DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de RAÍSSA PEREIRA DE OLIVEIRA, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, assim ementado (e-STJ fls. 21-22):<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. REJEIÇÃO DA DENÚNCIA POR FALTA DE JUSTA CAUSA. EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE. RECURSO PROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Recurso em sentido estrito interposto contra decisão que rejeitou denúncia com fundamento no art. 395, III, do CPP, por ausência de justa causa para a ação penal. O recorrente sustenta a legalidade das diligências policiais e a existência de elementos suficientes para o recebimento da denúncia por tráfico de drogas.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a denúncia deve ser recebida, diante da existência de indícios suficientes de autoria e materialidade do delito de tráfico de drogas, e da legalidade das provas obtidas, incluindo a abordagem policial e o ingresso no domicílio dos investigados.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A justa causa, como condição para o recebimento da denúncia, exige a presença de suporte probatório mínimo que indique a plausibilidade da imputação.<br>4. Os elementos constantes dos autos demonstram que a abordagem dos investigados e a busca domiciliar foram precedidas de informações da inteligência policial, o que afasta a alegação de nulidade por se tratar de mera denúncia anônima.<br>5. Durante a busca pessoal foram localizadas drogas com os investigados, que confessaram a prática do tráfico e indicaram a existência de mais entorpecentes no interior da residência, onde houve ingresso autorizado por familiar.<br>6. A apreensão de drogas, dinheiro e balança de precisão reforça os indícios de autoria e materialidade, suficientes para o recebimento da inicial acusatória.<br>7. A jurisprudência pátria reconhece a possibilidade de busca domiciliar e pessoal em casos de flagrante delito, sobretudo no crime permanente de tráfico de drogas, não sendo exigível mandado judicial prévio.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>8. Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento:<br>"1. A existência de indícios mínimos de autoria e materialidade justifica o recebimento da denúncia por tráfico de drogas, nos termos do art. 41 do CPP. 2. São lícitas a abordagem policial e a busca domiciliar precedidas de fundada suspeita oriunda de atuação da inteligência policial, ainda que não haja mandado judicial, quando configurada situação de flagrante delito."<br>Consta dos autos que a paciente foi presa em flagrante no dia 9 de março de 2025, na cidade de Goiânia/GO, juntamente com o corréu Douglas Matos Silva, sob a acusação de tráfico de drogas, tipificado no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. Segundo o auto de prisão em flagrante, a abordagem policial foi motivada por informações repassadas pela equipe de Inteligência da Polícia Militar, que indicavam a ocorrência de tráfico de drogas praticado por um casal com características físicas e vestimentas específicas, nas proximidades do Setor Leste Universitário. Durante a abordagem, realizada em uma distribuidora de bebidas, os policiais encontraram porções de maconha com a paciente e de cocaína com o corréu. Após a abordagem, os policiais se dirigiram à residência do casal, onde, com suposta autorização do genitor da paciente, encontraram mais entorpecentes, balança de precisão e dinheiro.<br>O Ministério Público ofereceu denúncia em 31 de março de 2025, imputando à paciente a prática do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006). A denúncia foi rejeitada pelo Juízo de primeiro grau em 02 de abril de 2025, que reconheceu a ilicitude das provas por ausência de fundada suspeita para a busca pessoal e por violação de domicílio, considerando a diligência baseada em denúncia anônima não verificada. Inconformado, o Ministério Público interpôs recurso em sentido estrito, ao qual o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás deu provimento para receber a denúncia e determinar o prosseguimento da ação penal.<br>No presente writ, a impetrante sustenta que a busca pessoal realizada na paciente foi ilegal, pois se baseou exclusivamente em informações não verificadas da inteligência policial, o que não configura fundada suspeita, conforme entendimento consolidado que considera ilícitas as provas obtidas em abordagens policiais sem elementos concretos e objetivos que justifiquem a medida. Alega, ainda, a ilicitude do ingresso no domicílio, por ausência de consentimento válido e documentado. Requer, liminarmente, a suspensão da Ação Penal nº 5176763-09.2025.8.09.0051, em trâmite na 7ª Vara Criminal de Goiânia/GO, até o julgamento final do presente habeas corpus. No mérito, pleiteia o trancamento da ação penal, com o reconhecimento da ilicitude das provas obtidas.<br>O pedido liminar foi indeferido (e-STJ fls. 716-717).<br>As informações foram prestadas (e-STJ fls. 719-723 e 729-733).<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do habeas corpus, nos termos da seguinte ementa (fls. 738-748):<br>HABEAS CORPUS COM PEDIDO DE LIMINAR. SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO DE DROGAS. ILICITUDE DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. BUSCA PESSOAL. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. FUNDADAS RAZÕES. ESTADO DE FLAGRÂNCIA. CRIME PERMANENTE. ENTENDIMENTO EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA PREDOMINANTE DO STJ. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VISLUMBRADO. PARECER PELO NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO EM HABEAS CORPUS.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>De início, a denegação da medida liminar por este Relator, conforme decisão proferida anteriormente nos autos, decorreu da ausência de elementos que evidenciassem, em um juízo de cognição sumária, o alegado constrangimento ilegal. O exame aprofundado da matéria, agora possível com as informações adicionais e o parecer ministerial, ratifica a inexistência da coação ilegal sustentada pelo impetrante.<br>A jurisprudência consolidada deste Superior Tribunal de Justiça é uníssona ao estabelecer que a concessão de habeas corpus exige a demonstração de flagrante ilegalidade no ato coator, algo que não se verifica no presente caso.<br>No presente Writ, o impetrante questiona os motivos que justificaram a abordagem pela equipe policial. Afirma que a busca pessoal foi realizada sem fundada suspeita, haja vista ter sido fundamentada na suposta existência de informações não verificadas da inteligência da polícia militar.<br>Em que pese o argumento apresentado, o acórdão de origem confirmou a validade da atuação policial, nos seguintes termos (e-STJ fls. 17-18):<br>No caso em testilha, extrai se do depoimento do condutor Lucas Matheus Teixeira, policial militar (mov. 01), que a abordagem dos acusados e posterior busca domiciliar foram legítimas, pois deram se com base em informações concretas da inteligência da PM, não sendo mera denúncia anônima genérica, veja:<br>"Hoje, por volta das 14 40h, a equipe de Força Tática, VTR 8.14753, composta pelo CB GOMES, SD GARCIA e SD ISAQUE, recebeu informações da equipe de Inteligência da Polícia Militar sobre a ocorrência de tráfico de drogas praticado por um casal  ..  Diante das informações, a equipe intensificou o patrulhamento na região e localizou os indivíduos com as mesmas características mencionadas, os quais estavam em uma distribuidora no endereço informado. Foi realizada a abordagem conforme os protocolos operacionais e, durante a busca pessoal, foram localizadas algumas porções de cocaína  ..  com Douglas Matos Silva, enquanto Raíssa Pereira de Oliveira trazia consigo algumas porções de maconha  ."<br>E, no mesmo sentido, de que receberam informações da equipe de Inteligência da Polícia Militar sobre a ocorrência de tráfico de drogas praticado por um casal no Setor Leste Universitário e que localizaram os indivíduos com as mesmas características por ela mencionadas, são os depoimentos dos policiais CB GOMES, SD GARCIA e SD ISAQUE, consoante se vê da movimentação 01.<br>Dessa forma, como a busca pessoal ocorreu, aparentemente, em razão suspeita concreta, notadamente por meio de informações da inteligência policial e características específicas dos suspeitos, sendo que localizaram os acusados em uma distribuidora de bebidas e ocorreu a apreensão de drogas que estavam com eles (com Douglas foram encontradas 14 porções de cocaína, 13,253g, acondicionadas individualmente em sacos tipo ziplock, e com Raíssa, estavam 4 porções de maconha, 6,638g, também embaladas em ziplock).<br>Em seguida, consta dos autos que ambos confessaram que vendiam as drogas para seus sustentos e informaram que havia mais entorpecentes em suas residências. Com efeito, houve o ingresso dos policiais no domicílio (foram recebidos por Iedo Barros de Oliveira, sogro de Douglas e pai de Raíssa, que autorizou expressamente a entrada dos policiais), sendo que, no interior da residência, encontraram mais drogas (cocaína, ecstasy, maconha), uma balança de precisão e dinheiro.<br>Logo, a abordagem policial e as buscas realizadas tiveram como fundamento a situação em que os profissionais, a priori, no legítimo exercício de suas atividades, reconheceram como indicativa da prática de crime. Tanto assim que a suspeita foi posteriormente confirmada, culminando com a prisão em flagrante e de apreensão de drogas.<br>Em suma, a abordagem foi motivada por dados de inteligência concretos, realizada em flagrante, seguida de confissão dos suspeitos e autorização para entrada em domicílio, o que confere legalidade e licitude ao procedimento, além de reforçar os indícios de autoria e materialidade do crime de tráfico de drogas.<br>Nos termos do artigo 240, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Penal, tanto a busca pessoal quanto a domiciliar pressupõem a existência de justa causa como requisito legitimador da medida, sob pena de configuração de prova ilícita e consequente nulidade do ato.<br>No caso, depreende-se das premissas fáticas fixadas no acórdão a existência de elementos de ordem objetiva aptos a configurar a justa causa para a busca pessoal. Agentes policiais receberam informações do serviço de inteligência da corporação, com detalhes específicos sobre um casal que estaria praticando tráfico de drogas em local determinado, incluindo descrições de suas vestimentas e características físicas. Em diligência no local, os policiais confirmaram a presença de indivíduos compatíveis com as informações recebidas, o que constitui a fundada suspeita exigida por lei.<br>Após a busca pessoal, que resultou na apreensão de substâncias entorpecentes, o contexto fático anterior à medida permitiu a conclusão, de modo objetivo, quanto à ocorrência de flagrante de crime, não se verificando a apontada ilicitude probatória.<br>Ademais, conforme destacado pelo eminente Ministro Gilmar Mendes, perante o Supremo Tribunal Federal, "se um agente do Estado não puder realizar abordagem em via pública a partir de comportamentos suspeitos do alvo, tais como fuga, gesticulações e demais reações típicas, já conhecidas pela ciência aplicada à atividade policial, haverá sério comprometimento do exercício da segurança pública" (RHC 229.514/PE, Segunda Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 23/10/2023).<br>Não se vislumbra, portanto, qualquer ilegalidade na atuação dos policiais, "amparados que estão pelo Código de Processo Penal para abordar quem quer que esteja atuando de modo suspeito ou furtivo, não havendo razão para manietar a atividade policial sem indícios de que a abordagem ocorreu por perseguição pessoal ou preconceito de raça ou classe social, motivos que, obviamente, conduziriam à nulidade da busca pessoal, o que não se verificou no caso" (AgRg no HC n. 832.832/GO, relator eminente Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 14/9/2023).<br>Ademais, "ainda não houve a prolação de sentença de mérito na origem, oportunidade na qual o Juízo singular, após a instrução criminal, poderá se debruçar com maior profundidade sobre a dinâmica fático probatória, motivo pelo qual, conforme pacífica jurisprudência desta Corte Superior, não é possível afastar as premissas fáticas delineadas no acórdão impugnado, pois tal providência demandaria aprofundado exame do conjunto fático probatório dos autos, o que não se mostra possível no âmbito estreito do habeas corpus" (AgRg no HC n. 785.500/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/4/2023, DJe de 3/5/2023).<br>Cabe, ainda, ressaltar que, conforme a jurisprudência do STJ, o trancamento da ação penal é medida excepcional, admitida apenas quando demonstrada, de forma inequívoca e sem necessidade de exame valorativo do conjunto fático-probatório, a atipicidade da conduta, a inépcia da denúncia, a absoluta falta de provas da materialidade do crime e de indícios de autoria, ou a existência de causa extintiva da punibilidade, o que não ocorreu no presente caso.<br>Nesse sentido:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA DOMICILIAR. VALIDADE. PREMATURO TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. AGRESSÕES SOFRIDAS DURANTE O FLAGRANTE. REEXAME DE PROVA. PRISÃO PREVENTIVA. REITERAÇÃO DELITIVA DOS AGENTES. AGRAVO IMPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus e manteve a prisão cautelar e a denúncia oferecida contra o agravante pelo delito de tráfico de drogas.<br>2. O Tribunal de origem considerou válida a busca domiciliar, afirmando que a abordagem policial foi precedida de atitude suspeita do agravante, que tentou fugir, pelo fundo do imóvel, com uma sacola ao notar a presença dos policiais.<br>3. A defesa alega ausência de motivos para a prisão preventiva, possibilidade de medidas cautelares diversas, ilegalidade na busca domiciliar e violência policial.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a busca domiciliar foi realizada de forma legal e se há motivos suficientes para a manutenção da prisão preventiva do agravante.<br>5. Outra questão em discussão é a alegação de violência policial e sua influência na validade das provas colhidas.<br>III. Razões de decidir<br>6. O trancamento da ação penal por meio de habeas corpus é medida excepcional, cabível apenas quando há inequívoca comprovação da atipicidade da conduta, extinção da punibilidade ou ausência de indícios de autoria ou materialidade do delito.<br>7. A busca domiciliar foi considerada válida pelas instâncias ordinárias, com base em atitude suspeita do agravante, fuga do imóvel pelos fundos, ao avistar a guarnição, não havendo comprovação inequívoca de ilegalidade.<br>8. A alegação de violência policial será objeto de averiguação em procedimento próprio, não cabendo exame na via do habeas corpus.<br>9. A custódia cautelar está justificada na garantia da ordem pública, considerando a reiterada conduta delitiva do agravante.<br>IV. Dispositivo e tese<br>10. Agravo regimental improvido.<br>Tese de julgamento: "1. O trancamento da ação penal por habeas corpus é medida excepcional, cabível apenas em casos de inequívoca comprovação de atipicidade, extinção da punibilidade ou ausência de indícios de autoria ou materialidade. 2. A busca domiciliar é válida quando precedida de fundadas razões, não havendo comprovação de manifesta ilegalidade. 3. Alegações de violência policial devem ser averiguadas em procedimento próprio, não cabendo exame na via do habeas corpus. 4. A prisão preventiva é justificada pela garantia da ordem pública em casos de conduta delitiva reiterada".<br>(AgRg no RHC n. 215.701/CE, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 1/7/2025, DJEN de 4/7/2025.)<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM . CONTRABANDO. ILICITUDE DE HABEAS CORPUS PROVA. INGRESSO DOMICILIAR SEM MANDADO JUDICIAL. EXCEPCIONALIDADE DO TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. RECURSO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso ordinário em , cujo pedido era o habeas corpus trancamento da ação penal, com fundamento na ilicitude das provas obtidas, mediante ingresso policial em domicílio, sem mandado judicial, consentimento ou situação de flagrante delito. O agravante sustentou que os cigarros apreendidos na residência derivariam de prova ilícita e que a ação penal careceria de justa causa.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o ingresso de policiais no domicílio do agravante, sem mandado judicial, foi realizado com fundamento legal ou em violação ao direito constitucional à inviolabilidade do domicílio; (ii) determinar se estão presentes os requisitos para o trancamento da ação penal por meio de habeas corpus.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. O trancamento da ação penal em configura medida habeas corpus excepcional, admissível apenas quando demonstrada, de plano e sem necessidade de dilação probatória, a atipicidade da conduta, a extinção da punibilidade ou a ausência de indícios mínimos de autoria e materialidade delitiva.<br>4. A análise da alegação de nulidade da busca domiciliar demanda exame aprofundado de fatos e provas, o que é incompatível com a via estreita do habeas corpus e de seus recursos. A própria defesa, para sustentar seu pedido, invoca filmagens, fotos e documentos, pelo que conhecer da arguição de nulidade, tal como posta, exigiria o mergulho no acervo probatório, em detrimento da prelação das instâncias ordinárias e dos fins constitucionais do . habeas corpus<br>5. A jurisprudência do STF (Tema 280 de repercussão geral) exige a demonstração de fundadas razões para ingresso domiciliar sem mandado, o que, segundo as instâncias ordinárias, restou atendido no caso concreto.<br>6. O Juízo de primeiro grau determinou a produção de prova para verificar eventual consentimento do morador e outras circunstâncias relevantes, devendo-se aguardar a conclusão da instrução probatória para juízo definitivo quanto à legalidade da prova.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>7. Recurso desprovido.<br>Teses de julgamento: (a) o trancamento da ação penal somente é admissível quando a ilegalidade é flagrante e demonstrável por habeas corpus sem necessidade de dilação probatória. (b) a busca domiciliar sem mandado judicial é legítima quando baseada em fundadas razões indicativas de flagrante delito, conforme interpretação do STF no Tema 280. (c) a análise da legalidade da prova derivada de busca domiciliar exige exame probatório, inviável na via estreita do habeas corpus.<br>(AgRg no RHC n. 211.466/RS, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 24/6/2025, DJEN de 30/6/2025.)<br>Ante o exposto, com fulcro no art. 34, inciso XX, do Regimento Interno do STJ, denego o habeas corpus.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA