DECISÃO<br>Trata-se de agravo, interposto por MARIA FERNANDA WEIMANN SAMPAIO e OUTROS, em face de decisão que negou seguimento ao recurso especial.<br>O apelo extremo, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, visa reformar acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 3329, e-STJ):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. HERANÇA JACENTE. Decisão de primeira instância que deferiu o levantamento de valores da herança jacente para fins de pagamento dos honorários da administradora judicial (Conajud), bem como determinou que os ora agravantes providenciassem, no prazo de 10 dias, o depósito nos autos dos valores referentes a locação do imóvel de matrícula nº 64.721. Pleito de reforma. Pedido para que seja obstado o levantamento de valores da herança jacente, para fins de pagamento dos honorários da administradora judicial (Conajud). Não conhecimento. Perda superveniente de seu objeto, tendo em vista a decisão proferida, pelo STJ, no Agravo em Recurso Especial nº 2.519.965-SP, que deferiu em parte, "em caráter liminar, a tutela provisória requerida, a fim de obstar eventual levantamento de valores retroativos eventualmente devidos a título de honorários, permitido o pagamento mensal pelo exercício do múnus público, até o julgamento em definitivo da controvérsia pelo STJ". Pleito para que seja reconhecido que o imóvel de matrícula nº 64.721 não integra o acervo da herança jacente e que os frutos da sua locação sejam revertidos à agravante, enquanto perdurar a discussão sobre a validade da transferência nos autos da ação declaratória de nulidade. Não acolhimento. Ponto questionado que foi embasado por decisão proferida outrora por este Relator, no julgamento do AI nº 2218647-25.2023.8.26.0000 e sobre o qual não se tem notícias de que também paire efeito suspensivo, decorrente dos recursos interpostos aos Tribunais Superiores, e modo que inexiste motivo para que seja suspenso, nos termos do art. 995 do CPC. Recurso conhecido em parte e, na parte conhecida, não provido.<br>Os embargos de declaração opostos na origem foram rejeitados pelo acórdão de fls. 3394-3397, e-STJ.<br>Nas razões de recurso especial (fls. 3335-3356, e-STJ), os insurgentes alegam violação aos artigos 489, § 1º, IV e VI, 1012, caput e § 1º, V e 1022, II e parágrafo único, II, do CPC, ao artigo 185-A do CTN, ao artigo 4º, § 3º, da Lei da Cautelar Fiscal, ao artigo 16, § 10, da Lei de Improbidade Administrativa e aos artigos 1225, V e 1228 do CC. Sustentam, em síntese, negativa de prestação jurisdicional diante de omissão relativa às teses alegadas. Afirmam que Maria Fernanda é legítima proprietária do imóvel de matricula 64.721, portanto o bem não integra o espólio, nem o acervo da presente ação de herança jacente pois referido bem foi alienado pela falecida em 14/07/2021, antes do seu falecimento ocorrido em 18/07/2022 . Pedem a reforma do aresto impugnado com o consequente levantamento da ordem de depósito judicial dos aluguéis do imóvel.<br>Apresentada contrarrazões às fls. 3402-3416, e-STJ, deixando de apresentar contrarrazões Thiago Szolnoky de Barbosa Ferreira Cabral e Mauricio Alves, conforme certificado à fl. 3417, e-STJ.<br>Em juízo de admissibilidade, negou-se seguimento ao recurso, dando ensejo na interposição do presente agravo (fls. 3423-3443, e-STJ).<br>Apresentada contraminuta às fls. 3449-3466, e-STJ.<br>O Ministério Público Federal, em parecer de fls. 3484-3488, e-STJ, opinou pelo desprovimento do recurso.<br>Decido.<br>A irresignação não merece prosperar.<br>1. A parte insurgente aponta violação aos artigos 489 e 1022 do CPC, ao argumento de omissão do acórdão recorrido acerca da alegada propriedade, pela recorrente, do imóvel de matricula 64.721.<br>Todavia, da leitura do acórdão recorrido, denota-se que a questão apontada como omissa fora apreciada pelo órgão julgador, de forma ampla e fundamentada, consoante se infere dos seguintes trechos.<br>É o que se extrai dos seguintes excertos do aresto recorrido (fls. 3331-3332, e-STJ):<br> .. <br>No que tange ao pleito para que seja reconhecido que o imóvel de matrícula nº 64.721 não integra o acervo da herança jacente e que os frutos da sua locação sejam rever- tidos à Agravante Maria Fernanda enquanto perdurar a discussão sobre a validade da transferência nos autos da ação declaratória de nulidade nº 1009463- 12.2022.8.26.0152, reitero o que já analisado por este Relator no julgamento do Agravo de Instrumento:<br>1) nº 2218647-25.2023.8.26.0000:<br>De início, não há que se falar em "transferência legítima e legal dos bens da de cujus", considerando que foi nomeado administrador judicial para administração do es- pólio, não recaindo sobre os agravantes qualquer obrigação legal na preservação do patrimônio, o qual ainda não tem herdeiros reconhecidos.<br>Ademais, a ação declaratória post mortem para reconhecimento da agravante como sobrinha socioafetiva ainda está em andamento (Proc. 1021469-16.2022.8.26.0002). Entretanto, ainda que seja definido o parentesco socioafetivo ainda recai sobre a agravante o ônus da ação anulatória de venda de imóveis efetuadas após o óbito, de modo que qualquer transferência de valores em favor dos agravantes poderá acarretar prejuízo substancial à arrecadação e destinação dos bens que até o momento se trata de herança jacente.<br> .. <br>Logo, o ponto questionado foi embasado por decisão proferida outrora por este Relator e, não havendo notícias de que sobre ele também paire efeito suspensivo, decorrente dos recursos interpostos aos Tribunais Superiores, inexiste motivo para que seja sus- penso, nos termos do art. 995 do CPC, segundo o qual: Os recursos não impedem eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.  grifou-se <br>Quando do julgamento em sede de embargos de declaração, assim consignou (fl. 3397, e-STJ):<br>Desta forma, desde a publicação da sentença na ação anulatória, ocorrida em 23/01/2024, na qual restou declarada a nulidade de todos os atos de transferência de patrimônio praticados pelos réus após o falecimento da autora, em especial aqueles descritos a fls. 06/08, na qual se inclui o imóvel de matrícula nº 64.721, não há que se falar em possibilidade de fruição de Maria Fernanda.  grifou-se <br>Não se vislumbra, portanto, a omissão apontada.<br>A propósito, o julgador não fica obrigado a manifestar-se sobre todas as alegações das partes, tampouco mencionar todos os dispositivos legais apontados nas razões recursais, nem a ater-se aos fundamentos indicados por elas ou a responder, um a um, a todos os seus argumentos, quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão, o que de fato ocorreu no caso em apreço.<br>Precedentes: AgInt no REsp 1716263/RS, Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/08/2018, DJe 14/08/2018; AgInt no AREsp 1241784/SP, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 21/06/2018, DJe 27/06/2018.<br>A propósito:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SUFICIÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE PÔS TERMO À EXECUÇÃO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE, PORQUANTO NÃO HÁ DÚVIDA A RESPEITO DO RECURSO ADEQUADO. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Não há violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, tendo em vista que o v. acórdão recorrido, embora não tenha examinado individualmente cada um dos argumentos suscitados pela parte, adotou fundamentação suficiente, decidindo integralmente a controvérsia. 2. A interposição de agravo de instrumento contra sentença que extingue processo de execução configura erro grosseiro e inviabiliza a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. Precedentes. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1520112/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 04/02/2020, DJe 13/02/2020)  grifou-se <br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. ENTENDIMENTO NO SENTIDO DA AUSÊNCIA DE NOVAÇÃO. MERO PARCELAMENTO DA DÍVIDA. SÚMULAS 5 E 7/STJ. APLICAÇÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Inexistem omissões ou mesmo contradição a serem sanadas no julgamento estadual, portanto inexistentes os requisitos para reconhecimento de ofensa aos arts. 10, 489, § 1º, IV e VI, e 1.022 do CPC/2015 do novo CPC. O acórdão dirimiu a controvérsia com base em fundamentação sólida, sem tais vícios, o que não se confunde com omissão ou contradição, tendo em vista que apenas resolveu a celeuma em sentido contrário ao postulado pela parte insurgente. Ademais, o órgão julgador não está obrigado a responder a questionamentos das partes, mas apenas a declinar as razões de seu convencimento motivado, como de fato ocorre nos autos. (..) 3. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AREsp 1445088/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/12/2019, DJe 19/12/2019)  grifou-se <br>Ressalta-se que não há falar em omissão quando não acolhida a tese ventilada pela parte recorrente, mormente se o acórdão abordar todos os pontos relevantes ao deslinde do feito, como ocorre na hipótese.<br>Inexiste, portanto, violação aos artigos 489 e 1022 do CPC, visto que as questões foram apreciadas pelo Tribunal de origem, cuja fundamentação foi clara e suficiente para o deslinde da controvérsia.<br>2. A alegada afronta ao disposto no artigo 185-A do CTN, no artigo 4º, § 3º, da Lei da Cautelar Fiscal, no artigo 16, § 10, da Lei de Improbidade Administrativa e nos artigos 1225, V e 1228 do CC, não se observa.<br>Com efeito, a Corte de origem, a despeito da oposição de aclaratórios, não decidiu a controvérsia à luz dos preceitos legais indicados como malferidos.<br>De fato, para que se configure o prequestionamento, é necessário que o tribunal de origem se pronuncie especificamente acerca da matéria articulada pela parte, emitindo juízo de valor em relação aos dispositivos legais indicados e examinando a sua aplicação ou não ao caso concreto.<br>Nessa circunstância, ausente o requisito do prequestionamento, incide o disposto na Súmula 211/STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo".<br>A propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. REAVALIAÇÃO DO CONTRATO E DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. A inexistência de debate prévio da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso, diante da incidência da Súmula n. 211 do STJ.  ..  4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 733.660/RJ, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 20/2/2018, DJe 1º/3/2018)  grifou-se <br>Para que se configure o prequestionamento da matéria, há que se extrair do acórdão recorrido pronunciamento sobre as teses jurídicas em torno dos dispositivos legais tidos como violados, a fim de que se possa, na instância especial, abrir discussão sobre determinada questão de direito, definindo-se, por conseguinte, a correta aplicação da legislação federal, o que não é o caso dos autos.<br>Saliente-se, por oportuno, que a jurisprudência desta Corte não considera suficiente, para fins de configuração do prequestionamento, que a matéria tenha sido suscitada pelas partes em suas razões recursais ou apenas citada no acórdão como "considerada ou dada por prequestionada", mas sim que a respeito tenha havido efetivo debate no aresto recorrido.<br>Confira-se, a propósito:<br>TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. EXECUÇÃO FISCAL. CONTA-CORRENTE CONJUNTA. AÇÃO AJUIZADA EM DESFAVOR DE APENAS UM DOS TITULARES. PENHORA DA TOTALIDADE DOS VALORES EM DEPÓSITO. POSSIBILIDADE. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. PENHORABILIDADE DE BEM DECLARADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. 1. Para a abertura da via especial, requer-se o prequestionamento, ainda que implícito, da matéria infraconstitucional. A exigência tem como desiderato principal mpedir a condução a este Superior Tribunal de questões federais não debatidas no Tribunal de origem, a teor da Súmula 282/STF. 2. Para o prequestionamento da matéria, não basta que a Corte de origem considere prequestionadas as matérias suscitadas pelas partes, mas que tenha efetivamente analisado o tema controvertido.  ..  6. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1596952/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 31/08/2020, DJe 04/09/2020)  grifou-se <br>PROCESSUAL CIVIL, TRIBUTÁRIO E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. AGRAVO INTERNO. ARGUMENTAÇÃO GENÉRICA. DECISÃO AGRAVADA NÃO ATACADA ESPECIFICAMENTE. ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015. SÚMULA 182/STJ.  ..  2. A agravante afirma que, embora tenha negado provimento à sua Apelação, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo afirmou: "Para fins de acesso às Instâncias Superiores, considero prequestionada toda a matéria debatida, relativa à Constituição e à Lei Federal, desnecessária a menção específica a cada um dos dispositivos constitucionais e infraconstitucionais invocados e pertinentes aos temas em discussão". 3. A configuração do prequestionamento demanda expressa manifestação acerca da tese jurídica no juízo a quo. O fato de a Corte origem mencionar, de forma genérica, que considera "prequestionada toda a matéria debatida" não é suficiente ao preenchimento de tal requisito, uma vez que é imprescindível o efetivo debate acerca da matéria. Incidência da Súmula 282/STF.  ..  11. Agravo Interno não conhecido. (AgInt no REsp 1790880/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/06/2019, DJe 18/06/2019)  grifou-se <br>Vale destacar ainda o firme entendimento desta Corte no sentido de que, para que se configure o necessário prequestionamento, não basta que a parte recorrente devolva a questão controvertida para o Tribunal. É necessário que a causa tenha sido decidida à luz da legislação federal indicada, bem como seja exercido juízo de valor sobre os dispositivos legais indicados e a tese recursal a ele vinculada, interpretando-se a sua aplicação ou não ao caso concreto, não havendo que se falar, na hipótese em prequestionamento ficto, nos termos do Art. 1025 do CPC.<br>Confiram-se:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLATAFORMA "SERASA LIMPA NOME". ALEGAÇÃO DE INSCRIÇÃO INDEVIDA. INEXISTÊNCIA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7/STJ. OMISSÃO E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO EXIGIDO. ART. 1025 DO CPC. PREQUESTIONAMENTO FICTO NÃO EVIDENCIADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 211 DO STJ. Agravo interno a que se nega provimento. 1. É entendimento pacífico desta Corte de que a ausência de enfrentamento expresso acerca da questão objeto da controvérsia pelo Tribunal a quo impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos da Súmula 211 do STJ. 2. Na exegese do art. 1.025 do Código de Processo Civil de 2015, considera-se prequestionada determinada matéria apenas caso alegada e reconhecida a violação ao art. 1.022 do mesmo estatuto, o que não se evidencia na hipótese. Precedentes. 3. Ademais, a conclusão exarada pelas instâncias ordinárias em relação à comprovação do débito e, ainda, de que a plataforma Serasa Limpa Nome "não se trata, propriamente, de um órgão de restrição de crédito, mas, sim, de uma plataforma com o fim de viabilizar a renegociação entre consumidor e credor" demandaria, necessariamente, a incursão na seara fático-probatória constante nos autos, situação que atrai o óbice da Súmula nº 7 do STJ. 4. Ausentes alegações que infirmem os fundamentos da decisão atacada, permanecem incólumes os motivos expendidos pela decisão recorrida. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.034.651/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 26/4/2022, DJe de 4/5/2022.)  grifou-se <br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DO ARTS. 1.015, 1.016 E 1.017 DO ESTATUTO PROCESSUAL CIVIL DE 2015. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 282/STF. INAPLICABILIDADE. ART. 1.025 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO NÃO CARACTERIZADO. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.  ..  II - É entendimento pacífico desta Corte que a ausência de enfrentamento expresso acerca da questão objeto da controvérsia pelo Tribunal a quo impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos da Súmula n. 282 do Supremo Tribunal Federal. III - Na exegese do art. 1.025 do Código de Processo Civil de 2015, considera-se prequestionada determinada matéria apenas caso alegada e reconhecida a violação ao art. 1.022 do mesmo estatuto. IV - O prequestionamento implícito caracteriza-se pela manifestação expressa do tribunal de origem sobre a tese trazida no recurso especial, a despeito da não indicação explícita dos dispositivos legais em que se fundou a decisão recorrida. V - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. VI - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. VII - Agravo Interno improvido. (AgInt no AgInt no AREsp 1339494/RS, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/03/2020, DJe 23/03/2020)  grifou-se <br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. ART. 884 DO CÓDIGO CIVIL. VIOLAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211/STJ. 1. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de embargos de declaração, impede seu conhecimento, a teor da Súmula nº 211 do Superior Tribunal de Justiça. 2. Se a questão levantada não foi discutida pelo tribunal de origem e não verificada, nesta Corte, a existência de erro, omissão, contradição ou obscuridade não há falar em prequestionamento ficto da matéria, nos termos do art. 1.025 do CPC/2015, incidindo na espécie a Súmula nº 211/STJ. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 562.067/DF, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 27/6/2017, DJe 1º/8/2017)  grifou-se <br>Incide, no ponto, o óbice da Súmula 211/STJ.<br>Por fim, destaca-se que não há contradição em afastar a alegada violação ao art. 1022 do CPC, e, ao mesmo tempo, não conhecer do recurso por ausência de prequestionamento, porque é perfeitamente possível o julgado encontrar-se devidamente fundamentado, sem, no entanto, ter decidido a questão à luz dos preceitos jurídicos desejados pela parte, como ocorrera na hipótese. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.226.620/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 15/5/2018; AgInt no AREsp n. 2.014.890/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 2/6/2022; AgInt no AREsp n. 2.025.995/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 11/5/2022.<br>3. Na espécie, a Corte estadual, conforme excertos anteriormente transcritos, consignou que diante da declaração por sentença da nulidade de todos os atos de transferência de patrimônio praticados pelos réus após o falecimento da autora, no qual inclui o imóvel de matrícula n. 64.721, não há que se falar em possibilidade de fruição de Maria Fernanda (fl. 3397, e-STJ).<br>Nesse contexto, para o acolhimento da tese veiculada nas razões do apelo extremo, no sentido de acolher a pretensão da parte agravante tocante à legitimidade de propriedade do imóvel, seria imprescindível derruir a afirmação contida no decisum atacado, o que, forçosamente, ensejaria em rediscussão de matéria fática, incidindo, na espécie, o óbice da Súmula 7 deste Superior Tribunal de Justiça, sendo manifesto o descabimento do recurso especial.<br>Observa-se que o acórdão recorrido deu solução à controvérsia por meio de minuciosa análise do contexto fático-probatório que guarnece os autos.<br>Nesse contexto, para derruir as conclusões a que chegou o Tribunal de origem, seria necessário o revolvimento dos elementos de prova insertos no processo.<br>Assim sendo, a controvérsia foi solvida sob premissas fáticas, inviáveis de reexame no especial, como é cediço, aplica-se a Súmula 7 do STJ na hipótese em que o acolhimento da tese versada no recurso especial reclama a análise dos elementos probatórios produzidos ao longo da demanda.<br>4. Ademais, não bastasse a incidência dos aludidos óbices sumulares, observa-se, ainda, que a parte agravante não demonstrou de que forma os alegados dispositivos legais foram violados pelo acórdão recorrido.<br>Com efeito, a alegação de ofensa à lei federal pressupõe a realização do cotejo entre o conteúdo preceituado na norma e os argumentos aduzidos nas razões recursais, de maneira a demonstrar a devida correlação jurídica entre o fato e o mandamento legal.<br>Nesse sentido, a simples alusão a dispositivos, desacompanhada da necessária argumentação que sustente a alegada ofensa à lei federal, não se mostra suficiente para o conhecimento do recurso especial. Incide, portanto, o disposto na Súmula 284/STF, que se aplica por analogia.<br>Nesse sentido, precedentes desta Corte:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DO AGRAVANTE.  ..  3. A simples alusão a dispositivos, desacompanhada da necessária argumentação que sustente a alegada ofensa à lei federal, não se mostra suficiente para o conhecimento do recurso especial. Incidência da Súmula 284/STF, por analogia. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.245.737/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 8/5/2023, DJe de 11/5/2023)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. NÃO COMPROVAÇÃO NA MUDANÇA DE CAPACIDADE FINANCEIRA DO ALIMENTANTE. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS CLAROS E CONCATENADOS. ILAÇÕES GENÉRICAS. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 284 DO STF. REVISÃO DE ALIMENTOS. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. NOVO CPC. INAPLICABILIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. A alegada afronta à lei federal não foi demonstrada com clareza, caracterizando, dessa maneira, a ausência de fundamentação jurídica e legal, conforme previsto na Súmula nº 284 do STF.  ..  4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 797.525/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/04/2016, DJe 05/05/2016)<br>Apesar de a parte recorrente ter indicado, nas razões recursais, os dispositivos que entende violados, não demonstrou, clara e precisamente, no que consistiu a alegada negativa de vigência à lei, ou mesmo qual a sua correta aplicação, o que impossibilita a exata compreensão da controvérsia, atraindo a aplicação, à hipótese, do enunciado 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, por aplicação analógica.<br>5. Do exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>Por fim, não havendo fixação de honorários sucumbenciais pelas instâncias ordinárias, inaplicável a majoração prevista no art. 85, § 11, do CPC.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA