DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por DANILO CÂNDIDO DE SOUZA e DAVID FELIPE DANTAS DA SILVA contra decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que não admitiu o recurso especial manejado com apoio no artigo 105, III, "a" e "c", da Constituição da República.<br>Nas razões recursais, aduz a defesa violação dos artigos 157 do Código de Processo Penal; 386, VII, do Código de Processo Penal; 68 e 155, § 4º, II, do Código Penal; bem como dos artigos 4º e 5º da Lei nº 13.022/2014.<br>Alega que houve nulidade das provas por atuação indevida da Guarda Civil Municipal em atividade investigativa típica de polícia judiciária, com usurpação de função da Polícia Civil, atraindo a incidência do art. 157 do CPP e da teoria dos frutos da árvore envenenada. Sustenta que "houve uma INVESTIGAÇÃO procedida pela GUARDA CIVIL MUNICIPAL, conduzida por agente político  com a coleta de imagens de câmeras de segurança das casas particulares  além ainda de ampla investigação sobre a vida dos acusados e "interrogatórios"  um a um", tudo materializado em "RELATÓRIO INVESTIGATIVO" com fotos, dados sensíveis e diligências sem ordem judicial. Invoca, como delimitação normativa, os arts. 4º e 5º da Lei 13.022/2014 e a vedação constitucional às atividades de polícia judiciária pelas guardas (e-STJ, fls. 420-422).<br>No mérito, pugna pela absolvição por insuficiência de provas (art. 386, VII, do CPP), apontando que "não há qualquer comprovação de autoria acerca do furto" nas imagens; que a suposta abordagem do recorrente David foi negada e que o reconhecimento por tatuagem ("carpa") é inconfiável, inexistindo identificação segura dos agentes nas gravações (e-STJ, fls. 431-434).<br>Subsidiariamente, pleiteia o afastamento da qualificadora do abuso de confiança (art. 155, § 4º, II, do CP), sustentando que o "abuso de confiança não pode ser presumido"; que a "mera relação empregatícia" não basta para a incidência; e que a elementar não poderia ser comunicada a David, que não trabalhava no local, sob pena de violação ao princípio da individualização da pena (art. 68 do CP).<br>Requer o provimento do recurso para que seja reformado o acórdão recorrido.<br>Contrarrazões às fls. 481-496 (e-STJ).<br>O recurso foi inadmitido (e-STJ, fls. 510-513). Daí este agravo (e-STJ, fls. 555-582).<br>Às fls. 634-638 (e-STJ), o agravante apresenta memoriais, reiterando a alegação de nulidade das provas; subsidiariamente, o afastamento da qualificadora do abuso de confiança.<br>O Ministério Público Federal opina pelo improvimento do recurso (e-STJ, fls. 644-653).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A sentença condenatória encontra-se fundamentada nos seguintes termos (e-STJ, fls. 302-311, grifou-se):<br>"Inicialmente, não há se falar em nulidade da prova, pelo fato de a guarda civil ter angariado imagens de câmeras de segurança das proximidades, as quais levaram a cabo a identificação da autoria do réu DAVID, que, aliás, foi abordado por um dos guardas civis naquele local.<br>As imagens foram repassadas para a Polícia Civil, que, de seu turno, levou a cabo a investigação policial, inclusive o interrogatório dos réus, conforme consta<br>dos autos.<br>Aliás, insta consignar que o repasse de imagens de segurança poderia ser obtido pela própria empresa vítima, de sorte que não há se falar em nulidade pelo fato de a guarda civil, a primeira a ser acionada, ter levantado tais imagens.<br>Portanto, a guarda civil, no caso, agiu apenas como colaboradora da Polícia Civil, nos exatos termos da Lei n. 13.022/2014, que, em seu artigo 5º, estabeleceu, como atribuições da Guarda Civil, entre elas: "IV - colaborar, de forma integrada com os órgãos de segurança pública, em ações conjuntas que contribuam com a paz social: de modo que não se afigura ilegal o procedimento levado e efeito no caso.<br>E, por fim, com relação à irresignação acerca de eventual "interrogatório" efetuado pela guarda civil, insta pontuar que tais fatos não foram levados em conta na presente sentença, não existindo qualquer elemento a ele referente nos autos.<br>Ao contrário, o interrogatório dos réus e a colheita da prova testemunhal, em sede extrajudicial, deram-se pela Polícia Civil (fls. 41/42; 44/45; 53/54; 55/56; 57/58; 59/601.<br>No mérito, a pretensão é parcialmente procedente.<br> .. <br>No caso, o guarda civil ROMANELLI afirmou, peremptoriamente, ter abordado DAVID em atitude suspeita, pelo fato de usar capuz e colete, tendo-o liberado, ante a inexistência, até aquele momento, a respeito de qualquer furto.<br>Ao depois, pelas imagens de segurança, especificamente a respeito da compleição física e vestes, foi possível apurar que ele teria ingressado e saído do posto, portando um objeto, e que, também, teria tentado ingressar no local outras duas anteriores vezes, investidas por ele suspensas, pelo fato de a viatura ter passado no local.<br>De fato, segundo o Secretário de Segurança HEBER ROBISON PRIOLI (fl.151), por meio das imagens constantes das câmeras de segurança presentes nas imediações, foi possível constatar que, na noite dos fatos, antes do fechamento do posto, DANILO, que na ocasião estava de folga, desceu do veículo VW/GOL, cor prata, placas: FIU-4072, acompanhado por DAVID (proprietário do veículo), e foi conversar com KUBICA (fl. 151), que estava "de serviço". Durante a madrugada, após o fechamento do posto, o veículo VW/GOL, placas: FIU-4072, passou inúmeras vezes em frente ao posto e em frente à residência de DAVID e DANILO. Por meio das câmeras se segurança também foi possível constatar que um indivíduo caminhava até o posto, entrava no pátio de abastecimento e se direcionava ao escritório. Por duas vezes, em razão de patrulhamento efetuado pela GCM, o indivíduo abandonou a ação criminosa.<br>Por meio das aludidas câmeras de segurança não foi possível identificar a pessoa que tentou entrar no escritório, por duas vezes, porém, na mesma madrugada, guardas civis abordaram um indivíduo na "esquina do posto", e, tal individuo, era justamente o réu DAVID.<br>A prova oral colhida foi roborada pelas imagens juntadas em fls. 67/140, porquanto tais imagens demonstram toda a movimentação do veículo pertencente ao réu DAVID, durante à noite e a madrugada do dia 22.05.2023.<br>Note-se que, de fato, o veículo passou e parou várias vezes no posto de combustível, antes e depois do seu fechamento.<br>Por meio do conjunto probatório foi possível constatar que DANILO era funcionário do estabelecimento e tinha conhecimento da rotina, localização do cofre e das vulnerabilidades de segurança do local (porta com defeito, ausência de câmeras funcionando).<br>DAVID, que residia com DANILO, foi identificado por guardas municipais nas proximidades do local, em atitude suspeita, momentos antes do furto, tendo depois adentrado ao estabelecimento e subtraído os valores e documentos.<br>A alegação do guarda civil de que DAVID aparentava possuir uma tatuagem de "carpa" não é o bastante para afastar a autoria, porque o guarda civil ressaltou que "aparentemente" "parecia". Trata-se de abordagem à noite e de mera conversa, não tendo tido sequer formalização da abordagem, de sorte que o pouco tempo de contato, poderia confundir o desenho, mas obviamente confundir a face do réu, que, segundo informou em interrogatório, mora há 15 anos na cidade e era conhecido do referido guarda civil.<br>O crime foi praticado mediante prévio ajuste e divisão de tarefas entre os réus.<br>As qualificadoras do abuso de confiança e concurso de agentes restaram devidamente comprovadas, já que a gerente do estabelecimento, KAMILA, foi enfática em apontar que todos os funcionários gozavam da mesma confiança perante o proprietário, com amplo e irrestrito acesso ao cofre.<br>Tanto que, segundo ela, nenhum deles precisava da autorização dela, gerente, para ingressar e ter acesso ao cofre.<br>Nos termos do artigo 30 do Código Penal:<br>Art. 30 - Não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime.<br>O abuso de confiança, embora tenha caráter pessoal, comunica-se ao corréu DAVID, nos termos do aludido artigo.<br> .. <br>Logo, a condenação é medida de rigor."<br>Por sua vez, o Tribunal de origem manteve a condenação dos agravantes, sob os seguintes fundamentos (e-STJ, fls. 393-405):<br>"A preliminar arguida não comporta guarida jurisdicional.<br>Não há o que se cogitar sobre a ilegalidade das provas produzidas, eis que ausente investigação policial exercida pelos guardas municipais.<br> .. <br>Isto porque, os guardas municipais foram os primeiros a serem acionados, e angariaram as imagens de segurança e as repassaram à Polícia Civil.<br>As mesmas imagens poderiam ter sido entregues à polícia pela própria empresa vítima ou vizinhos, portanto, não há que se falar em investigação ou nulidade por ter sido a GCM primeiramente acionada.<br>No mais, os interrogatórios considerados nos autos foram exercidos pela Polícia Civil, em fase investigativa, fls.  .. .<br>Com efeito, o papel da guarda municipal foi, meramente, o de auxiliar e colaborar com a Polícia Civil.<br> .. <br>Superada a prefacial, passa-se à análise das questões de fundo.<br> .. <br>Diante do conjunto probatório produzido, não há que se falar em fragilidade do conjunto probatório, a condenação era medida de rigor.<br>A negativa dos apelantes acerca do crime de furto qualificado restou isolada frente ao conjunto probatório, não há nos autos qualquer indício de que o guarda civil ou as demais testemunhas teriam motivo para, deliberadamente, imputar crime falsamente aos acusados e prejudicar inocentes.<br>O guarda municipal confirmou que abordou David nas imediações do posto de gasolina.<br>Através das imagens, seria a mesma pessoa que tentava entrar no posto e, por fim, conseguiu acessar o estabelecimento e após saiu em fuga.<br>Também por meio das imagens, e como bem asseverou o secretário de segurança durante as investigações (fls. 151), e depois em juízo, durante a noite, mas antes do fechamento do posto, Danilo e David estavam juntos e desceram do veículo alvo e conversaram com Paulo Kubica.<br>O mesmo carro foi visto depois circulando próximo ao posto e à casa dos apelantes, durante a madrugada.<br> .. <br>Quanto à qualificadora de abuso de confiança, é preciso ressaltar que a mera relação trabalhista, por si só, não é suficiente para caracterizar a qualificadora.<br>Ocorre que, no caso em tela, a vítima demonstrou que confiava integralmente nos funcionários e não só naquele responsável pelo saque, uma vez que os frentistas tinham acesso ao escritório, sabiam onde era o cofre escondido, o qual ficava aberto, sem qualquer segredo.<br>Portanto, demonstrado que Danilo, ainda que com a função precípua de frentista, tinha o poder de receber e guardar o dinheiro, ou ao menos tinha total acesso aos valores do posto, o que confirma a qualificadora.<br> .. <br>No caso dos autos, restou comprovado que Danilo, em razão do vínculo de confiança que detinha com a vítima, obteve facilidades para a prática do furto, valendo-se dessa condição para executar o crime.<br>O abuso de confiança, nesse contexto, não apenas facilitou a subtração do bem, mas foi elemento essencial para a concretização da empreitada criminosa.<br>A qualificadora do abuso de confiança, por ser elementar do crime de furto qualificado, comunica-se ao coautor, desde que este tenha ciência da condição privilegiada do comparsa na obtenção do bem jurídico subtraído.<br>No presente caso, David tinha pleno conhecimento da função de Danilo e das vulnerabilidades do posto de combustível, bem como da ausência de mecanismos eficazes de segurança, fatores essenciais para a consumação do delito.<br>Assim, ao associar-se à prática criminosa com plena ciência do privilégio conferido a Danilo, David igualmente se beneficiou da relação de confiança estabelecida entre seu comparsa e a vítima.<br> .. <br>Portanto, demonstrado que David estava ciente da confiança que Danilo detinha e que dela se beneficiou para a prática delitiva, correta a incidência da qualificadora do artigo 155, § 4º, inciso II, do Código Penal em relação a ambos os apelantes."<br>Sobre o tema, o Supremo Tribunal Federal, em recente decisão no exame do RExt n. 608.588, com repercussão geral (Tema 656) firmou o entendimento de que "É constitucional, no âmbito dos municípios, o exercício de ações de segurança urbana pelas Guardas Municipais, inclusive policiamento ostensivo e comunitário, respeitadas as atribuições dos demais órgãos de segurança pública previstos no art. 144 da Constituição Federal e excluída qualquer atividade de polícia judiciária, sendo submetidas ao controle externo da atividade policial pelo Ministério Público, nos termos do artigo 129, inciso VII, da CF. Conforme o art. 144, § 8º, da Constituição Federal, as leis munici pais devem observar as normas gerais fixadas pelo Congresso Nacional."<br>No caso, dos excertos acima reproduzidos, observa-se que a guarda civil não desempenhou função de polícia judiciária (que é exclusiva da Polícia Civil e da Polícia Federal), tampouco assumiu a condução da investigação criminal. Também não houve prática de atos típicos de polícia judiciária, como interrogatórios formais ou colheita de provas testemunhais. A atuação se deu em duas frentes: policiamento ostensivo/preventivo: a GCM estava em patrulhamento e realizou abordagem do réu em atitude suspeita, além de ter passado em rondas pelo local, o que inclusive fez com que ele suspendesse tentativas anteriores de consumar o furto; colaboração à Polícia Civil: a GCM obteve imagens de câmeras de segurança das imediações e as repassou à Polícia Civil, que então conduziu a investigação formal (incluindo interrogatórios e colheita de provas testemunhais).<br>Como se vê, segundo as instâncias ordinária s, sua atuação foi meramente auxiliar e de colaboração, sem extrapolar os limites legais fixados pelo Estatuto das Guardas Municipais. Logo, não se constata a apontada nulidade.<br>Corrobora:<br>"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. FLAGRANTE POR GUARDAS MUNICIPAIS. AUSÊNCIA DE ATIVIDADE INVESTIGATIVA. ILEGALIDADE NÃO RECONHECIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>1. Conforme jurisprudência mais atual dos Tribunais Superiores, há ilegalidade na prisão em flagrante perpetrada pela guarda municipal quando restar caracterizada situação de atividade investigativa, com atuação dos agentes municipais em excesso de competência e dos limites próprios da prisão em flagrante prevista no art. 301 do CPP. Precedentes.<br>2. Verificado, porém, que os agentes municipais estavam apenas prestando auxílio às forças de segurança no tocante às operações realizadas na região da "Cracolândia", na cidade de São Paulo, quando flagraram indivíduo portando mais de 300 pedras de crack embaladas para venda, não se pode afirmar que a prisão decorreu de papel investigativo desempenhado pela guarda municipal.<br>3. Agravo regimental desprovido."<br>(AgRg no HC n. 760.245/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 10/3/2023, grifou-se.)<br>Ademais, como se vê, a condenação encontra-se amparada tanto em provas colhidas na fase inquisitorial quanto em juízo, constando dos autos que David foi abordado pelo guarda perto do posto de combustível, e as imagens mostraram que a mesma pessoa tentou várias vezes entrar no estabelecimento, conseguiu acessar o local e depois fugiu. As filmagens também registraram David e Danilo juntos, antes do fechamento, descendo do carro-alvo e conversando com um funcionário, bem como o mesmo veículo circulando durante a madrugada próximo ao posto e à casa dos acusados.<br>Segundo concluíram as instâncias ordinárias, há prova da autoria e materialidade do delito de furto qualificado, constando dos autos que os agravantes adentraram nas dependências do posto de combustível e, no interior do escritório, subtraíram numerário em espécie, talonários de cheques, um token para acesso de contas e cartões de crédito.<br>Com efeito, as filmagens, o reconhecimento, a abordagem policial e as circunstâncias do trabalho de Danilo, somados ao conhecimento prévio e à atuação conjunta de David, formaram um quadro seguro de autoria, justificando a condenação por furto qualificado com abuso de confiança.<br>Desse modo, a alteração do julgado, a fim de absolver os agravantes, nos termos ora aduzidos pela defesa, demandaria nova incursão no arcabouço probatório dos autos, o que não é possível nesta via especial, tendo em vista o óbice da Súmula 7/STJ.<br>No mesmo sentido, confiram-se:<br>"PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO QUALIFICADO. ABSOLVIÇÃO. FALTA DE PROVAS. CAUSAS DE AUMENTO. CONCURSO DE AGENTES E ARMA DE FOGO. EXCLUSÃO. RECONHECIMENTO DE MENOR PARTICIPAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. REGIME PRISIONAL MENOS GRAVOSO. REINCIDÊNCIA. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. DISSÍDIO PRETORIANO NÃO DEMONSTRADO. CONCESSÃO DE ORDEM DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO INADMITIDO. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. O TJ fundamentou a condenação do recorrente em elementos probatórios provenientes não só do inquérito policial, mas também da instrução processual, notadamente do depoimento das testemunhas, da vítima e dos policiais. Tal entendimento se coaduna com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual os elementos obtidos durante o inquérito policial podem servir para a condenação se sopesados em conjunto com a prova colhida sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.<br>2. Para se acatar o pleito absolutório fundado na suposta ausência de provas para a condenação seria inevitável o revolvimento fático-probatório do feito, vedado pela Súmula n. 7 deste Superior Tribunal de Justiça.<br>3. A pretensão de exclusão das majorantes de concurso de agentes e de uso de arma de fogo demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, providência incabível nesta via especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.<br> .. <br>8. Agravo regimental desprovido."<br>(AgRg no AgRg no AREsp n. 2.155.995/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 14/3/2023, DJe de 16/3/2023.)<br>"PROCESSO PENAL E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBOS. ABSOLVIÇÃO. SÚMULA 7/STJ. REGIME MAIS GRAVOSO. POSSIBILIDADE. SÚMULAS 440/STJ, 718/STF e 719/STF. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. O Tribunal a quo, em decisão devidamente motivada, entendeu que, do caderno instrutório, emergem elementos suficientemente idôneos de prova a enaltecer a tese de autoria delitiva imputada pelo Parquet ao acusado, a corroborar, assim, a conclusão aposta na motivação do decreto condenatório pelos delitos de roubo Assim, rever os fundamentos utilizados pela Corte Estadual, para decidir pela absolvição, por ausência de prova concreta para a condenação, como requer a defesa, importa revolvimento de matéria fático-probatória, vedado em recurso especial, segundo óbice da Súmula n. 7/STJ.<br> .. <br>4. Agravo regimental não provido."<br>(AgRg no AgRg no AREsp n. 2.179.720/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/10/2022, DJe de 24/10/2022.)<br>"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. ABSOLVIÇÃO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. PROVAS INQUISITORIAIS CONFIRMADAS EM JUÍZO. PENA-BASE. DEFICIÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 284 DO STF. COMPENSAÇÃO ATENUANTE DA CONFISSÃO COM AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. IMPOSSIBILDIADE. RÉU MULTIRREINCIDENTE. FRAÇÃO DE AUMENTO INCIDÊNCIA DO ART. 62, I, DO CP. PAPEL DE LIDERANÇA. AFASTAMENTO. SÚMULA N. 7 DO STJ. RECONHECIMENTO DE CONFISSÃO E REDUÇÃO DA PENA PELA MAJORANTE. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Após a análise das provas que instruíram o feito, as instâncias antecedentes reputaram comprovadas as autorias dos delitos pelos quais os recorrentes foram condenados, notadamente com base nos depoimentos da vítima e das testemunhas, tanto em sede policial, quanto em Juízo.<br>2. Incursões na dosagem das provas constantes dos autos para concluir sobre a viabilidade ou não da condenação dos recorrentes, bem como do reconhecimento da tentativa, são questões que esbarram na própria apreciação de possível inocência, matérias que não podem ser dirimidas em recurso especial, a teor do enunciado na Súmula n. 7 do STJ, porquanto exigem o reexame aprofundado das provas colhidas no curso da instrução probatória.<br> .. <br>7. Agravo regimental não provido."<br>(AgRg no REsp n. 1.571.323/PE, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 15/3/2022, DJe de 22/3/2022.)<br>Por fim, o Tribunal de origem manteve a qualificadora do abuso de confiança (art. 155, § 4º, II do Código Penal), uma vez que, no caso, a vítima demonstrou que os frentistas tinham acesso livre ao escritório, sabiam onde ficava o cofre e lidavam diretamente com o dinheiro, sem controle ou segredo. Isso significa que Danilo tinha capacidade real de receber e guardar valores, aproveitando-se dessa posição privilegiada para facilitar a subtração.<br>Além disso, ficou claro que David tinha plena ciência desse cenário  sabia da função exercida pelo corréu, do acesso irrestrito ao dinheiro e da precariedade de segurança no posto. Ao se associar ao comparsa e tirar proveito direto dessa relação de confiança, David também se beneficiou da facilidade indevida gerada pelo cargo do outro, razão pela qual a qualificadora se estendeu aos dois.<br>Desse modo, para afastar a referida qualificadora, seria necessário o reexame dos fatos e provas constantes dos autos, o que, como visto, encontra óbice no mencionado enunciado sumular desta Corte (Súmula 7/STJ).<br>A propósito:<br>"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTOS QUALIFICADOS. INÉPCIA DA INICIAL. PROLATADA SENTENÇA CONDENATÓRIA. MATÉRIA PREJUDICADA. IMPROCEDÊNCIA DAS QUALIFICADORAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. DOSIMETRIA. DESPROPORCIONALIDADE. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA N. 284 DO STF. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.<br>1. Sobrevindo sentença condenatória, resta atestada a plena aptidão da inicial acusatória e fica prejudicado o exame da violação do art. 41 do CPP (ut, AgRg no REsp n. 1.594.660/SC, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 30/6/2016).<br>2. Consta do acórdão recorrido que "a qualificadora da fraude e abuso de confiança no furto ficou bem demonstrada, primeiro em razão do uso de indevido de tokens, assinaturas falsas, criação de boletos e a emissão de notas sem a devida prestação de serviços; segundo em razão do cargo de confiança ocupado pelo réu e facilidades geradas, bem como pela expressa menção dos diretores no sentido de que o réu gozava de especial confiança. Para alterar a conclusão firmada na origem, como requer a parte recorrente, seria imprescindível o revolvimento do acervo fático-probatório delineado nos autos, providência incabível em sede de recurso especial, segundo a Súmula 7/STJ. Nessa linha: AgRg no AREsp n. 2.358.926/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 18/3/2025, DJEN de 25/3/2025.<br>3. A alegação genérica de ausência de desproporcionalidade da dosimetria da pena sem a imprescindível fundamentação atrai a incidência do óbice previsto no Enunciado n. 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.<br>4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.<br>(AREsp n. 2.919.063/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 10/6/2025, DJEN de 17/6/2025, grifou-se.)<br>"DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO PELO ABUSO DE CONFIANÇA. DECOTE DA QUALIFICADORA. INVIABILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. ART. 59 DO CÓDIGO PENAL. PERSONALIDADE DO AGENTE. INQUÉRITOS E AÇÕES PENAIS EM TRÂMITE. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. PRECEDENTES. SÚMULA 444 DO STJ. PENA REDIMENSIONADA. IMPLEMENTO DO LAPSO PRESCRICIONAL. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.<br>1. Recurso especial interposto pela Defensoria Pública do Rio de Janeiro contra acórdão do Tribunal de Justiça que manteve a condenação do recorrente por furto qualificado pelo abuso de confiança, com valoração negativa de sua personalidade na primeira fase da dosimetria, mantendo a pena fixada em sentença de primeiro grau de 2 anos e 6 meses de reclusão em regime semiaberto, além de 30 dias-multa.<br>2. Há duas questões de discussão: i) se a qualificadora de abuso de confiança foi corretamente aplicada, considerando o vínculo empregatício do recorrente e seu acesso ao local do crime; ii) se a valoração negativa da personalidade do recorrente, baseada em anotações e condenações posteriores ao crime em análise, é compatível com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.<br>3. A qualificadora de abuso de confiança foi mantida, pois, conforme concluíram as instâncias de origem, o recorrente era empregado do estabelecimento comercial e tinha livre acesso ao local onde os carros ficavam estacionados, sendo certo que os bens subtraídos estavam em um desses veículos. Ademais, o acolhimento da tese defensiva de inexistência de relação de confiança demanda revolvimento de fatos e provas, o que encontra óbice da Súmula 7 do STJ.<br> .. <br>6. Recurso conhecido e parcialmente provido, com declaração da prescrição da pretensão punitiva estatal."<br>(REsp n. 2.050.735/RJ, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 25/2/2025, com destaque.)<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, "a" e "b", do Regimento Interno do STJ, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nesta extensão, negar-lhe provimento.<br>Publique-se. Intime-se.<br>EMENTA