DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por CONDOMÍNIO PAULISTANO contra decisão que não admitiu seu recurso especial, este, por sua vez, manejado com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, visa ndo reformar acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado (e-STJ, fl. 671):<br>APELAÇÕES CÍVEIS - Interposições contra sentença que julgou parcialmente procedente ação declaratória de inexigibilidade de débito c. c. indenização por danos morais. Ilegitimidade passiva não reconhecida. Inocorrência de cerceamento de defesa. Fornecimento de água. Leitura que apresentou discrepância do consumo em relação a períodos anteriores. Aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Inversão do ônus da prova. Réus que não lograram provar a regularidade da medição do consumo. Declaração de inexigibilidade do período reclamado. Determinação de emissão de nova fatura, com base no consumo médio dos últimos doze meses. Sucumbência recíproca. Sentença mantida.<br>Apelações não providas.<br>Opostos embargos de declaração pelo ora insurgente, foram rejeitados pelo Tribunal local (e-STJ, fls. 687-690).<br>Nas razões do recurso especial (e-STJ, fls. 693-712), a parte agravante apontou, além do dissídio jurisprudencial, violação aos arts. 85, caput, e 86, do CPC/2015, sob a alegação de que deve ser reconhecida a sucumbência recíproca, em razão de ter a parte recorrida decaído do pedido de indenização por danos morais.<br>Sustentou ainda que o recorrente foi sucumbente em parte mínima do pedido, não podendo responder de forma igualitária.<br>Sem contrarrazões (e-STJ, fl. 789).<br>O processamento do apelo especial não foi admitido pela Corte local (e-STJ, fls. 790-792), levando a parte insurgente à interposição do presente agravo.<br>Sem contraminuta (e-STJ, fl. 813).<br>Brevemente relatado, decido.<br>A Corte local, ao dirimir a controvérsia, adotou a seguinte fundamentação no âmbito dos embargos de declaração (e-STJ, fl. 689, sem grifo no original):<br>A sentença foi mantida integralmente, tendo sido negado provimento ao apelo dos réus, inclusive no tocante à sucumbência fixada pelo Juízo.<br>Deve ser considerado que apenas o pedido de indenização por danos morais não foi acolhido, tendo sido atendidos os pedidos referentes à declaração de inexigibilidade de valores e a determinação de recálculo do montante devido, com base na média dos meses de consumo anteriores a novembro de 2022. Assim, o autor sucumbiu de parte mínima do pedido, sendo observada a aplicação do artigo 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil ao caso.<br>Ou seja, a sucumbência não se deu pelo simples fato de ter constado o embargante no polo passivo da demanda, mas por ser responsável solidário pela condenação, como constou da sentença, o que foi mantido pelo acórdão.<br>Quanto à apontada violação aos arts. 85, caput, e 86, do CPC/2015, sob a alegação de que deve ser reconhecida a sucumbência recíproca, em razão de ter a parte recorrida decaído do pedido de indenização por danos morais, tendo sido o recorrente, ainda, sucumbente em parte mínima do pedido, não assiste razão ao agravante.<br>Isso porque, segundo tem reiteradamente decidido esta Corte, a aferição do quantitativo em que autor e réu saíram vencidos na demanda, bem como da existência de sucumbência mínima ou recíproca, é inviável na estreita via do recurso especial, tendo em vista a circunstância obstativa decorrente do disposto na Súmula n. 7/STJ.<br>Veja-se (sem grifo no original):<br>ADMINISTRATIVO. FORNECIMENTO ENERGIA ELÉTRICA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA NÃO INFIRMADOS NO AGRAVO INTERNO. PRECLUSÃO. TESES DE QUE HOUVE CERCEAMENTO DE DEFESA E NECESSIDADE DE RECONHECIMENTO DA SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. INVERSÃO DO JULGADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. COMPROVAÇÃO DO AJUSTE ENTRE AS PARTES. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.<br>1. As conclusões da decisão agravada não impugnadas nas razões do agravo interno atraem a incidência da preclusão.<br>2. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:<br>cumpre ao magistrado, destinatário da prova, valorar a necessidade de sua complementação, deferindo ou indeferindo a produção de novo material probante, seja ele testemunhal, seja pericial, seja documental, cabendo-lhe, apenas, expor fundamentadamente o motivo de sua decisão para o regular trâmite do processo, sob o pálio da prerrogativa do livre convencimento que lhe é conferida pelo art. 130 do CPC/73, equivalente ao art. 370 do CPC/2015 (AgInt no AREsp n. 2.500.807/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 14/10/2024, DJe de 21/10/2024).<br>3. O Tribunal de origem entendeu pela possibilidade de julgamento antecipado da lide, porquanto a solução da controvérsia prescinde da produção da prova requerida pela Autora. A inversão do julgado encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ.<br>4. A Corte a quo entendeu que a intenção das partes era firmar avença para fornecimento de energia elétrica a partir de agosto de 2008. A alteração dessa conclusão demandaria interpretação de cláusulas contratuais e reexame do acervo fático-probatório acostado aos autos, o que encontra óbices nas Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br>5. A análise de pleito relativo ao reconhecimento de sucumbência recíproca implica promover novo exame dos elementos probantes acostados aos autos. Incidência da Súmula n. 7 do STJ.<br>6. A existência de óbice processual, impedindo o conhecimento de questão suscitada com base na alínea a do permissivo constitucional, prejudica a análise da alegada divergência jurisprudencial acerca do mesmo tema.<br>7. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.<br>(AgInt no REsp n. 1.484.429/SC, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 19/8/2025.)<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE ABALO OU CONSTRANGIMENTO. DISTRIBUIÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA DAS PARTES. REVISÃO DAS CONCLUSÕES ESTADUAIS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.<br>1. Consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o ajuizamento indevido de Execução Fiscal poderá justificar o pedido de reparação por danos morais quando ficar provado ter havido abalo moral. Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.050.893/SP, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 20.10.2022; AgRg no REsp 1.433.534/RJ, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 2.5.2014; AgRg no REsp 1.477.524/RR, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 3.12.2014.<br>2. Consigne-se que os precedentes ora indicados pelo insurgente para confrontar o entendimento supra são inaplicáveis, porquanto antigos ou não ultrapassaram a barreira de admissibilidade.<br>3. Rever o entendimento consignado pelo acórdão recorrido de que inexistiu constrangimento ou prejuízos ao recorrente a ensejar danos morais requer revolvimento do conjunto fático-probatório, inadmissível na via especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ.<br>4. Por fim, é assente o entendimento no STJ de que "A apreciação do quantitativo em que autor e réu saíram vencidos na demanda, bem como a verificação da existência de sucumbência mínima ou recíproca, encontram inequívoco óbice na Súmula 7/STJ" (AgInt no AREsp 1.504.451/RJ, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 1º/2/2021).<br>5. Agravo Interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 2.133.772/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.)<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RESÍDUO DE 3,17%. LIMITAÇÃO TEMPORAL. POSSIBILIDADE.<br>INEXISTÊNCIA DE OFENSA À COISA JULGADA. HONORÁRIOS. TESE DE SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. REEXAME DO GRAU DE DECAIMENTO DE CADA UMA DAS PARTES. QUESTÃO DE FATOS E DE PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DOS SERVIDORES A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>1. O Tribunal de origem, ao contrário do alegado, manifestou-se fundamentadamente a respeito de todas as questões postas à sua apreciação e, ao final, decidiu contrariamente aos interesses dos recorrentes, que buscaram, com os Embargos de Declaração, a reapreciação do mérito da causa. Logo, em virtude da não ocorrência de omissão, contradição ou obscuridade, não se verifica ofensa à regra prevista no art. 535 do CPC/1973.<br>2. O acórdão recorrido se alinha ao entendimento desta Corte Superior de que a limitação temporal prevista no art. 10 da Medida Provisória 2.225-45/2001 não afronta a coisa julgada. Precedentes:<br>AgRg nos EDcl no REsp. 1.523.151/RS, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 30.9.2015; AgRg no REsp. 1.524.057/RS, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, DJe 15.6.2015.<br>3. Quanto à distribuição dos ônus sucumbenciais, segundo tem reiteradamente decidido esta Corte, a aferição do quantitativo em que autor e réu saíram vencidos na demanda, bem como da existência de sucumbência mínima ou recíproca, mostra-se inviável em Recurso Especial, tendo em vista a circunstância obstativa decorrente do disposto na Súmula 7/STJ. Precedentes: REsp. 1.365.600/RJ, Rel. Min. REGINA HELENA COSTA, DJe 24.5.2019; AgInt no AREsp. 1.094.452/GO, Rel. Min. ASSUSETE MAGALHÃES, DJe 24.9.2019.<br>4. Agravo Interno dos Servidores a que se nega provimento.<br>(AgInt no REsp 1.553.511/PR, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 05/03/2020, DJe 11/03/2020)<br>ADMINISTRATIVO. SERVIDOR. VERBAS TRABALHISTA. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DO ENUNCIADO N. 280 DA SÚMULA DO STF. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.<br>I - Na origem, trata-se de ação de cobrança de verbas trabalhistas.<br>II - Tendo o agravante impugnado a fundamentação apresentada na decisão agravada e atendidos os demais pressupostos de admissibilidade do presente agravo, passo ao exame do recurso especial. III - Nas razões do Recurso Especial, o recorrente afirma que, segundo a Lei Municipal 3.188/2006, a autarquia municipal - Vitória Prev - seria a única pessoa legitimada para a presente demanda. A resolução da controvérsia não prescinde de análise da legislação municipal, uma vez que se faz necessário conhecer o regime jurídico que disciplina a relação entre o Município e sua autarquia. Incide, por analogia, o teor da Súmula n. 280/STF, que assim dispõe: "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário".<br>IV - No mais, verifica-se que a irresignação do recorrente acerca da existência de sucumbência recíproca, vai de encontro às convicções do julgador a quo, que com lastro no conjunto probatório constante dos autos decidiu que é impossível aplicar o caput do mencionado artigo ao caso vertente visto que o autor apenas decaiu em parte mínima de seu pedido, ou seja, unicamente em relação ao pleito de danos morais e ao reconhecimento da prescrição dos valores anteriores a 27/4/2005 (fl. 201).<br>V - Para rever tal posição e interpretar os dispositivos legais indicados como violados, seria necessário o reexame desses mesmos elementos fático-probatórios, o que é vedado no âmbito estreito do recurso especial. Incide na hipótese o enunciado n. 7 da Súmula do STJ.<br>VI - Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.137.610/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 20/3/2018, DJe de 26/3/2018.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. DANOS MORAIS. REVISÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. VALOR ARBITRADO EM PATAMAR RAZOÁVEL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. INCURSÃO NO CONJUNTO<br>FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ.<br>1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que a revisão do valor a ser indenizado somente é possível quando exorbitante ou irrisória a importância arbitrada, o que não é o caso dos autos.<br>2. O entendimento do STJ é no sentido de não ser possível a revisão do quantitativo em que autor e ré decaíram do pedido para fins de aferir a sucumbência recíproca ou mínima, por implicar reexame de matéria fático-probatória, vedado pela Súmula 7/STJ.<br>3. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.013.012/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 6/3/2018, DJe de 14/3/2018.)<br>Em relação à pretextada divergência jurisprudencial, sua análise fica prejudicada em razão da aplicação da Súmula n. 7 desta Corte Superior, uma vez que não é possível encontrar similitude fática ente o acórdão recorrido e o aresto paradigma, cujas conclusões díspares decorrem de fatos, provas e circunstâncias específicas de cada caso concreto, e não em virtude da interpretação divergente da lei federal.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro os honorários em favor da advogada da parte adversa em 2% sobre o valor atualizado da causa.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FORNECIMENTO DE ÁGUA. SUCUMBÊNCIA DAS PARTES. REVISÃO DAS CONCLUSÕES DO ACÓRDÃO RECORRIDO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.