DECISÃO<br>Cuida-se de agravo (art. 1.042, CPC/2015), interposto por DAGOBERTO ANTÔ NIO FAEDO, contra decisão que não admitiu recurso especial.<br>O apelo extremo, com amparo nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, desafia acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 529, e-STJ):<br>APELAÇÃO CÍVEL - CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE SOJA A GRANEL (Safra 2022/2023) - Embargos à execução julgados improcedentes - Competência do r. juízo verificada - Aplicação do disposto no art. 63 do CPC Cláusula de foro de eleição válida Súmula nº 355 do STF - Alegação de falta de fundamentação e infringência ao disposto no art. 93, IX, da Constituição Federal, que se afasta - Decisão devidamente fundamentada na legislação vigente - Cerceamento de defesa não verificado - Desnecessária a produção de outras provas, conforme art. 355, I do CPC - Mérito - Embargante que pretende ver reconhecido o inadimplemento do contrato pela embargada, ao argumento de que houve recusa injustificada do recebimento dos grãos - Pretensão afastada - Descumprimento do contrato pelo embargante apelante - A mera autuação do proprietário, independentemente da propriedade rural em que verificado o crime ambiental, já era o suficiente para caracterizar o inadimplemento do vendedor - Disposições contratuais que devem prevalecer ("Pacta sunt servanda") - Incidência da cláusula penal no caso - Sentença mantida - Recurso não provido.<br>Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 554-562, e-STJ).<br>Nas razões do especial (fls. 565-594, e-STJ), além de apresentar dissídio jurisprudencial, o recorrente alega violação dos seguintes dispositivos legais:<br>a) arts. 5º, LV, e 93, IX da Constituição Federal;<br>b) art. 489, §1º do CPC/2015 por falta de fundamentação da decisão que determinou o julgamento antecipado da lide, o que teria ensejado o cerceamento de defesa por falta de oportunidade do recorrente de produzir provas;<br>c) arts. 396, 422 e 474 do CC e art. 783 do CPC/2015 pois entende que a recorrida não cumpriu com suas obrigações contratuais. Pontua que não incorreu em mora e que o título executivo é inexigível pela ausência de seus requisitos; e<br>d) arts. 15-A, 101, § 4º, e 108 do Decreto-Lei n. 6.514/08 e art. 51, §1º, do Decreto-Lei n. 12.651/12 porque a autuação ambiental tem efeito ex nunc, ou seja, não retrocede aos produtos que seriam utilizados pelo recorrente para cumprir o contrato, os quais quais foram produzidos na safra de 2021/2022 e colhidos em abril de 2022, portanto, estavam livres, sem qualquer vício e aptos ao cumprimento do contrato.<br>Contrarrazões apresentadas às fls. 623-650, e-STJ.<br>Em  juízo  de  admissibilidade (fls. 651-653, e-STJ),  negou-se  o  processamento  do  recurso  especial e foi julgado prejudicado o pedido de efeito suspensivo formulado no recurso especial,  dando  ensejo  ao  presente  agravo  (fls. 656-668, e-STJ).<br>Contraminuta ao agravo em recurso especial às fls. 671-691, e-STJ.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A pretensão não merece prosperar.<br>1. De início, nesta instância superior, não é cabível a análise de ofensa à dispositivo da Constituição Federal.<br>É entendimento pacífico no âmbito desta E. Corte que a via especial é inadequada para análise de arguição de contrariedade a texto constitucional, sob pena de usurpação da competência atribuída ao Supremo Tribunal Federal. Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. 1. VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME PELO SUPERIOR TRIBUNAL DEJUSTIÇA. 2. VIOLAÇÃO AO ART. 6º DA LINDB. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 3. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. FALTA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO SUPOSTAMENTE VIOLADO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. 4. INSCRIÇÃO E APORTE PRÉVIO. EXIGÊNCIA TRAZIDA PELA RESOLUÇÃO N. 49/1997/PETROS. INAPLICABILIDADE DA NORMA. REVISÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7/STJ. CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. 5. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. NÃO INCIDÊNCIA, NA ESPÉCIE. 6. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. É inviável a apreciação de ofensa a eventual violação de dispositivos e princípios constitucionais, sob pena de usurpação da competência atribuída ao Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102 da Constituição Federal, ainda que para fins de prequestionamento. ..  6. Agravo interno improvido. (AgInt no AgInt no AREsp n. 1.996.080/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 8/8/2022, DJe de 10/8/2022)  grifou-se <br>PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS À MONITÓRIA. ENCARGOS CONTRATUAIS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. SÚMULA Nº 284 DO STF. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. ANÁLISE. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO FICTO. NÃO RECONHECIMENTO. PROVA PERICIAL. MATÉRIA NÃO SUSCITADA EM APELAÇÃO. JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA MÉDIA DE MERCADO. MANIFESTA DISCREPÂNCIA. NÃO DEMONSTRAÇÃO. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. CAPITALIZAÇÃO AFASTADA NA SENTENÇA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO PROVIDO EM PARTE.  ..  3. É inadmissível, em recurso especial, a análise de suposta violação de dispositivos constitucionais, sob pena de se usurpar a competência do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102 da CF.  ..  11. Agravo interno provido em parte. (AgInt no AREsp n. 1.748.689/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 8/8/2022, DJe de 10/8/2022)  grifou-se <br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DAS AUTORAS.  ..  2. Nos termos do artigo 102 da Constituição Federal, reserva-se ao Supremo Tribunal Federal a competência para apreciar ofensas a dispositivos constitucionais. Desse modo, sob pena de usurpação, não pode o Superior Tribunal de Justiça analisar alegadas violações a dispositivos constitucionais. ..  6. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.232.631/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 20/6/2022, DJe de 24/6/2022)  grifou-se <br>Inviável, portanto, a análise da alegada violação dos arts. 5º, LV, e 93, IX, da Constituição Federal.<br>2. Não há afronta ao arts. 489, §1º, VI, do CPC/2015 quando o Tribunal de origem se pronuncia de forma clara e suficiente ao determinar o julgamento antecipado da lide.<br>O órgão julgador abordou todas as questões relevantes, nos seguintes termos (fls. 533-534, e-STJ):<br>Não se verifica o alegado cerceamento de defesa. Ao revés, conveniente e oportuno o julgamento antecipado da lide (CPC, artigo 355, inciso I) pois constantes nos autos elementos suficientes para o deslinde das questões.<br>Afirma o recorrente que não lhe foi concedida oportunidade para que fizesse provas de suas alegações, em especial acerca da existência de grãos livres da safra 2021/2022, para entrega; a ausência de embargo ambiental sobre os grãos colhidos anteriormente à multa; a existência de soja disponível para entrega em outras Fazendas para cumprir o contrato e, também, na própria Fazenda, relativa à área não embargada, além de ausência de dolo na infração ambiental.<br>No caso, todavia, as provas que o apelante tencionava produzir se mostravam de todo impertinente para o deslinde da causa, porque, conforme livremente estabelecido no contrato, se verificará o inadimplemento pelo vendedor, na hipótese de "c) Caso o vendedor e/ou o proprietário e/ou demais possuidores do imóvel sofram embargos e/ou autuações por infração à legislação ambiental, trabalhista, previdenciária, sanitária ou fiscal." (cf. cls. "6 O Inadimplemento e Rescisão deste Contrato", fl. 282, do instrumento contratual).<br>Logo, a produção de provas acerca da disponibilidade de entrega de produtos advindos de outras propriedades, ou da parcela da propriedade rural que não experimentou embargo ambiental, não apresentava qualquer pertinência no caso, porque a mera autuação do proprietário, independentemente da propriedade rural em que verificado o crime ambiental, já era o suficiente para caracterizar o inadimplemento do vendedor.  grifou-se <br>A jurisprudência desta Casa é pacífica ao proclamar que, se os fundamentos adotados bastam para justificar o concluído na decisão - situação facilmente constatável no presente caso -, o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos suscitados pela parte em embargos declaratórios, cuja rejeição, nesse contexto, não implica contrariedade ao art. 489 do CPC/2015. A propósito:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SUFICIÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE PÔS TERMO À EXECUÇÃO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE, PORQUANTO NÃO HÁ DÚVIDA A RESPEITO DO RECURSO ADEQUADO. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Não há violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, tendo em vista que o v. acórdão recorrido, embora não tenha examinado individualmente cada um dos argumentos suscitados pela parte, adotou fundamentação suficiente, decidindo integralmente a controvérsia. 2. A interposição de agravo de instrumento contra sentença que extingue processo de execução configura erro grosseiro e inviabiliza a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. Precedentes. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1520112/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 04/02/2020, DJe 13/02/2020)  grifou-se <br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. ENTENDIMENTO NO SENTIDO DA AUSÊNCIA DE NOVAÇÃO. MERO PARCELAMENTO DA DÍVIDA. SÚMULAS 5 E 7/STJ. APLICAÇÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Inexistem omissões ou mesmo contradição a serem sanadas no julgamento estadual, portanto inexistentes os requisitos para reconhecimento de ofensa aos arts. 10, 489, § 1º, IV e VI, e 1.022 do CPC/2015 do novo CPC. O acórdão dirimiu a controvérsia com base em fundamentação sólida, sem tais vícios, o que não se confunde com omissão ou contradição, tendo em vista que apenas resolveu a celeuma em sentido contrário ao postulado pela parte insurgente. Ademais, o órgão julgador não está obrigado a responder a questionamentos das partes, mas apenas a declinar as razões de seu convencimento motivado, como de fato ocorre nos autos.(..) 3. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AR1445088/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/12/2019, DJe 19/12/2019)  grifou-se <br>Ressalta-se que não há falar em omissão quando não acolhida a tese ventilada pela recorrente, mormente se o acórdão abordar todos os pontos relevantes ao deslinde do feito, como ocorre na hipótese.<br>Inexiste, portanto, violação do art. 489 do CPC/2015, visto que as questões foram apreciadas pelo Tribunal de origem, cuja fundamentação foi clara e suficiente para o deslinde da controvérsia.<br>2.1. Ademais o entendimento jurisprudencial deste Tribunal preceitua que o indeferimento do pedido de produção de provas e o julgamento do mérito da demanda não configuram cerceamento de defesa quando constatada a existência de provas suficientes para o convencimento do magistrado.<br>Em igual sentido o seguinte precedentes:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. 1. Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, "O fato de as testemunhas do documento particular não estarem presentes ao ato de sua formação não retira a sua executoriedade, uma vez que as assinaturas podem ser feitas em momento posterior ao ato de criação do título executivo extrajudicial, sendo as testemunhas meramente instrumentárias" (AgInt no AREsp 1183668/SP, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 01/03/2018, DJ 09/03/2018). 1.1. Ademais, de acordo a jurisprudência deste Tribunal Superior, em casos excepcionais, mitiga-se a exigência da assinatura das duas testemunhas no contrato celebrado, de modo a lhe ser conferida executividade, quando os termos do pactuado possam ser aferidos por outro meio idôneo. Incidência da Súmula 83 do STJ. 1.2. Rever o entendimento do Tribunal de origem, no sentido de aferir a ausência dos requisitos necessários para a validade do título executivo (certeza, liquidez e exigibilidade), forçosamente, ensejaria em rediscussão de matéria fática, com o revolvimento das provas juntadas ao processo, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. 2. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que o indeferimento do pedido de produção de provas e o julgamento do mérito da demanda não configuram cerceamento de defesa quando constatada a existência de provas suficientes para o convencimento do magistrado, como ocorreu na hipótese. A alteração do acórdão impugnado com relação à suficiência das provas acostadas aos autos demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, o que é inviável no âmbito do recurso especial, a teor da Súmula 7/STJ. 3. A falta de indicação pela parte recorrente do dispositivo legal que teria sido violado ou objeto de interpretação jurisprudencial divergente implica em deficiência da fundamentação do recurso especial, incidindo o teor da Súmula 284 do STF, aplicável por analogia. Precedentes. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.929.197/GO, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 4/9/2023, DJe de 8/9/2023.)<br>3. No pertinente à alegada ofensa aos arts. 396, 422 e 474 do CC e ao art. 783 do CPC/2015, há de se observar que a Câmara julgadora entendeu que o título executivo é exigível e que o recorrente, ora agravante, incorreu em mora.<br>Observe-se o seguinte trecho do acórdão impugnado (fl. 539, e-STJ):<br>No caso, como bem indicado em primeiro grau, é certo que: "(..) A embargada propôs a demanda executiva com lastro em título devidamente formalizado, compromisso de venda e compra de soja a granel, bem como apresentou o demonstrativo de débito atualizado. Ao contrário, a embargante não questiona a existência da obrigação de fundo, tampouco comprova o pagamento, presumível a confissão quanto à pendência do débito. Não havendo, pois, qualquer vício a macular o título que instrui a demanda executiva principal, atendidos os requisitos da certeza, liquidez e exigibilidade, a melhor solução para os presentes embargos é seu desacolhimento. (..)." (cf. fl. 396).<br>Esta conclusão se fundamentou no acervo fático-probatório dos autos, cuja revisão é vedada nesta instância especial.<br>Em igual sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO. PROVAS DE ABALO ECONÔMICO. INEXISTÊNCIA. REVISÃO DAS CONCLUSÕES ALCANÇADAS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. A apontada violação aos arts 489 e 1.022 do CPC/2015 não se sustenta, uma vez que o Tribunal de origem examinou, de forma fundamentada, todas as questões que foram submetidas à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que tenha decidido em sentido contrário à pretensão da recorrente. 2. Para desconstituir o entendimento delineado no acórdão estadual (que refutou a intervenção judicial no quanto livremente pactuado pelas partes) em relação à liquidez do título apto a viabilizar a continuidade do rito executivo, seria imprescindível o reexame dos fatos e das provas dos autos, o que não se admite nesta instância extraordinária, permanecendo incólume a aplicação da Súmula 7/STJ. 3. Não pode ser considerada como litigância de má-fé a interposição de recurso previsto no ordenamento jurídico, quando não ficar evidenciado o seu intuito protelatório. Inaplicabilidade da multa prevista no art. 81 do CPC/2015. 4. A aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC/2015 não é automática, não se tratando de mera decorrência lógica do desprovimento do agravo interno em votação unânime, devendo ser aferida a sua incidência caso a caso. 5. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.307.910/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 5/6/2023, DJe de 9/6/2023.)  grifou-se <br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. 1. As questões postas em discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem de forma suficiente, fundamentada e sem omissões, devendo ser afastada a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/15. Consoante entendimento desta Corte, não importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pela parte recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta. Precedentes. 2. Rever o entendimento do Tribunal de origem, no sentido de aferir a presença dos requisitos necessários ao título executivo extrajudicial (certeza, liquidez e exigibilidade), ensejaria em rediscussão de matéria fática, com o revolvimento das provas juntadas ao processo, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. Precedentes. 3.(..)4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.006.817/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 23/5/2022, DJe de 30/5/2022.)<br>Incidência da sumula 7 do STJ, no ponto.<br>4. O recorrente indica, ainda, violação dos arts. 15-A, 101, § 4º, e 108 do Decreto-Lei n. 6.514/08 e do art. 51, §1º, do Decreto-Lei n. 12.651/12 com o objetivo de que sejam aceitos os grãos de soja produzidos na safra de 2021/2022 e colhidos em abril de 2022, pois considera que estão livres, sem qualquer vício e aptos ao cumprimento do contrato.<br>A respeito, assim decidiu o Tribunal estadual (fls. 535-540, e-STJ):<br>Quanto ao mérito, melhor sorte não assiste ao recorrente.<br>A questão suscitada nestes autos está fundada em desavença acerca do inadimplemento contratual do vendedor e, assim, na incidência de cláusula penal prevista na cláusula "6.1.1.".<br>No caso dos autos, não há controvérsia quanto à contratação livremente celebrada entre as partes, ou seja, o ora apelante assinou o contrato de compra e venda de sojas em grãos (fls. 277/288) de modo a se presumir que, ciente das disposições contratuais, se comprometeu a cumpri-las em sua integralidade, respeitando, de conseguinte, o princípio da obrigatoriedade do contrato ou "pacta sunt servanda", segundo o qual se reconhece a "irreversibilidade da palavra empenhada. A ordem jurídica oferece a cada um a possibilidade de contratar, e dá-lhe a liberdade de escolher os termos da avença, segundo as suas preferências. Concluída a convenção, recebe da ordem jurídica o condão de sujeitar, em definitivo, os agentes" (Caio Mário da Silva Pereira, In "Instituições de Direito Civil", v. III, 12ª ed., Forense, p. 15).<br>Logo, verificado o inadimplemento do contratado, de rigor o pagamento da sanção contratual, porque este último deixou de observar o disposto na cláusula "5.3", esta estabelecendo que:<br>"O Vendedor declara ainda que: (a) O Produto e o Imóvel cumprem a legislação e normas brasileiras aplicáveis, incluindo o CAR e todas as normas ambientais e trabalhistas, além de qualquer ato da Administração Pública direta ou indireta, como áreas embargadas pelo IBAMA ou Secretarias Ambientais Estaduais; (..) (d) O Produto não foi ou não será cultivado em área situada no Bioma Amazônico desflorestada após 22 de julho de 2008, de reserva legal, preservação permanente, reservas indígenas, parques nacionais, unidades de conservação (excetos aquelas que, conforme legislação, é legal o cultivo do Produto), áreas quilombolas, áreas embargadas pelo IBAMA ou Secretarias Ambientais Estaduais e/ou quaisquer outras áreas em que seja proibida a prática de qualquer atividade agropecuária; (e) Manterá válidas e em vigor, durante toda a vigência deste Contrato, todas as autorizações legais, governamentais e regulatórias necessárias para o exercício de suas atividades e cumprimento de suas obrigações; (f) É o único e exclusivo proprietário da totalidade do Produto, que (i) não pertence a nenhum meeiro, parceiro, espólio ou qualquer terceiro vinculado ou não ao Imóvel e (ii) não é objeto de nenhuma disputa ou conflito judicial (..)" (cf. fls. 2181/282 g. n.).<br>Conforme mencionou a embargada exequente nas contrarrazões:<br>"Em linha com as suas boas práticas de governança corporativa e compromisso com o meio ambiente, a ADM possui um rígido controle da rastreabilidade dos grãos que adquire de seus fornecedores, com política de tolerância zero em relação à aquisição de grãos que tenha sido cultivados de forma irregular, principalmente em caso de desrespeito às normas, leis e convenções ambientais ou trabalhistas. (..). Poucos dias após o início do período de entrega da soja, quando inclusive já tinha iniciado a retirada dos grãos, a ADM constatou por meio de verificação rotineira que a Fazenda Paty, local onde fora cultivada a soja vendida pelo Apelante e que estava sendo retirada pela ADM, estava embargada pelo IBAMA (fls. 289/290). Pelo risco de estar recebendo soja cultivada em área irregular, em inequívoco descumprimento pelo Apelante dos termos contratados, a ADM interrompeu os carregamentos e devolveu toda a soja que já tinha recebido até aquele momento, o que foi aceito sem ressalvas pelo Apelante, conforme comprovado pelas notas fiscais de devolução dos grãos (vide fls. 73/79 e fls. 291/295)" (fl.467).<br>E em seguida, menciona que manteve tratativas amigáveis com o Apelante, para tentar solucionar o problema e chegar a um acordo "Porém, o Apelante se limitou a afirmar que o embargo ambiental seria equivocado e que a ADM deveria simplesmente ignorar a autuação do IBAMA (fls. 296/298), o que foi prontamente rejeitado pela ADM (fls. 299/301), que ainda concedeu ao Apelante uma nova oportunidade para cumprir a sua obrigação contratual, sob pena de rescisão do Contrato (fls. 302/304). Somente no final do mês de março e início do mês de abril, cerca de 2 meses após o encerramento do prazo de entrega da soja e quando o Contrato já tinha sido rescindido, é que o Apelante notificou a ADM apresentando uma nova narrativa e afirmando que supostamente teria cultivado soja também em outras localidades, que atenderiam ao padrão contratado e poderiam ser entregues para a ADM (fls. 305/309). Entretanto: (i) à quela altura a obrigação contratual do Apelante já estava vencida há meses e o Contrato já tinha sido rescindido por inadimplemento dele; (ii) o Apelante não comprovou que efetivamente tinha soja desonerada, cultivada em áreas regulares e dentro do padrão ajustado entre as partes disponível para entrega - se limitou a alegações vazias; (iii) a pretensão do Apelante era entregar a soja em localidades distintas daquela prevista no Contrato, em condições prejudiciais à ADM. Em outras palavras, o Apelante tentou convencer que a ADM deveria receber um produto totalmente distinto do contratado: soja potencialmente onerada a terceiros, eventualmente oriunda de área embargada, fora do prazo de entrega, em local de entrega distinto e prejudicial à ADM! " (fl.468).<br>Assim, em que pese a tese defensiva da apelante, não há como afastar a incidência da cláusula 6.1 do instrumento contratual que determina:<br>"6.1. Em qualquer hipótese de inadimplemento deste Contrato pelo Vendedor, a Compradora terá o direito de: (i) adotar todas as medidas judiciais e/ou extrajudiciais cabíveis para obter o cumprimento forçado da obrigação do Vendedor de entrega do Produto; e, cumulativamente (ii) cobrar o pagamento de multa penal não compensatória, no valor correspondente a 20% (vinte por cento) do Preço da quantidade total de Produto objeto deste Contrato ("Multa Não Compensatória"), acrescida de correção monetária pelo IGP-M/FGV e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, calculados pro rate die, desde a data do inadimplemento até a data do efetivo pagamento. Parágrafo único: Caso por qualquer motivo seja verificado o atraso, por prazo não superior a 10 (dez) dias, na entrega do Produto no Local de Entrega e/ou Período de Entrega previsto na parte inicial desse Contrato, a Compradora poderá, a seu livre critério e liberalidade, flexibilizar a aplicação das multas e encargos previstos nesta clausula anterior aplicando, somente, Desconto por Atraso sobre o Preço a ser pago pelo Produto entregue com atraso. Nesta hipótese, o Desconto por Atraso poderá ser (i) de até US$ 0,50 (cinquenta centavos de dólar americano dos estados unidos da América) por saca de 60 quilos cada de Produto, quando o Preço for contratado em dólar americano ou (ii) de até R$ 2,50 (dois reais e cinquenta centavos) por saca de 60 quilos cada de Produto quando o Preço for contratado em moeda corrente nacional." (cf. fl. 282).<br>(..)<br>De fato, de acordo com os termos das cláusulas contratuais, a mera autuação do proprietário, independentemente da propriedade rural em que verificado o crime ambiental, já era o suficiente para caracterizar o inadimplemento do vendedor, e, de acordo com o contexto dos fatos, a embargada exerceu o seu direito de não aceitar receber os grãos em tais condições, considerando o compromisso socioambiental que preza e o risco de receber soja cultivada ilegalmente, por isso, inócua, como acima mencionado, a pretensão de produzir prova, uma vez configurada a rescisão contratual.  grifou-se <br>Extrai-se do trecho supratranscrito que foi constatado o inadimplemento contratual, o que ensejou a recusa dos grãos de soja pela exequente, ora recorrida, e a incidência da cláusula penal.<br>Essa conclusão se fundamentou na análise das cláusulas contratuais e dos fatos e provas constantes dos autos, cuja revisão encontra óbice no teor das Súmulas 5 e 7/STJ.<br>Em igual sentido:<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE FORNECIMENTO DE PRODUTOS. RESCISÃO POR INADIMPLMENTO CONTRATUAL. CLÁUSULA PENAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JUDISCICIONAL NÃO VERIFICADA. IRREGULARIDADES NOS LAUDOS PERICIAIS QUE NÃO PODE SER RECONHECIDA SEM OFENSA À SÚMULA N.º 7 DO STJ. COMPROVAÇÃO DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO DO AUTOR. SÚMULA N.º 7 DO STJ. MÁ-FÉ CONTRATUAL E INOBSERVÂNCIA DE OBRIGAÇÕES PACUTADAS. SÚMULAS N.os 5 E 7 DO STJ. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional quando o julgador examina de forma clara e suficiente todos os pontos necessários ao completo julgamento da lide. 2. No caso dos autos, a nulidade dos laudos periciais não podem ser reconhecidas sem exame de elementos fático-probatórios, o que veda a Súmula n.º 7 do STJ. 3. Tendo o acórdão estadual afirmado que o autor logrou provar os fatos constitutivos do seu direito, em especial o descumprimento das obrigações pactuadas, e que o réu, ao revés, não conseguiu demonstrar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, não há modo sustentar o contrário sem esbarrar nas Súmulas n.os 5 e 7 do STJ. 4. Na linha dos precedentes desta Corte, o valor fixado a título de compensação por danos morais só pode ser revisto em recurso especial quando manifestamente abusivo ou irrisório, o que não ocorre na hipótese. 5. Os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados em percentual sobre o valor da condenação, quando houver. 6. A aferição do percentual em que cada litigante foi vencedor ou vencido, ou a conclusão pela existência de sucumbência mínima ou recíproca das partes é questão que não comporta exame em recurso especial por envolver aspectos fáticos e probatórios, aplicando-se à hipótese, a Súmula n.º 7 do STJ. 7. Agravo interno de WHITE MARTINS não provido. (AgInt no REsp n. 1.998.932/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 12/6/2024.)  grifou-se <br>Aplicam-se, no ponto, o teor das Súmulas 5 e 7/STJ, as quais vedam o conhecimento do recurso também pela alínea "c" o permissivo constitucional.<br>Observe-se:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. SEGURO DE RESPONSABILIDADE CIVIL DO TRANSPORTADOR. AUSÊNCIA DE AVERBAÇÃO PRÉVIA DA CARGA SINISTRADA. DESCUMPRIMENTO DAS CONDIÇÕES ESTABELECIDAS NA APÓLICE. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Ao analisar a demanda, o Tribunal de origem concluiu que restou comprovado o descumprimento contratual por parte da recorrente, sendo lícita a recusa de cobertura da seguradora, ora recorrida. Dessa forma, a pretensão de alterar o entendimento firmado, sob alegada ofensa aos dispositivos mencionados, demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório e análise de cláusulas contratuais, o que é inviável em sede de recurso especial, conforme dispõem as Súmulas de n. 7 e n. 5, ambas do STJ. 2. Segundo a jurisprudência desta Corte, a incidência das Súmulas 5 e 7 também obsta o apelo nobre pela alínea c do permissivo constitucional, na medida em que ausente a similitude fático-jurídica entre os acórdãos em comparação. Precedentes. 3. Além disso, ainda que fosse possível superar o óbice verificado, observa-se que o recorrente não cumpriu com o disposto no § 2º do art. 255 do RISTJ, pois a demonstração da divergência não se satisfaz com a simples transcrição de ementas, mas com o confronto entre trechos do acórdão recorrido e das decisões apontadas como divergentes, mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.522.046/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 12/11/2019, DJe de 26/11/2019.)  grifou-se <br>5. Do exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.<br>Por fim, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem, observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA