DECISÃO<br>1. Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que negou provimento ao agravo interno, mantendo a decisão que conheceu parcialmente do recurso especial e, quanto à parte conhecida, negou-lhe provimento.<br>O julgado recorrido recebeu a seguinte ementa (fls. 1.862-1.863):<br>DIREITO TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ICMS. TRANSPORTE INTERESTADUAL DE MERCADORIAS DESTINADAS AO EXTERIOR. ACÓRDÃO AMPARADO EM FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. TESE EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. ANÁLISE INVIÁVEL EM RECURSO ESPECIAL. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. EXAME PREJUDICADO. ART. 1.031, § 2º, DO CPC. INAPLICABILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. O acórdão recorrido não possui as omissões suscitadas pela Agravante. Ao revés, apresentou, concretamente, os fundamentos que justificaram a sua conclusão. O Julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento.<br>2. A Corte de origem consignou, expressamente, que o deslinde do feito (incidência ou não de ICMS no transporte interestadual de mercadoria destinada ao exterior) reclamaria a aplicação do art. 155, § 2º, inciso X, alínea a, da Constituição Federal e, por consequência, deveria se pautar na interpretação do texto constitucional conferida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema n. 475 da Repercussão Geral e não na exegese da Lei Complementar n. 87/1996 realizada por este Sodalício. Nesse contexto, a revisão do aresto recorrido é inviável em recurso especial, que se destina a uniformizar a interpretação do direito federal infraconstitucional, competindo ao Supremo Tribunal Federal eventual reforma do acórdão de origem, sob pena de usurpação de competência inserta no art. 102 da Constituição Federal.<br>3. Embora sustente a violação de dispositivos de lei federal, dentre os quais, os arts. 3º, inciso II, e 32, inciso I, ambos da Lei Complementar n. 87/1996, a Recorrente, em verdade, ampara sua pretensão recursal em fundamentação de nítido caráter constitucional, inclusive alegando que a Corte local teria violado os arts. 1º, 2º, 5º, caput, incisos II e XXXVI, 37, caput, 97, 102, 150, incisos I e II e 155, § 2º, inciso X, alínea a, inciso XII, alínea e, todos da Constituição Federal.<br>4. Ainda que por via oblíqua, a Agravante postula, ao fim e ao cabo, que este próprio Sodalício confira interpretação ao quanto decidido pela Corte Suprema em precedente qualificado (Tema n. 475/STF). Ocorre que, consoante pacífica jurisprudência desta Casa, "descabe ao STJ interpretar, nesta via processual, as razões de decidir adotadas pelo STF para julgar Recurso Extraordinário no rito da repercussão geral" (AgInt no AREsp n. 1.643.657/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/12/2020, DJe de 18/12/2020).<br>5. A existência de óbice processual impendido conhecimento de questão suscitada pela alínea a, da previsão constitucional, prejudica a análise da alegada divergência jurisprudencial acerca do tema.<br>6. O art. 1.031, § 2º, do Código de Processo Civil - cuja aplicação é faculdade do Relator - não encontra incidência no caso em tela, seja porque o apelo nobre não ultrapassa a barreira do conhecimento, seja em razão do fato de o recurso extraordinário não ser prejudicial, mas sim o único cabível contra acórdão lastreado em fundamento eminentemente constitucional (AgInt no REsp n. 2.109.475/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 18/3/2024, DJe de 22/3/2024 e EDcl no AgInt no REsp n. 1.297.548/DF, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 9/2/2021, DJe de 1/3/2021).<br>7. Agravo interno desprovido.<br>Os dois embargos de declaração opostos na sequência foram rejeitados, os segundos, com aplicação de multa (fls. 1.907-1.929 e 1.962-1.982).<br>A parte recorrente alega a existência de repercussão geral da matéria debatida e de contrariedade, no acórdão impugnado, aos arts. 5º, XXXV, XXXVII, LIII, LIV, LV, 93, IX, e 105, III, a, da Constituição Federal.<br>Em suas razões, sustenta que o caso em espécie envolve isenção tributária prevista na Lei Complementar n. 87/1996, tratando-se, portanto, de matéria de natureza infraconstitucional. Nesse sentido, defende que o acórdão recorrido incorreu em afronta ao princípio do juiz natural e à competência constitucional do STJ ao se negar a analisar os argumentos infraconstitucionais suscitados pela parte.<br>Argumenta que, em caso de prejudicialidade com matéria constitucional, deveria ter sido adotado o rito previsto no art. 1.031, §2º, do Código de Processo Civil e aduz que sua inobservância violou princípios do juiz natural, da inafastabilidade da jurisdição, do devido processo, da ampla defesa e do contraditório, além do do dever de fundamentação das decisões judiciais.<br>Pontua haver risco concreto para configuração da situação de non liquet.<br>Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso.<br>Apresentadas contrarrazões (fls. 2.026-2.031).<br>É o relatório.<br>2. No julgamento do paradigma vinculado ao Tema n. 339, o Supremo Tribunal Federal apreciou a seguinte questão:<br> ..  se decisão que transcreve os fundamentos da decisão recorrida, sem enfrentar pormenorizadamente as questões suscitadas nos embargos declaratórios, afronta o princípio da obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal.<br>Na ocasião, firmou-se a seguinte tese vinculante:<br>O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas.<br>Por isso, para que um acórdão ou decisão seja considerado fundamentado, conforme definido pelo STF, não é necessária a apreciação de todas as alegações feitas pelas partes, desde que haja motivação considerada suficiente para a solução da controvérsia.<br>Nesse contexto, a caracterização de ofensa ao art. 93, IX, da Constituição Federal não está relacionada ao acerto atribuído ao julgado, ainda que a parte recorrente considere sucinta ou incompleta a análise das alegações recursais.<br>No caso dos autos, foram apresentados, de forma satisfatória, os fundamentos da conclusão do acórdão recorrido, como se observa do seguinte trecho do referido julgado (fls. 1.870-1.878):<br>A matéria de fundo ventilada neste feito diz respeito à incidência de ICMS sobre o transporte interestadual de mercadorias destinadas ao exterior.<br>Quanto à preliminar de negativa de prestação jurisdicional, -que foi veiculada, inclusive, em caráter subsidiário nas razões de apelo nobre -, destaco que o acórdão recorrido não possui as omissões suscitadas pela parte recorrente.<br>Ao revés, apresentou, concretamente, os fundamentos que justificaram a sua conclusão. Como é cediço, o Julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento.<br>Como se sabe, " a  omissão somente será considerada quando a questão seja de tal forma relevante que deva o julgador se pronunciar" (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.124.369/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 9/10/2024).<br>Com efeito, " n ão configura ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia" (AgInt no AREsp n. 2.448.701/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 2/9/2024; sem grifos no original).<br>Vale dizer: "o órgão julgador não fica obrigado a responder um a um os questionamentos da parte se já encontrou motivação suficiente para fundamentar a decisão" (AgInt no REsp n. 2.018.125/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 10/9/2024, DJe de 12/9/2024).<br>Em verdade, o acórdão recorrido apresentou fundamentação concreta e suficiente para dar suporte às suas conclusões, inexistindo desrespeito ao dever judicial de se fundamentar as decisões judiciais.<br>No caso, há mero inconformismo da parte recorrente com o resultado do julgado proferido no acórdão recorrido, que lhe foi desfavorável. Inexiste, portanto, ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.381.818/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023; AgInt no REsp n. 2.009.722/PR, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 3/10/2022, DJe de 6/10/2022; AgInt no REsp n. 2.044.805/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 1/6/2023; AgInt no AREsp n. 2.172.041/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023.<br>Quanto ao mérito, observa-se que a Corte local rejeitou a pretensão da ora Recorrente quanto à declaração de imunidade relativa ao transporte interestadual de mercadorias destinadas à exportação, valendo-se nos seguintes fundamentos (fls. 1142-1144; sem grifos no original):<br> .. <br>A despeito da não concordância da ora Agravante, é fato que o acórdão recorrido decidiu a questão em comento com lastro em fundamento exclusivamente constitucional. Aliás, o Tribunal de origem consignou, expressamente, que:<br> ..  a apreciação da hipótese em comento deva ocorrer não mais sob o enfoque das decisões do STJ porquanto houve, sem dúvida, uma espécie de derrogação da Lei Kandir que tratava de isenção de ICMS (arts. 3º, II e 32, I) já que a CF/88, como dito e repita-se, com a redação da EC 42/2003 ao art. 155, §2º, X, alínea a, deu imunidade ao tema, prevalecendo o texto constitucional e, via de consequência, o entendimento do intérprete-mor da CF/88, que é o Pretório Excelso em detrimento do entendimento do STJ que se limita a normas infraconstitucionais. (fl. 1144; sem grifos no original)<br>Ou seja, a Corte de origem consignou, expressamente, que o deslinde do feito reclamaria a aplicação do art. 155, § 2.º, inciso X, alínea a da Constituição Federal e, por consequência, deveria se pautar na interpretação do texto constitucional conferida pelo Supremo Tribunal Federal e não na exegese da Lei Complementar n. 87/1996 realizada por este Sodalício.<br>Nesse contexto, a revisão do aresto recorrido é inviável em recurso especial, que se destina a uniformizar a interpretação do direito federal infraconstitucional, competindo ao Supremo Tribunal Federal eventual reforma do acórdão de origem, sob pena de usurpação de competência inserta no art. 102 da Constituição Federal. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.069.886/SC, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 17/11/2023; AgInt no REsp n. 1.835.129/CE, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 19/4/2022, DJe de 28/4/2022.<br> .. <br>Ainda, não há como olvidar que a própria tese veiculada pela Recorrente é eminentemente constitucional.<br>Com efeito, embora sustente a violação de dispositivos de lei federal, dentre os quais, os arts. 3.º, inciso II, e 32, inciso I, ambos da Lei Complementar n. 87/1996, a Agravante, em verdade, ampara sua pretensão recursal em fundamentação de nítido caráter constitucional, inclusive alegando que a Corte local teria violado os arts. 1.º, 2.º, 5º, caput, incisos II e XXXVI, 37, caput, 97, 102, 150, incisos I e II e 155, § 2.º, inciso X, alínea a, inciso XII, alínea e, todos da Constituição Federal.<br>Sabe-se, porém, que a via do recurso especial, destinada a uniformizar a interpretação do direito federal infraconstitucional, não se presta à análise da alegação de ofensa a dispositivo da Constituição da República. A propósito: AgInt no AREsp n. 2.298.562/PR, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 11/12/2023; AgInt no AREsp n. 2.085.690/PR, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 17/11/2023.<br> .. <br>Assim, considerando-se a natureza dos fundamentos que amparam a pretensão recursal, mostra-se incognoscível o apelo nobre, pois, na esteira da pacífica jurisprudência desta Corte, " o  recurso especial não se presta para o exame de eventual tese constitucional" (AgInt no AREsp n. 1.817.081/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 21/3/2022, DJe de 30/3/2022; sem grifos no original).<br>Em verdade, o inconformismo da ora Recorrente parece dizer respeito à correta aplicação da tese firmada no Tema n. 475 da Repercussão Geral, pois, em sua compreensão, o acórdão recorrido não teria observado que a "EC nº 42/03 e o julgamento do Tema STF nº 475 não afetaram os arts. 3º, II, 32, I, da LC 87/96, os quais decorrem da permissão prevista no art. 155, § 2º, XII, "e", da CF, não guardando qualquer relação com a imunidade do art. 155, § 2º, X, "a", da CF" (fl. 1262; grifos diversos do original).<br>Segundo se vê, o exame da pretensão recursal demanda a interpretação do leading case julgado pelo Pretório Excelso, isto é, a definição de seu sentido e alcance, a fim de se concluir se o transporte interestadual de mercadorias estaria abarcado ou não na tese lá fixada.<br>Ainda que por via oblíqua, o Recorrente postula, ao fim e ao cabo, que este próprio Sodalício confira interpretação ao quanto decidido pela Corte Suprema em precedente qualificado. Ocorre que, consoante pacífica jurisprudência desta Casa, "descabe ao STJ interpretar, nesta via processual, as razões de decidir adotadas pelo STF para julgar Recurso Extraordinário no rito da repercussão geral" (AgInt no AREsp n. 1.643.657/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/12/2020, DJe de 18/12/2020; sem grifos no original).<br> .. <br>Frise-se, ainda, que, segundo entendimento desta Corte Superior, a existência de óbice processual impendido conhecimento de questão suscitada pela alínea a, da previsão constitucional, prejudica a análise da alegada divergência jurisprudencial acerca do tema. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.370.268/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 19/12/2023; AgInt no REsp n. 2.090.833/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 14/12/2023.<br>Por fim, para que não se alegue omissão do presente decisum, destaco ser inaplicável, in casu, o art. 1.031, § 2.  º, do Código de Processo Civil, como propõe a Recorrente (fl. 1262).<br>Do mesmo modo, foi devidamente motivada a rejeição dos embargos de declaração, nos seguintes termos (fls. 1.917-1.928):<br>Nos termos do comando normativo insculpido no art. 1.022 do Código de Processo Civil, o recurso integrativo tem como escopo corrigir omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais eventualmente existentes no provimento judicial. Ocorre que tais vícios não são verificados no aresto ora embargado.<br>Com efeito, o acórdão impugnado resolveu a questão controvertida de forma inteligível e congruente, porquanto apresentou todos os fundamentos que alicerçaram o convencimento nele plasmado, bem como em conformidade com a legislação de regência e com o atual entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça.<br>No presente recurso integrativo, a Embargante alega que, em seus embargos de declaração opostos na origem, teria indicado a existência de fundamento infraconstitucional para amparar a pretensão veiculada na exordial, porém a Corte local não teria apreciado a questão. Sustenta, assim, haver obscuridade e omissão do acórdão ora embargado, ao rejeitar a preliminar de negativa de prestação jurisdicional e, concomitantemente, não conhecer do mérito do apelo nobre, em razão da natureza constitucional dos fundamentos manejados pela Corte de origem para prover o apelo fazendário.<br>Sem razão a Recorrente.<br>A rigor, a tese ora suscitada afigura-se como inovação recursal e, por consequência, nem sequer deveria ser conhecida. É que, em seu apelo nobre, a Embargante arguiu omissão do aresto de origem em caráter subsidiário, a fim de se precaver de eventual entendimento desta Corte quanto à falta de prequestionamento da matéria principal. Para que não remanesçam quaisquer dúvidas, trago à colação o seguinte excerto das razões de apelo nobre (fl. 1270-1271; grifos diversos do original):<br> .. <br>Ocorre que o mérito do apelo nobre não foi obstado pela falta de prequestionamento. Daí porque, ao alterar o fundamento que, supostamente, justificaria o acolhimento da preliminar de negativa de prestação jurisdicional, a Recorrente inova a própria causa de pedir do apelo nobre, o que afigura-se inadmissível.<br>Como se sabe, " é  firme a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que é inadmissível inovação recursal em sede de agravo interno ou de embargos de declaração. Precedente" (AgInt nos EDcl no RMS n. 53.611/PR, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 10/10/2024; sem grifos no original).<br> .. <br>De qualquer forma, ainda que assim não fosse, ressalto inexistir omissão ou obscuridade a serem sanadas por este Colegiado.<br> .. <br>Com efeito, o fato de, contrariamente ao entendimento da ora Embargante, o Tribunal de origem ter decidido a controvérsia sub judice à luz do texto insculpido na Constituição Federal e do entendimento da Suprema Corte não significa, por si só, a existência de omissão. Até porque, a Corte local não, simplesmente, deixou de se manifestar sobre a legislação infraconstitucional, mas sim justificou o motivo pelo qual seria necessário que o deslinde do feito seguisse a compreensão jurisprudencial prevalecente no âmbito do Supremo Tribunal Federal. Confira-se uma vez mais:<br> ..  a apreciação da hipótese em comento deva ocorrer não mais sob o enfoque das decisões do STJ porquanto houve, sem dúvida, uma espécie de derrogação da Lei Kandir que tratava de isenção de ICMS (arts. 3º, II e 32, I) já que a CF/88, como dito e repita-se, com a redação da EC 42/2003 ao art. 155, §2º, X, alínea a, deu imunidade ao tema, prevalecendo o texto constitucional e, via de consequência, o entendimento do intérprete-mor da CF/88, que é o Pretório Excelso em detrimento do entendimento do STJ que se limita a normas infraconstitucionais. (fl. 1144; sem grifos no original)<br>Daí porque, a um só tempo, não há omissão da Corte estadual a ser reconhecida por este Sodalício, que tampouco pode reformar o aresto de origem, no mérito, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal, tendo em vista a natureza constitucional dos fundamentos utilizados pelo Colegiado local para rejeitar a pretensão da ora Embargante.<br>No mais, quanto ao pedido de sobrestamento do recurso e aplicação da norma prevista no art. 1.031, § 2.º, do Código de Processo Civil, observa-se a presença de inadmissível renovação de pedido decidido, expressamente, no acórdão embargado, sem o apontamento de qualquer vício do aresto impugnado no ponto. No voto condutor do acórdão recorrido, tratei, de forma expressa, da questão, até mesmo para se evitar a indevida alegação de omissão do decisum, o que apenas corrobora o descabimento do presente recurso integrativo. Confira-se, por oportuno, o seguinte trecho do acórdão impugnado (fls. 1878-1879; grifos diversos do original):<br> .. <br>No caso, exsurge nítido que a Embargante maneja o presente recurso integrativo para veicular contradição externa, que, na hipótese, se dá entre a conclusão da decisão embargada e seu próprio entendimento.<br>Tendo, porém, a decisão recorrida apreciado a matéria, de forma expressa, e sem qualquer contradição interna - única que autoriza o manejo do recurso integrativo - mostra-se inacolhível a pretensão recursal.<br>A rejeição dos segundos embargos de declaração, de maneira similar, foi devidamente fundamentada (fls. 1.967-1.982):<br>Nos termos do comando normativo insculpido no art. 1.022 do Código de Processo Civil, o recurso integrativo tem como escopo corrigir omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais eventualmente existentes no provimento judicial. Ocorre que tais vícios não são verificados no aresto ora embargado.<br>Com efeito, o acórdão impugnado resolveu a questão controvertida de forma inteligível e congruente, porquanto apresentou todos os fundamentos que alicerçaram o convencimento nele plasmado, bem como em conformidade com a legislação de regência e com o atual entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça.<br>Aliás, não se pode olvidar que, no caso, trata-se de segundo recurso integrativo manejado pela ora Embargante e, nesse caso, é pacífico nesta Corte a compreensão de que, " o s segundos embargos de declaração são servis para se veicular vícios contidos no acórdão proferido nos primeiros aclaratórios, sendo descabida a discussão acerca da decisão anteriormente embargada, porquanto o prazo para a respectiva impugnação extinguiu-se por força da preclusão consumativa. Precedentes" (EDcl nos EDcl nos EAg n. 884.487/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 19/12/2017, DJe de 20/2/2018; sem grifos no original).<br> .. <br>In casu, a Embargante alega haver omissão a respeito da competência constitucional deste Corte e da observância do princípio do juiz natural, ressaltando que a matéria discutida nos autor possui natureza infraconstitucional, cabendo ao Superior Tribunal de Justiça analisá-la. No mais, tece argumentos quanto à necessidade de aplicação da norma prevista no art. 1.031 do Código de Processo Civil, alegando que "a observância do rito previsto no art. 1031, §2º, do CPC, certamente, evitaria o provável cenário em que a ora Embargante seja submetida a espécie de "limbo recursal", no qual (i) nem o A. STJ examina o Recurso Especial sob o argumento de que a matéria seria de índole constitucional e (ii) nem o A. STF examina seu Recurso Extraordinário por entender que a questão seria de índole infraconstitucional" (ibidem).<br>Ocorre que ambas as matérias já haviam sido enfrentadas no acórdão de fls. 1862-1879 (relativo ao agravo interno), que antecedeu, evidentemente, o julgamento dos primeiros embargos declaratórios manejados pela ora Embargante.<br> .. <br>Assim sendo, observa-se que estes segundos embargos declaratórios, além de manifestamente protelatórios, materializam completo desvirtuamento da finalidade da referida espécie recursal. Com efeito, a Embargante pretende, pura e simplesmente, rediscutir questões já examinadas, de forma exaustiva, por ocasião do julgamento do agravo interno, sendo apenas renovado o inconformismo com o mérito de controvérsia já decidida por esta Turma.<br> .. <br>Por fim, não se pode olvidar que a Recorrente insiste na necessidade de conhecimento do mérito do recurso especial, ressaltando que este Sodalício seria competente para análise da controvérsia sob a óptica da isenção prevista na Lei n. 87/1996, mas não se atenta para o fato de que desde o julgamento monocrática de fls. 1514-1525 estão devidamente explicitados os fundamentos que justificam o não conhecimento do mérito do apelo nobre.<br>Aliás, no julgamento do agravo interno, foram colacionados acórdãos do Supremo Tribunal Federal que apenas corroboram a conclusão quanto à natureza constitucional da controvérsia (fls. 1877-1878). Tratam-se dos arestos proferidos no Agravo Regimental no Agravo em Recurso Extraordinário n. 1.231.940, de relatoria do Ministro André Mendonça e no Agravo Regimental no Agravo em Recurso Extraordinário n. 1.391.418, de relatoria do Ministro Nunes Marques. A propósito, cito, novamente, a ementa dos referidos acórdãos:<br> .. <br>Com efeito, no Agravo em Recurso Extraordinário n. 1.391.418/RS, o Estado do Rio Grande do Sul recorreu contra acórdão de origem que declarou não incidir ICMS sobre o transporte de mercadorias para fins de exportação. Naquele caso, o Tribunal de origem consignou não olvidar a norma prevista no art. 155, § 2º, inciso X, alínea a, da Constituição Federal, assim como o entendimento do STF de que a imunidade em comento não alcançaria operações ou prestações anteriores à operação de exportação (Tema n. 475/RG), mas afastou o ICMS com fundamento no art. 3.º, inciso II, da Lei Complementar n. 87/1996. Trata-se de caso idêntico ao do presente feito, porém com "sinal inverso". O Tribunal local considerou a norma de imunidade constitucional, mas conferiu deslinde ao feito à luz da norma infraconstitucional de isenção.<br>Ocorre que, no Supremo Tribunal Federal, o referido acórdão foi reformado. No acórdão proferido no terceiro Agravo Regimental no Agravo em Recurso Especial n. 1.391.418/RS, entendeu a Corte Suprema que a conclusão do acórdão de origem - que corresponde, exatamente, à pretensão da ora Embargante - "se afasta da compreensão do Supremo acerca da matéria, que, ao apreciar o RE 754.917, piloto do Tema n. 475/RG, firmou tese no sentido de que a imunidade a que se refere o art. 155, § 2º, X, "a", da Constituição Federal não alcança operações ou prestações anteriores à exportação" (página 7 do inteiro teor do acórdão).<br>Além disso, no voto condutor do referido julgado, também se consignou, de forma expressa, "não merecer acolhida o argumento de que seria infraconstitucional a discussão" (página 11 do inteiro teor do acórdão), reiterando-se, que, "uma vez que o Texto Constitucional garante aos exportadores o aproveitamento do tributo cobrado nas operações anteriores à exportação, não há falar em abrangência da regra imunizante contida no art. 155, § 2º, X, "a", aos serviços de transporte interestadual de produtos destinados ao exterior" (página 12 do inteiro teor do acórdão).<br> .. <br>Assim, não havendo quaisquer omissões a serem sanadas, a rejeição do recurso é medida impositiva. Além do mais, conforme já destacado, os presentes embargos declaratórios são manifestamente protelatórios. Pretendem apenas reabrir a discussão de questões já decididas. Aliás, a suposta omissão nem mesmo diz respeito ao acórdão proferido no julgamento do primeiro recurso integrativo, tendo em vista que ambas as questões suscitadas pela Embargante já haviam sido examinadas, de forma exaustiva, no julgamento do agravo interno.<br>Assim, fica inviabilizado o exame pretendido nesta insurgência.<br>Com efeito, demonstrado que houve prestação jurisdicional compatível com a tese fixada pelo STF no Tema n. 339 sob o regime da repercussão geral, é inviável o prosseguimento do recurso extraordinário, que deve ter o seguimento negado.<br>3. No tocante às demais alegações, nos termos do art. 102, § 3º, da Constituição Federal, o recurso extraordinário deve ser dotado de repercussão geral, requisito indispensável à sua admissão.<br>Por sua vez, o STF já definiu que a discussão relativa ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recurso anterior, de competência de outro tribunal, não tem repercussão geral.<br>Quando o STJ não analisar o mérito do recurso de sua competência, tal como verificado nestes autos, qualquer alegação do recurso extraordinário demandaria a rediscussão dos requisitos de admissibilidade do referido recurso, exigindo a apreciação dos dispositivos legais que versam sobre tais pressupostos.<br>No Tema n. 181 do STF, a Suprema Corte afirmou que "a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional" (RE n. 598.365-RG, relator Ministro Ayres Britto, Tribunal Pleno, julgado em 14/8/2009, DJe de 26/3/2010).<br>O entendimento em questão incide tanto em situações nas quais as razões do recurso extraordinário se referem ao não conhecimento do recurso anterior quanto naquelas em que as alegações se relacionam à matéria de fundo da causa.<br>Essa conclusão foi adotada sob o regime da repercussão geral e é de aplicação obrigatória, devendo os tribunais, ao analisar a viabilidade prévia dos recursos extraordinários, negar seguimento àqueles que discutam questão à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral, nos termos do art. 1.030, I, a, do CPC.<br>Como exemplos da aplicação do Tema n. 181 do STF em casos semelhantes, confiram-se: ARE n. 1.256.720-AgR, relator Ministro Dias Toffoli (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 4/5/2020, DJe de 26/5/2020; ARE n. 1.317.340-AgR, relatora Ministra Cármen Lúcia, Segunda Turma, julgado em 12/5/2021, DJe de 14/5/2021; ARE n. 822.158-AgR, relator Ministro Edson Fachin, Primeira Turma, julgado em 20/10/2015, DJe de 24/11/2015.<br>Da mesma forma, o recurso extraordinário deve ter o seguimento negado por aplicação do Tema n. 181 do STF também nas hipóteses em que for alegada ofensa ao art. 105, III, da Constituição da República (RE n. 1.081.829-AgR, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 1º/10/2018).<br>4. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário.<br>Vale registrar não ser cabível agravo em recurso extraordinário (previsto no art. 1.042 do CPC) contra decisões que negam seguimento a recurso extraordinário, conforme o § 2º do art. 1.030 do CPC.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FUNDAMENTAÇÃO DO JULGADO RECORRIDO. SUFICIÊNCIA. TEMA N. 339 DO STF. CONFORMIDADE COM A TESE FIXADA EM REPERCUSSÃO GERAL. NÃO CONHECIMENTO DE RECURSO ANTERIOR, DE COMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. DEBATE OU SUPERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. TEMA N. 181 DO STF, SOB A SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. ART. 1.030, I, A, DO CPC. NEGATIVA DE SEGUIMENTO.