DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por JEFFERSON DO CARMO contra a decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE GOIÁS que inadmitiu recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado na Apelação Criminal n. 0104065-19.2 019.8.09.0175.<br>A Presidência desta Corte de Justiça tornou sem efeito a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão do Tribunal de origem que não admitiu o recurso especial e julgou prejudicado o agravo regimental então interposto, determinando a distribuição dos autos (fl. 686).<br>O Ministério Público Federal manifesta-se pelo não provimento do agravo regimental (fls. 697/704).<br>É o relatório.<br>O agravo em recurso especial não comporta conhecimento.<br>Inicialmente, esclareço que a decisão que inadmite o recurso especial na origem não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, razão pela qual deve ser impugnada na sua integralidade, ou seja, em todos os seus fundamentos (EAREsp n. 831.326/SP, Relator para o acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe 30/11/2018), inclusive de forma específica, suficiente e pormenorizada (AgRg no AREsp n. 1.234.909/SP, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 2/4/2018).<br>O Tribunal de origem não admitiu o apelo nobre em razão da incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>Contudo, a parte agravante, nas razões do agravo em recurso especial, restringiu-se a afirmar, de maneira genérica, que não se trata de revolvimento do acervo fático-probatório. Não foi realizado o necessário cotejo entre o explicitado na decisão que não admitiu o recurso especial e as teses veiculadas no apelo nobre. A propósito: AgRg no AREsp n. 2.125.486/CE, Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe 16/6/2023; e AgRg no AREsp n. 2.143.166/SP, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 14/6/2023.<br>Ademais, como bem anotado no parecer ministerial, é possível verificar que o agravante, de fato, deixou de atacar todos os fundamentos da decisão que negou seguimento ao apelo nobre, limitando-se a reiterar os mesmos argumentos expendidos no recurso especial, sem demonstrar, efetivamente, como as pretensões recursais superariam os óbices apontados (fl. 704 - grifo nosso).<br>Nesse panorama, verifico que deixou de ser observada a dialeticidade recursal (art. 932, inciso III, do CPC, c/c o art. 3º do CPP). Por conseguinte, o agravo em recurso especial carece do indispensável pressuposto de admissibilidade atinente à impugnação adequada e concreta de todos os fundamentos empregados pela Corte a quo para não admitir o recurso especial, a atrair a incidência da Súmula 182/STJ.<br>Nesse sentido: AgRg no AREsp n. 2.423.301/RS, Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe 24/10/2023.<br>Diviso, no entanto, ilegalidade flagrante apta a subsidiar a concessão de habeas corpus de ofício.<br>Muito embora a Súmula 630/STJ condicionasse a incidência da atenuante da confissão espontânea ao reconhecimento da traficância, por ocasião do julgamento do REsp n. 2.001.973, de relatoria do Ministro Og Fernandes, ao firmar o Tema Repetitivo 1.194, a Terceira Seção do STJ estabeleceu que a incidência da atenuante da confissão espontânea no crime de tráfico de drogas, quando o acusado admitir a posse ou propriedade para uso próprio, negando a prática do tráfico de drogas, deve ocorrer em proporção inferior à que seria devida no caso de confissão plena.<br>Portanto, a atenuante deve ser reconhecida na segunda fase da dosimetria, em patamar inferior ao da confissão plena - 1/12.<br>Mantenho a pena-base fixada no mínimo legal - 5 anos de reclusão e 500 dias-multa. Diante do reconhecimento da agravante da reincidência (Execução Penal n. 0091341-51.2017.8.09.0175), eleva-se a pena em 1/6 - 5 anos e 10 meses de reclusão, e 583 dias-multa.<br>Com a incidência da confissão espontânea no patamar de 1/12, a pena intermediária resta fixada em 5 anos, 4 meses e 5 dias de reclusão, e 534 dias-multa.<br>Na última fase da dosimetria, em razão da ausência de causas de diminuição ou de aumento de pena, fixo a pena definitiva em 5 anos, 4 meses e 5 dias de reclusão, e 534 dias-multa, mantendo os demais termos já estabelecidos.<br>Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial (arts. 932, III, do CPC/2015, e 253, parágrafo único, I, do RISTJ). Contudo, concedo a ordem de habeas corpus de ofício, para readequar a pena para 5 anos, 4 meses e 5 dias de reclusão e 534 dias-multa.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. PROCESSUAL PENAL. IMPUGNAÇÃO DEFICIENTE. INOBSERVÂNCIA DO COMANDO LEGAL INSERTO NOS ARTS. 932, III, DO CPC/2015, E 253, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO RISTJ. SÚMULA 182/STJ. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. TEMA REPETITIVO N. 1.194/STJ. SÚMULA 630/STJ. REVISÃO. ILEGALIDADE FLAGRANTE. CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO.<br>Agravo em recurso especial não conhecido. Concedida a ordem de ofício, nos termos do dispositivo.