DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de MAXMILLER DA SILVA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS.<br>Consta dos autos que o Juízo de primeira instância decretou a prisão preventiva do paciente, que é acusado da suposta prática dos crimes previstos nos arts. 33, caput, e 35 da Lei n. 11.343/2006 e 1º da Lei n. 9.613/1998.<br>A defesa alega que a prisão preventiva caracterizaria constrangimento ilegal, uma vez que não haveria indícios suficientes de que a droga apreendida pertenceria ao paciente e, ainda, que a sua periculosidade teria sido fundamentada na gravidade dos crimes considerados de forma abstrata.<br>Argumenta que a área de mata onde a droga foi apreendida poderia ter sido usada por qualquer pessoa, não havendo indicação clara de que se tratava de local de armazenamento usado pelo paciente.<br>Afirma que os registros criminais na folha de antecedentes do paciente não poderiam ser considerados para a motivação da prisão provisória.<br>Alega que seria suficiente no caso a imposição de medidas cautelares diversas da prisão.<br>Ao final, pede a concessão da ordem, a fim de que seja determinada a soltura do paciente, ainda que lhe sejam impostas medidas cautelares diversas da prisão.<br>É o relatório.<br>O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração. Nesse sentido: AgRg no HC n. 933.316/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 27/8/2024 e AgRg no HC n. 749.702/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.<br>Portanto, não se conhece da impetração.<br>Em atenção ao disposto no art. 647-A do CPP, verifico que o julgado impugnado não possui ilegalidade flagrante que permita a concessão da ordem de ofício, conforme se depreende da fundamentação a ser exposta a seguir.<br>A prisão preventiva do paciente e de outros coindiciados foi decretada com base nestes fundamentos (fls. 46-61):<br>A análise dos dados obtidos nas investigações demonstra com evidências a existência de uma associação criminosa voltada ao tráfico de drogas e à lavagem de dinheiro, com divisão de funções entre os membros, atuação territorial definida e utilização de diversos meios para evitar a persecução penal, inclusive, com indivíduos evitando a abordagem policial. Além disso, observam-se estratégias típicas do crime organizado, como uso de siglas em pichações ("CBV") e redes sociais, comunicação codificada, utilização de contas bancárias de terceiros (familiares e laranjas) e tentativas de evasão durante operações policiais. Presente, pois, fumus comissi delicti (art. 312, parte final, CPP).<br>No que pertine aos indícios de autoria, a análise será realizada de forma individualizada para cada um dos supostos integrantes da associação/organização criminosa em comento. Em sede de cognição sumária, verifica-se que há elementos suficientes que indicam, de maneira plausível, a participação da maioria dos representados nas atividades ilícitas do grupo.<br>Como apontado pela Autoridade Policial, ao realizar as investigações em face de NEEMIAS TIAGO OLIVEIRA DA SILVA, que foi preso em flagrante trazendo consigo 169 (CENTO e SESSENTA E NOVE) papelotes de cocaína (já periciadas) (Nº P Cnet: 2024-499-000948-001-016291993-87 - id. 10495082689 - fls. 02-15), foram analisadas as mensagens de seu aparelho celular (id. 10495082689 - fls. 120-122 e id. 10495082690 - fls. 8 e ss.), comprovantes de transações financeiras e imagens de campana policial que demonstraram evidências de traficância em conjunto com os requeridos acima citados. Pois bem, passo a analisar tais evidências particularmente.<br> .. <br>Em continuidade, sobre MAXMILLER DA SILVA (v. "VAMPIRO", "MAX, VAMPIRINHO") os elementos informativos apontam a existência de registro de divulgação em suas, redes sociais a comercialização de drogas (id. 10495082690 - fl. 58 e ss.), bem como os registros das campanas policiais onde se registou entregas de drogas a usuários, conduta realizada de forma célere, condizente com o modus operandi adotado pelo grupo. Há registro de abordagens policiais logo após essas entregas, que lograram êxito com apreensão de substâncias entorpecentes em posse dos usuários, com laudos toxicológicos que corroboram a presença de substância ilícita. Maxmiller também figura como distribuidor direto de entorpecentes, sendo flagrado por meio de filmagens realizadas durante campanas policiais, praticando atos típicos do tráfico de drogas, bem como há anotações pretéritas pelo crime de tráfico de drogas (id. 10495194971).<br>O periculum libertatis (art. 312, primeira parte, CPP), no presente caso, se evidencia pela gravidade concreta das condutas praticadas, que não configuram apenas episódios isolados de tráfico, mas uma verdadeira cadeia operacional destinada à difusão contínua de substâncias ilícitas, com impacto direto sobre a segurança da comunidade local. O fato de atuarem com confiança, à luz do dia (aferível pelos vídeos da investigação), com utilização de terreno (matagal) de difícil controle, inclusive diante da presença eventual de transeuntes, filhos ou vizinhos, demonstram uma sensação de impunidade e domínio territorial, o que acarreta temor social e inibe a atuação de testemunhas e potenciais colaboradores.<br>Além disso, os investigados, em liberdade, tendem a reiterar a prática criminosa, pois sua atuação é constante e representa sua única fonte aparente de subsistência, dada a ausência de vínculos empregatícios lícitos e a existência de movimentações financeiras incompatíveis com qualquer atividade formal. Essa realidade indica que, sem a medida cautelar, os mesmos permanecerão exercendo a atividade delituosa com os mesmos métodos e articulações, o que compromete a ordem pública e inviabiliza o êxito da persecução penal.<br> .. <br>A real periculosidade dos investigados pode ser constatada através das FAC e CACs juntada aos autos (id. 10495082693 ao 10495125050 e 10495217055), as quais demonstram diversos registros policiais de MAXMILLER DA SILVA e VITOR AUGUSTO CARELI DOS SANTOS pela prática em tese do crime em discussão.  .. .<br>Importa, além do mais, ressaltar que a materialidade delitiva (existência delitiva) foi apresentada através dos diálogos oriundos da investigação criminal de Neemias P Cnet nº 2024-499-000948-001-016291993-87 - Nº Fato/REDS: 2024-030273370-001, o material de vídeo fruto da investigação policial (id. 10495082690 - fls. 63 e ss.), bem como os relatório de movimentações financeiras do COAF que foram realizados com base na Lei de Lavagem de Dinheiro (Lei 9.613/98) e no seu Estatuto (Decreto 9.663/2019) - que autorizam o intercâmbio de informações financeiras com órgãos de investigação. Tais elementos apontam, em cognição sumária, que os representados em questão estariam se reunindo, com vínculo permanente e estável, para o fim de praticar crimes, notadamente o comércio ilegal de drogas.<br>No caso em apreço, verifica-se que a gravidade concreta das infrações penais supera, em muito, aquela presumida nos tipos penais de tráfico de drogas e associação para o tráfico. Os investigados organizaram uma estrutura criminosa sofisticada, com atuação intermunicipal, caracterizada por logística avançada e divisão de tarefas previamente delineada.<br>Dentre os elementos que agravam a censurabilidade das condutas, destacam-se: (i) hierarquia na atuação na organização atuando como mandantes e fornecedores para outros indivíduos remunerados com repasses periódicos; (ii) a manutenção de local específico destinado às operações ilícitas realizadas em plena luz do dia nesta cidade; (iii) a adoção de um sistema contínuo de turnos para a comercialização de entorpecentes com locais específicos para tais transações; (iv) posse de arma de fogo; e (v) fuga das abordagens policiais. Tais circunstâncias evidenciam não apenas a profissionalização da atividade criminosa, como também o elevado grau de periculosidade dos envolvidos.<br>Nesse contexto, a segregação cautelar revela-se medida imprescindível, não apenas para interromper as práticas delitivas em curso, mas, principalmente, para desarticular a organização criminosa, inviabilizando sua continuidade. Os autos trazem elementos concretos que indicam que o grupo segue em plena atividade, aliciando novos integrantes e adquirindo armamentos, conforme apontado em denúncias e em relatório complementar da equipe de investigação, o que demonstra escalada de sua periculosidade.<br>A complexidade estrutural e o grau de ramificação da organização exigem resposta firme e imediata por parte do Estado. A prisão preventiva mostra-se necessária também para viabilizar a colheita de novas provas, identificar demais partícipes e neutralizar a atuação do grupo, prevenindo danos irreparáveis à ordem pública.<br>Ademais, a prisão de outros membros da associação, em vez de gerar desestímulo, tem sido compreendida como oportunidade de ampliação de lucros, evidenciando o caráter empresarial da atividade ilícita e reforçando a necessidade de desmantelamento do grupo. Verifica-se ainda que a organização possui ramificações operacionais na região com diálogos e indivíduos de outras cidades como JULIANO MOISES DOS SANTOS e UESLEI HENRIQUE RUFINO DE JESUS.<br>Diante disso, impõe-se a consideração da concreta gravidade das condutas imputadas, que envolvem a negociação de expressivas quantidades de entorpecentes, vultosas transações financeiras e a atuação de indivíduos com relevante poder de articulação e histórico de cooptação de terceiros. Tais elementos comprovam a periculosidade social dos representados, os quais se dedicavam integralmente à mercancia ilícita de drogas nesta Comarca e regiões adjacentes, tornando indispensável a sua segregação cautelar.<br>A conjugação desses fatores, somada à elevada reprovabilidade intrínseca aos delitos, conduz à inequívoca necessidade de decretação da prisão preventiva, única medida apta a salvaguardar a ordem pública, dada a periculosidade concreta dos investigados e a urgência em cessar suas atividades criminosas, garantindo a eficácia da persecução penal e a proteção da coletividade.<br>No que diz respeito ao requisito normativo, verifico que restou caracterizado, eis que o delito em questão possui pena cominada máximo total superior a 4 anos, estando configurada a hipótese do inciso I do artigo 313 do Código de Processo Penal.<br>Ademais, em virtude das próprias peculiaridades que envolvem o delito em questão, entendo que as medidas cautelares diversas da prisão apontadas no art. 319 do CPP se apresentam inadequadas e insuficientes, pois levo em conta a periculosidade dos agentes, alguns reincidentes, e do enriquecimento através de atividades ilícitas reiteradas. Por estes motivos, entendo que o comparecimento periódico é ineficaz para evitar que o agente continue a exercer o tráfico ilícito de drogas; a proibição de frequentar determinados lugares e de ausentar-se da comarca, desprovida de fiscalização também é ineficaz; o recolhimento domiciliar é medida inócua levando-se em conta a natureza do crime que se busca coibir, ainda mais quando desprovida de quaisquer condições de ser efetivamente fiscalizada pelo Estado e quanto ao monitoramento eletrônico é inexequível em razão da atual falta de estrutura do Estado que não dispõe de equipamentos necessários e de pessoal capacitado para a fiscalização.<br>A leitura do decreto prisional revela que a medida está suficientemente fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, tendo em vista a existência de indícios consistentes de que o paciente ter-se-ia associado a terceiros para a prática reiterada de delitos de tráfico de drogas e lavagem de dinheiro proveniente desse comércio ilegal.<br>Em entendimento inteiramente aplicável ao delito do art. 35 da Lei n. 11.343/2006, "conforme magistério jurisprudencial do Pretório Excelso, "a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva" (STF, HC n. 95.024/SP, relatora Ministra Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJe 20/2/2009)" (AgRg no HC n. 910.098/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 20/6/2024.)<br>No mesmo sentido:<br>PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO "FIM DO MUNDO". ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. LAVAGEM DE CAPITAIS. ALEGAÇÃO DE NULIDADE E DESENTRANHAMENTO DE PROVAS ILÍCITAS. ACESSO AO CONTEÚDO DO CELULAR APREENDIDO PELA AUTORIDADE POLICIAL OCORRIDO SEM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. QUEBRA DE SIGILO DE DADOS E TELEMÁTICOS. NÃO OCORRÊNCIA. AUTORIZAÇÃO DO CORRÉU. EXERCÍCIO DE AUTODEFESA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. INDÍCIOS DE PARTICIPAÇÃO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. INSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. DECISÃO MANTIDA.<br> .. <br>2. Com efeito: "A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que justifica a prisão preventiva o fato de o acusado integrar organização criminosa, em razão da garantia da ordem pública, quanto mais diante da complexidade dessa organização, evidenciada no número de integrantes e presença de diversas frentes de atuação e de sua atuação em posição de destaque." (AgRg no HC n. 640.313/RS, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 5/3/2021).<br>3. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no RHC n. 183.658/RJ, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador convocado do TJDFT -, Sexta Turma, julgado em 13/8/2024, DJe de 16/8/2024.)<br>Além disso , a prisão preventiva do paciente para a garantia da ordem pública também está fundamentada no prognóstico de reiteração delitiva, aferido com base nos registros da sua folha de antecedentes criminais.<br>Esse entendimento está alinhado com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça de que a periculosidade do acusado, evidenciada pela reiteração de condutas delitivas, constitui fundamento idôneo para a decretação da prisão cautelar, visando à garantia da ordem pública, como ocorre no caso em questão. Nesse sentido: AgRg no HC n. 1.004.126/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 17/9/2025, DJEN de 22/9/2025; HC n. 988.088/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 1º/7/2025, DJEN de 7/7/2025; AgRg no HC n. 837.919/TO, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador convocado do TJDFT -, Sexta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024; e AgRg no HC n. 856.044/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024.<br>Com efeito, esta Corte Superior de Justiça tem, reiteradamente, decidido, por ambas as Turmas que compõem a Terceira Seção, que "maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos ou até mesmo outras ações penais em curso justificam a imposição de segregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública" (AgRg no HC n. 813.662/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023).<br>A alegação de que não haveria indícios suficientes de que o paciente teria concorrido para os delitos de que é acusado não pode ser apreciada neste feito, uma vez que exigiria a dilação probatória, o que é sabidamente inadmissível no rito especial do habeas corpus.<br>De toda forma , é válido recordar que o decreto prisional menciona uma série de elementos de informação que evidenciam o concurso do paciente nos delitos, de maneira que o encontro da droga em local de armazenamento próximo à casa do paciente não foi o único fato considerado para a decretação da sua prisão preventiva, diversamente do que alega a defesa.<br>Por fim, havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública. A esse respeito: AgRg no HC n. 801.412/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 13/3/2023; AgRg no HC n. 771.854/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA