DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por ANDRE FARIA PARODI e JORGE ALBERTO GONÇALVES contra decisão que inadmitiu o recurso especial por eles manejado em face de acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO que deu parcial provimento à apelação interposta para reconhecer a prática de crime único do art. 1º, inciso I, da Lei n. 8.137/90, reduzindo a pena de ambos os agravantes para 03 anos, 04 meses e 09 dias de reclusão e 16 dias-multa, no valor unitário de 02 salários mínimos, vigentes à época dos fatos, e substituir a pena privativa de liberdade por 02 penas restritivas de direitos.<br>Os recorrentes, com fundamento no art. 105, III, "a", da CF, alegaram violação aos arts. 155, 156, 315, § 2º, IV, e 619 do CPP e ao art. 1º, I, da Lei 8.137/1990, sustentando condenação baseada em presunção fiscal indevida, inversão do ônus da prova e negativa de prestação jurisdicional (fls. 5527-5535; 5538-5541); requereram desclassificação para o art. 1º, parágrafo único, da Lei 8.137/1990, por meio de emendatio libelli (CPP, art. 383), com consequente absolvição por ausência de dolo específico (fls. 5542-5551); arguiram ofensa aos arts. 155, 156 e 386, V, do CPP, por ausência de prova de autoria e indevida responsabilização objetiva de sócios com base em quadro societário e interrogatórios policiais não ratificados (fls. 5552-5560); impugnaram a majorante do "grave dano à coletividade" (art. 12, I, da Lei 8.137/1990), por suposta motivação insuficiente e uso de arbitramento fiscal, bem como sua fração de 2/5 (fls. 5564-5570), e apontaram bis in idem na cumulação dessa majorante com a continuidade delitiva (art. 71 do CP) (fls. 5571-5576); por fim, pugnaram pela redução da pena de multa quanto à quantidade e ao valor unitário dos dias-multa (CP, art. 49, caput e § 1º), reputando-os desproporcionais e sem adequada fundamentação (fls. 5577-5582).<br>Formularam pedidos de absolvição por ausência de materialidade (CPP, art. 386, II) ou anulação por negativa de prestação jurisdicional; alternativamente, desclassificação com absolvição por falta de dolo específico; absolvição por ausência de autoria; e, subsidiariamente, afastamento da majorante do art. 12, I, da Lei 8.137/1990, exclusão da continuidade delitiva e redução da multa (fls. 5583-5584).<br>Recurso especial inadmitido às fls. 5650-5657, ante o óbice da Súmula 07, STJ.<br>A parte agravante, às fls. 5667-5672, sustenta a insubsistência dos óbices apontados na decisão de inadmissibilidade, requerendo o conhecimento e provimento do recurso especial interposto.<br>Contraminuta apresentada às fls. 5724-5727.<br>O Ministério Público Federal às fls. 5752-5755 manifestou-se pelo desprovimento do agravo.<br>É o relatório. DECIDO.<br>Tendo em vista os argumentos expendidos pela parte agravante para refutar os fundamentos da decisão de admissibilidade da origem, conheço do agravo e passo a examinar o recurso especial.<br>Nada obstante entendo ser impossível conhecer do recurso, com fulcro nas Súmulas n. 7 e 83 deste Superior Tribunal de Justiça.<br>Quanto ao pedido de absolvição e de desclassificação da conduta, assim se manifestou o Tribunal local (fls. 5393-5401):<br>Materialidade. A materialidade delitiva encontra-se satisfatoriamente comprovada pelos seguintes elementos:<br>a) Processo Administrativo-Fiscal n. 19515.001583/2005-37, em que se verificou que os administradores da empresa Grain Mills Ltda. omitiram receitas às autoridades fazendárias, apuradas a partir de movimentações financeiras de origem não comprovada;<br>b) Autos de Infração conformando o crédito tributário no valor total de R$ 6.574.703,56 (seis milhões quinhentos e setenta e quatro mil setecentos e três reais e cinquenta e seis centavos) (Id. n. 186475416, p. 68/73, 81/84, 92/95 e 105/110), sem acréscimo de juros e multa, bem como informação quanto à sua constituição definitiva (Id n. 186475568, p. 13/14) e inscrição em dívida ativa em 28.05.07 (Id n. 186475410, p. 14/18);<br>c) Termo de Verificação Fiscal (Id. n. 186475416, p. 49/59);<br>d) Termo de Início de Fiscalização (Id n. 186475408, p. 7);<br>e) Termo de Intimação da Receita Federal para esclarecimentos em relação à contribuinte Grain Mills Ltda. (Id n. 186475408, p. 52), reiterada e prorrogada diversas vezes (Id n. 186475408, p. 54/64);<br>f) Cadastro perante o Banco Industrial (Id n. 186475408, p. 68);<br>g) Declarações de Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica da empresa Grain Mills Ltda., nos anos-calendário 2000, 2001 e 2002 (Id n. 186475392, p. 26/108).<br>Lei n. 8.137/90, art. 1º, I. Constitui crime contra a ordem tributária suprimir ou reduzir tributo, ou contribuição social e qualquer acessório, mediante a(s) seguinte(s) conduta(s): I - omitir informação, ou prestar declaração falsa às autoridades fazendárias.<br>Sonegação. Conceito. Lei n. 4.502, de 30.11.64 "Art. 71. Sonegação é toda ação ou omissão dolosa tendente a impedir ou retardar, total ou parcialmente, o conhecimento por parte da autoridade fazendária: I - da ocorrência do fato gerador da obrigação tributária principal, sua natureza ou circunstâncias materiais; II - das condições pessoais de contribuinte, suscetíveis de afetar a obrigação tributária principal ou o crédito tributário correspondente."<br>Sonegação. Lançamento. Consoante estabelecido pela Súmula Vinculante n. 24, é necessário o lançamento definitivo para a configuração do crime contra a ordem tributária:<br>Não se tipifica crime material contra a ordem tributária, previsto no art. 1º, incisos I a IV, da Lei n. 8.137/90, antes do lançamento definitivo do tributo.<br>Depósitos bancários. "Caracterizam-se também omissão de receita ou de rendimento os valores creditados em conta de depósito ou de investimento mantida junto a instituição financeira, em relação aos quais o titular, pessoa física ou jurídica, regularmente intimado, não comprove, mediante documentação hábil e idônea, a origem dos recursos utilizados nessas operações" (Lei n. 9.430/96, art. 42, ). caput<br>Depósitos não declarados. Valores creditados em conta de depósito ou de investimento sem origem adequadamente comprovada mediante documentação hábil e idônea perante a Receita Federal induz à caracterização da omissão de receita, nos termos do art. 42, , da Lei n. 9.430/96, ensejando a tipificação do delito decaput sonegação fiscal previsto no art. 1º da Lei n. 8.137/90, consoante iterativa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (RHC n. 43399, Rel. Min. Felix Fischer, j. 30.06.15; AgRg no R Esp n. 1370302, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, j. 05.09.13; AgRg no R Esp 1158834, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, j. 19.02.13).<br>Lançamento. Validade. Instâncias tributária e penal. Independência. O processo criminal não é a via adequada para a impugnação de eventuais nulidades ocorridas no procedimento administrativo-fiscal (STJ, AgRg no AR Esp n. 469.137, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. 05.12.17 e STJ, AgRg no AR Esp n. 1.058.190, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, j. 21.11.17). Além disso, eventuais vícios no procedimento administrativo-fiscal, enquanto não reconhecidos na esfera cível, são irrelevantes para o processo penal em que se apura a ocorrência de crime contra a ordem tributária (STJ, RHC n. 14.459, Rel. Min. Gilson Dipp, j. 16.09.04).<br>Do caso dos autos. No mérito, asseveram os apelantes a inexistência de crime contra a ordem tributária. Sustentam que a imputação baseia-se em simples presunção de supressão de tributos, que não poderia ser automaticamente transformada em ilícito penal, esfera em que se exige prova segura quanto à pratica delitiva. Indicam ser comum a circulação de valores por contas bancárias empresariais sem que o numerário corresponda a acréscimo patrimonial ou faturamento. Apontam inconsistências contábeis na apuração fiscal, bem como o fato de que essa foi realizada por arbitramento, tudo a corroborar a dúvida quanto à efetiva ocorrência da conduta típica.<br>Requerem, assim, sejam absolvidos nos termos do art. 386, II, do Código de Processo Penal, ante a ausência de materialidade delitiva.<br>Não lhes assiste razão.<br>Analisados os autos, entendo que o conjunto probatório existente é suficiente à comprovação da materialidade quanto ao delito de sonegação fiscal, tipificado no art. 1º, I, da Lei n. 8.137/90.<br>(..)<br>Nada a reparar quanto à apreciação probatória.<br>Não resta, ao contrário do que sustenta a defesa, dúvida razoável sobre a supressão tributária, que foi objeto de compassada discussão na seara pertinente, em que os réus não conseguiram justificar as vultosas operações bancárias realizadas pela empresa, nem demonstrar possíveis equívocos (Id n. 186475415, p. 79/105), restando consolidado o débito tributário em face da aludida sociedade, com inscrição em dívida ativa em 28.05.07 (PAF n. 19515.001583/2005-37).<br>Ademais, não há como ignorar a substancial discrepância entre as receitas declaradas às autoridades tributárias (R$ 2.312.524,15, no ano 2000; R$ 3.267.001,32, no ano 2001; e R$ 3.268.482,07 - Id n. 186475416, p. 52) e os valores que circularam nas contas-correntes da empresa titularizada pelos réus (R$ 25.017.219,88, no ano de 2000; R$ 34.874.062,39, no ano de 2001; e R$ 40.812.849,98, no ano de 2002 - Id n. 186475416, p. 51/52), não esclarecidos por meio de documentação idônea, em função de um suposto extravio de documentos nas mudanças de sede da companhia, fato esse não demonstrado nos autos, nem plausível ao se considerar tratar-se de "empresa de grande porte", como ressaltado pela própria defesa técnica (Id n. 199691564, p. 31).<br>Note-se que as demais provas também corroboram a tese acusatória, sendo que as declarações genéricas do especialista contábil Manoel Luiz Luciano Vieira, contratado pelos réus, são insuficientes para infirmar a imputação da prática delitiva (Id n. 186475579 - pp. 10/18).<br>Em seu depoimento judicial (Id n. 216640993), o aludido especialista, que também exerce o assessoramento contábil da empresa dos acusados, apresentou sobretudo ilações, fundadas em análises não muito detidas, como admitiu perante o Juízo , asseverando a existência de equívocos pontuais pinçados da autuaçãoa quo fiscal, que, a seu ver, não teria sido realizada de forma adequada, em especial no que tange à discriminação de valores que não constituíam receita tributável, como transferências entre contas bancárias da companhia e reembolsos de cauções decorrentes de contratos de mútuo.<br>Dessa forma, sequer há como dimensionar os hipotéticos erros cometidos pelas autoridades tributárias, superficialmente exemplificados, não sendo suficiente a afastar a regularidade do trabalho desenvolvido pelo órgão fazendário ou excluir a hipótese acusatória de sonegação fiscal, dado que a já mencionada discrepância entre os valores declarados à Receita Federal do Brasil e as movimentações bancárias contemporâneas aos fatos é expressiva, tornando clara a prática delitiva.<br>Reitere-se que houve inúmeras oportunidades de os acusados contrastarem os valores tidos por irregulares perante o Fisco, o que não foi realizado apenas com fundamento no alegado extravio dos documentos a tanto necessários. Esse fato, todavia, não foi minimamente comprovado pela defesa, seja em sede administrativa ou judicial, razão pela qual se torna inapto à reversão do posicionamento adotado pela sentença condenatória.<br>Sendo clara a possibilidade de arbitramento dos valores tributários devidos pela empresa dos réus com base em suas movimentações bancárias (art. 42 da Lei n. 9.430/96 c. c. art. 47 da Lei n. 8.981/95), consubstanciando presunção relativa cujo ônus de desconstituição incumbe aos acusados, entendo suficientemente comprovada a materialidade delitiva.<br>Dessa forma, afasto a alegada insubsistência de provas da materialidade quanto ao crime tipificado no art. 1º, I, da Lei n. 8.137/90.<br>Alternativamente, a defesa comum pugna pela aplicação do instituto da (art. 383 do Código de Processo Penal), com o fim de que sejaemendatio libelli alterado o enquadramento típico da conduta imputada aos réus para a previsão do parágrafo único do art. 1º da Lei n. 8.137/90 e, em consequência, seja decretada a absolvição pela ausência do dolo especial de fraudar a fiscalização. Alega, no ponto, que a verdadeira conduta imputada pelo MPF é a de não apresentação dos livros fiscais e não propriamente a de suprimir ou reduzir tributos - sonegação cuja comprovação material não foi alcançada -, conformando, no máximo, o delito formal consistente na falta de atendimento à exigência fiscal.<br>O pleito não comporta acolhida.<br>Como bem delineado anteriormente, resta inequívoca a adequação típica das condutas atribuídas aos acusados ao preceito primário estabelecido no art. 1º, I, da Lei n. 8.137/90, consistente na supressão ou redução de tributos em decorrência da omissão de informações às autoridades fazendárias, apuradas a partir de movimentações financeiras não comprovadas.<br>De fato, os acusados deixaram de informar rendimentos e faturamentos de sua empresa Grain Mills Ltda. entre os anos de 2000 e 2002, de modo a suprimir os tributos aplicáveis aos aludidos fatos geradores (Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica, Programa de Integração Social, Contribuição para Financiamento da Seguridade Social e Contribuição Social sobre Lucro Líquido). Dessa forma, não se cuida de exclusivo desatendimento de exigência da autoridade tributária, mas de omissão que ocasionou efetiva supressão de tributos, a atrair a incidência do tipo orginalmente imputado pela acusação.<br>Logo, mostra-se de todo indevida a desclassificação ora almejada pela defesa.<br>Ante tais considerações, entendo prejudicada a apreciação do argumento quanto à ausência de dolo específico, relativo ao tipo penal em comento, haja vista que mantida a configuração típica descrita na denúncia.<br>Autoria. A autoria delitiva também está demonstrada.<br>De acordo com as informações constantes de ficha cadastral da Junta Comercial do estado de São Paulo - JUCESP (Id. n. 186475408, p. 9/14), bem como do contrato social da empresa Grain Mills Ltda. (Id n. 186475399, p. 97-103 e Id n. 186475408, p. 15/51), os réus André Faria Parodi e Jorge Alberto Gonçalves eram os únicos sócios administradores e responsáveis pela companhia na época dos fatos.<br>Conforme se extrai dos autos, o Processo Administrativo-Fiscal n. 19515.001583/2005-37 identificou omissão de receitas com base em movimentações bancárias sem origem comprovada, resultando em autos de infração de IRPJ, PIS, COFINS e CSLL, com crédito definitivamente constituído e inscrito em dívida ativa em 28/05/2007. As receitas declaradas pela empresa eram muito inferiores às movimentações bancárias realizadas nos anos de 2000 a 2002, sem comprovação idônea da origem dos valores. A fiscalização foi amplamente documentada, com termos formais e diversas intimações. A presunção de omissão de receita decorre do art. 42 da Lei n. 9.430/96, e o lançamento definitivo atende à Súmula Vinculante n. 24. A jurisprudência do STJ reforça a independência entre as esferas penal e tributária, afastando a discussão de nulidades administrativas no processo criminal.<br>As provas administrativas e contábeis demonstram a materialidade, não havendo respaldo para as alegações defensivas de arbitramento indevido.<br>Logo, a Corte local julgou ser completamente incabível a desclassificação pretendida pela defesa. Julgando prejudicada a análise da alegação de inexistência de dolo específico relacionado ao tipo penal em debate, uma vez que permanece íntegra a configuração típica descrita na denúncia.<br>ANDRE FARIA PARODI e JORGE ALBERTO GONÇALVES eram sócios-gerentes, com poderes de administração e movimentação financeira. Ambos admitiram, em declarações policiais e perante a Receita Federal, sua participação na gestão e na movimentação das contas bancárias. Testemunhas confirmaram que os réus tomavam decisões estratégicas e tinham domínio do fato. Os elementos colhidos no procedimento administrativo e no inquérito foram submetidos ao contraditório judicial.<br>Na hipótese, o que se percebe é que buscam os agravantes não somente a rediscussão jurídica atribuível à narrativa fática, mas sim a reavaliação do conteúdo probatório produzido, em especial, todas as circunstâncias que levaram à atribuição da autoria delitiva e ao reconhecimento da materialidade do delito, notadamente o elemento subjetivo da conduta, medid a que encontra óbice no enunciado sumular nº 07 do STJ. No mesmo sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. SONEGAÇÃO FISCAL. ARTIGO 1º, IV, DA LEI 8.137/90. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE NO RECURSO DE APELAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. RESPONSABILIDADE PENAL OBJETIVA. INOCORRÊNCIA. CONDENAÇÃO FUNDAMENTADA EM CONJUNTO PROBATÓRIO. TEORIA DO DOMÍNIO DO FATO. APLICAÇÃO ADEQUADA. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 155 DO CPP. NÃO CONFIGURAÇÃO.<br>ELEMENTOS EXTRAPROCESSUAIS. MENÇÃO CONTEXTUAL. IRRELEVÂNCIA. DOLO GENÉRICO. SUFICIÊNCIA. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA. SÚMULAS 7 E 83/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. O princípio da dialeticidade é observado quando o recurso de apelação impugna especificamente os fundamentos da sentença recorrida, possibilitando o exercício pleno do contraditório, ainda que o órgão julgador não acolha as teses defensivas.<br>2. Não configura responsabilidade penal objetiva a condenação de sócios-administradores fundamentada em conjunto probatório que demonstra sua participação ativa na gestão empresarial e o conhecimento de operações fraudulentas de valores expressivos.<br>3. A condenação baseada em elementos probatórios diversos, incluindo provas produzidas sob o crivo do contraditório judicial, não viola o art. 155 do Código de Processo Penal.<br>4. A menção contextual a operação policial, destinada a elucidar a origem da investigação fiscal, não configura utilização de elemento extraprocessual como fundamento condenatório determinante.<br>5. Consolidada a jurisprudência desta Corte no sentido de que, para a configuração do crime de sonegação fiscal previsto no art. 1º da Lei 8.137/90, basta o dolo genérico, consistente na omissão voluntária do recolhimento tributário.<br>6. A pretensão de reexame do conjunto fático-probatório dos autos, ainda que formalmente revestida como questão de direito, encontra óbice intransponível na Súmula 7/STJ.<br>7. Agravo regimental desprovido. (AgRg nos EDcl no AREsp 2708167/SP, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexa Turma, julgado em 10/06/2025, DJe em 16/06/2025)<br>No que diz respeito especificamente à dosimetria fixada, assim se manifestou a Corte recorrida:<br>"Dosimetria. A pena-base foi fixada, para ambos os réus, no mínimo legal, em 2 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, por não se verificarem circunstâncias judiciais a serem valoradas. Sem circunstâncias atenuantes, agravantes ou causas de diminuição da pena. Por sua vez, as penas foram exasperadas em 2/5 (dois quintos) em razão do significativo valor dos tributos sonegados, na forma da majorante estabelecida no art. 12, I, da Lei n. 8.137/90, tornando-se definitivas em 2 (dois) anos, 9 (nove) meses e 18 (dezoito) dias de reclusão e 14 (catorze) dias-multa. Foi aplicada o aumento relativo ao concurso formal de crimes (art. 70, caput, do Código Penal), em função da sonegação de quatro tributos diferentes a partir de uma mesma conduta, elevando-se as penas em 1/3 (um terço), para 3 (três) anos, 8 (oito) meses e 24 (vinte quatro) dias de reclusão e 18 (dezoito) dias-multa. A seu turno, constatada a reiteração das condutas por três anos fiscais consecutivos, as penas restaram elevadas em 1/5 (um quinto) em razão da continuidade delitiva (art. 71 do Código Penal), fixando-se a sanção final, para cada acusado, em 4 (quatro) anos, 5 (cinco) meses e 22 (vinte e dois) dias de reclusão e 21 (vinte e um) dias-multa. Foi definido o regime inicial semiaberto para o cumprimento das penas privativas de liberdade e as penas de multa foram fixadas no valor unitário de 2 (dois) salários mínimos, tendo em vista a situação financeira dos réus, que são empresários. Considerando a semelhança entre as circunstâncias da prática delitiva pelos réus, procedo à revisão da dosimetria de forma conjunta. Em ambos os casos, a pena-base foi fixada no mínimo legal, em 2 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias multa, em função da neutralidade das circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal, não sendo objeto de recurso, bem como não comportando reparo. Não se constatam as hipóteses de incidência das atenuantes ou agravantes previstas na legislação, ou ainda de causas de diminuição de pena. No que concerne à aplicação de majorantes, a defesa recorre, pleiteando o afastamento da causa de aumento prevista no art. 12, I, da Lei n. 8.137/90, tendo em vista que o montante dos tributos sonegados, utilizados pela magistrada de 1º Grau, decorreu de arbitramento pelo Fisco, não sendo demonstrado de forma concreta, a tanto não bastando a presunção adotada na esfera tributária. Do mesmo modo, alega que não houve comprovação do dano à coletividade, sendo o valor, descontada a multa, pouco expressivo. Caso entenda-se pela manutenção da causa de aumento, pleiteia-se a redução da fração aplicada para o valor mínimo de 1/3 (um terço). Sem razão. No que tange à incidência da majorante estabelecida no art. 12, I, da Lei n. 8.137/90, verifica-se que o valor do crédito tributário apurado administrativamente foi de R$ 6.574.703,56 (seis milhões quinhentos e setenta e quatro mil setecentos e três reais e cinquenta e seis centavos) (Id. n. 186475416, p. 68/73, 81/84, 92/95 e 105/110), não contabilizados os juros e multas aplicados pelas autoridades tributárias. Na ausência de parâmetro previsto na legislação específica - Lei n. 8.137/90 - e considerando o expressivo valor do débito tributário não adimplido ou parcelado, correspondente ao dano causado à coletividade, entendo de rigor a manutenção da referida causa de aumento de pena. Inaplicável, no entanto, o parâmetro suscitado pelos apelantes, devendo prevalecer a incidência da causa de aumento de pena como estabelecida pelo Juízo a quo, pois suficiente e adequada face ao dano coletivo ocasionado, que supera seis milhões de reais, em valores da época, razão pela qual mantenho a elevação da pena em 2/5 (dois quintos), totalizando 2 (dois) anos, 9 (nove) meses e 18 (dezoito) dias de reclusão e 14 (catorze) dias-multa. Quanto ao concurso de crimes, a defesa sustenta ser inadequada a incidência da causa de aumento prevista do art. 70 do Código Penal, referente ao concurso formal, considerando que a supressão dos tributos IRPJ, CSLL, PIS e COFINS decorreu da prática de uma única conduta delitiva, tendo o mesmo fato gerador, a omissão de receita da empresa titularizada pelos réus. A pena, dessa forma, deve ser mantida em seu valor mínimo. O pleito defensivo merece acolhimento. A perpetração de uma única conduta fraudulenta, posto que reduza o encargo fiscal de espécies tributárias distintas, não enseja a pluralidade de crimes pressuposto para o concurso formal. Assim, revejo meu entendimento para acompanhar a jurisprudência (STJ, REsp n. 1294687, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, j. 15.10.13; TRF da 1ª Região, ACr n. 00158703020044013800, Rel. Des. Fed. Hilton Queiroz, j. 01.10.13; TRF da 3ª Região, ACr n. 00082555720114036105, Rel. p/ acórdão Des. Fed. Paulo Fontes, j. 04.09.17; TRF da 3ª Região, ACr n. 00083665620024036105, Rel. Juiz Fed. Conv. Márcio Mesquita, j. 05.08.08; TRF da 5ª Região, ACr n. 200783000155622, Rel. Des. Fed. Rogério Fialho Moreira, j. 26.05.15). Ainda que suprimidos diversos tributos (IRPJ, CSLL, PIS e COFINS), considero praticada, na esteira da jurisprudência supramencionada, uma única conduta fraudulenta mediante a omissão de receita tributável e reconheço a prática de crime único, qual seja, o delito do art. 1º, I, da Lei n. 8.137/90, pela redução das contribuições e imposto indicados. Dessa forma, afasto a exasperação correspondente à previsão do art. 70 do Código Penal, mantendo a pena aplicada em 2 (dois) anos, 9 (nove) meses e 18 (dezoito) dias de reclusão e 14 (catorze) dias-multa. De outra face, considerando que o crime foi praticado durante três anos-calendário, de rigor o aumento da pena em razão da continuidade delitiva no percentual de 1/5 (um quinto), resultando em 3 (três) anos, 4 (quatro) meses e 9 (nove) dias de reclusão e 16 (dezesseis) dias-multa, a qual torno definitiva."<br>O art. 12, inciso I do art. 8.137/90 possui a seguinte redação:<br>"Art. 12. São circunstâncias que podem agravar de 1/3 (um terço) até a metade as penas previstas nos arts. 1º, 2º e 4º a 7º: I - ocasionar grave dano à coletividade; II - ser o crime cometido por servidor público no exercício de suas funções; III - ser o crime praticado em relação à prestação de serviços ou ao comércio de bens essenciais à vida ou à saúde."<br>Este Tribunal Superior construiu entendimento no sentido de que a expressão "grave dano à coletividade", à míngua de um critério definidor mais claro, pode ser caracterizado quando os tributos suprimidos superam o valor de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) por analogia aos créditos tributários, sendo certo que a fração de aplicação da referida majorante deve guardar correlação com a magnitude do dano, de modo que quanto maior a supressão tributária realizada, presumindo-se maior dano à coletividade, tanto maior deverá ser o recrudescimento da pena.<br>Neste contexto, tendo sido aferida a supressão de montante tributário no patamar de R$ 6.574.703,56 (seis milhões quinhentos e setenta e quatro mil setecentos e três reais e cinquenta e seis centavos) se mostra proporcional a incidência da majorante na fração de 2/5 e dentro das balizas estabelecidas pela jurisprudência desta Corte, o que também atrai a incidência da Súmula 83, STJ .<br>Outrossim, trafega a jurisprudência deste Tribunal Superior no sentido de reconhecer a inexistência de bis in idem entre a aplicação da referida majorante com o reconhecimento da existência de crime continuado entre os delitos tributários consumados, na medida em que a primeira constitui causa de aumento de natureza objetiva, enquanto a segunda representa critério de unificação de penas, aplicada em momento distinto e autônomo, não havendo que se falar em dupla punição pelo mesmo fato. Em idêntico sentido:<br>DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO RECONHECIDA. ANÁLISE DO MÉRITO DO RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. ART. 1º, II, DA LEI 8.137/90.  ..  GRAVE DANO À COLETIVIDADE. VALOR EXPRESSIVO DO ICMS CREDITADO INDEVIDAMENTE. CONTINUIDADE DELITIVA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. EMBARGOS ACOLHIDOS SEM EFEITOS MODIFICATIVOS .<br>I. Caso em exame<br> ..  6. Quanto à dosimetria, afasta-se o bis in idem, pois a causa de aumento do art. 12, I, da Lei 8.137/90, de natureza objetiva, incide sobre cada delito, enquanto a continuidade delitiva (art. 71 do CP) é critério de unificação de penas, aplicado em momento distinto, não havendo dupla valoração do mesmo fato.<br>7. A causa de aumento do art. 12, I, da Lei 8.137/90 incide quando o valor do tributo suprimido supera o patamar de R$ 1.000.000,00, como no caso dos autos, parâmetro adotado por analogia aos créditos tributários federais e reconhecido pela jurisprudência desta Corte.<br>8. A análise da continuidade delitiva, prevista no art. 71 do CP, exige reexame de fatos e provas, vedado pela Súmula 7/STJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Embargos de declaração acolhidos para sanar omissão, conhecendo-se do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nesta extensão, negar-lhe provimento. (EDcl no AgRg no AREsp 2596509/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe em 27/08/2025)<br>Destarte, estando, no ponto, a decisão recorrida alinhada ao entendimento prevalente neste Tribunal Superior, erige-se o óbice da Súmula 83 do STJ.<br>Por fim, no que diz respeito à pena de multa fixada, decidiu a Corte de origem:<br>"Os apelantes se insurgem, por derradeiro, contra a elevação da quantidade de dias-multa, que deve manter relação com as circunstâncias judicias verificadas (art. 59 do Código Penal), e a fixação de seu valor unitário, que guardará correspondência com a realidade financeira contemporânea dos apelantes, muito diversa da existente ao tempo dos fatos imputados. Portanto, pugna pela redução dos aludidos montantes. O recuso não prospera nesse ponto. Dado que tanto a pena privativa de liberdade quanto a pena de multa sujeitam-se a critérios uniformes para a sua determinação, é adequada a exasperação proporcional da sanção pecuniária (TRF da 3ª Região, EI n. 0004791-83.2006.4.03.6110, Rel. Des. Fed. André Nekatschalow, j. 16.02.17; TRF da 3ª Região, ACR n. 0002567-55.2013.4.03.6102, Des. Fed. Cecilia Mello, j. 20.09.16; TRF da 3ª Região, ACR n. 0003484-24.2012.4.03.6130, Rel. Des. Fed. Mauricio Kato, j. 11.04.16). Ponderando o incremento na pena privativa de liberdade, adequada a correspondente elevação na pena de multa, igualmente cominada à prática do delito, fixando-a, de forma proporcional, no montante de 16 dias-multa. De outro lado, a fixação do valor do dia-multa deve guardar correspondência em relação às condições econômicas dos acusados e ao prejuízo causado. Desse modo, considerando que os réus são empresários e possuem renda superior a dez mil reais (Id n. 186475580, p. 66/69) - nada existindo nos autos a afastar essa conclusão ou a atestar a alegada incapacidade econômica, sendo insuficientes, nesse sentido, as dívidas existentes em nome dos apelantes -, entendo adequado e razoável o acréscimo nos valores do dia-multa. Dessa forma, fixo, de forma definitiva, o valor do dia-multa em 2 (dois) salários mínimos, vigente à época dos fatos."<br>Verifica-se, na hipótese, que o Tribunal recorrido, de forma fundamentada, entendeu pela proporcionalidade da multa aplicada, levando em consideração a situação socioeconômica dos condenados, conclusão que apenas poderia ser desconstituída mediante aprofundado reexame das provas produzidas, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ. No mesmo sentido:<br>PROCESSO PENAL E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. ARTIGO 1º, INCISO I, DA LEI Nº 8137/90.  ..  . PENA DE MULTA. PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br> .. 9. Sobre a pena de multa, segundo a Corte originária, o valor unitário do dia-multa (1/4 do salário mínimo vigente ao tempo dos fatos) foi determinado de maneira condizente à situação socioeconômica do réu, tendo consignado que ele se trata de empresário, com defensor constituído. Assim, não há como alterar as premissas adotadas pela Corte Regional de que tem o réu condições financeiras para suportar o ônus monetário imposto, sob pena de incursão fático-probatória - Súmula n. 7/STJ.<br> .. 12. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 2215868/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe em 01/10/2024)<br>Logo, impossível aceder com os recorrentes.<br>Ante o e xposto, com fundamento no art. 253, II, "a", do Regimento Interno do STJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA