DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, em favor de EDIVALDO DOS SANTOS OLIVEIRA, contra acórdão assim ementado (HC n. 5517809-86.2025.8.09.0023 - fls. 8-9):<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA. REINCIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.<br>ORDEM DENEGADA.<br>1. Habeas corpus impetrado contra decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva, com alegações de ausência dos requisitos legais, ausência de fundamentação idônea, possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas e realização tardia da audiência de custódia. 2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão judicial que converteu a prisão em flagrante em preventiva apresenta fundamentação idônea e está amparada nos requisitos previstos nos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal. 3. Consiste também em avaliar se o descumprimento das medidas protetivas e a suposta prática reiterada de crimes no contexto de violência doméstica justificam a manutenção da prisão preventiva. 4. Examina-se, ainda, se há nulidade processual decorrente da realização da audiência de custódia fora do prazo de 24 horas. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça afasta a nulidade da prisão preventiva em razão da audiência de custódia ter sido realizada fora do prazo de 24 horas, desde que a conversão do flagrante em prisão preventiva constitua novo título judicial válido. 6. A segregação cautelar encontra-se devidamente fundamentada na gravidade concreta da conduta, descumprimento de medidas protetivas e risco de reiteração delitiva, especialmente por ter sido o crime praticado enquanto o paciente já cumpria medidas cautelares impostas em outra ação penal envolvendo a mesma vítima. 7. Consta dos autos a reincidência do paciente por condenação anterior por crime de estupro, com extinção da pena pelo cumprimento em data recente, além de outros registros criminais. 8. A fundamentação judicial destaca a insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão, considerando a reiteração criminosa, o uso de violência e as ameaças reiteradas à vítima, que se encontrava sob proteção judicial. 9. A alegada manifestação da vítima pela retirada das medidas protetivas não é suficiente, por si só, para afastar a legitimidade da prisão preventiva, especialmente diante da presunção legal de risco à sua integridade física e emocional.10. A análise sobre o consentimento da vítima quanto ao contato com o agressor exige dilação probatória, inviável na via estreita do habeas corpus. 11. Ordem denegada.<br>Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva encontra amparo legal quando evidenciado o risco de reiteração criminosa e o descumprimento de medidas protetivas de urgência, especialmente em contexto de violência doméstica." "2. A realização da audiência de custódia fora do prazo legal não implica nulidade da prisão preventiva, desde que esta esteja fundamentada e preencha os requisitos legais."<br>O paciente foi preso em flagrante, convertido em custódia preventiva, por ameaça, sequestro e cárcere privado, resistência, desobediência e desacato, (arts. 147, 148 §1º, I, 329, 330, e 331, todos do Código Penal) e descumprimento de medida protetiva de urgência (art. 24-A da Lei n. 11.340/06).<br>A defesa aduz constrangimento ilegal decorrente de excesso de prazo para realização da audiência de custódia. Indica condições pessoais favoráveis e sustenta existir declaração da vítima, por meio de escritura pública, afirmando que não estava sendo mantida em cárcere privado e que mentiu em delegacia.<br>Busca a imediata concessão da liberdade provisória, com fixação de medidas cautelares diversas da prisão.<br>Indeferida a liminar e prestadas informações, o Ministério Público Federal assim pontuou (fl. 185):<br>EMENTA: PENAL e PROCESSUAL PENAL. Habeas corpus substitutivo de ROC. Inadmissão. Ameaça, sequestro e cárcere privado, resistência, desobediência, desacato e descumprimento de medidas protetivas de urgência. Negativa de autoria. Inadequação da via eleita. Excesso de prazo para a realização da audiência de custódia. Existência de novo título judicial. Decretação da prisão preventiva. Risco de reiteração delitiva e necessidade de preservação da integridade física e psíquica da vítima. Garantia da ordem pública. Fundamentação idônea. Medidas cautelares alternativas. Insuficiência. Não admissão do writ, descabida a concessão de uma ordem ex officio.<br>É o relatório.<br>DECIDO.<br>A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de ser inadequada a impetração de habeas corpus quando utilizado em substituição a recurso próprio.<br>A teor do disposto no art. 105, II, a, da CF/88, o recurso cabível contra acórdão que denega a ordem na origem é o recurso ordinário, enquanto, consoante previsto no art. 105, III, da CF, contra acórdão que julga a apelação, o recurso em sentido estrito e o agravo em execução, cabe recurso especial. Nada impede, contudo, constatada a existência de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia, a concessão de habeas corpus de ofício, nos termos do art. 654, §2º do CPP, o que ora passa-se a examinar.<br>Inicialmente, cumpre destacar que a não realização de audiência de custódia no prazo de 24h não acarreta nulidade da prisão preventiva. Ademais, sendo a conversão do flagrante em prisão preventiva novo título judicial a justificar a restrição da liberdade, fica superada a alegação de nulidade decorrente da não apresentação do custodiado ao Juízo de origem. Neste sentido: AgRg no HC n. 1.010.880/ES, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti  Desembargador convocado do TJRS , Quinta Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 18/8/2025).<br>A prisão preventiva reveste-se de caráter excepcional, sendo admissível apenas quando devidamente demonstrada sua imprescindibilidade para a preservação da ordem pública, a garantia da regularidade da instrução criminal ou a asseguração da eficácia da aplicação da lei penal, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.<br>O decreto prisional restou assim fundamentado (fls. 90-91 - grifos acrescidos):<br>No caso, há materialidade extraída nos documentos acostados aos autos, especialmente vídeo dos momentos que circundaram a prisão, relatório médico a registrar lesões na vítima, bem como do RAI.<br>Os fortes indícios de autoria, por sua vez, vêm da rica e coerente segura narrativa do condutor, testemunhas e principalmente da vítima, esta revelando que o Custodiado a mantinha em cárcere e em situação de violência há aproximadamente 20 dias.<br>Consta que o Custodiado deveria cumprir medidas protetivas de urgência nos termos da decisão lançada no dia 06 deste mês nos autos do processo de nº 52428412-82, pela oportunidade em que o Custodiado se submeteu a audiência de custódia pela suposta prática de crimes praticados contra a mesma vítima.<br>Para além, resta claro que eventual liberdade trará sérios e concretos riscos à ordem pública, diante da altíssima probabilidade de reiteração de conduta criminosa, já que o Autuado é reincidente, tanto que estava em uso de tornozeleira eletrônica e proibido de aproximação da vítima como já registrado. Não à toa, a vítima declarou que acredita que será morta após a liberdade de Edivaldo.<br>Nesse contexto, nenhuma medida protetiva e/ou cautelar diversa da prisão será suficiente para garantia da ordem pública e especialmente para proteger a a vida e integridade física e mental da vítima, filhos e demais parentes.<br>Por isso, a decretação da segregação se faz necessária para a garantia da ordem pública, pois tem por finalidade, além de prevenir a reiteração na prática de condutas delitivas, trazer de volta a paz e a tranquilidade do meio social abaladas pelos crimes.<br>Verifica-se que a prisão preventiva foi decretada mediante fundamentação idônea, lastreada na gravidade concreta da conduta imputada. O paciente, reincidente, estava em uso de tornozeleira eletrônica e proibido de aproximar-se da vítima, que relatou estar sendo mantida em cárcere e em situação de violência há aproximadamente 20 dias. Ela também expressou medo de ser morta após a liberdade de seu agressor. Tais circunstâncias são indicativas de um maior desvalor da conduta em tese perpetrada, bem como da periculosidade concreta do agente, a revelar a indispensabilidade da imposição da medida extrema na hipótese.<br>Segundo orientação jurisprudencial desta Corte, não há ilegalidade na custódia cautelar devidamente fundamentada na necessidade de resguardar a integridade física e psicológica da vítima, como na espécie. Neste sentido: AgRg no HC n. 696.157/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/10/2021, DJe de 25/10/2021.<br>O descumprimento de medidas protetivas de urgência evidencia a periculosidade do agente, justificando sua segregação cautelar, nos termos do art. 313, III, do Código de Processo Penal. Neste sentido: AgRg no HC n. 730.123/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 5/4/2022, DJe de 8/4/2022.<br>Pacífico é o entendimento dessa Corte de que, nos crimes de violência doméstica, a palavra da vítima assume especial relevância, sobretudo quando corroborada por outros elementos, como é o caso dos autos. Confira-se: AgRg no AREsp n. 2.631.770/PE, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 2/9/2025, DJEN de 9/9/2025.<br>Neste contexto, porém, para aferir se de fato houve consentimento válido à aproximação, ou se a retratação da vítima se deu em contexto de medo e coação - situação nada incomum, como amplamente se sabe -, seria necessário exame aprofundado do conjunto probatório, o que não se permite na estreita via do habeas corpus. Mutatis mutandis: AREsp n. 2.798.711/DF, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti  Desembargador convocado do TJRS , Quinta Turma, julgado em AgRg no 5/8/2025 , DJEN de 14/8/2025.<br>Ademais, o suposto consentimento da vítima com a aproximação do ofensor não tem o condão de afastar a tipicidade da conduta, uma vez que se tutela não apenas a integridade da vítima, mas também a eficácia da ordem judicial. Confira-se: AREsp n. 2.739.525/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 10/12/2024 , DJeN de 16/12/2024.<br>Outrossim, esta Corte Superior firmou orientação no sentido de que a prisão preventiva poderá ser decretada ante o risco concreto de reiteração delitiva, evidenciada na presença de maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos ou até mesmo ações penais em andamento, porquanto indicativos de periculosidade. Veja-se: AgRg no RHC n. 187.651/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 12/9/0024.<br>No mais, a presença de condições pessoais favoráveis, por si, não garante a liberdade do acusado, quando há elementos nos autos que autorizam a manutenção da custódia preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. A propósito: AgRg no RHC n. 208.446/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 10/3/2025.<br>Conclui-se, então, que as medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do CPP seriam insuficientes no caso em apreço, pois a necessidade da custódia foi exposta de maneira concreta e fundamentada.<br>Não há, portanto, flagrante ilegalidade que justifique a concessão de habeas corpus de ofício.<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA