DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por MARCONE TOLENTINO ALVES contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na inexistência de omissão ou negativa de prestação jurisdicional quanto ao art. 489, § 1, IV, do CPC.<br>Alega o agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.<br>O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais em apelação cível nos autos de ação revisional de contrato.<br>O julgado foi assim ementado (fl. 470):<br>APELAÇÃO CÍVEL- AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO - APLICAÇÃO DO CDC - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - INAPLICABILIDADE - CAPITALIZAÇÃO DE JUROS - COBRANÇA INDEVIDA - INOCORRÊNCIA - CLÁUSULA CONTRATUAL - DANOS MORAIS E MATERIAIS - NÃO CONFIGURADOS - PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL - SENTENÇA MANTIDA. Nos termos da Súmula 297, do STJ, o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. Para que haja a aplicação da inversão do ônus da prova, instituto processual destinado à facilitação da defesa do consumidor é necessário que as alegações sejam verossimilhantes ou que a parte seja hipossuficiente, conforme determina o art. 6º, VIII, do CDC. Em contratos celebrados a partir de 30 de março de 2000, aplicável o artigo 5º, da Medida Provisória nº 2.170-36/2001, admitindo-se a capitalização de juros, desde que contratada. Não identificada a realização de cobrança indevida, por insuficiência de provas e previsão contratual acerca do vencimento antecipado da dívida, razão não assiste ao apelante em relação ao pleito indenizatório. Pelo princípio da dialeticidade, na apelação deverá, necessariamente, haver a exposição dos fundamentos de fato e de direito com que se impugna a decisão recorrida, conforme determina o art. 1.010, II e III, do CPC.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados.<br>No recurso especial, a parte aponta, além de divergência jurisprudencial, violação do art. 489, § 1, IV, do CPC, pois o acórdão teria deixado de enfrentar argumento essencial capaz de infirmar a conclusão, especificamente a ausência de indicação e comprovação do inadimplemento que teria ensejado o vencimento antecipado da dívida, porquanto o simples existir da cláusula contratual não autorizaria sua incidência sem o fato gerador.<br>Sustenta que o Tribunal de origem ao decidir que a cobrança era devida apenas pela existência de cláusula de vencimento antecipado divergiu do entendimento dos acórdãos AgInt no REsp n. 1.771.833/SP e REsp n. 1.313.492/SP.<br>Requer o provimento do recurso, para que se anule o acórdão recorrido por violação do art. 489, § 1, IV, do CPC e se determine novo julgamento da apelação com enfrentamento específico das alegações sobre o vencimento antecipado.<br>Não foram apresentadas contrarrazões.<br>É o relatório. Decido.<br>A controvérsia diz respeito a ação revisional de contrato em que a parte autora pleiteou a revisão de encargos remuneratórios e capitalização, a declaração de inexigibilidade de cobrança antes do vencimento, a restituição de valores pagos a maior, a condenação por danos morais e repetição em dobro, além de outros pedidos acessórios.<br>I - Art. 489, § 1º, IV, do CPC<br>Afasta-se a alegada ofensa ao art. 489, §1º, IV do CPC, porquanto a Corte de origem examinou e decidiu, de modo claro e objetivo, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido.<br>No que tange às alegações de que o tribunal a quo não enfrentou argumento essencial, pois não apontou o inadimplemento que autorizaria o vencimento antecipado, limitando-se a transcrever a cláusula contratual sem demonstrar sua incidência no caso concreto.<br>A Corte a quo afirmou expressamente que não encontrou provas suficientes para comprovar que as cobranças foram realizadas de forma indevida e, além disso, destacou que ocorreu nos autos a hipótese prevista na cláusula atinente ao "Vencimento Extraordinário/Antecipado". Dessa forma, afastou-se a alegação de abusividade na negativação do nome do autor.<br>Confira-se trecho do acórdão recorrido (fls. 481-482, destaquei):<br>Agora, no que tange a suposta cobrança indevida promovida pelo banco réu/apelado, antes da data de vencimento contratualmente prevista, também não assiste razão ao apelante.<br>Isso porque, conforme salientado pelo juízo a quo, não se identificou dos autos provas suficientemente aptas a comprovar que as cobranças realmente foram realizadas de forma indevida.<br>É que, a partir da análise do supracitado contrato de nº 21/70000-1, verifica-se que ocorreu nos autos a hipótese prevista na cláusula atinente ao "Vencimento Extraordinário/Antecipado", a qual fora omitida pela parte autora/apelante.<br> .. <br>Desse modo, muito embora o comprovante de inclusão do nome do autor nos cadastros de proteção ao crédito (cód. 39) indique data de vencimento diferente da pactualmente prevista, não se identifica abusividade na referida cobrança, diante da observância de clausula contratual específica, que devidamente se enquadra na referida hipótese.<br>Desse modo, a matéria foi suficientemente analisada, não padecendo o acórdão recorrido do vício alegado; sendo certo que a definição quanto ao acerto do entendimento apontado diz respeito ao próprio mérito da controvérsia.<br>Por outro lado, se a conclusão ou os fundamentos utilizados não foram corretos na opinião da parte recorrente, não quer dizer que não existam ou que configurem qualquer outro vício. Afinal, não se pode confundir falta de motivação com fundamentação contrária aos interesses da parte (AgRg no Ag n. 56.745/SP, relator Ministro Cesar Asfor Rocha, DJ de 12/12/1994).<br>Esclareça-se ainda que não viola o art. 489 do CPC, nem importa deficiência na prestação jurisdicional, o acórdão que adota fundamentação suficiente para decidir a controvérsia posta, ainda que diversa da pretendida pela parte recorrente, não sendo possível confundir julgamento desfavorável, como no caso, com negativa de prestação jurisdicional ou ausência de fundamentação (AgInt no AREsp n. 2.179.308/SP, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.528.474/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 17/5/2024).<br>II - Do dissídio jurisprudencial<br>Para a interposição de recurso especial fundado na alínea c do permissivo constitucional, é necessário o atendimento dos requisitos essenciais para a comprovação do dissídio pretoriano, conforme prescrições dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ, o que não ocorreu no caso.<br>No acórdão proferido pela Corte de origem (fls. 470-784), entendeu-se que não foram encontradas provas suficientes de que as cobranças foram indevidas. Além disso, foi reconhecida nos autos a ocorrência da hipótese prevista na cláusula de "Vencimento Antecipado". No recurso especial, entretanto, a parte agravante, a título de divergência pretoriana, colaciona julgado que cuida de prescrição decenal, prevista no art. 205 do CC.<br>Nesse contexto, não há semelhança entre as bases fáticas dos acórdãos confrontados, razão pela qual não são aptos para demonstrar o dissídio jurisprudencial.<br>III - Conclusão<br>Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento.<br>Nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro, em 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA