DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por RIO PARANÁ COMPANHIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento pela incidência das Súmulas n. 283 e 284 do STF e 5, 7 e 211 do STJ.<br>Alega o agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.<br>Na contraminuta, a parte agravada aduz que o agravo não merece conhecimento, sustenta a ausência de prequestionamento, a inovação recursal, a falta de ataque específico aos fundamentos da decisão agravada e o revolvimento do conjunto fático-probatório, requer a inadmissão do agravo em recurso especial, a aplicação de multa de 1% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC, e a majoração dos honorários para 20%, conforme art. 85, § 11, do CPC (fls. 470-478).<br>O recurso especial interposto, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná em agravo de instrumento nos autos de execução de título extrajudicial.<br>O julgado foi assim ementado (fls. 344-350).<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE REJEITOU A EXCEÇÃO DE PRÉ- EXECUTIVIDADE. RECURSO DO EXECUTADO. EXECUÇÃO LASTREADA EM CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA CORRENTE. MODALIDADE CONTRATUAL QUE NÃO TEM FORÇA EXECUTIVA. SÚMULA Nº 233 DO STJ. APLICABILIDADE. CLARA AFRONTA AO ARTIGO 798, INCISO I DO CPC. INE XIGIBILIDADE DA NOTA PROMISSÓRIA VINCULADA AO CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO. OBSERVÂNCIA DA SÚMULA Nº 258, DO STJ. AUSÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO RECONHECIDA. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO DEVIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO.<br>Os embargos de declaração opostos foram decididos nesses termos (fl. 378):<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS NO JULGADO. INEXISTÊNCIA. REAPRECIAÇÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. Ainda que opostos com a finalidade de prequestionamento, os embargos de declaração somente podem ser acolhidos se demonstrada a existência de contradição, obscuridade ou omissão na decisão recorrida, hipótese que inocorreu no caso em comento, tendo em vista que os aclaratórios foram opostos para reapreciação da matéria. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.<br>No recurso especial, a parte aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes artigos:<br>a) 1.022, II, do CPC, porquanto houve negativa de prestação jurisdicional, visto que o acórdão deixou de enfrentar questões centrais relativas à suspensão do processo pela morte dos executados e à regularização do polo passivo, bem como à natureza do contrato executado e à distribuição dos ônus sucumbenciais (fls. 390-399);<br>b) 313, I, § 1º, do CPC, porque o processo estava suspenso em razão do falecimento dos executados e o Tribunal de origem decidiu o agravo antes da regularização do polo passivo, em violação ao regime de suspensão legal (fls. 399-401);<br>c) 206, § 5º, I, do CC, e 783, 784, II, V, do CPC, pois se trata de empréstimo não rotativo concedido em conta de empréstimo, com taxa de juros pré-fixada, documentado por escritura pública e garantias hipotecária e cambiária, título certo, líquido e exigível, inaplicáveis as Súmulas n. 233 e 247 do STJ, visto que não se cuida de abertura de crédito em conta corrente (fls. 401-403);<br>d) 85, § 10, do CPC, visto que deve incidir o princípio da causalidade na fixação dos honorários, pois os executados deram causa à demanda e confessaram o empréstimo, não sendo adequada a condenação da exequente pela mera sucumbência (fls. 394-395).<br>Sustenta que o Tribunal de origem divergiu, ao aplicar as Súmulas n. 233 e 247 do STJ, do entendimento firmado no REsp 617.079/MG, no qual se reconheceu a executividade de instrumento de confissão de dívida, ainda que derivado de contrato de abertura de crédito, porque o título encerra obrigação certa, líquida e exigível, porquanto o caso concreto envolve operação não rotativa e escritura pública com garantias que conferem exigibilidade (fls. 402-403); indica ainda a inaplicabilidade das Súmulas n. 233 e 247 do STJ, visto que o contrato não é de crédito rotativo, e a tese de que a escritura pública constitui, por si, título executivo extrajudicial (fls. 401-403).<br>Requer o provimento do recurso, o conhecimento e o recebimento, a reforma do acórdão recorrido, para que se negue provimento ao agravo de instrumento e se reconheça a executividade do título; sucessivamente, requer a cassação do acórdão por negativa de prestação jurisdicional, com retorno dos autos ao Tribunal de origem para novo julgamento dos embargos de declaração (fl. 404).<br>Nas contrarrazões, a parte recorrida aduz que há ausência de prequestionamento dos dispositivos invocados, pretende o revolvimento do conjunto fático-probatório e a interpretação de cláusulas contratuais, requer a negativa de seguimento ao especial, a aplicação de multa do art. 1.021, § 4º, do CPC e a majoração de honorários a 20%, nos termos do art. 85, § 11, do CPC (fls. 416-423).<br>É o relatório. Decido.<br>I - Da negativa de prestação jurisdicional<br>O recorrente sustentou que houve omissão do Tribunal de origem, mas sem especificação dos supostos pontos omissos. Limita-se a transcrever excertos dos embargos de declaração. Assim, mostra-se deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC de 2015 é genérica, sem indicar, de forma clara e objetiva, o ponto em que, efetivamente, o acórdão impugnado foi omisso.<br>Não há, portanto, de se falar, na hipótese, em violação do art. 1.022 do CPC/2015. Nesse ponto, incide o óbice da Súmula n. 284 do STF.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. TRANSPORTE AÉREO. MALA DANIFICADA. OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO VERIFICAÇÃO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284 DO STF. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. INOVAÇÃO RECURSAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TEMA N. 1.076 DO STJ. ORDEM DE PREFERÊNCIA. ENTENDIMENTO EM CONSONÂNCIA COM A ORIENTAÇÃO DO STJ. SÚMULA N. 83 DO STJ. INCIDÊNCIA. PROVA TESTEMUNHAL. INDEFERIMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DANO MORAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. PRESSUPOSTOS. NÃO VERIFICAÇÃO. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Inexiste ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o tribunal de origem aprecia, com clareza e objetividade e de forma motivada, as questões que delimitam a controvérsia, ainda que não acolha a tese da parte insurgente.<br>2. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC de 2015 é genérica, sem indicar, de forma clara e objetiva, o ponto em que, efetivamente, o acórdão impugnado foi omisso, o que atrai, por consequência, a incidência da Súmula n. 284 do STF.<br>3. Não é admissível, em agravo interno, a apreciação de tese que configure inovação recursal, em razão da ocorrência da preclusão consumativa.<br>4. O arbitramento dos honorários advocatícios deve seguir a regra geral estabelecida no art. 85, § 2º, do CPC, de acordo com a ordem de preferência nele estabelecida, a saber: 1º) nas causas em que houver condenação, este é o critério a ser utilizado pelo magistrado, observando o parâmetro legal entre 10% a 20%; 2º) nas causas em que não houver condenação, deve o magistrado arbitrar os honorários de acordo com o proveito econômico aferido; e 3º) não sendo possível mensurar o proveito econômico, sendo ele inestimável ou irrisório, a verba sucumbencial deve ser arbitrada de acordo com o valor da causa. Incidência da Súmula n. 83 do STJ.<br>5. O magistrado é o destinatário das provas, cabendo-lhe apreciar a necessidade de sua produção, sendo soberano para formar seu convencimento e decidir fundamentadamente, em atenção ao princípio da persuasão racional.<br>6. Rever o entendimento do tribunal de origem acerca das premissas firmadas com base na análise do acervo fático-probatório dos autos atrai a incidência da Súmula n. 7 do STJ.<br>7. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.074.197/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 12/9/2024.)<br>II - Da alegada violação do art. 313, I, § 1º, do CPC<br>Nesse ponto, o agravante sustenta haver violação do mencionado dispositivo, pois o processo estava suspenso em razão do falecimento dos executados e o Tribunal de origem decidiu o agravo antes da regularização do polo passivo, em violação do regime de suspensão legal.<br>Ao analisar a matéria, o Tribunal de origem assim se manifestou (fl. 381):<br>De início, observe-se que foi a própria embargante que não promoveu a citação do espólio, posto que intimada pela decisão de mov. 122.1, em 25/06/2021 (mov. 139.1), e mesmo depois do transcurso de dois anos, ainda não tinha dado cumprimento à providência determinada pelo juízo, de modo que não pode agora se valer da própria torpeza, suscitando nulidade que ela mesma deu causa e, tampouco, em nenhum momento no processo, mesmo em suas contrarrazões de recurso, tinha suscitado a presente questão, fazendo-o somente em sede de embargos declaratórios nesta oportunidade.<br>Percebe-se que, dadas as premissas fáticas narradas, a conduta da agravante de não promover corretamente a regularização do polo passivo não pode ser levantada para reconhecer nulidade em seu favor, tendo em vista o que dispõem os artigos 5º (boa-fé processual, que abarca o venire contra factum proprio) e 278 (preclusão), ambos do Código de Processo Civil.<br>Nos termos da jurisprudência desta Corte, "O princípio da boa-fé objetiva proíbe que a parte assuma comportamentos contraditórios no desenvolvimento da relação processual, o que resulta na vedação do venire contra factum proprium, aplicável também ao direito processual" (AgRg no REsp 1.280.482/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 7/2/2012, DJe de 13/4/2012). No Código de Processo Civil, há disposição expressa a consagrar tal standard: "Art. 5º Aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé".<br>A propósito:<br>RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC INEXISTENTE. INCONFORMISMO. JULGAMENTO SEM REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. ATO CITATÓRIO. NULIDADE. CITAÇÃO INDIRETA. PORTARIA CONDOMINIAL. ENTREGA. PRESUNÇÃO DE REGULARIDADE. TEORIA DA APARÊNCIA. PRECEDENTES. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ.<br>1. Inexiste a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, uma vez que o Tribunal de origem efetivamente enfrentou a questão que lhe foi submetida, qual seja, a alegação de nulidade da citação na ação de despejo - irregularidade que, por consequência, macularia o respectivo cumprimento de sentença. O Tribunal concluiu que não havia nulidade a ser declarada, pois o ato citatório ocorreu nos moldes do art. 248, § 4º, do CPC, sem que tenha havido recusa por parte da portaria do condomínio, tampouco prova, por parte da representante do espólio, de que teria se mudado à época.<br>2. O inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional.<br>Precedentes.<br>3. A questão relativa à alegação de violação do art. 688, inciso II, do Código de Processo Civil, pelo julgamento de recurso em que figura agravado falecido, sem a devida regularização de sua sucessão processual, não comporta conhecimento. Isso porque não foi objeto de análise na instância de origem, tratando-se, como se depreende facilmente dos autos, de inovação recursal apresentada apenas nas razões do recurso especial - manobra processual amplamente rechaçada pela jurisprudência do STJ. Tal situação não configura omissão no julgado e enseja a ausência de prequestionamento, atraindo a incidência da Súmula 211 do STJ.<br>4. O entendimento de origem não destoa da jurisprudência do STJ, firmada no sentido de que: "Presume-se relativamente válida a citação entregue sem ressalvas ao funcionário da portaria, de forma a possibilitar ao réu alegar e comprovar sua ausência ao tempo da entrega da carta no condomínio, na primeira oportunidade que lhe couber manifestar-se nos autos, sob pena de preclusão (art. 278 do CPC)" (REsp n. 2.069.123/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 9/10/2023).<br>5. A alteração do entendimento de origem quanto à validade da citação demandaria reexame do acervo fático dos autos, o que esbarra no óbice da Súmula 7/STJ.<br>Recurso especial conhecido em parte e improvido. (REsp n. 2.024.332/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 15/8/2025.)<br>Portanto, incidente o óbice da Súmula n. 83 do STJ.<br>III - Da alegada violação dos arts. 206, § 5º, I, do CC e 783, 784, II, V, todos do CPC<br>O recorrente aponta a violação dos mencionados dispositivos, sob o fundamento de que se trata de empréstimo não rotativo concedido em conta de empréstimo, com taxa de juros pré-fixada, documentado por escritura pública e garantias hipotecária e cambiária, título certo, líquido e exigível.<br>O Tribunal de origem, ao examinar a matéria, decidiu (fls. 347-348):<br>Dentre os diversos argumentos trazidos no recurso, o agravante alegou que o contrato de abertura de crédito em conta corrente, acompanhado do demonstrativo do débito é inexigível e desafia ação monitória (Súmula 247 - STJ) e não Execução de Título Extrajudicial. O presente argumento merece acolhida, restando prejudicada a análise dos demais temas. Conforme se vê ao mov. 1.1, o título executivo é o saldo devedor da Escritura Pública de Abertura de Crédito em Conta Corrente Garantida por Hipoteca, celebrado em 28/10/1997, com garantia de nota promissória, firmada na mesma data com vencimento à vista.<br>(..)<br>No entanto, o STJ pacificou o entendimento de que "O contrato de abertura de crédito, ainda que acompanhado de extrato da conta-corrente, não é título executivo" (Súmula 233) e de que " A nota promissória vinculada a contrato de abertura de crédito não goza de autonomia em razão da iliquidez " (Súmula 258). Isso porque, tendo em conta que no contrato de crédito rotativo "o valor da dívida dependerá da faculdade de o correntista utilizar o crédito que foi aberto em sua conta, assim como a nota promissória a ele vinculada perde a autonomia em razão da iliquidez do título que lhe deu origem, pois foi firmada "como simples garantia do contrato, sujeita aos eventuais encargos futuros decorrentes dessa utilização (TJPR - 15ª C. Cível - AC - 1265773-1 - Umuarama - Rel.: Hamilton Mussi Correa - Unânime - J. 12.11.2014).<br>(..)<br>Em tais condições, merece provimento o recurso para reconhecer a ausência de título executivo, extinguindo a execução e julgando prejudicados os demais pedidos (..)<br>Como ressaltado, o entendimento pacificado desta Corte quanto ao contrato de abertura de crédito, ainda que acompanhado de extrato da conta corrente, é o de que não se trata de título executivo extrajudicial. Em que pese o agravante sustentar que se tratava de empréstimo não rotativo concedido em conta de empréstimo, com taxa de juros pré-fixada, documentado por escritura pública e garantias hipotecária e cambiária, o Tribunal a quo, ao examinar a documentação acostada, concluiu de forma contrária. Assim, não cabe, em sede de recurso especial, rever tal entendimento, por implicar em reanálise do acervo probatório.<br>A esse respeito:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 182/STJ. NÃO INCIDÊNCIA . RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. EXECUÇÃO. VIOLAÇÃO AO ART. 1 .022 DO CPC/2015 NÃO EVIDENCIADA. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO ROTATIVO. EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE .SÚMULA 233/STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO . 1. Não configura ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia . 2. "O contrato de abertura de crédito (em conta corrente, rotativo ou cheque especial), ainda que acompanhado dos extratos relativos à movimentação bancária do cliente, não constitui título hábil a aparelhar processo de execução, podendo servir de início de prova para eventual ação monitória. Súmulas 233 e 247" ( REsp 800.178/SC, Rel . Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 07/12/2010, DJe de 10/12/2010). 3. Estando a decisão de acordo com a jurisprudência desta Corte, o recurso encontra óbice na Súmula 83/STJ. 4 . Agravo interno provido para, em nova análise do feito, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial. (STJ - AgInt no AREsp: 1875044 MS 2021/0109486-3, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 04/10/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/11/2021.)<br>Assim, incidem os óbices das Súmulas 83 e 7/STJ.<br>IV - Da alegada violação do art. 85, § 10, do CPC<br>Por fim, sustenta o agravante que houve violação do mencionado artigo, pois deve incidir o princípio da causalidade na fixação dos honorários, pois os executados deram causa à demanda e confessaram o empréstimo, não sendo adequada a condenação da exequente pela mera sucumbência.<br>Sem razão.<br>No caso, o Tribunal de origem extinguiu a demanda executiva, em razão da inadequação da via eleita, por não existir título executivo apto a amparar o pleito. Assim, correta a fixação da verba honorária em desfavor da parte recorrente. A propósito:<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL . AUSÊNCIA. INSTRUMENTO PARTICULAR DE ABERTURA E MANUTENÇÃO DE CRÉDITO VINCULADO À AQUISIÇÃO DE MERCADORIAS COM GARANTIA PROMISSÓRIA E AVAL. AUSÊNCIA DE LIQUIDEZ. NECESSIDADE DE COMPROVAR OBTENÇÃO, QUANTIDADE E VALORES DAS MERCADORIAS . SIMILITUDE COM CONTRATO DE ABERTURA DE CONTA CORRENTE. APLICAÇÃO ANALÓGICA DAS SÚMULAS 233 E 258/STJ. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO COM AQUELES FIXADOS NA AÇÃO EXECUTIVA . TEMA 587/STJ. NÃO OBSERVÂNCIA. REFORMA PARCIAL DO JULGADO. 1 . Embargos à execução, opostos em 10/12/2018, dos quais foi extraído o presente recurso especial, interposto em 19/11/2022 e concluso ao gabinete em 18/4/2023.2. O propósito recursal consiste em decidir (I) se houve negativa de prestação jurisdicional no acórdão recorrido; (II) se deve ser considerado título executivo extrajudicial o contrato de abertura e manutenção de crédito vinculado à aquisição de mercadorias, realizado com empresa não qualificada como instituição financeira, lastreado em nota promissória, notas fiscais e recibos de entregas; e (III) se é devida a cumulação dos honorários sucumbenciais fixados na procedência dos embargos à execução e na extinção da ação executiva.3 . Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/15, quando o Tribunal de origem examina, de forma fundamentada, a questão submetida à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte. Precedentes .4. Não há liquidez no instrumento particular de abertura e manutenção de crédito vinculado à aquisição de mercadorias com garantia promissória e aval, por meio do qual se pactua o fornecimento de crédito, que poderá ser utilizado até o valor indicado, para aquisição de mercadorias comercializadas pela própria credora. Isso porque, quando da assinatura do contrato pelo devedor, não há dívida líquida e certa, sendo inequívoco que os valores eventualmente utilizados deverão ser posteriormente documentados pela credora, de modo que a cobrança integral do débito depende da demonstração da efetiva compra das mercadorias e de seus valores.5 . Trata-se, portanto, de instrumento negocial que - embora não idêntico - se assemelha ao contrato de abertura de conta corrente na modalidade rotativa (não fixa), disponibilizado pelas instituições financeiras. Como consequência, incidem as Súmulas 233 e 258/STJ por analogia.6. Por oportuno, nota-se que o credor não ficará desprotegido, tendo em vista que seu direito poderá ser assegurado por meio de ação própria (monitória ou de conhecimento pelo rito comum), ainda que incabível a execução de título executivo extrajudicial - procedimento cuja carga cognitiva é mais limitada e cuja força executiva, robustecida .7. É possível a cumulação dos honorários sucumbenciais fixados na ação de execução e nos embargos à execução, tanto na hipótese de procedência quanto na de improcedência dos pedidos neles formulados, desde que observado o limite percentual estabelecido art. 85, § 2º, do CPC/15. Aplicação do Tema 587/STJ .8. Hipótese em que o Tribunal de origem decidiu pela iliquidez do título executivo, acolhendo a pretensão do recorrente e extinguindo a ação executiva; porém, ultrapassou o percentual legal ao arbitrar os honorários sucumbenciais. Necessidade de parcial reforma do decisum.9 . Recurso especial conhecido e parcialmente provido apenas para reduzir os honorários sucumbenciais arbitrados nos embargos à execução para 10% sobre o valor atualizado da execução. (STJ - REsp: 2054507 MG 2023/0046509-5, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 22/08/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/08/2023.)<br>Assim, incide no caso o óbice da Súmula n. 83 do STJ.<br>V - Do Efeito Suspensivo<br>Conforme entendimento desta Corte, "havendo manifestação superveniente do órgão julgador sobre o tema, não subsiste o pedido de tutela provisória que pretendia conceder efeito suspensivo ao recurso já julgado" (AgInt no AREsp n. 2.298.991/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 4/9/2023, DJe de 6/9/2023).<br>Dessa forma, o pedido de concessão de efeito suspensivo ao presente recurso (fls. 518-538) perdeu o objeto em razão de seu julgamento.<br>A propósito: AgInt no AREsp n. 2.498.226/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 2/5/2024; e AgInt no REsp n. 2.061.687/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 29/5/2024.<br>VI - Dispositivo<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial. Julgo prejudicado o pedido de concessão de efeito suspensivo.<br>Nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro, em 1% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA