DECISÃO<br>Cuida-se de embargos de declaração, opostos por BANCO DO BRASIL SA, em face de decisão monocrática da lavra deste signatário (fls. 259-262, e-STJ), que não conheceu do recurso especial.<br>Daí os presentes aclaratórios (fls. 265-275, e-STJ), no qual a parte sustenta, em síntese, que o processo deve ser suspenso para aguardar o julgamento do Tema 1290/STF. Afirma ainda, que a decisão contém omissão e contradição ao não determinar o chamamento ao processo da União e do BACEN, haja vista a responsabilidade solidária das entidades, o que enseja o deslocamento da competência para a Justiça Federal.<br>Impugnação apresentada às fls. 280-282, e-STJ.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Os aclaratórios não merecem acolhimento.<br>1. Com efeito, nos estreitos lindes do artigo 1.022 do CPC/15, o recurso de embargos de declaração objetiva somente suprir omissão, dissipar obscuridade, afastar contradição ou sanar erro material encontrável em decisão ou acórdão, não podendo ser utilizado como instrumento para a rediscussão do julgado, como pretende a parte ora insurgente.<br>Nesse sentido, precedentes desta Corte:<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NA PETIÇÃO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. CARATER PROTELATÓRIO. MAJORAÇÃO DA MULTA. EMBARGOS DECLARATÓRIOS REJEITADOS. 1. Inexistentes as hipóteses do art. 535 do CPC/73, e 1.022 do NCPC, não merecem acolhida os embargos de declaração que têm nítido caráter infringente. 2. Os embargos de declaração não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado. 3. Inexistindo a alegada omissão no acórdão embargado, mostra-se incabível o acolhimento dos aclaratórios. Precedentes. 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg na PET no CC 133.509/DF, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, SEGUNDA SEÇÃO , julgado em 11/05/2016, DJe 18/05/2016)  grifou-se <br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EFEITOS INFRINGENTES. NÃO CABIMENTO. REITERAÇÃO DE EMBARGOS DECLATÓRIOS ADUZINDO AS MESMAS TESES, JÁ APRECIADAS. ELEVAÇÃO DA MULTA APLICADA E CERTIFICAÇÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO. POSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. MULTA. 1. Depreende-se do art. 535, I e II, do CPC que os embargos de declaração apenas são cabíveis quando constar, na decisão recorrida, obscuridade, contradição ou omissão em ponto sobre o qual deveria ter se pronunciado o julgador. Eles não se prestam, portanto, ao simples reexame de questões já analisadas, com o intuito de dar efeito infringente ao recurso. 2. No caso, inexistem omissões ou contradições a serem sanadas, pois todas as teses da parte já foram apreciadas. O que se observa é o resistente inconformismo com a decisão exarada, contrária aos interesses da parte, circunstância a justificar a certificação do trânsito em julgado e a elevação da multa aplicada nos termos do art. 538 do CPC para 5%, ante a insistente oposição de embargos declaratórios aduzindo as mesmas questões. 3. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa e determinação de certificação do trânsito em julgado. (EDcl nos EDcl nos EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 552.667/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 05/11/2015, DJe 10/11/2015)  grifou-se <br>No caso, as razões dos embargos revelam tão somente o intuito de reapreciação da questão já decidida, o que não se admite com a objetividade do recurso manejado.<br>É que, a pretexto de omissão, obscuridade e contradição, na verdade, pretende a parte embargante a modificação do decisum no ponto em que negou provimento ao recurso especial, cuja via processual é inadequada.<br>A decisão embargada abordou a matéria, aplicando entendimento de que a presente demanda não guarda similitude fática em relação à questão em julgamento no Tema 1290/STF, motivo pelo qual não é devido o sobrestamento. Ademais, quanto ao chamamento ao processo, o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ, no sentido de que, ausente o litisconsórcio passivo necessário, a parte tem a faculdade de ajuizar ação contra quaisquer dos devedores solidários.<br>Ao contrário do que afirma a insurgente, portanto, não houve omissão, obscuridade ou contradição no decisum, uma vez que a decisão singular embargada consignou:<br>1. Inicialmente, quanto ao pedido de sobrestamento pelo julgamento do Tema 1290/STF, observa-se, consoante consta no acórdão de embargos de declaração (fl. 138, e-STJ), que a matéria objeto de sobrestamento diz respeito ao critério de reajuste do saldo devedor da cédula de crédito rural, em março de 1990, em que conste no contrato, que o critério é a caderneta de poupança.<br>Contudo, a hipótese dos autos cuida de agravo de instrumento em cumprimento de sentença, que discute apenas sobre o litisconsórcio, o chamamento ao processo e a competência para julgamento da referida ação. Assim, dada a ausência de similitude entre os temas em julgamento, não é o caso de sobrestamento do feito.<br>2. Com relação ao pedido de chamamento ao processo dos demais devedores solidários, verifica-se que a conclusão do acórdão recorrido está em consonância com o entendimento desta Corte Superior, que orienta que o reconhecimento na ação coletiva de solidariedade entre o Banco do Brasil, a União e o Banco Central, não acarreta o deslocamento da competência para a Justiça Federal, pois inexiste litisconsórcio passivo necessário entre ambos, mas facultativo, já que todos respondem pela integralidade do débito.<br>É faculdade do credor promover o cumprimento de sentença em face de todos ou apenas de um deles. Na hipótese, o autor optou por instaurar a fase de cumprimento apenas contra o Banco do Brasil, inexistindo, assim, circunstância a ensejar o deslocamento da competência para a Justiça Federal, ou mesmo a autorizar o pretendido chamamento dos devedores solidários ao processo.<br>Como se vê, a pretensão da parte insurgente não está em harmonia com a natureza e a função dos embargos declaratórios, não demonstrando, em suas razões recursais, qualquer vício que a decisão embargada tenha incorrido.<br>Portanto, não se vislumbra quaisquer das máculas do artigo 1.022 do CPC/15 na decisão hostilizada.<br>2. Não obstante a rejeição dos aclaratórios, deixa-se de se aplicar a multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do CPC/15, pois, em se tratando de primeiros embargos de declaração que não ostentam caráter manifestamente protelatórios, pressuposto para aplicação da medida, descabida a sua incidência neste momento processual.<br>No entanto, desde já se adverte que a reiteração de embargos de declaração, com intuito de rediscussão do julgado, poderá caracterizar o aludido caráter manifestamente protelatório, ensejando a aplicação da multa citada.<br>3. Do exposto, rejeito os embargos de declaração.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA