DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ELISA MARIA DOS SANTOS RAMOS DE AZEVEDO contra decisão monocrática de fls. 2.768-2.771 da Vice-Presidência do Tribunal de origem.<br>A agravante figura como assistente de acusação na ação penal originária e interpôs apelação contra a decisão do juízo singular que impronunciou os agravados Luiz Henrique Riberio Silva, Bruno Rego Pereira dos Santos, Sergio Lopes Sobrinho e Wilson da Silva Ribeiro, afastando-os da imputação ministerial quanto à prática do crime previsto no artigo 121, § 2º, incisos I e IV, c/c artigo 13, § 2º, alínea "a", e artigo 29, todos do Código Penal. A apelação teve seu provimento negado (fls. 2.602-2.627).<br>No recurso especial, com fundamento na alínea "a" do artigo 105, inciso III, da Constituição Federal, a recorrente sustenta afronta aos artigos 413 e 414 do Código de Processo Penal, requerendo a reforma do acórdão, com a determinação da pronúncia dos agravados (fls. 2.722-2.733).<br>O recurso não foi admitido pela incidência da Súmula n. 7/STJ e da Súmula n. 279/STF ao caso (fls. 2.768-2.771).<br>Em seguida, a defesa apresentou agravo em recurso especial (fls. 2.784-2.794).<br>O parecer do Ministério Público Federal deu-se pelo não conhecimento do agravo (fls. 2.876-2.879).<br>É o relatório. Decido.<br>A decisão de inadmissibilidade do recurso foi assim fundamentada pelo juízo a quo (fls. 2.768-2.771):<br> ..  O Colegiado, soberano na análise dos fatos narrados no processo, negou provimento ao recurso interposto pela assistente de acusação e manteve a sentença de impronúncia dos recorridos. Para a modificação da conclusão a que chegou o Colegiado, em especial, quanto à pronúncia, conforme pretende o recorrente, seria necessário o reexame dos fatos e provas produzidos no processo, o que não é permitido às instâncias superiores, que atuam apreciando apenas questões de direito infraconstitucional e/ou constitucional. A jurisprudência é pacífica a respeito, impondo-se observar os verbetes nº 279 e 07, das Súmulas do STF e STJ, respectivamente, que vedam o reexame de fatos e/ou de provas.<br>Ao que se extrai das razões do agravo, a recorrente não afastou a incidência da Súmula n. 7/STJ e da Súmula n. 279/STF. Com efeito, a agravante não indicou como seria possível alterar a conclusão do Tribunal de origem sem incursão no conjunto de fatos e de provas dos autos.<br>O acórdão recorrido discorreu sobre a decisão de impronúncia (fls. 2.624-2.627):<br> ..  De acordo com o laudo médico-legal complementar (indexador 424 - fls. 339 a 441), o trajeto do projétil que atingiu a vítima na região frontal direita foi "lateralizado, da direita da (sic) esquerda de cima para baixo" e o classificou como "transfixante e de longa distância".<br> ..  Com efeito, inconteste a morte da vítima Lucas em decorrência de disparo de arma de fogo ocorrido em situação de confronto entre policiais militares e outros indivíduos não identificados no bairro da Pavuna, no Rio de Janeiro. Sobre os fatos, os policiais militares (acusados) disseram ter encontrado a vítima na garupa de uma motocicleta, em poder de drogas, rádio comunicador e uma granada e, ao perceber a presença da guarnição, o condutor fugiu para o interior da comunidade. Segundo os acusados, eles partiram no encalço dos ocupantes da motocicleta, oportunidade em que se iniciou um confronto com elementos armados localizados no plano superior do terreno à frente. Prosseguem os acusados ao afirmar que a vítima foi atingida por disparos efetuados por criminosos locais, tendo sido atingida no ombro e, com extrema gravidade, na cabeça. Ocorre que os acusados conseguiram socorrer o jovem Lucas (vítima), retirando-o do local dos fatos e levaram-no imediatamente para o Hospital Municipal Carlos Chagas, mas ele faleceu em decorrência da gravidade das lesões, conforme consta dos autos. Por seu turno, a mãe (Laura) e tio (Eden) da vítima, em Juízo, reconheceram não haver presenciado os fatos descritos na denúncia, e fazem seus relatos com base no que ouviram dizer por testemunhas, que não foram nem identificadas nem ouvidas em Juízo.<br> ..  Diante de tantas incertezas e dos elementos de prova coligidos na primeira fase do Júri, e à luz do disposto no artigo 414, do Código de Processo Penal, observa-se que, em se tratando de ocorrência em zona conflagrada, com o envolvimento de outros indivíduos não identificados e por inexistirem indícios mínimos e suficientes para ligar o atuar dos acusados ao evento fatal ou apontar com um mínimo de segurança a autoria do crime, a decisão de impronúncia proferida pelo juízo a quo deve ser mantida. Em consequência, restam prejudicados os demais pedidos formulados pela requerente (assistente de acusação).<br>A agravante cita que os recorridos deveriam ser pronunciados, mas, em cotejo com as considerações do acórdão recorrido, observa-se que isso demandaria a produção de outras provas, uma vez que aquelas as constantes nos autos não foram consideradas suficientes para permitir o prosseguimento da ação penal.<br>Constam elementos que colaboram com a materialidade do crime, mas a autoria não foi esclarecida. Nesse sentido, nota-se que o laudo pericial descreve o caminho do projétil no corpo da vítima, mas não fornece maiores detalhes sobre a origem dos disparos. Por sua vez, as testemunhas seriam apenas "de ouvir dizer". De fato, tem-se uma deficiência probatória, que impede a remessa dos autos ao Tribunal do Júri.<br>Não houve impugnação específica sobre de que forma esta Corte Superior poderia analisar essas questões sem incidir na Súmula n. 7/STJ. Essa conclusão já foi adotada pelo STJ em recursos similares:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. IMPRONÚNCIA POR AUSÊNCIA DE MATERIALIDADE. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME  ..  4. A decisão de impronúncia foi mantida pelo Tribunal de origem devido à ausência de provas suficientes para demonstrar a materialidade do crime, sendo ônus do Ministério Público comprovar as elementares do tipo penal. 5. O recurso especial foi inadmitido com base na Súmula 7 do STJ, que impede o reexame de matéria fático-probatória, inexistindo nulidade a ser reconhecida no acórdão do Tribunal de origem.  ..  (AgRg no AREsp n. 2.813.148/GO, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 18/8/2025.)<br>Portanto, no caso, deve ser aplicada a Súmula n. 182/STJ, conforme entendimento já adotado por este Superior Tribunal de Justiça:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. INADMISSÃO. SÚMULA 182, STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.  ..  3. A jurisprudência do STJ exige que o agravo em recurso especial impugne, de forma específica e fundamentada, todos os óbices apontados pela instância de origem para inadmitir o recurso especial, conforme Súmula 182, STJ. 4. O agravante não enfrentou adequadamente os fundamentos da decisão de inadmissão, limitando-se a reiterar argumentos já expendidos. 5. Mesmo que superado o vício formal, o recurso especial esbarraria na Súmula 7, STJ, que veda o reexame de provas.  ..  (AgRg no AREsp n. 2.900.012/MS, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 16/9/2025, DJEN de 22/9/2025.)<br>Ante o exposto, com fulcro no art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA