGEM ADEQUADO. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus impetrado contra revisão criminal de origem de uma condenação por tráfico de drogas e uso de documento falso, alegando apenas a nulidade das provas obtidas por busca pessoal e domiciliar sem fundadas suspeitas.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se as provas que fundamentaram a condenação poderiam ser consideradas ilícitas no presente momento processual e pela via eleita pela defesa.<br>III. Razões de decidir<br>3. A revisão criminal não se enquadrava nos parâmetros do art. 621, CPP, pois não havia a demonstração de sentença contrária ao texto expresso da lei penal, nem mesmo de provas falsas ou de provas "realmente" novas que conduzissem à absolvição.<br>4. O Supremo Tribunal Federal, no RE 1.492.256/PR, reconheceu a licitude das provas obtidas a partir de busca domiciliar, conforme o Tema n. 280 da Repercussão Geral.<br>5. O habeas corpus não é a via adequada para análise de teses que demandem incursão no acervo fático-probatório, conforme jurisprudência iterativa do STJ.<br>6. O agravo regimental não trouxe argumentos novos que pudessem alterar a decisão agravada, limitando-se a reiterar as teses do habeas corpus.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Agravo regimental não conhecido, mantendo a decisão agravada por seus próprios fundamentos.<br>Tese de julgamento: "1. A revisão criminal deve atender aos requisitos do art. 621 do CPP. 2. A licitude das provas obtidas em busca domiciliar deve ser analisada conforme o atual Tema n. 280 da Repercussão Geral do STF. 3. O habeas corpus não é adequado para análise de questões fático-probatórias."<br>(AgRg no HC n. 1.008.942/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 14/8/2025.)<br>Assim, diante da hipótese de habeas corpus substitutivo, a impetração não deve ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça.<br>Contudo, considerando as alegações expostas na peça inicial, razoável o processamento do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.<br>Sabe-se que o ordenamento jurídico vigente, em atenção ao princípio, de envergadura constitucional, da presunção da inocência, consagra a liberdade do indivíduo como regra. Desse modo, a prisão preventiva revela-se cabível tão somente quando estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, sendo impossível o reconhecimento de alguém ao cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual penal.<br>Embora o acórdão não seja desprovido de motivação, as particularidades do caso demonstram a suficiência, adequação e a proporcionalidade da imposição das medidas menos severas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.<br>A Lei 12.403/2011, ao alterar grande parte dos dispositivos do Título IX do Código de Processo Penal - que fala sobre a prisão, as medidas cautelares e a liberdade provisória -, dá nova redação ao artigo 282 daquele codex legal e determina que as medidas a serem aplicadas devem ser adequadas à "gravidade do crime, circunstâncias do fato e condições pessoais do indiciado ou acusado".<br>Outrossim, a decretação de prisão preventiva deve se atentar à existência dos requisitos do art. 312 do CPP e ser aplicada em casos em que não houver possibilidade de imposição de medidas cautelares diversas, previstas exemplificativamente, no art. 319 do mesmo dispositivo processual.<br>De acordo com Aury Lopes Jr., "se quaisquer das medidas previstas no art. 319 do CPP se apresentar igualmente apta e menos onerosa para o imputado, ela deve ser adotada, reservando a prisão para os casos graves, como ultima ratio do sistema" (LOPES JR., Aury. Direito Processual Penal. 19ª ed. São Paulo: Saraiva, 2022, p.764).<br>Na hipótese dos autos, tem-se que o paciente é primário (e-STJ fls. 46), possui residência fixa e ocupação lícita (aprendiz), conforme documentação juntada aos autos (e-STJ fls. 66-72). Além disso, o laudo de exame residuográfico realizado nas mãos do paciente resultou negativo (e-STJ fls. 63-64), o que enfraquece a tese acusatória de que ele teria efetuado disparos de arma de fogo.<br>Ademais, o laudo pericial do local dos fatos (e-STJ fls. 48-61) indica que os disparos foram efetuados do meio externo para o meio interno do imóvel, corroborando a versão apresentada pelas testemunhas de que indivíduos desconhecidos teriam invadido o local e efetuado disparos de arma de fogo.<br>Importante destacar que, conforme a denúncia, o paciente foi acusado apenas pelos crimes de posse irregular de arma de fogo de uso permitido e corrupção de menores, delitos cuja soma das penas máximas não ultrapassa 7 anos de reclusão. Considerando sua primariedade e as circunstâncias do caso, em eventual condenação, o regime inicial de cumprimento de pena não seria o fechado, tornando desproporcional a manutenção da prisão preventiva.<br>Sobre o tema, outro não é o posicionamento desta Corte:<br>PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INDEFERIMENTO LIMINAR DA INICIAL. ROUBO SIMPLES. PLEITO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. SÚMULA 691/STF. SUPERAÇÃO. ILEGALIDADE MANIFESTA. APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. POSSIBILIDADE. AGRAVO PROVIDO.<br>1. Esta Corte Superior firmou entendimento no sentido de não ser cabível habeas corpus contra decisão que indefere pedido de liminar na origem, a não ser em hipóteses excepcionais, quando demonstrada flagrante ilegalidade, a teor do disposto no enunciado da Súmula 691 do STF.<br>2. A prisão preventiva, consoante disposto no art. 312 do CPP, poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado. Além disso, dispõe o art. 387, § 1º, do mesmo Código, que, quando da prolação da sentença, o juiz decidirá, fundamentadamente, sobre a manutenção ou, se for o caso, a imposição de prisão preventiva ou de outra medida cautelar.<br>3. Na hipótese, não foram apontados dados concretos que pudessem justificar a segregação provisória. Nem mesmo o fato de se tratar de delito que, em sua essência, inclui a violência ou a grave ameaça, pode ser considerado suficiente a ponto de autorizar, por si só, a custódia cautelar, sobretudo quando não houve o uso de violência física e, mais ainda, quando observada a primariedade e a ausência de antecedentes criminais do réu, ora agravante. Ademais, verifica-se que o regime prisional fixado na sentença ainda é passível de questionamento.<br>4. Agravo regimental provido para conceder a ordem, de ofício, e revogar a prisão preventiva imposta ao ora agravante, mediante a aplicação das medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP, a critério do Juízo de primeiro grau.<br>(AgRg no HC n. 940.543/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 16/10/2024, DJe de 23/10/2024.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. ROUBO MAJORADO. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE ABSTRATA DO CRIME. RISCO HIPOTÉTICO DE REITERAÇÃO DELITIVA. MOTIVAÇÃO INIDÔNEA. FUNDAMENTOS AGREGADOS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Hipótese em que a decretação da prisão preventiva foi amparada em motivação inidônea, não tendo sido demonstrada a necessidade da custódia com base em dados concretos dos autos, mencionando-se apenas a gravidade abstrata do crime e o risco hipotético de reiteração delitiva, o que não se admite.<br>2. É pacífico o entendimento desta Corte Superior de Justiça de ser vedado ao Tribunal de origem, no julgamento do habeas corpus originário, acrescentar fundamentos inexistentes na decisão que decreta ou mantém a prisão preventiva.<br>3. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 915.363/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 4/10/2024.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. GRAVIDADE ABSTRATA DO DELITO. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que, para submeter alguém à segregação cautelar, é cogente a fundamentação concreta, sob as balizas do art. 312 do CPP.<br>2. Além da mera narração da conduta praticada, a Corte de origem se reportou a fatores que se adaptariam a qualquer crime de roubo, sem nomear elementos específicos à hipótese em comento, capazes de justificar a segregação provisória.<br>3. É inidônea a fundamentação do decreto prisional lastreado tão somente no caráter deletério da ação supostamente praticada sem, contudo, indicar concretamente o risco à ordem pública.<br>4. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 780.585/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 30/3/2023.)<br>Ante o exposto, concedo o habeas corpus de ofício , para determinar a soltura do paciente, se por outro motivo não estiver preso, ficando o Juízo singular autorizado a fixar as medidas cautelares diversas da prisão que entender necessárias, nos termos dos artigos 282 e 319 do Código de Processo Penal.<br>Comunique-se, com urgência, ao Tribunal impetrado e ao Juízo de primeiro grau, encaminhando-lhes o inteiro teor da presente decisão.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA