DECISÃO<br>Vistos.<br>Trata-se de Recurso Especial interposto pela DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela 7ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no julgamento de Remessa Necessária e Apelação, assim ementado (fls. 414/422e):<br>REMESSA NECESSÁRIA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - DESAPROPRIAÇÃO - INDENIZAÇÃO - DIREITO INDIVIDUAL HETEROGÊNEO - LEGITIMIDADE: DEFENSORIA PÚBLICA.<br>1. A Defensoria Pública detém competência institucional para propor ação civil pública (ACP) para a defesa da ordem urbanística e direito difuso e coletivo de hipossuficientes.<br>2. Em se tratando de pretensão em que se busca garantir, de forma individualizada, direito a eventual indenização por desapropriação, cuja ação já foi proposta e que desafia verificar-se a situação individual e concreta de cada possuidor - eventual título de posse/contrato de compra e venda, benfeitorias em cáda imóvel etc. -, vez que eventual direito irá repercutir de forma distinta para cada um deles, não se verifica o caráter coletivo da pretensão a ser defendida por ACP, independentemente de seu legitimado.<br>Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 444/452e).<br>Com amparo no art. 105, III, a, da Constituição da República, aponta-se ofensa ao art. 5º, II, da Lei n. 7.347/1985 e à Lei n. 11.448/2007, e ao art. 81 do Código de Defesa do Consumidor, alegando-se, em síntese, que a Defensoria Pública teria legitimidade para atuar na causa sob exame, "diante da irreversibilidade da medida que poderá afetar diversas famílias e havendo notícias de que parte dessas famílias encontra-se em situação de vulnerabilidade, a intervenção da Defensoria Pública na presente Ação Civil Pública é admitida como custos vulnerabilis " (fl. 463e), não havendo dúvidas de que o caso trata da defesa coletiva de interesses ou direitos individuais homogêneos (fl. 465e).<br>Com contrarrazões (fls. 471/483e), o recurso foi inadmitido (fls. 494/496e), tendo sido interposto Agravo, posteriormente convertido em Recurso Especial (fl. 550e).<br>O Ministério Público Federal manifestou-se, na qualidade de custos iuris, às fls. 544/547e.<br>Feito breve relato, decido.<br>Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil de 2015, combinado com os arts. 34, XVIII, a, e 255, I, ambos do Regimento Interno desta Corte, o Relator está autorizado, mediante decisão monocrática, a não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.<br>Nas razões do Recurso Especial, aponta-se ofensa aos art. 5º, II, da Lei n. 7.347/1985 e art. 81 do Código de Defesa do Consumidor, alegando-se, em síntese, que a Defensoria Pública teria legitimidade para atuar na causa como custos vulnerabilis porquanto pretende tutelar " ..  interesses individuais homogêneos e coletivos, ofendidos pela conduta dos recorridos com afronta direta ao patrimônio de uma coletividade de pessoas", com a conclusão de que " ..  o caso em tela trata de uma categoria determinável de indivíduos ligados por uma situação de fato" (fls. 463/464e)<br>Acerca do tema, a Corte a qua, após minucioso exame dos elementos fáticos contidos nos autos, consignou (fls. 420/421e):<br>No entanto, e considerando o "caso concreto" e os pedidos nele postos - citação dos posseiros na ação de desapropriação proposta pelo MUNICÍPIO em face do ESPÓLIO requerido para que "eles possam integrara lide e defender o direito deles á justa indenização, tendo em vista que além de terem a posse do imóvel são adquirentes do mesmo em razão de loteamento clandestino"; autorização para que os posseiros levantem a indenização referente as benfeitorias caso seja deferida à imissão provisória na posse, independentemente de prova da propriedade formal; que o valor referente à propriedade fique suspenso, até que se defina o direito dos posseiros; que na desapropriação eles tenham direito a indenização pelas benfeitorias e pela posse; e que "no valor das desapropriações seja desconsiderada a depreciação em função de que alguns terrenos estejam em área de preseivação permanente" - entendeu-se faltar legitimidade à DPMG para defender os direitos de pessoas identificadas, com base em direito patrimonial, considerando ainda, que as ações de desapropriação, que possuem rito próprio e constituem o meio adequado para se discutir valor de indenização e a quem se deve pagar - já ajuizadas.<br>Ademais, em se tratando de direito individual, vez que possível a identificação de cada morador/possuidor  13 (treze) pessoas , e na qual se pretende garantir direito a indenização por benfeitorias e posse em ação de desapropriação já ajuizada, entendo não alcançar aqui a proteção de direitos coletivos ou difusos, como previsto na LACP, da forma como pretendida pela DPMG, vez que se trata de direito individual heterogêneo, tendo em comum apenas a origem, imprescindível a verificação da situação concreta e individual de cada possuidor - título de posse, contrato de compra e venda, benfeitorias realizadas, etc. -, vez que eventual indenização por posse e benfeitorias não haverá de ser equivalente entre eles.<br>Por fim, e observada a legitimidade da IDPMG em propor ACP para defesa de interesses coletivos e difusos, bem como eventualmente, direitos individuais homogêneos, o caso não comporta a adoção de ação coletiva, com a utilização de ACP, notadamente pelos pedidos postos na inicial, tais como determinação de citação de posseiros em ação de desapropriação ajuizada, levantamento de valores de indenização pago em ação de desapropriação ajuizada etc (destaques meus).<br>In casu, a análise da pretensão recursal - no sentido de reconhecer se tratar da tutela de direitos individuais homogêneos - a fim de revisar o entendimento adotado pela Corte a qua - segundo o qual restou consignado ser a discussão em tela sobre direitos individuais heterogêneos, envolvendo a verificação da situação concreta e individual de cada possuidor - demanda necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em recurso especial, à luz do óbice contido no mencionado verbete sumular.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. RELEVÂNCIA SOCIAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o Ministério Público é parte legítima para a propositura de ação civil pública com o objetivo de tutelar direitos individuais homogêneos, ainda que disponíveis e divisíveis, desde que presente a relevância social objetiva do bem jurídico protegido, o que não se confirmou no caso analisado.<br>2. O reexame do contexto fático-probatório, a fim de reconhecer a relevância social dos interesses jurídicos em disputa nos autos, redunda na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas.<br>Incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 1.857.925/PR, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 7/4/2025, DJEN de 10/4/2025).<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO COLETIVA PROPOSTA PELO SINDICATO NA DEFESA DE DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. LEGITIMIDADE ATIVA. DEDUZIDA OFENSA AO ART. 489, § 1, INCISO IV, DO CPC. FALHA NA FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA DO DEVIDO PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 282 E N. 356 DO STF. AVENTADA OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. NEGATIVA DA DEVIDA TUTELA JURISDICIONAL. NÃO INDICAÇÃO DO INCISO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284 DO STF. INDICAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 1º DA LEI N. 7.347/85 E 81, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO III, DO CDC. PRETENSÃO DESCLASSIFICATÓRIA DE NATUREZA HOMOGÊNEA PARA HETEROGÊNEA DOS DIREITOS INDIVIDUAIS. NECESSIDADE DE REEXAME FACTUAL. VEDAÇÃO PELA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Hipótese em que o Tribunal de origem não apreciou a falha da devida fundamentação sob o enfoque trazido no recurso especial, e a parte recorrente não suscitou a questão nos embargos de declaração, motivo pelo qual está ausente o necessário prequestionamento, nos termos das Súmulas n. 282 e 356, ambas do STF.<br>2. A ausência de indicação precisa do inciso do artigo de lei federal supostamente violado caracteriza a ausência de delimitação da controvérsia, atraindo a incidência da Súmula n. 284 do STF.<br>3. O vício constante nas razões de apelo nobre, qual seja, a ausência de indicação precisa do dispositivo legal violado, não é irrelevante, tampouco possui natureza meramente formal. Ao contrário, o apontamento do artigo de lei federal supostamente afrontado constitui um dos requisitos - quiçá o principal - de cabimento do recurso especial. A missão constitucional deste Sodalício, exercida na via do recurso especial, é justamente a pacificação da interpretação da legislação infraconstitucional, que não pode ser exercida sem a devida delimitação da controvérsia pela própria Parte Recorrente, a quem cabe indicar, com precisão, o dispositivo legal que teria sido violado ou interpretado de forma divergente pelo Tribunal de origem.<br>4. Na hipótese, o Tribunal de origem concluiu, mediante a análise do acervo probatório, pela legitimidade ativa do Sindicato na tutela de direitos entendidos como individuais homogêneos, dada a natureza comum do direito (FGTS) e a individualidade dos interessados - professores sindicalizados contratados por tempo certo e de forma excepcional. Nessa conjuntura, a inversão do julgado, visando desconstituir o acórdão para se concluir pela natureza heterogênea dos direitos individuais pelas "características diversas" dos contratos firmados pelos sindicalizados , demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, o que não é possível no recurso especial, conforme se extrai da Súmula n. 7 desta Corte Superior de Justiça.<br>5. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.069.174/MS, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 28/10/2024, DJe de 4/11/2024).<br>Posto isso, com fundamento nos arts. 932, III, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, a, e 255, I, ambos do RISTJ, NÃO CONHEÇO do Recurso Especial.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA