DECISÃO<br>Cuida-se de agravo (art. 1.042, CPC/2015), interposto por BANC O DO BRASIL S.A., contra decisão que não admitiu recurso especial.<br>O apelo extremo, com amparo nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, desafia acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, assim ementado (fl. 1096, e-STJ):<br>AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ALONGAMENTO DO DÉBITO RURAL . EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SUCUMBÊNCIA DA PARTE CREDORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. ARBITRAMENTO. AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM. CAUSAS DISTINTAS. DECISÃO MANTIDA. 1. Se a parte agravante não traz argumentos suficientes para acarretar a modificação da linha de raciocínio adotada na decisão recorrida, impõe-se o desprovimento do agravo interno, porquanto interposto à míngua de elementos novos capazes de reformar o decisum atacado. 2. Os embargos à execução e o processo executivo não se confundem com a ação em que se pleiteia o alongamento do débito rural, por possuírem causas de pedir e pedidos distintos, não havendo que falar em limitação da soma das respectivas verbas honorárias sucumbenciais ao percentual definido pelo Código de Processo Civil, o qual tem como parâmetro um único processo.<br>Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 1143-1150, e-STJ).<br>Nas razões do especial (fls. 1159-1185, e-STJ), além de indicar dissídio jurisprudencial, o recorrente alega violação do art. 85, §§ 2º, 8º e 10 e art. 90, § 4º do Código de Processo Civil 2015.<br>Sustenta que a condenação em honorários sucumbenciais de 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da dívida é descabida pois não deu causa ao ajuizamento da ação, bem como não houve resistência após o deferimento da prorrogação da dívida. Subsidiariamente, requer a redução dos honorários pela metade em razão de ter reconhecido a procedência do pedido.<br>Enfatiza que nos autos a obrigação de fazer foi condenado em 12% sobre o valor da causa, nos embargos à execução também foi condenado em 12% e na apelação à execução novamente foi condenado em 12% o que resulta um condenação de forma cumulada de 36% (trinta e seis por cento), superior ao limite legal de 20% (vinte por cento).<br>Pede a concessão de efeito suspensivo ao recurso especial.<br>Contrarrazões apresentadas às fls. 1309-1341, e-STJ.<br>Em  juízo  de  admissibilidade (fls. 1339-1341, e-STJ),  negou-se  o  processamento  do  recurso  especial,  dando  ensejo  ao  presente  agravo  (fls. 1344-1354, e-STJ).<br>Contraminuta ao agravo em recurso especial às fls. 1403-1409, e-STJ.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A pretensão não merece prosperar.<br>1. O recorrente indica violação do art. 85, §§ 2º, 8º e 10 do CPC/2015 por entender que a condenação aos honorários advocatícios se deu em percentual maior do que o limite legal.<br>A respeito, assim decidiu o Tribunal de origem (fls. 1098-1099, e-STJ):<br>Esclareça-se que, no caso concreto, a presente demanda foi distribuída em 06/11/2020, enquanto a notificação extrajudicial de requerimento administrativo de alongamento da dívida foi enviada à instituição financeira em 22/09/2020. A pretensão judicial de alongamento do débito também foi formulada em momento anterior ao de ajuizamento desta execução, estando em trâmite na justiça distrital desde 23/06/2020.<br>Portanto, em face de a instituição financeira ter dado causa a este processo executivo, ela deverá arcar com os ônus sucumbenciais, em razão do princípio da causalidade.<br>De igual modo, inexiste óbice para a condenação do sucumbente nos embargos à execução e, ao mesmo tempo, no feito principal. A propósito, a questão encontra solução na tese fixada no julgamento do Tema Repetitivo nº 587:<br>"Os embargos do devedor são ação de conhecimento incidental à execução, razão porque os honorários advocatícios podem ser fixados em cada uma das duas ações, de forma relativamente autônoma, respeitando-se os limites de repercussão recíproca entre elas, desde que a cumulação da verba honorária não exceda o limite máximo previsto no § 3º do art. 20 do CPC/1973."<br>Outrossim, cabe consignar que o valor da causa atribuído aos embargos à execução nº 5291041-78.2021.8.09.0175 é de apenas R$ 7.265,87 (sete mil duzentos e sessenta e cinco reais e oitenta e sete centavos), em que pese esta defesa incidental extinguir a integralidade do processo executivo, o qual tem como valor da causa o importe de R$ 142.627,40 (cento e quarenta e dois mil, seiscentos e vinte e sete reais e quarenta centavos).<br>Nessa ótica, ao sucumbir integralmente a instituição financeira em ambas as demandas, deve ser considerada a patente diferença entre os valores de ambas as causas, bem como a proporcionalidade quando da fixação do valor das verbas honorárias.  grifou-se <br>Extrai-se do trecho supratranscrito que a instituição financeira, ora recorrente, ajuizou ação de execução de título executivo extrajudicial mesmo tendo havido prévio pedido administrativo de alongamento da dívida por parte do devedor. Deste modo, sucumbiu tanto na ação de execução (principal), que foi extinta, quanto nos embargos à execução (incidental).<br>Por esta razão, a instituição financeira questiona o cabimento da cumulação da condenação em honorários advocatícios nos autos da execução e dos embargos à execução e alega que o percentual o percentual da condenação ultrapassou o limite estabelecido pelo art. 85 do CPC/2015.<br>Primeiro, de fato é aplicável ao caso o Tema 568/STJ o qual autoriza a cumulação da condenação os honorários advocatícios na ação de execução e na ação incidental à execução. Eis a ementa do julgado que foi afetado para a construção da tese:<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO N. 8/2008 DO STJ. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 2/STJ. EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. CONCOMITÂNCIA DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. AUTONOMIA RELATIVA DAS AÇÕES. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS EM CADA UMA DELAS. POSSIBILIDADE. COMPENSAÇÃO DAS VERBAS HONORÁRIAS. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. O presente recurso atrai a incidência do Enunciado Administrativo n. 2/STJ, segundo o qual "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça". TESES JURÍDICAS FIXADAS SOB VIGÊNCIA DO CPC/1973. 2. Os embargos do devedor são ação de conhecimento incidental à execução, razão porque os honorários advocatícios podem ser fixados em cada uma das duas ações, de forma relativamente autônoma, respeitando-se os limites de repercussão recíproca entre elas, desde que a cumulação da verba honorária não exceda o limite máximo previsto no § 3º do art. 20 do CPC/1973. 3. Inexistência de reciprocidade das obrigações ou de bilateralidade de créditos: ausência dos pressupostos do instituto da compensação (art. 368 do Código Civil). Impossibilidade de se compensarem os honorários fixados em embargos à execução com aqueles fixados na própria ação de execução. SOLUÇÃO DO CASO CONCRETO 4. Possibilidade de cumulação da verba honorária fixada nos embargos à execução com a arbitrada na própria execução contra a Fazenda Pública, vedada a compensação entre ambas. 5. Recurso especial provido. Acórdão sujeito ao regime previsto no art. 543-C do CPC/1973 c/c o art. 256-N do RISTJ. (REsp n. 1.520.710/SC, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, julgado em 18/12/2018, REPDJe de 2/4/2019, DJe de 27/02/2019.)  grifou-se <br>Vale lembrar que " a  entrada em vigor do atual Código de Processo Civil não alterou a referida limitação máxima da verba honorária de sucumbência, conforme se pode depreender da interpretação sistemática das normas pertinentes à matéria". (AgInt no AREsp 1.248.069/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 23/3/2021, DJe 16/4/2021.)<br>No pertinente à cumulação dos honorários entre as acões principal e incidental, como visto, está autorizada pela Corte Especial do STJ.<br>A partir dessa premissa, conforme se depreende do trecho supratranscrito do acórdão impugnado, o Tribunal de origem demonstrou que não houve excesso e tampouco foi ultrapassado o limite legal, de modo que considerou a repercussão recíproca entre as ações.<br>Incidência, no ponto, da Súmula 83 do STJ pois o Tribunal de origem decidiu em consonância com o entendimento jurisprudencial desta Corte.<br>Vale esclarecer que, em que pesem os argumentos da recorrente, a ação de obrigação de fazer é autônoma, portanto não suscetível de discussão nestes autos, conforme pontuou o acórdão recorrido.<br>1.1. No que tange a alegação de que as verbas somadas ultrapassam o limite legal de 20%, depreende-se dos fundamentos despendidos pelo Tribunal de piso que a referida questão não foi objeto de apreciação pela Corte local, ainda, deixou a recorrente de alegar ofensa ao art. 1.022 do CPC/15, a fim de que esta Corte pudesse averiguar a ocorrência de eventual omissão.<br>Com efeito, aplica-se à espécie o teor da Súmula 211 do STJ, ante a ausência de prequestionamento, porquanto os dispositivos apontados como violados não tiveram o competente juízo de valor aferido, nem foram interpretados pelo Tribunal de origem, ainda que opostos embargos declaratórios.<br>2. Acerca do pedido subsidiário de redução da verba honorária pela metade nos termos do art. 90, § 4º do CPC/2015, assim decidiu a Câmara julgadora (fl. 1099, e-STJ):<br>(..) não incide sobre o caso em análise a hipótese descrita no § 4º do art. 90 do Código de Processo Civil, a qual trata da redução dos honorários pela metade em casos de celebração de acordo e cumprimento espontâneo da avença, tendo aplicação restrita ao contexto normativo expresso, notadamente por dispor sobre de verbas de natureza alimentar.<br>A negativa de incidência da regra contida no art. 90, § 4º, do CPC/2015 está em consonância com os julgados desta Corte porquanto houve a interposição de embargos à execução pelo executado, o que afasta a existência de acordo entre as partes. Por outro lado, rever as peculiaridades do caso esbarraria no óbice da Súmula 7/STJ. Observe-se:<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. RECONHECIMENTO DA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO POR PARTE DO MUNICÍPIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APLICABILIDADE DO ART. 90, § 4º, DO CPC/2015. INSTITUTO DESTINADO A ESTIMULAR A SOLUÇÃO ANTECIPADA DA LIDE. PRETENSÃO RECURSAL QUE DEMANDA INCURSÃO NO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1. Cinge-se a controvérsia à aplicabilidade do art. 90, § 4º, do CPC/2015 ao caso dos autos. 2. O art. 90, § 4º, do CPC/2015 insere em nosso ordenamento jurídico salutar medida de estímulo à solução célere e efetiva das demandas judiciais, beneficiando o réu com a redução da verba honorária pela metade, sempre que reconheça a procedência do pedido e cumpra integralmente a obrigação. 3. A aplicação do dispositivo ao caso concreto não se coaduna com o espírito da norma, que visa estimular comportamento espontâneo e imediato do réu em favor do cumprimento do direito reconhecido, o que não foi verificado no caso dos autos. 3. Hipótese em que o Tribunal de origem, ao dirimir a controvérsia, consignou: "Ainda que se reconheça a aplicabilidade em tese do art. 90, §4º, CPC, aos casos de reconhecimento da procedência, considero que, no caso concreto, algumas particularidades prejudicam sua incidência à espécie, como a oposição de Embargos à execução. É que, a despeito da extinção do feito ter decorrido do cancelamento administrativo do crédito, ele só ocorreu bastante tempo depois da oposição de Embargos de Devedor pelo executado. Com efeito, o art. 90, §4º, CPC, é espécie de sanção premial voltada a estimular comportamentos que promovam a resolução antecipada da crise jurídica, evitando o prologando desnecessário da relação processual e prevenindo esforços das partes em juízo. Por isso, só fazem jus ao benefício as partes que pratiquem a conduta abdicativa de plano, reconhecendo o direito da parte adversa tão logo ela o afirme. Se este comportamento de renúncia ou de reconhecimento da procedência do pedido sobrevier muito tempo depois de a parte adversa ter afirmado seu direito, a vantagem processual pretendida com a instituição do benefício não se confirma e, por isso, a hipótese de incidência não se implementa" (fls. 230-231, e-STJ, grifou-se). 4. Desta forma, para acolher a pretensão recursal, em detrimento da conclusão do Tribunal de origem, com o intuito de constatar o direito à redução da verba honorária pela metade, necessária a incursão no acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado na via do Recurso Especial, ante o óbice da Súmula 7 do STJ. 5. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.672.833/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/9/2020, DJe de 5/10/2020.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. EXECUÇÃO PARA ENTREGA DE COISA CERTA. COMPRA E VENDA DE CANA-DE-AÇÚCAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS RECURSAIS. DESNECESSIDADE DE CONTRARRAZÕES. REDUÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. A necessidade de impugnação específica - prevista no art. 932, III, do CPC/2015 e Súmula 182/STJ - não se aplica ao fundamento relativo à violação de norma constitucional, pois se trata de matéria a ser apreciada no recurso extraordinário. Com isso, reconsidera-se a decisão agravada, passando-se a novo exame do recurso. 2. Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 se o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adota fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia. 3. Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide nas hipóteses em que o Tribunal de origem considera o feito devidamente instruído, reputando desnecessária a produção de provas, por se tratar de matéria eminentemente de direito ou de fato já comprovado documentalmente, como é o caso dos autos. 4. "É cabível a fixação de honorários recursais, ainda que não sejam apresentadas contrarrazões ao recurso interposto" (AgInt no AREsp 1.290.267/SP, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 03/12/2018, DJe de 06/12/2018). 5. No caso, o acolhimento da pretensão relativa à redução da verba honorária pela metade (CPC/2015, art. 90, § 4º), em face da não oposição de resistência à execução, demanda reexame do acervo fático dos autos, o que é vedado no recurso especial, ante o óbice da Súmula 7 do STJ. 6. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial (AgInt no AREsp 1.485.548/SP, Rel. Min. Raul Araújo, DJe 25.3.2020.)  grifou-se <br>Incidência das Súmulas 7 e 83 do ST, as quais impedem o conhecimento do recurso por ambas alíneas do permissivo constitucional:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA AGRAVANTE. 1. A jurisprudência d o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que o reconhecimento da prescrição intercorrente exige a comprovação da inércia e desídia do exequente. 1.1 Avaliar se houve desídia do exequente capaz de permitir a ocorrência de prescrição intercorrente demanda o revolvimento de matéria fático-probatória, providência vedada pela Súmula 7/STJ. 2. Os óbices das Súmulas 83 e 7 do STJ impedem o exame do recurso especial interposto tanto pela alínea "a" quanto pela "c". 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.241.358/GO, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024)  grifou-se  .<br>3. Do exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Prejudicado o pedido de atribuição de efeito suspensivo formulado pelo recorrente.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA