DECISÃO<br>Trata-se de agravo (art. 1.042 do CPC/2015), interposto por ANTONIO COSTA PIRES CARRONDO, contra decisão que não admitiu recurso especial, ante a aplicação da Súmula 07 do STJ.<br>Nas razões de agravo, a parte insurgente busca o destrancamento do reclamo.<br>Contraminuta apresentada pela agravada.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O recurso não é admissível, por violação ao princípio da dialeticidade.<br>1. Observa-se das razões do agravo, que a parte recorrente não refutou analiticamente como lhe deveria o fundamento de inadmissão da decisão agravada.<br>1.1. A decisão de inadmissibilidade na origem pontuou expressamente que a insurgência encontra óbice da Súmula 07 do STJ:<br>Além disso, ao decidir da forma impugnada, a D. Turma Julgadora o fez diante das provas e das circunstâncias fáticas próprias do processo sub judice, certo que as razões do recurso ativeram-se a uma perspectiva de reexame desses elementos. Mas isso é vedado pelo enunciado na Súmula 7 do E. Superior Tribunal de Justiça.<br>1.2. De fato, a questão tratada no acórdão recorrido é exclusivamente fática, consoante se observa do seguinte trecho a seguir transcrito:<br>A recorrente defende a desnecessidade da perícia técnica e, ainda, o afastamento da multa de 2% que lhe foi imposta pelo juiz da causa.<br>O cerne da controvérsia se encontra descrita pela recorrente nas páginas iniciais do recurso, ou seja:<br>" ..  ora litigantes, apresentaram diversos cálculos UNILATERAIS e sem nenhuma técnica contábil, razão pela qual o D. Juízo de Origem determinou a interferência da I.Contadoria Judicial, para apontar o valor correto devido ao Exeqüente, ora Agravado. A I. Contadoria Judicial apresentou os cálculos, em duas oportunidades, inclusive o D. Juízo de Origem havia HOMOLOGADO tais cálculos de liquidação, conforme prova faz às Respeitosas Decisões Monocráticas de (fls. 786 a 789 e 1.679 a 1.682). As Contas de Liquidações Judiciais idealizadas pela Imparcial Contadoria Judicial do Foro Regional do TatuapéSP apresentadas nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial às (fls. 694 a 697 e 1.271 e 1.272), em sede de Cumprimento de Sentença foram aprovadas pelo D. Juízo de Origem, portanto, tais cálculos devem prevalecer no caso concreto, conforme será demonstrado na seqüência!! Posteriormente, o próprio D. Juízo de Origem, através da r. decisão, ora agravada, de (fls. 1.776 a 1.778) determinou a nomeação de I. Perito Judicial,para apresentação de cálculos, inclusive que às despesas processuais sejam repartidas entre às partes, ora litigantes, que, aliás, tais Cálculos já foram elaborados EM DUPLICIDADE pela citada Ilustre Contadoria Judicial".  grifei <br>Mais adiante, a fls. 71 deste feito, está expresso que "Já estes Agravantes, em momento algum, impugnaram os cálculos idealizados pela I. Contadoria Judicial. Pelo contrário, apenas REBATERAM às (fls. 1.617 a 1.627 da lide principal) a impertinente e descabida impugnação apresentada pelo Agravado às (fls. 1.582 a 1.594 da lide principal), em outras palavras, estes Agravantes concordaram com a r. decisão de (fls. 1.679 a 1.682 dalide principal), a qual havia ACEITO, APROVADO E HOMOLOGADO o Cálculo de Liquidação apresentado pela Ilustre Contadoria Judicial ás (fls. 1.271 e 1.272 da lide principal".  grifei <br>Afora essa fala dando estofo ao cálculo d contadoria judicial, expressou-se o juiz da causa, em ofício enderençado a esta relatoria, "que a parte exequente (CARRONDO) apontou DESATUALIZAÇÃO e cálculos EQUIVOCADOS da Contadoria conforme manifestação de fls. 1582/1594, seguindo-se IMPUGNAÇÃO pelos devedores (fl. 1617/1627), cálculos estes que por serem complexos e já tendo sido EXTINTA a CONTADORIA, devem ser analisados por Perito Judicial, nos termos da decisão agravada".<br>À evidência que, se o juiz do processo acolheu pretensão do agravado, mesmo que tivesse motivo para nomeação de experto, não poderia, por simples razão lógica, impor a ambas as partes o ônus de responderem pelo valor, meio a meio, da prova técnica.<br>O agravante se insurge contra o valor da dívida que há muito tempo protela o seu pagamento.<br>Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça "o julgador é o destinatário da prova, de forma que lhe compete o exame acerca da necessidade da produção de perícia", de forma que "para infirmar o entendimento alcançado pelo acórdão recorrido com base nos elementos de convicção juntados aos autos, a fim de se concluir pela necessidade ou pela conveniência da produção de prova pericial, a pretensão esbarraria na Súmula 07 do STJ" (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.379.569/BA, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/5/2025, DJEN de 29/5/2025).<br>1.3. Observa-se, ainda, em obiter dictum, que o recurso carece de dialeticidade, o que implicaria na aplicação da Súmula 182 do STJ.<br>1.3.1. Como já foi dito, o Tribunal de origem, em juízo de inadmissibilidade, pontuou expressamente que o recurso almeja apenas o reexame de todo o caderno probatório da demanda, restando, portanto, dissociado da função uniformizadora do recurso especial,  a  atrair  o  teor  da  Súmula  7/STJ.  Todavia,  nas  razões  do  agravo,  a  parte  insurgente  repisou  os  argumentos  do  apelo  extremo  e  sustentou  -  apenas com o argumento retórico da revaloração das provas  -  a  inaplicabilidade  da  Súmula  7/STJ,  deixando  de  atender  a  dialeticidade  recursal.<br>A  propósito,  com  relação  à  Súmula  7/STJ,  esta  eg.  Quarta  Turma,  nos  autos  do  AGInt  no  ARESp  n.  1.490.629/SP,  Rel.  Ministro  LUIS  FELIPE  SALOMÃO,  QUARTA  TURMA,  DJe  25/08/2021,  firmou  o  entendimento  de  que  "a  alegação  genérica  de  que  o  tema  discutido  no  recurso  especial  representa  matéria  de  direito  (incluídas  aí  as  hipóteses  de  qualificação  jurídica  dos  fatos  e  valoração  jurídica  das  provas),  e  não  fático-probatória,  não  é  apta  a  impugnar,  de  modo  específico,  o  fundamento  da  decisão  atacada.  Ao  revés,  deve  a  parte  agravante  refutar  o  citado  óbice  mediante  a  exposição  da  tese  jurídica  desenvolvida  no  recurso  especial  e  a  demonstração  da  adoção  dos  fatos  tais  quais  postos  nas  instâncias  ordinárias.".<br>1.4. Em conclusão, seja pela incidência das Súmulas 07 e 83 do STJ ou por força da Súmula 182 do STJ, o reclamo não comporta conhecimento.<br>2.  Ante  o  exposto,  não  conheço  do  reclamo.  <br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA