DECISÃO<br>Para fins de economia e celeridade processuais, adoto, em parte, o relatório de fls. 107-108 (e-STJ):<br>"Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ADRIANO CARLOS DE SOUSA contra acórdão assim ementado (fl. 12):<br>Apelação. Art. 56 da Lei 9.605/98 e 7º, inciso IX da Lei 8.137/90. Sentença condenatória. Recursos defensivos visando a declaração de nulidade por flagrante irregular. No mérito, teses de não incidência em qualquer das condutas previstas nos tipos penais imputados e insuficiência probatória. Preliminar rejeitada. Policiais que foram permitidos a ingressar no local pelos indivíduos que lá se encontravam na oportunidade. Inexistência de prova concreta de que o flagrante tenha sido irregular. Preliminar rejeitada. No mérito, alguns dos apelantes foram identificados c omo meros funcionários do local, não se beneficiando da atividade ilícita e não possuindo qualquer ingerência sobre o negócio. Provas insuficientes para a condenação. Quanto ao apelante Adriano, por outro lado, ele desde o início foi apontado como o responsável pela atividade que ali se desenvolvia. Outras circunstâncias apuradas durante a fase investigativa que corroboram sua função de liderança e gerência. Condenação mantida. Dosimetria da pena que não merece reparo. Prequestionamento efetuado. Recursos de Victor, Jeann e Marcelo providos para absolvê- los das imputações, na forma do artigo 386, VII do Código de Processo Penal. Recurso de Adriano improvido.<br>Consta dos autos que o acusado foi condenado à pena de 2 anos, 8 meses e 20 de detenção e o pagamento de 11 dias-multa, em regime inicial semiaberto, pela prática dos crimes previstos nos arts . 56 da Lei n. 9.605/1998 e 7º, inciso IX, da Lei n. 8.137 /1990, na forma do art. 70, do Código Penal.<br>Houve a interposição de recurso de apelação defensivo, o qual foi improvido em relação ao paciente, mantendo-se a condenação e o regime semiaberto, enquanto os corréus foram absolvidos com fundamento no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.<br>No presente writ, sustenta a defesa a ilicitude das provas obtidas mediante busca domiciliar, pois " o  ingresso no imóvel ocorreu após mais de uma semana de "campana", sem mandado judicial e sem estado flagrancial, em violação ao art. 5º, XI, da CF" (fl. 6).<br>Alega que " o  paciente foi vinculado apenas por relatos indiretos ("ouvi dizer"), sem observância do art. 226 do CPP, sem reconhecimento formal e sem contraditório em juízo" (fl. 6).<br>Afirma que houve " c ontradição entre corréus absolvidos e condenação do paciente. Os corréus flagrados foram absolvidos por insuficiência de provas. Condenar o paciente, ausente no local, sem vínculo societário e de responsabilidade, viola os princípios da isonomia e da presunção de inocência" (fl. 6). Argumenta que " o  depoimento de Oséias Teixeira Brasilio, que isentava o paciente de qualquer gerência, foi suprimido pela autoridade policial, em violação ao dever de juntada de provas favoráveis e à Súmula Vinculante 14 do STF" (fl. 7).<br>Assevera que "A condenação anterior transitou em 2017 e a pena foi extinta em 2020. A nova condenação transitou em 2025. Pelo art. 64, I, do CP, a condenação anterior não prevalece. Ainda que considerada, trata-se de reincidência genérica e remota, insuficiente para justificar regime mais severo" (fl. 7).<br>Ressalta que " o  paciente é advogado inscrito na OAB/SP. Caso mantida a condenação, deve ser-lhe assegurado o cumprimento em prisão domiciliar nos termos do art. 7º, V, do EOAB, e da Súmula Vinculante 56 do STF" (fl. 7).<br>Requer a concessão de liminar para suspender a execução da pena em regime semiaberto e, no mérito, o reconhecimento da nulidade da condenação e a absolvição do paciente e, subsidiariamente, a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos ou a fixação de regime inicial aberto ou, ainda, a concessão de prisão domiciliar, em razão das prerrogativas da advocacia."<br>O pedido liminar foi indeferido (e-STJ fls. 107-109).<br>As informações foram prestadas pela origem (e-STJ fls. 151-152).<br>O Ministério Público Federal oficiou pelo não conhecimento do habeas corpus e, se conhecido, pela denegação da ordem, em parecer assim ementado (e-STJ fls. 156-159):<br>HABEAS CORPUS. SUCEDÂNEO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. CRIMES PREVISTOS NOS ARTIGOS 56 DA LEI Nº 9.605/98 E 7º, INCISO IX, DA LEI Nº 8.137/90. ILICITUDE DAS PROVAS. DILIGÊNCIA REALIZADA NO LOCAL APÓS PERMISSÃO DOS FUNCIONÁRIOS. ABSOLVIÇÃO. REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE. REGIME MAIS GRAVOSO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. REINCIDÊNCIA. INOBSERVÂNCIA DO ARTIGO 266 DO CPP E PRISÃO DOMICILIAR. QUESTÕES NÃO ANALISADAS PELA CORTE A QUO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO. - Parecer pelo não conhecimento do writ e, se conhecido, pela denegação da ordem.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>É entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça que o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de manifesta ilegalidade, abuso de poder ou teratologia (AgRg no HC n. 972.937/MT, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/3/2025, DJEN de 26/3/2025; AgRg no HC n. 985.793/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/3/2025, DJEN de 26/3/2025; AgRg no HC n. 908.616/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/3/2025, DJEN de 24/3/2025.<br>Em igual sentido, confiram-se os seguintes arestos da Primeira e da Segunda Turmas do Supremo Tribunal Federal:<br>"Do ponto de vista processual, o caso é de habeas corpus substitutivo de agravo regimental (cabível na origem). Nessas condições, tendo em vista a jurisprudência da Primeira Turma desta Corte, entendo que o processo deve ser extinto sem resolução de mérito, por inadequação da via eleita (HC 115.659, Rel. Min. Luiz Fux) (..) A orientação jurisprudencial deste Tribunal é no sentido de que o "habeas corpus não se revela instrumento idôneo para impugnar decreto condenatório transitado em julgado" (HC 118.292-AgR, Rel. Min. Luiz Fux). 4. O caso atrai o entendimento desta Corte no sentido de que não cabe habeas corpus para reexaminar os pressupostos de admissibilidade de recurso interposto perante outros Tribunais (HC 146.113-AgR, Rel. Min. Luiz Fux; e HC 110.420, Rel. Min. Luiz Fux). (..)<br>(HC 225896 AgR, Relator Ministro Luís Roberto Barroso, Primeira Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 17/5/2023).<br>"EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. TRÁFICO DE DROGAS. REGIME DE CUMPRIMENTO FECHADO: ADEQUAÇÃO. ESPECIFICIDADES DO CASO CONCRETO. ILEGALIDADE MANIFESTA: AUSÊNCIA. 1. A jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal consolidou-se no sentido da inviabilidade de utilização do habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal, salvo em casos de manifesta ilegalidade. Precedentes. 2. Ainda que fixada a pena em quantum não superior a 8 anos de reclusão, não há ilegalidade na definição do regime fechado, uma vez consideradas as especifidades do caso concreto. 3. Agravo regimental a que se nega provimento."<br>(HC 243329 AgRg, Relator Ministro André Mendonça, Segunda Turma, julgado em 17/02/2025, DJe de 07/03/2025)<br>Analisando-se os autos, não se verifica de plano flagrante ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício, na forma do art. 647-A do Código de Processo Penal.<br>No caso, o impetrante alega que "O ingresso no imóvel ocorreu após mais de uma semana de "campana", sem mandado judicial e sem estado flagrancial".<br>Contudo, extrai-se do voto condutor do acórdão impugnado que técnicos realizaram uma fiscalização no local na data de 29/5/2019, porque "receberam ordens superiores para verificar o local, diante da notícia de que ali existia um depósito irregular de combustível" (e-STJ fl. 16) e que o flagrante ocorreu em 3/6/2019, por policiais civis que "investigavam possíveis locais de desmanche de veículos" (e-STJ fl. 16), os quais "foram autorizados a entrar pelos funcionários que lá se encontravam na oportunidade, os ora recorrentes Victor Viana, Jeann Jesus e Marcelo Henrique" (e-STJ fl. 14). Destacou-se, ainda, que, ao menos desde 3/4/2019, o Ministério Público já suspeitava que o local era utilizado para depósito irregular de combustível.<br>Desse modo, considerando as investigações prévias e, sobretudo, que sequer existe alegação no sentido de que a autorização para ingresso no local foi inválida, as diligências decorreram do exercício regular da atividade de policiamento conduzida pelos agentes de segurança pública.<br>De outro lado, o Tribunal de origem entendeu que "a prova oral produzida, aliada às robustas provas documentais juntadas, dão a certeza de que no local, além do armazenamento irregular de produtos químicos, era feita a mistura de combustíveis em desacordo às determinações legais" (e-STJ fl. 19).<br>Entendeu, ainda, que "Adriano não se trata de mero funcionário do local, mas um dos responsáveis diretos pelas condutas ali praticadas, tanto que reconhecido pelo proprietário do terreno e pela irmã deste como um dos indivíduos que assumiria o pagamento da dívida contraída pelo locatário anterior, bem como pelos antigos proprietários da empresa que o apontaram como um dos negociadores da compra" (e-STJ fls. 21-22), amparando sua conclusão também no fato de ter sido ele "apontado como o responsável pela atividade que ali se desenvolvia. Afinal, foi ele próprio que assim se identificou aos técnicos Márcio Garcia e Domingos Martins (fls. 163/166)" (e-STJ fl. 20).<br>Logo, para superar as conclusões alcançadas na Corte de origem, soberana na análise dos fatos e das provas, e chegar às pretensões apresentadas pelo impetrante, quanto à insuficiência da prova exigida para o decreto condenatório, seria imprescindível aprofundado reexame do acervo fático-probatório, providência incabível na via eleita. Nesse sentido:<br>DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA. JUSTIFICAÇÃO JUDICIAL. REVISÃO CRIMINAL IMPROCEDENTE. RETRATAÇÃO DA VÍTIMA. PROVA INSUFICIENTE E ISOLADA. DISSOCIADA DOS DEMAIS ELEMENTOS DE CONVICÇÃO DOS AUTOS. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO EM SEDE DE HABEAS CORPUS. INVIABILIDADE. PROVIDÊNCIA INCOMPATÍVEL COM A VIA ELEITA. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>(..) III. Razões de decidir 3. A jurisprudência pacificada do STJ e do STF não admite habeas corpus substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade. Precedentes.<br>4. O habeas corpus não é a via adequada para apreciar o pedido de absolvição ou de desclassificação de condutas, tendo em vista que, para se desconstituir o decidido pelas instâncias de origem, mostra-se necessário o reexame aprofundado dos fatos e das provas constantes dos autos, procedimento vedado pelos estreitos limites do writ, caracterizado pelo rito célere e por não admitir dilação probatória. (AgRg no RHC n. 198.668/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 1/7/2024, DJe de 3/7/2024).<br>5. Nos delitos sexuais, a retratação da vítima, em ação de justificação, não conduz necessariamente à absolvição, especialmente quando o novo depoimento estiver dissociado das demais provas dos autos (AgRg no AREsp n. 2.462.400/SC, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 19/2/2024.).<br>6. Superar as conclusões alcançadas na origem e chegar às pretensões apresentadas pela parte, é imprescindível a reanálise do acervo fático-probatório dos autos, o que impede a atuação excepcional desta Corte.<br>IV. Dispositivo 7. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC 962965 / AL, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 26/02/2025, DJEN 05/03/2025)<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. NÃO CONHECIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. DESCABIMENTO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA CONDUTA PREVISTA NO ARTIGO 28 DA LEI DE DROGAS. INVIABILIDADE. REVOLVIMENTO FÁTICO PROBATÓRIO. REGIME FECHADO. ADEQUADO. REINCIDÊNCIA E CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>(..) III. Razões de decidir 5. O habeas corpus não é a via adequada para substituir recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade.<br>6. A abordagem policial foi fundamentada em suspeita concreta e indícios de práticas ilícitas, não configurando conduta abusiva ou desmotivada.<br>7. A análise de pedidos de absolvição ou desclassificação de condutas requer reexame aprofundado de fatos e provas, o que é vedado no rito do habeas corpus.<br>8. A manutenção do regime mais gravoso para o início do cumprimento da pena é justificada pelos maus antecedentes e reincidência.<br>IV. Dispositivo e tese9. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC 926893 / SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 12/03/2025, DJEN 18/03/2025)<br>PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ABSOLVIÇÃO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS PARA A CONDENAÇÃO. INOCORRÊNCIA. REVOLVIMENTO DE PROVAS. VIA INADEQUADA. PALAVRA DA VÍTIMA. VALOR PROBANTE DIFERENCIADO. FLAGRANTE ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. O habeas corpus não se presta para a apreciação de alegações que buscam a absolvição do paciente ou a desclassificação da conduta, em virtude da necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é inviável na via eleita.<br>2. Hipótese na qual que as instâncias ordinárias, mediante valoração do acervo probatório produzido nos autos, entenderam, de forma fundamentada, haver prova da materialidade e da autoria do crime de estupro de vulnerável, com base no depoimento da vítima em sede policial, no relatório psicológico da menor, no depoimento de alguns agentes de saúde e conselheiros tutelares, que ouviram da vítima e de seu irmão sempre a mesma versão, além das declarações da prima da ofendida, que também narrou os acontecimentos de forma coerente com os relatos da menor.<br>3. As instâncias ordinárias foram cautelosas na análise das provas, não se restringindo às provas inquisitoriais ou à palavra da vítima, embora ela tenha recebido especial tratamento, como, de fato, deve ser, sobretudo nos crimes sexuais. Precedentes.<br>4. Se mediante valoração do acervo probatório produzido nos autos, as instâncias ordinárias concluíram, de forma fundamentada, que existe elemento de convicção suficiente para demonstrar que o réu praticou o crime descrito na denúncia, desconstituir tal conclusão demandaria revolvimento do contexto fático-comprobatório dos autos, o que se revela inviável na via do writ, por exigir o revolvimento do conjunto fático- probatório.<br>5. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC 926024 / GO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe 12/9/2024)<br>Quanto à dosimetria, o impetrante alega que "a condenação anterior transitou em 2017 e a pena foi extinta em 2020. A nova condenação transitou em 2025. Pelo art. 64, I, do CP, a condenação anterior não prevalece." (e-STJ fl. 7). Contudo, nos termos do art. 64, I, do CP, "não prevalece a condenação anterior, se entre a data do cumprimento ou extinção da pena e a infração posterior tiver decorrido período de tempo superior a 5 (cinco) ano", de modo que o lapso temporal é contado entre a data da extinção da pena anterior e a da prática do novo delito, e não entre aquela e o trânsito em julgado do novo feito criminal, como pleiteia o impetrante.<br>Assim, inobstante o quantum de pena aplicado - 2 anos, 8 meses e 20 de detenção - cabível o regime inicial mais gravoso, semiaberto, em razão da reincidência. A propósito, nesse sentido, confiram-se os seguintes arestos:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. FURTO CONSUMADO. CRIME IMPOSSÍVEL. TENTATIVA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. ILEGALIDADE FLAGRANTE NÃO CONFIGURADA. I - O Superior Tribunal de Justiça não admite a impetração de habeas corpus substitutivo de recurso próprio. Precedentes. II - Havendo teratologia ou coação ilegal, concede-se a ordem de ofício. III - A pretensão de obter a absolvição, o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea informal e a aplicação da modalidade tentada do delito requer, necessariamente, o reexame do conjunto fático-probatório, providência incompatível com o rito do habeas corpus. Precedentes. IV - A reincidência em crime doloso constitui fundamento idôneo para a fixação do regime mais gravoso sequente. Precedentes. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC 842280 / SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/08/2024, DJe 27/08/2024)<br>PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. VIOLAÇÃO DO ART. 191 DO CPP. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. CONFISSÃO MEDIANTE COAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. REGIME INICIAL FECHADO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. REINCIDÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (..) 5. Nos termos do art. 33, §§ 1º, 2º e 3º, do Código Penal, na fixação do regime inicial de cumprimento de pena, o julgador deverá observar a quantidade da reprimenda aplicada, a primariedade, bem como a eventual existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis (art. 59 do Código Penal). 6. No caso, reconhecida a reincidência na segunda fase, está justificada a fixação de regime prisional mais gravoso do que aquele que a quantidade de pena atrairia. 7. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC 892500 / TO, relator Ministro Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 09/09/2024, DJe 12/09/2024)<br>Por fim, observa-se que os pleitos de violação ao art. 226 do CPP, de supressão indevida de provas e de prisão domiciliar não foram apreciados pelo Tribunal local, o que impede que sejam conhecidos por este Tribunal Superior, sob pena de supressão de instância e patente afronta à competência constitucional reconhecida a esta Corte, nos termos do art. 105 da Constituição da República.<br>Na esteira da jurisprudência dominante desta Corte de Justiça, "Não se pode confundir a possibilidade de concessão de ofício da ordem, isto é, sem prévia provocação por parte do interessado, com a concessão per saltum, que se verifica quando a matéria não foi sequer submetida à análise do Tribunal a quo e, por isso, é vedada pela jurisprudência pacífica desta Corte" (AgRg no HC n. 670.966/SE, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 4/10/2022, DJe de 10/10/2022). Em igual sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. WRIT INDEFERIDO LIMINARMENTE. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. TESE NÃO APRECIADA NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>1. A suposta nulidade relacionada ao depoimento dos policiais que participaram da ocorrência não foi efetivamente debatida pelo Tribunal de origem, motivo pelo qual esta Corte Superior fica impedida de se antecipar à matéria, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância e violação dos princípios do duplo grau de jurisdição e devido processo legal.<br>(..) 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC 970009 / SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/02/2025, DJEN 13/02/2025)<br>PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. 1. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. 2. PEDIDO DE CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. FACULDADE DO JULGADOR. IMPOSSIBILIDADE DE JULGAMENTO PER SALTUM. 3. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA. PROVAS SOPESADAS NA SENTENÇA. 4. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>1. A alegação defensiva não foi analisada pela Corte local, que se limitou a afirmar que é "dispensável a transcrição integral do conteúdo dos diálogos colhidos por meio de interceptação telefônica, escuta ambiental ou de textos trocadas pelo aplicativo de WhatsApp, sendo que a supressão de alguns trechos de conversas, transcrevendo-se outros, que interessam às investigações, por sua vez, não significa a emissão de juízo de valor por parte da autoridade policial, a ponto de contaminar a prova colhida" (e-STJ fl. 255). - Dessa forma, não obstante o parecer ministerial, não é possível conhecer do writ, sob pena de indevida supressão de instância. Com efeito, "é vedada a apreciação per saltum da pretensão defensiva, sob pena de supressão de instância, uma vez que compete ao Superior Tribunal de Justiça, na via processual do habeas corpus, apreciar ato de um dos Tribunais Regionais Federais ou dos Tribunais de Justiça estaduais (art. 105, inciso II, alínea a, da Constituição da República)" (EDcl no HC 609.741/MG, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 15/9/2020, DJe 29/9/2020).<br>2. A possibilidade de concessão da ordem de habeas corpus de ofício não prescinde da devida instrução processual e da efetiva análise da matéria pela Corte local. De fato, "Inexistindo no ato impugnado deliberação sobre a matéria de fundo, inviável o conhecimento do pedido, que não pode ocorrer em desacordo com o sistema de competências definido pela Constituição Federal". (AgRg no RHC n. 197.055/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 23/10/2024, DJe de 25/10/2024.) - "Não se pode confundir a possibilidade de concessão de ofício da ordem, isto é, sem prévia provocação por parte do interessado, com a concessão per saltum, que se verifica quando a matéria não foi sequer submetida à análise do Tribunal a quo e, por isso, é vedada pela jurisprudência pacífica desta Corte" (AgRg no HC n. 670.966/SE, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 4/10/2022, DJe de 10/10/2022). (AgRg no HC n. 914.979/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 5/9/2024.)<br>(..) 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC 924444 / RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/12/2024, DJEN 23/12/2024)<br>PROCESSUAL PENAL E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. PRESENTE OS REQUISITOS LEGAIS. TRÁFICO INTERESTADUAL. QUANTIDADE EXPRESSIVA DE DROGA APREENDIDA. INCABÍVEL A APLICAÇÃO DE MEDIDA CAUTELAR ALTERNATIVA. DEMAIS TESE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>1. A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em julgado da sentença condenatória desde que estejam presentes os requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal.<br>(..) 5. Quanto à suposta ilegalidade, verifica-se que a questão não foi examinada pela Corte de origem, o que inviabiliza o exame pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância.<br>6. Inviável a análise da questão na via estrita do habeas corpus pelo Superior Tribunal de Justiça, tendo em vista a prematura fase processual em que se encontra a ação penal originária. Assim, a questão deverá ser examinada após exaurida a instrução processual.<br>7. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC 943057 / MS, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 12/02/2025, DJEN 18/02/2025)<br>PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. NULIDADE DAS PROVAS OBTIDAS NA BUSCA DOMICILIAR. VERIFICAÇÃO PELA CORTE LOCAL, NOS ESTREITOS LIMITES DA VIA ELEITA, DA LEGALIDADE DA ABORDAGEM. CONCLUSÃO DIVERSA QUE DEMANDARIA O REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>1. O encerramento prematuro da ação penal, bem como do inquérito policial, é medida excepcional, admitido apenas quando ficar demonstrada, de forma inequívoca e sem necessidade de incursão no acervo probatório, a atipicidade da conduta, a inépcia da denúncia, a absoluta falta de provas da materialidade do crime e de indícios de autoria, ou a existência de causa extintiva da punibilidade.<br>2. Por outro lado, é cediço que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 603.616/RO, apreciando o Tema n. 280 da repercussão geral, fixou a tese de que "a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade dos atos praticados". Dessa forma, o ingresso regular em domicílio alheio depende, para sua validade e regularidade, da existência de fundadas razões que sinalizem para a possibilidade de mitigação do direito fundamental à inviolabilidade do domicílio. É dizer, somente quando o contexto fático anterior à invasão permitir a conclusão acerca da ocorrência de crime no interior da residência é que se mostra possível sacrificar o direito em questão.<br>3. Na hipótese, o acórdão impugnado não adentrou na averiguação da tese defensiva sobre a invasão de domicílio, limitando-se a afastar a nulidade da abordagem policial consignando que "A alegação de eventual ou suposta irregularidade na busca ou violação de domicílio está a depender de provas a serem levadas a efeitos na instrução do processo". Desse modo, "A ausência do balizamento fático impede qualquer pronunciamento desta Corte sobre os temas suscitados, uma vez que, devido a sua natureza célere, o habeas corpus não comporta o exame verticalizado de fatos e provas devendo partir, assim, do delineamento estabelecido pelas instâncias antecedentes para, daí, aferir a ocorrência de eventual ilegalidade ou abuso de poder que justifique a concessão da ordem, ainda que de ofício" (AgRg no HC n. 906.507/SP, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 17/9/2024, DJe de 24/9/2024).<br>4. Nesse contexto, "O momento processual da ação penal não autoriza o reconhecimento de nulidade probatória por essa Corte Superior pela via estreita do habeas corpus. Faz-se prematuro afirmar a invalidade das provas produzidas" (AgRg no HC n. 920.297/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 5/9/2024.)<br>5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no RHC 211622 / MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 26/3/2025, DJEN 31/3/2025)<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus substitutivo e, na análise de ofício, não verifico flagrante ilegalidade.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA