DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, impetrado em benefício de FABIOLA CRISTINA ALVES, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ no julgamento da Apelação Criminal n. 0003701-13.2021.8.16.0098.<br>Extrai-se dos autos que a paciente foi condenada à pena de 10 anos, 10 meses e 20 dias de reclusão, no regime inicial fechado, além do pagamento de 632 dias-multa, pela prática dos crimes tipificados nos arts. 33 e 35 da Lei n. 11.343/2006.<br>O Tribunal de origem deu parcial provimento à apelação interposta pela paciente, para absolvê-la em relação ao crime de associação para o tráfico e reduzir a pena no patamar de 6 anos, 9 meses e 20 dias de reclusão, no regime inicial semiaberto, além do pagamento de 680 dias-multa. Confira-se a ementa do julgado:<br>"APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, E 35, DA LEI Nº 11.343/06) - PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA FORMULADO PELOS APELANTES FABIOLA E VICTOR - NÃO CONHECIMENTO - INTELIGÊNCIA DO ART. 804 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO PARA ANÁLISE DAS CONDIÇÕES FINANCEIRAS DO AGENTE INFRATOR NO MOMENTO DA COBRANÇA - PRECEDENTES DO TJPR - PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA ESPONTÂNEA EM RELAÇÃO AO APELANTE VICTOR - NÃO CONHECIMENTO - ATENUANTE JÁ RECONHECIDA NA SENTENÇA - FALTA DE INTERESSE RECURSAL - MÉRITO - SENTENÇA CONDENATÓRIA - INSURGÊNCIA COMUM DOS APELANTES FABIOLA, VICTOR E GINO CLEI - PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA COMUM AOS TRÊS APELANTES NO QUE TANGE AO CRIME TIPIFICADO NO ART. 35 DA LEI DE DROGAS - ACOLHIMENTO - ELEMENTOS PROBATÓRIOS COLIGIDOS NOS AUTOS QUE NÃO DEMONSTRAM, ESTREME DE DÚVIDAS, VÍNCULO ASSOCIATIVO DE CARÁTER ESTÁVEL E PERMANENTE ENTRE OS APELANTES - NECESSIDADE DE DOLO ESPECÍFICO, ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA PARA CONFIGURAÇÃO DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO, NÃO BASTANDO A ATUAÇÃO CASUAL CONJUNTA - DENÚNCIAS ANÔNIMAS, COM AS EVENTUAIS DIVISÕES DE TAREFAS, QUE NÃO FORAM COMPLETAMENTE CONFIRMADAS NA PERSECUÇÃO CRIMINAL - PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - CIRCUNSTÂNCIAS QUE TRAZEM DÚVIDA RAZOÁVEL - ABSOLVIÇÃO DOS APELANTES, COM FULCRO NO ART. 386, INCISO VII, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO QUANTO AO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/2006) EM RELAÇÃO À APELANTE FABIOLA - NÃO ACOLHIMENTO - AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS - CONJUNTO PROBATÓRIO HARMÔNICO QUE DEMONSTRA A PRESENÇA DO ELEMENTO SUBJETIVO DO TIPO - APELANTE QUE GUARDAVA OS ENTORPECENTES PARA SEU IRMÃO, CORRÉU VICTOR, ENVOLVENDO A FILHA ADOLESCENTE NA EMPREITADA DELITUOSA - CONJUNTURA QUE NÃO AFASTA A RESPONSABILIDADE PENAL - MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO DE TODOS OS APELANTES EM RELAÇÃO AO CRIME TIPIFICADO NO ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/2006.<br>DOSIMETRIA DA PENA - APELANTE FABIOLA CRISTINA ALVES - PEDIDO DE ABRANDAMENTO DA PENA EM RAZÃO DA CONDUTA MENOS GRAVOSA - IMPOSSIBILIDADE - CRIME DE AÇÃO MÚLTIPLA OU CONTEÚDO VARIADO - CONDUTA DE GUARDAR SUBSTÂNCIAS QUE SE SUBSUME AO TIPO PENAL E CONTRIBUIU DE MANEIRA DECISIVA PARA A CONSUMAÇÃO DO DELITO - COAUTORIA DEMONSTRADA - INVIABILIDADE DE AFASTAMENTO DA CAUSA DE AUMENTO DE PENA PREVISTA NO ART. 40, INC. VI, DA LEI DE DROGAS - COMPROVADO O ENVOLVIMENTO DE ADOLESCENTE DE 12 (DOZE) ANOS DE IDADE POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO- IM DE PENA PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/06 - EXISTÊNCIA DE AÇÃO PENAL TRANSITADA EM JULGADO QUE CONFIGURA ANTECEDENTES - PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA DE MULTA - INVIABILIDADE - VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE (ART. 5º, XXXIX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL) - EVENTUAL PARCELAMENTO DA MULTA DEVERÁ SER ANALISADO PELO READEQUAÇÃO DA PENA, COM FIXAÇÃOJUÍZO DA EXECUÇÃO - DO REGIME INICIAL SEMIABERTO.<br> .. <br>RECOMENDAÇÃO PARA IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DA APELANTE FABÍOLA ESTABELECIMENTO COMPATÍVEL COM O REGIME ESTABELECIDO, A FIM DE EVITAR CONSTRANGIMENTO ILEGAL - REVOGAÇÃO DA PRISÃO CAUTELAR DOS APELANTES GINO CLEI E VICTOR.<br>RECURSOS DOS APELANTES FABIOLA E VICTOR PARCIALMENTE CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. RECURSO DO APELANTE GINO CLEI CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO" (fls. 10/13).<br>No presente writ, a defesa sustenta a indevida exasperação da pena-base em razão da valoração negativa da natureza da droga, cocaína, sem considerar a quantidade ínfima apreendida, de 39 gramas, o que configuraria bis in idem.<br>Requer, assim, o redimensionamento da pena.<br>A liminar foi indeferida por decisão de fls. 2.136/2.138.<br>O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do remédio constitucional, em parecer de fls. 2.143/2.145.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça.<br>Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável a análise do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal.<br>A pena-base foi valorada pelas instâncias de origem mediante os seguintes fundamentos:<br>"No tocante ao crime de tráfico de drogas, a sentença fixou a pena-base acima do mínimo legal, em 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão e pagamento de 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa, em razão da valoração negativa da natureza da droga, "cocaína, de alto poder de dependência, será considerada nesta fase, conforme art. 42 da Lei n. 11.343/06" (fl. 31).<br>Contudo, a jurisprudência desta Corte é no sentido de que "a majoração da pena deve considerar a quantidade e a natureza da droga de forma conjunta, especialmente quando a quantidade não é expressiva" (HC n. 937.263/MS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 10/3/2025).<br>Nesse sentido, confira-se o seguinte julgado:<br>RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. ÍNFIMA QUANTIDADE DE DROGAS. INDEPENDÊNCIA DA NATUREZA. DESPROPORCIONALIDADE. RECURSO PROVIDO.<br>1. Recurso representativo de controvérsia, para atender ao disposto nos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 e 256 e seguintes do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.<br>2. Delimitação da controvérsia: Definir se a exasperação da pena na primeira fase da dosimetria, em casos em que se constata a ínfima quantidade de drogas, independentemente de sua natureza, caracteriza aumento desproporcional da pena-base.<br>3. Tese: Na análise das vetoriais da natureza e da quantidade da substância entorpecente, previstas no art. 42 da Lei n. 11.343/2006, configura-se desproporcional a majoração da pena-base quando a droga apreendida for de ínfima quantidade, independentemente de sua natureza.<br>4. A Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que, nos casos de tráfico de drogas, o aumento da pena-base deve respeitar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Assim, a apreensão de quantidade ínfima de entorpecente, mesmo considerada a natureza da substância (art. 42 da Lei n. 11.343/2006), não é suficiente, por si só, para justificar a exasperação da pena-base.<br>5. Essa orientação jurisprudencial funda-se na proporcionalidade e na vedação à dupla valoração negativa, pois quantidades ínfimas de droga não elevam significativamente a gravidade do delito, já considerada na pena mínima prevista ao tráfico. Desse modo, ainda que se trate de substância altamente nociva, a exiguidade do material apreendido reduz substancialmente seu potencial lesivo, sendo desproporcional valorizar isoladamente a natureza da droga sem considerar sua quantidade.<br>6. Caso concreto: O recurso especial, interposto pela Defensoria Pública do Estado do Paraná, contesta a decisão do Tribunal de Justiça do Paraná que manteve a pena-base acima do mínimo legal e o regime semiaberto, apesar da aplicação da minorante do tráfico privilegiado. A defesa argumenta que a exasperação da pena-base foi indevida, fundamentada na natureza da droga apreendida, que, embora nociva, foi em quantidade ínfima, não justificando a majoração da pena. Com razão o recorrente, a quantidade exata de drogas encontradas (1g de cocaína, 3g de crack e 3g de maconha) não extrapola o tipo penal, de forma que não se mostra proporcional a majoração da pena-base por esse fundamento.<br>7. Recurso especial provido para fixar a pena-base no mínimo legal, alterando-se o regime prisional para o aberto e substituindo-se a pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.<br>(REsp n. 2.004.455/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 13/8/2025, DJEN de 25/9/2025.)<br>Assim, a reprimenda aplicada à paciente deve ser diminuída, com a exclusão do percentual relativo a o art. 42 da Lei n. 11.343/2006.<br>Passo à nova dosimetria.<br>Na primeira fase, fixo a pena-base em 5 anos de reclusão e 500 dias-multa. Na segunda fase, a pena intermediária permanece no mínimo legal, diante da ausência de agravantes e atenuantes. Na terceira fase, aplico a causa de aumento do art. 40, VI, da Lei n. 11.343/2006, o que resulta na pena definitiva de 5 anos e 10 meses de reclusão e 583 dias-multa.<br>Ante o exposto, com fulcro no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do presente habeas corpus. Todavia, concedo a ordem, de ofício, com a redução da pena da paciente para 5 anos e 10 meses de reclusão e o pagamento de 583 dias-multa, mantidos os demais termos do acórdão atacado.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA