DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de MAICON CORREA DOS SANTOS contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina na Revisão Criminal n. 5021608-52.2025.8.24.0000.<br>Na inicial, a Defesa informa que o paciente foi condenado como incurso no artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, pela suposta prática de tráfico de drogas, sem que tenha havido apreensão de substâncias entorpecentes (fls. 3-4).<br>Alega que a condenação teria se baseado exclusivamente em laudo pericial de aparelho celular e depoimentos testemunhais, especialmente de policiais (fls. 4-5).<br>Destaca que a ausência de apreensão de drogas compromete a materialidade do delito, conforme entendimento consolidado pela Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (fls. 3-12).<br>Sustenta que a condenação do paciente viola a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que exige a apreensão de drogas e a realização de laudo técnico para a configuração do delito de tráfico de drogas (fls. 3-12).<br>Aduz que a decisão condenatória se baseou em precedentes que foram posteriormente reformados por este Tribunal Superior, reforçando a necessidade de absolvição do paciente (fls. 6-12).<br>Afirma, ainda, que o paciente encontra-se preso em regime fechado, cumprindo pena por condenação que carece de materialidade delitiva, o que configuraria constrangimento ilegal (fls. 13-14).<br>Requer, assim, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para absolver o paciente com fundamento no artigo 386, II, do Código de Processo Penal, em razão da ausência de provas acerca da materialidade do delito (fls. 13-14).<br>É o relatório. DECIDO.<br>A presente impetração investe contra acórdão, funcionando como substituto do recurso próprio, motivo pelo qual não deve ser conhecida.<br>A Terceira Seção, no âmbito do HC n. 535.063/SP, de relatoria do Ministro Sebastião Reis Júnior, julgado em 10/6/2020, e o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AgRg no HC n. 180.365/PB, de relatoria da Ministra Rosa Weber, julgado em 27/3/2020, consolidaram a orientação de que não cabe habeas corpus substitutivo ao recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.<br>Nesse sentido:<br>" .. <br>1. A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, sedimentou orientação no sentido de não admitir habeas corpus em substituição a recurso próprio ou a revisão criminal, situação que impede o conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que se verifica flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal.  .. " (AgRg no HC n. 908.122/MT, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 27/8/2024, DJe de 2/9/2024.)<br>" .. <br>II - O habeas corpus não é conhecido quando impetrado em substituição a recurso próprio, salvo em caso de flagrante ilegalidade, conforme jurisprudência pacífica do STJ e do STF.  .. " (AgRg no HC n. 935.569/SP, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 3/9/2024, DJe de 10/9/2024.)<br>De todo modo, não verifico a presença de coação ilegal que desafie a concessão da ordem, de ofício, nos termos do parágrafo 2º do artigo 654 do Código de Processo Penal - CPP, consoante percuciente fundamentação contida no acórdão impugnado, in verbis (fls. 16-25 - grifei):<br>"Aduziu a defesa que a condenação operada é descabida, na medida em que a ausência de apreensão de entorpecentes torna inexistente a prova da materialidade delitiva, razão pela qual a absolvição é impositiva.<br>A sentença impugnada concluiu pela existência de provas suficientes para a condenação, inclusive acerca da materialidade,  .. .<br>Com efeito, respeitado o posicionamento da defesa, agiu com acerto o magistrado de primeiro grau. Isso porque é entendimento consolidado neste sodalício acerca da desnecessidade de apreensão de entorpecentes para a comprovação da materialidade delitiva nas hipóteses em que existam outras provas que demonstrem a prática do crime.<br>No caso dos autos, como bem ponderou a magistrada sentenciante, os elementos de prova trazidos aos autos, especialmente a análise acerca das informações obtidas pela quebra do sigilo de dados do ora Revisionando e que demonstram diversas negociações de entorpecentes levadas a cabo pelo mesmo (processo 5002423-66.2020.8.24.0044/TJSC, evento 34, REL_MISSAO_POLIC2), são provas hábeis a demonstrar a ocorrência do delito.<br>Além disso, sob o crivo do contraditório, o ora revisionando confessou a prática do crime, confirmando o teor das conversas e que se tratava da negociação de entorpecentes ( evento 48, VÍDEO11), o que torna ainda mais robusto o acervo de provas produzidos nos autos.<br> .. <br>Por isso, é impositiva a manutenção do acórdão condenatório.<br>Ante o exposto, voto no sentido de conhecer da ação revisional e indeferir o pedido, nos termos da fundamentação."<br>Com efeito, vai ao encontro da jurisprudência deste Tribunal Superior o entendimento sufragado pela instância ordinária no sentido de que outros elementos concretos de prova podem evidenciar a m aterialidade do crime de tráfico de drogas quando não há apreensão de drogas. A propósito:<br>" .. <br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento: 1. A condenação por tráfico de drogas pode ser mantida com base em provas indiretas, como mensagens de celular, mesmo na ausência de apreensão de substância entorpecente. 2. A existência de vínculo associativo entre os réus pode ser comprovada por meio de mensagens e outros indícios que demonstrem a prática do tráfico de drogas.<br>Dispositivos relevantes citados: Lei 11.343/2006, art. 33.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 672483, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 17.05.2022." (AgRg no HC n. 896.103/MG, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 6/5/2025, DJEN de 9/5/2025, grifei)<br>" .. <br>1. A consolidada jurisprudência desta Corte Superior de Justiça já se posicionou quanto à desnecessidade de apreensão de drogas para caracterização do crime de tráfico, desde que outros elementos de prova evidenciem a materialidade do ilícito. No caso, as interceptações telefônicas foram decisivas no sentido de desnudar a articulação para a prática dos crimes imputados. Precedentes.<br>2. Mostra-se irrelevante, portanto, que não tenha sido apreendido entorpecente na posse do paciente quando apurados elementos robustos acerca de sua integração, na condição de partícipe, na difusão do elemento ilícito.<br> .. " (AgRg no HC n. 788.240/BA, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 13/8/2024, DJe de 16/8/2024, grifei)<br>No caso dos autos, conforme se depreende dos excertos do acórdão recorrido acima colacionados, em que pese a ausência de apreensão dos entorpecentes, constata-se que "os elementos de prova trazidos aos autos, especialmente a análise acerca das informações obtidas pela quebra do sigilo de dados do ora Revisionando  .. , são provas hábeis a demonstrar a ocorrência do delito" (fl. 24 - grifei).<br>Ademais, verifica-se, também, que "o ora revisionando confessou a prática do crime, confirmando o teor das conversas e que se tratava da negociação de entorpecentes" (fl. 24 - grifei).<br>Outrossim, apesar de a Defesa alegar a necessidade de absolvição, fato é que o paciente foi condenado com amparo em provas de autoria e materialidade amplamente debatidas nos autos principais.<br>Impossível, assim, revolver o contexto fático-probatório original, de maneira a se afastar a condenação imposta, em não se identificando qualquer flagrante ilegalidade prima facie.<br>De mais a mais, é iterativa a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de ser imprópria a via do habeas corpus ou do seu recurso ordinário para a análise de teses que demandem incursão no acervo fático-probatório (AgRg no HC n. 817.562/RS, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 30/6/2023; AgRg no HC 812.438/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 29/6/2023; HC n. 704.718/SP, Sexta Turma, Relª. Minª. Laurita Vaz, DJe de 23/5/2023; e AgRg no HC 811.106/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 22/6/2023).<br>Desta forma, os referidos pedidos trazidos nesta impetração não comportam guarida sob nenhuma vertente.<br>Ante o exposto, não conheço do presente habeas corpus, restando prejudicado o pedido de liminar.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA