DECISÃO<br>Cuida-se de agravo (art. 1.042, CPC/2015), interposto por LIGHT ESCO PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS S.A. ou ECOGEN RIO SOLUÇÕES ENERGÉTICAS S.A., contra decisão que não admitiu recurso especial.<br>O apelo extremo, com amparo nas alínea "a" do permissivo constitucional, desafia acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro assim ementado (fls. 1906-1908, e-STJ):<br>APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. CONTRATOS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE IMPLANTAÇÃO DE COGERAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA E DE OPERAÇÃO E MANUTENÇÃO DOS EQUIPAMENTOS (O&M). AUSÊNCIA DE NULIDADE DA SENTENÇA POR FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO E CERCEAMENTO DE DEFESA. ALEGAÇÃO AUTORAL DE DEFEITO NA PRESTAÇÃO DE AMBOS OS SERVIÇOS CONTRATADOS, A JUSTIFICAR A RESCISÃO. RESCISÃO QUE SE DEU DE FORMA UNILATERAL POR PARTE DA RÉ. RESPONSABILIDADE INDENIZATÓRIA. DENUNCIAÇÃO À LIDE DA EMPRESA VENDEDORA DOS EQUIPAMENTOS. 1. Sentença que embora extremamente suscinta para a complexidade da causa restou fundamentada. Cerceamento de defesa que não se verifica eis que o feito se encontra devidamente instruído. 2. Autora que firmou dois contratos de prestação de serviço com o Condomínio do Shopping Nova América, quais sejam: i) para implantação de sistema de ar-condicionado com instalação de usina de geração e cogeração de energia e ii) para operação e manutenção preventiva do sistema. E para possibilitar tais prestações firmou com a ré previamente, em 30/12/2011, contratos com o mesmo escopo. 3. Autora que sustenta a má execução de ambos os contratos firmados com a ré, o que implicou no não atingimento das metas de disponibilidade energéticas estabelecidas nos contratos celebrados com o Condomínio Shopping Nova América. 4. Contratos celebrados pelas partes que se interligam porquanto se inserem em um projeto amplo de geração de energia no Shopping. Todavia, sendo distintas as modalidades de obrigações, devem ser analisados de forma individualizada para apuração do eventual inadimplemento e suas consequências 5. Contrato de implantação que restou concluído, sendo a obra recebida com o pagamento do preço, iniciando-se o subsequente ser- viço de operação e manutenção. Discussão que se dá no plano dos defeitos na instalação dos equipamentos, o que pode ensejar a res- cisão; nada obstante, a autora, apesar de requerê-la, posiciona-se de forma incompatível com tal prerrogativa, porquanto não pleiteia o retorno das partes ao "status quo" anterior com a restituição do preço e a devolução das instalações, que inclusive continuam a ser usadas no Shopping. 6. Conjunto probatório dos autos que deixa patente relevantes e persistentes defeitos relativos à instalação dos equipamentos e que, indubitavelmente, prejudicaram as metas contratuais da autora nas avenças com o Shopping. Em que pese as mazelas na execução do contrato de O&M, a autora, todavia, o manteve adotando alternativas de utilização de serviços de terceiros para a complementação necessária. 7. A ré, por sua vez, no ano de 2015, levou à autora pleito para revisão do valor remunerativo alegando desequilíbrio contratual e consequente onerosidade excessiva. Não acatamento por parte da autora nos moldes pretendidos, o que fez com que a primeira cessasse a prestação do serviço. 8. Ocorrência de rescisão imotivada por parte da ré, não havendo como se perquirir nesta seara quanto à existência de efetivo desequilíbrio a justificar a revisão contratual. 9. Contrato de implantação - indenização: Afastada a multa prevista no contrato para o caso de rescisão imotivada por não se fazer patente a hipótese de rescisão. Não configuradas, igualmente, as perdas e danos alegadas eis que os danos experimentados pelos defeitos do equipamento foram ressarcidos no curso do contrato. Indenização que se faz cabível na espécie é tão somente o valor do reparo do equipamento, devendo ser adotado o valor do orça- mento apresentado pela autora no valor de R$ 230.000,00 (index 1915, fls. 1932). 10. Contrato de O&M - indenização: Devida a multa por rescisão imotivada prevista no item 15.1, (iv), tendo por base de cálculo o valor das parcelas que venceriam a partir de 06/09/2015. O percentual será, todavia, de 10%, que foi o requerido pela autora. Não se faz cabível indenização por contratação de nova empresa já que tal não chegou a ocorrer, bem como o ressarcimento de R$ 2.350.300,00 eis que, além de não ter constado do pedido inicial, não é especificada sua destinação. Lucros cessantes a princípio devidos ante o permissivo contratual de indenização suplementar, consistindo-se na remuneração do período remanescente se não ocorrida a rescisão prematura, com os abatimentos cabíveis (remuneração da ré e outros custos eventualmente incidentes) a serem apurados em liquidação de sentença. O valor a este título só poderá ser cobrado no que exceder o montante da cláusula penal. Art. 416, parágrafo único do Código Civil. 11. Honorários periciais da medida cautelar de antecipação de provas que devem ser incluídos nas custas processuais a serem ressarcidas, considerando-se a sucumbência recíproca. 12. Descabimento da denunciação da lide na hipótese, tendo em vista que a parte denunciada não está obrigada por lei nem por contrato a indenizar, regressivamente, a parte ré, denunciante, pelos prejuízos decorrentes da presente demanda. Eventuais perdas e danos da relação contratual entre denunciante e denunciada que deve ser averiguada em ação autônoma. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO DA RÉ, PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO E PROVIMENTO DO RECURSO DA DENUNCIADA.<br>Foram rejeitados os aclaratórios da ré IN-HAUS. Os embargos de declaração da autora LIGHT foram parcialmente acolhidos para "(..) (i) reconhecer o erro material na forma retro ventilada; (ii) manter a sentença no que tange à decretação da rescisão contratual do contrato de Operação e Manutenção (nº 4500272350), incidindo, assim, a multa do item "iii" da cláusula 15.1 do r eferido contrato; e (iii) esclarecer que os honorários de sucumbência por ela devidos consistem no proveito econômico total da parte ré na parte em que autora saiu vencida, englobando a multa por rescisão do contrato de implantação bem como as perdas e danos genéricas não acolhidas. Como este último tem valor inestimável, os honorários respectivos, que devem ser somados ao primeiro, são fixados por equidade (art. 85, parágrafo 8º, do CPC), aqui no montante de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Fica, assim, o acórdão embargado integrado pelo presente" (fls. 2042-2058., e-STJ).<br>Nas razões do especial (fls. 2060-2097, e-STJ), a recorrente alega violação dos seguintes dispositivos legais:<br>a) art. 1.022, II, do Código de Processo Civil de 2015 por que não foram apreciados os vícios suscitados nos embargos de declaração apresentados perante o Tribunal estadual;<br>b) arts. 474, 475 e 128 do CC porque o pedido expresso de retorno das partes ao status quo ante, com a restituição das prestações cumpridas por cada parte, não configura requisito necessário à aplicação da cláusula resolutiva;<br>c) art. 408 do CC, pois o reconhecimento do descumprimento do Contrato de Implantação pelo acórdão recorrido, caracteriza justo motivo para a resolução da avença pela recorrente, razão pela qual é manifesto o cabimento da multa rescisória, prevista na Cláusula 13.1, "iii", do mencionado instrumento, a qual foi indevidamente afastada;<br>d) art. 402 do CC e do art. 509 do CPC/2015, eis que, embora tenha sido reconhecido que a recorrente sofreu prejuízos em razão do inadimplemento da ré, o Tribunal a quo impediu que os danos fossem devidamente apurados em fase de liquidação de sentença; e<br>e) arts. 394, § 1º, II, 491, I, §§ 1 e 2º do CPC/2015 e arts. 389, 402 e 944, caput, do CC porque é facultado ao autor formular pedido genérico de perdas e danos no qual está incluído o ressarcimento por danos emergentes, nas hipóteses em que for extremamente difícil sua imediata quantificação, adiando-se a quantificação para a fase de cumprimento de sentença.<br>Contrarrazões apresentadas às fls. 2317-2348, e-STJ.<br>Em  juízo  de  admissibilidade (fls. 2351-2370, e-STJ),  negou-se  o  processamento  do  recurso  especial,  dando  ensejo  ao  presente  agravo  (fls. 2417-2463, e-STJ).<br>Contraminuta ao agravo em recurso especial apresentada pela IN-HAUS INDUSTRIAL E SERVIÇOS DE LOGÍSTICA LTDA. às fls. 2546-2576, e-STJ.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A pretensão não merece prosperar.<br>1. De início, a recorrente indica violação do art. 1.022, II, do CPC/2015 pois considera o parcial provimento dos aclaratórios na origem não suficiente para solucionar todas as omissões e contradições do acórdão, conforme os seguintes termos da petição do recurso especial (fls. 2904-2905, e-STJ):<br>109. Cumpre à LIGHT ESCO expor que o v. acórdão recorrido, ao dar parcial provimento aos seus fundamentados embargos de declaração, ofendeu a norma prevista no art. 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, o que, por mais esse motivo, justifica o provimento do seu recurso especial. 110. Isso porque, em seus embargos de declaração, a LIGHT ESCO evidenciou que o v. acórdão recorrido omitiu-se quanto à aplicação dos arts. 474, 475 e 128, todos do Código Civil, pois, ao contrário do que decidiu o e. Tribunal a quo, o retorno das partes ao status quo ante, com a restituição das prestações cumpridas por cada parte, não configura requisito necessário à aplicação da cláusula resolutiva. 111. Além disso, a LIGHT ESCO ressaltou, em seus aclaratórios, que o v. aresto recorrido omitiu-se quanto à aplicação do art. 408 do Código Civil, uma vez que, reconhecido o descumprimento do Contratos de Implantação, está caracterizado justo motivo para a resolução da avença pela recorrente, razão pela qual é manifesto o cabimento da multa rescisória, prevista na Cláusulas nº 13.1, "iii", do mencionado instrumento. Ademais, a LIGHT ESCO ainda suscitou, em seus embargos de declaração, omissão aos arts. 324, § 1º, inciso II, e 491, inciso I, § 1º e § 2º, 509, caput, todos do Código de Processo Civil, bem como aos arts. 389, 475, 944, caput, e 402, todos do Código Civil, tendo em vista que é facultado ao autor formular pedido genérico de perdas e danos (no qual está inequivocamente inserido o ressarcimento pelos danos emergentes incorridos pela vítima), nas hipóteses em que for extremamente difícil a sua imediata quantificação, postergando-se a quantificação da indenização à fase de liquidação de sentença. 113. Por fim, a LIGHT ESCO também afirmou, em seus aclaratórios, que o v. acórdão embargado omitiu-se quanto à aplicação do art. 402 do Código Civil e do art. 509 do Código de Processo Civil, eis que, embora tenha reconhecido que a recorrente sofreu prejuízos em razão do inadimplemento da SERVTEC, o e. Tribunal a quo impediu que os danos fossem devidamente apurados em fase de liquidação de sentença. 114. Embora esses relevantes vícios fossem manifestamente sanáveis, o e. Tribunal de Justiça a quo, conquanto tenha dado parcial provimento aos embargos de declaração opostos pela LIGHT ESCO, não mencionou uma linha sequer sobre os mesmos, limitando-se a analisar as teses que foram acolhidas (..)<br>Da análise do acórdão recorrido extrai-se que as questões suscitadas foram apreciadas.<br>Em síntese, o acórdão recorrido:<br>I) decidiu pela impossibilidade de resolução do contrato de implantação, afastou a multa por rescisão motivada prevista na Cláusula 13.1 "iii", mas reconheceu a má prestação do serviço. (fls. 1915-1925, e-STJ);<br>II) concluiu que os danos experimentados pelos defeitos nos geradores, que comprometeram a regularidade do serviço, já foram ressarcidos no curso do contrato e reconheceu apenas o dano decorrente do conserto do equipamento no valor de R$ 230.000,00 (duzentos e trinta mil reais); e<br>III) apreciou o pleito de lucros cessantes da autora e definiu que consistem "no valor da remuneração do contrato firmado com o Condomínio, abatendo-se a remuneração que seria devida à ré, nos moldes do contrato com ela celebrado e outros custos porventura incidentes, o que será apurado em liquidação de sentença. Pontue-se que o valor encontrado só poderá ser cobrado no que vier a exceder o montante da cláusula penal nos moldes do art. 416, parágrafo único do Código Civil. Acresce-se, por fim, que a liquidação de sentença poderá ser dispensada se a autora, desde logo verificar que os lucros cessantes não ultrapassam a cláusula penal" (fl. 127, e-STJ).<br>Observa-se, portanto, que as questões controvertidas foram solucionadas pelo órgão julgador, apenas não foram acatadas as teses da recorrente.<br>A jurisprudência desta Casa é pacífica ao proclamar que, se os fundamentos adotados bastam para justificar o concluído na decisão - situação facilmente constatável no presente caso -, o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos suscitados pela parte em embargos declaratórios, cuja rejeição, nesse contexto, não implica contrariedade ao art. 1.022 do CPC/2015.<br>A propósito:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SUFICIÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE PÔS TERMO À EXECUÇÃO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE, PORQUANTO NÃO HÁ DÚVIDA A RESPEITO DO RECURSO ADEQUADO. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Não há violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, tendo em vista que o v. acórdão recorrido, embora não tenha examinado individualmente cada um dos argumentos suscitados pela parte, adotou fundamentação suficiente, decidindo integralmente a controvérsia. 2. A interposição de agravo de instrumento contra sentença que extingue processo de execução configura erro grosseiro e inviabiliza a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. Precedentes. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1520112/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 04/02/2020, DJe 13/02/2020)  grifou-se <br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. ENTENDIMENTO NO SENTIDO DA AUSÊNCIA DE NOVAÇÃO. MERO PARCELAMENTO DA DÍVIDA. SÚMULAS 5 E 7/STJ. APLICAÇÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Inexistem omissões ou mesmo contradição a serem sanadas no julgamento estadual, portanto inexistentes os requisitos para reconhecimento de ofensa aos arts. 10, 489, § 1º, IV e VI, e 1.022 do CPC/2015 do novo CPC. O acórdão dirimiu a controvérsia com base em fundamentação sólida, sem tais vícios, o que não se confunde com omissão ou contradição, tendo em vista que apenas resolveu a celeuma em sentido contrário ao postulado pela parte insurgente. Ademais, o órgão julgador não está obrigado a responder a questionamentos das partes, mas apenas a declinar as razões de seu convencimento motivado, como de fato ocorre nos autos. (..) 3. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AREsp 1445088/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/12/2019, DJe 19/12/2019)  grifou-se <br>Ressalta-se que não há falar em omissão quando não acolhida a tese ventilada pelo recorrente, mormente se o acórdão abordar todos os pontos relevantes ao deslinde do feito, como ocorre na hipótese. Inexiste, portanto, violação do art. 1.022, II, do CPC/2015, visto que a matéria fora apreciada pelo Tribunal de origem, cuja fundamentação foi clara e suficiente para o deslinde da controvérsia.<br>2. A recorrente indica ofensa aos arts. 408, 474, 475 e 128 do CC com o objetivo de afastar o retorno ao status quo ante como condição para a incidência da cláusula resolutiva e requer a aplicação da multa rescisória, prevista na Cláusula 13.1, "iii", do Contrato de Implantação, sob a alegação de que houve descumprimento contratual por parte da ré.<br>A respeito da questão, assim se pronunciou o acórdão recorrido (fls. 1915-1915, e-STJ):<br>Extrai-se dos autos que empresa autora, ora segunda apelante, presta serviço de desenvolvimento de soluções energéticas por meio da elaboração de projetos personalizados nas áreas de serviço de energia e infraestrutura, eficiência energética, central de água gelada e cogeração.<br>Dentro desse escopo, firmou com o Condomínio do Shopping Nova América, em 10/02/2012, dois contratos; o primeiro de execução de projeto de implantação do sistema de ar condicionado com instalação de nova central e usina de geração e co-geração de energia, com o fim de garantir a disponibilidade em 98% nos horários de ponta e 96% fora de ponta, o que importaria em um funcionamento autônomo e estável do estabelecimento, sem mais depender de aquisição de energia elétrica no mercado (index 107) e o segundo de prestação de serviços de operação e manutenção preventiva, corretiva e emergencial das instalações de HVAC e usina de geração e co- geração (index 124).<br>Para possibilitar a realização dos serviços avençados, a autora celebrou previamente com a empresa ré, em 30/12/2011, contratos para implantação (nº 4500269829) e operação e manutenção (nº 4500272350) da nova central de ar- condicionado e da usina de geração de energia elétrica no Shopping Center (índexes 54/78).<br>O primeiro contrato (nº 4500269829) tinha por objeto a prestação e gerenciamento de serviço e execução do projeto (i) sistema de ar-condicionado mediante fornecimento de nova central e (ii) instalação de uma usina de geração e gás natural de 4 MW, sendo utilizada 2 MW para cogeração de 1000T Rs na unidade comercial do Shopping Nova América.<br>O segundo contrato firmado (nº 4500272350), tinha por objeto a prestação de serviços relativos à operação e manutenção preventiva, corretiva e emergencial (O&M) das instalações de HVAC e usina de geração e cogeração do Shopping Nova América.<br>Sustenta a autora a má-execução de ambos os contratos o que, segundo ela, implicou no não atingimento dos resultados objetivados no contrato firmado com o Condomínio do Shopping Nova América. Aduz que a disponibilidade energética ficou muito aquém do esperado, sendo a média no período de maio de 2014 a maio de 2015 de 62,2% nos horários de ponta e de 27,4% fora deles, conforme se extrai dos relatórios de manutenção mensal emitidos pela própria ré (índex 205).<br>Pugna, então, pela rescisão de ambos os contratos, com a aplicação das multas contratuais respectivas, bem como indenização por perdas e danos e lucros cessantes.<br>Como se vê, a ré, terceira apelante, foi contratada para a execução das referidas instalações e para a posterior operação e manutenção dessas. Tais prestações foram avençadas em instrumentos distintos eis que distintas as modalidades de obrigação, cada qual com seu prazo, preço, dinâmica de execução etc.<br>Há, na verdade, uma sucessão de contratos. O objeto do contrato de implantação é, por lógica, anterior ao de operação e manutenção (O&M), eis que esta pressupõe a existência da primeira.<br>Em que pese terem sido celebrados pelas mesmas partes e relativos ao mesmo campo de atuação, os contratos em tela, pelas razões retro assoalhadas, devem ser analisados de forma individualizada para apuração do eventual descumprimento com suas consequências. A própria autora persegue a aplicação da multa prevista em cada um deles.<br>Não se ignora, por outro lado, a interligação entre ambos os contratos porquanto se inserem em um projeto amplo de geração de energia no Shopping e que envolve, obviamente, a instalação dos equipamentos necessários e sua operação. Isso pode implicar, como realmente ocorreu, na repercussão do descumprimento contratual de um na execução do outro, bem como o desencadeamento dos mesmos danos em algumas situações.<br>No que tange ao contrato de implantação (nº 4500269829), foi este sem dúvida concluído. Ainda que inexista documento formal de aceitação da obra, tem-se que foi de fato recebida, com o pagamento integral do preço, e iniciado o subsequente serviço de operação e manutenção. O que se discute, na verdade, é a existência de defeito na instalação, seja quanto ao projeto, seja quanto aos equipamentos instalados, o que poderia, de igual modo levar à rescisão caso os mesmos não se prestassem à funcionalidade esperada, na forma do contrato.<br>A autora, todavia, apesar de formular pedido de resolução desse contrato, posiciona-se de forma incompatível com tal prerrogativa porquanto não pleiteia o retorno das partes ao "status quo" anterior com a restituição do preço e a devolução das instalações, que inclusive continuam sendo usadas pela apelada na medida em que mantidas no Shopping.<br>O que se faz pertinente, em tese, é a indenização por cumprimento imperfeito, o que também faz parte do pedido. Pontue-se, por oportuno, que ao contrário do sustentado pela autora, o fato de o contrato de O&M admitir o direcionamento para a rescisão, isso não implicará, ainda que coligados os contratos, na automática resolução do contrato de implantação em face da impossibilidade retro aventada.<br>O conjunto probatório dos autos deixa de fato, patente, relevantes e persistentes defeitos relativos à instalação dos equipamentos e que indubitavelmente prejudicaram sobremaneira as metas percentuais de disponibilização de energia ao Shopping Nova América garantidas contratualmente pela autora. Neste sentido vê-se que a entrega do serviço se deu no ano de 2013, manifestando-se as impropriedades logo em seguida. Isto ficou claro na perícia através dos detalhados relatórios técnicos na época produzidos, acompanhados das conversas das partes via e-mail sobre os reiterados problemas vivenciados - como peças com defeito, falta de estoque de material de emergência para reparos, funcionamento do maquinário aquém do esperado, inclusive com recorrentes interrupções na operação dos geradores (índexes 446/458, 727/772, 915, 955).<br>E com base neste robusto acervo probante, concluiu o perito:<br>"(..) os serviços de geração de água gelada e geração de energia elétrica prestados pelo Réu, não foram oferecidos conforme as especificações de contrato; o Réu não realizou um controle de reposição de peças objetivando a formação de um estoque adequado de itens de reposição e materiais de consumo perante a demanda; (..) o Réu não implantou medidas para garantir a qualidade dos serviços de operação e manutenção especificados no contrato." (cf. fls. 557/558 do processo nº 0358360- 22.2015.8.19.0001 - destacou-se)<br>Note-se que o Condomínio do Shopping Nova América, em notificação encaminhada à autora no dia 04/08/2015, reclama que houve "atrasos, incorreções e defeitos que vêm desde a implantação das instalações, pendências não resolvidas até hoje, usinas com geradores sem operar, tudo a dar ensejo às mais severas e constantes reclamações de lojistas" (index 225).<br>Também a esse respeito relata de forma firme e detalhada, em depoimento prestado na ação cautelar, o funcionário da autora Claudio Pedrosa Monteiro, gerente regional, responsável pela operação de manutenção da autora. A saber (índex 1170):<br>"(..) que havia um contrato entre autora e ré, diretamente ligado a supervisão do depoente; que era um contrato de fornecimento de equipamentos, sistemas para implantação de uma usina de geração de energia, em que cabia à ré o fornecimento dos componentes mecânicos, elétricos e de automação, necessários ao funcionamento da usina, também como pré-comissionamento, comissionamento dos equipamentos e, findada esta fase, havia a fase de garantia dos equipamentos e serviços fornecidos na fase na anterior; que a implantação e fornecimento de equipamentos contou com atraso mas foi completada; que durante a fase de comissionamento foram levantadas pendências, especificamente na parte de automação, a serem sanadas pela ré; que as pendências foram levantadas por representante da MWM e Caterpillar, fabricantes dos equipamentos, que agiram em conjunto com a ré; que as pendências seriam de responsabilidade da ré, MWM e Caterpillar, todas em conjunto; que por várias vezes se reuniu com representantes da ré para solicitar e cobrar o atendimento às necessidades de reparo e conclusão do sistema de automação; que até onde teve contato com a situação, não houve solução por parte ré, que fosse do conhecimento do depoente; que nas reuniões que manteve com representantes da ré era prometida solução, que seria dada por uma empresa a ela ligada, mas a solução não veio, até onde o depoente acompanhou: que não se lembra de haver negativa por parte da ré nas reuniões, pelo contrário, lembra-se de situação específica em que foi prometida a solução; que a ré sempre apoiou na busca da solução, sempre se dispondo a essa busca, desde o primeiro até o último dia, não mediram recursos para buscar a solução; (..)<br>A própria ré não contesta os defeitos nos equipamentos, até porque, em consonância com o quadro acima exposto, cobrava da fornecedora ora denunciada, os reparos devidos, como se vê da notificação a esta enviada:<br>"Solicitamos através desta, o conserto em garantia dos geradores 1 e 2 instalados no Shopping Center Nova América com a maior brevidade possível. Reiteramos que, desde o "start up", os equipamentos nunca funcionaram satisfatoriamente e que os problemas apresentados são recorrentes e não existem justificativas convincentes sobre suas causas". (index 955)<br>Importante salientar que os defeitos de fabricação são também admitidos pela denunciada, fornecedora, ao mencionar em sua contestação: "Ademais, cabe esclarecer que o comissionamento foi, de fato, realizado pela Denunciada, sendo certo que a Ré/Denunciante reclama de falhas ocorridas após o comissionamento, as quais deveriam ser consertadas, pela garantia do fabricante ou não, mas jamais transferida à manutenção à Sotreq." (index 812)<br>E tanto é assim que consta dos registros documentais as visitas constantes dos representantes dos fabricantes MWM/CATERPILLAR com tentativas de reparo dos geradores sem êxito, sendo constatada a ausência de peças no estoque para este fim.<br>Não se descarta a possibilidade de a autora, em algumas situações, ter falhado no serviço de operação, mas os defeitos de fabricação, como visto, restaram incontroversos, repercutindo de forma substancial na regularidade da operação do sistema.<br>Verifica-se que no contrato de fornecimento e instalação de equipamentos, ora em referência, especialmente na cláusula 7.1, (ii) e (xiv), a ré não garantiu a boa qualidade do serviço, respondendo por todos e quaisquer danos causados à autora e à terceiros.<br>Configurada, pois, a má prestação do serviço em tela, porquanto instalados equipamentos defeituosos, o que impediu o desempenho pleno dos mesmos e consequentemente o cumprimento, de forma escorreita, do contrato celebrado pela autora com o Condomínio do Shopping Nova América.<br>Já o segundo contrato (nº 4500272350), relativo à operação e manutenção preventiva, corretiva e emergencial (O&M), a execução falha exsurgiu às escâncaras, marcada pela incapacidade de assegurar o funcionamento regular dos geradores para atingimento de suas metas contratuais. A todo tempo, e isso não é questionado, os equipamentos sofriam interrupções ou tinham seus desempenhos reduzidos sem que a ré conseguisse saná-los - não obstante, repita-se, as frequentes visitas e inspeções dos prepostos da ré e dos fabricantes. Não é à toa que a autora se viu obrigada, por várias vezes, a locar equipamentos de terceiros para garantir a manutenção do serviço junto ao Condomínio.<br>A deficiente prestação do serviço, segundo o perito, teve por causa não apenas a falta de preparo da equipe, como os defeitos na fase de instalação já acima destacados. Extrai-se do laudo as conclusões neste sentido:<br>"(i) o quadro de profissionais do Réu não possuía capacitação para a realização dos serviços contratados de operação e manutenção;<br>(ii) os serviços de geração de água gelada e geração de energia elétrica prestados pelo Réu, não foram oferecidos conforme as especificações de contrato;<br>(iii) o Réu não realizou um controle de reposição de peças objetivando a formação de um estoque adequado de itens de reposição e materiais de consumo perante a demanda;<br>(iv) as intervenções de manutenção preventiva executadas pelo Réu eram precárias, de baixo nível de qualidade e altamente desconformes com relação aos check-lists recomendados;<br>(v) o Réu não atendeu os índices de disponibilidade de geração de energia elétrica dos horários de ponta e fora de ponta especificados no contrato; e<br>(vi) o Réu não implantou medidas para garantir a qualidade dos serviços de operação e manutenção especificados no contrato." (fls. 557/558 do processo nº 0358360-22.2015.8.19.0001)<br>Não socorre à ré a tese de que prestava atendimento frequente e intensivo na busca da normalização do sistema de ar-condicionado do Shopping e que não havia falha na sua prestação. Nesse ponto, a própria autora, como se vê no depoimento prestado por seu preposto, acima transcrito, reconhece o empenho e esforços dos funcionários da ré que lá atuavam. Ocorre que, ainda que se afastasse as considerações do perito quanto à qualidade dos profissionais da ré, o fato é que as falhas da prestação do contrato antecedente de implantação, por sua coligação, acabaram por repercutir no serviço de operação e manutenção, levando, de qualquer forma, ao descumprimento, como já cogitado anteriormente.<br>Sucede que, a despeito de tais mazelas na execução do contrato, que autorizariam à rescisão por culpa da ré, a autora o manteve, adotando alternativas, como visto acima, para suprir os malogros operacionais à primeira atribuídos. Acresce-se a possível dificuldade de contratação de novo fornecedor, o que poderia tumultuar ainda mais a execução do serviço. Também o Condomínio, que era o beneficiário do serviço, certamente pelas mesmas razões não partiu para a rescisão do contrato firmado com a autora.<br>A ré, por sua vez, no início do ano de 2015 levou à autora pleito para revisão do valor remunerativo do serviço de O&M sob o argumento de desequilíbrio contratual, o que teria lhe gerado excessiva onerosidade. Alegava, para tanto, elevação de custos provenientes das alterações econômicas de mercado, a alteração do método original de operacionalização do sistema e despesas não previstas oriundas dos problemas apresentados nos geradores MWM/SOTREQ.<br>Em resposta, a autora se mostrou disposta a negociar um reajuste relativo à variação do câmbio. Noutro giro, afirmou que os demais custos adicionais com a manutenção não poderiam ser-lhe imputados, eis que decorreram da má execução do contrato e da baixa qualidade do maquinário adquirido pela ré (índex 244). Ressalte-se que o valor de R$ 1.800.000,00 cobrado a título de serviços adicionais, teve o seu pagamento negociado diretamente com a proprietária do Shopping Nova América (ANCAR) (índex 639 e 644).<br>Frustradas as tentativas, a ré pugnou pela rescisão unilateral, não obtendo concordância por parte da autora, a qual propôs na missiva de 06/07/2015 a continuidade do serviço até 15/09/2015, com estabelecimento de indicadores mínimos de disponibilidade dos geradores, hipótese em que não seriam cobradas as penalidades contratuais. Tal proposta não foi aceita, tendo a ré, então, descontinuado suas atividades oito dias depois, o que gerou a interposição de medida cautelar para manutenção do serviço em período suficiente para possibilitar nova contratação.<br>Vislumbra-se, aqui, a rescisão contratual imotivada por parte da ré, não havendo como se reconhecer, nesta seara, o alegado motivo de desequilíbrio contratual com consequente onerosidade excessiva.<br>A regra de ouro dos contratos, como de curial sabença, é o pacta sunt servanda. Se há controvérsia entre os contratantes quanto à necessidade de revisão das bases financeiras originariamente avençadas, não pode a parte que se sente lesada simplesmente se desvincular unilateralmente do contrato, sem qualquer ônus, quando vigente o seu prazo. Impõe-se a chancela jurisdicional à luz da devida dilação probatória o que não fez a ré, fosse por ação revisional própria, fosse pela via reconvencional.<br>Consigne-se, por oportuno, que as dificuldades para a prestação do serviço por força das glosas na remuneração não podem ser compartilhadas com a autora, eis que se impuseram para compensar as incontroversas falhas na operação.<br>De outra banda, é certo que não se pode obrigar ninguém a se manter preso a um contrato, mas inexistindo motivo para a desvinculação, a parte retirante imotivadamente terá que arcar com os ônus convencionados.<br>Não cabe, desta feita, decretar a rescisão do contrato de O&M pois o mesmo já foi rescindido unilateralmente, apesar da forma indevida. A pretensão rescisória formulada na presente ação, só veio depois quando surpreendida a autora com a abrupta cessação da prestação contratual da ré.<br>Assentadas tais premissas passa-se, então, para o capítulo indenizatório, frisando-se a individualização dos contratos neste ponto.<br>Cumpre de plano destacar que as perdas e danos devem ter sua existência perquirida e delimitada na fase de conhecimento (an debeatur). Somente a quantificação (quantum debeatur) pode ser objeto de liquidação de sentença. Assim, impróprio o dispositivo da sentença na parte que remeteu a apuração de perdas e danos para esta fase, sem sequer verificar previamente se de fato os danos se fizeram presentes e, em caso afirmativo, qual a sua abrangência.<br>Quanto ao contato de implantação do sistema de energia elétrica, afasta- se de plano o pleito de multa estabelecida no contrato para o caso de rescisão motivada (cláusula 13.1, "iii") já que, repita-se, não se faz presente essa hipótese de rescisão.  grifou-se .<br>2.1. Observa-se do trecho supratranscrito que o Contrato de Implantação foi sem dúvida concluído. Além disso, não havendo a intenção por parte da autora de devolver o maquinário para retornar ao status quo ante, o Tribunal de origem não acatou o pedido de resolução do referido contrato.<br>A revisão desta conclusão ensejaria a nova análise dos termos contratuais e a revisão de fatos e provas dos autos, o que vedado pelo teor das Súmulas 5 e 7/STJ.<br>Em igual sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO COMBATIDO. FUNDAMENTO NÃO ATACADO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. CLÁUSULAS CONTRATUAIS. EXAME. IMPOSSIBILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. DEMONSTRAÇÃO. AUSÊNCIA. 1. Incide a Súmula 283 do STF, em aplicação analógica, quando não impugnado fundamento autônomo e suficiente à manutenção do aresto recorrido. 2. Infirmar a conclusão obtida pela instância originária, no tocante à "impossibilidade da rescisão contratual nos moldes requeridos pela autora, ante as peculiaridades do contrato de alienação fiduciária", demanda o revolvimento de aspectos fático-probatórios, além da interpretação de cláusulas contratuais, providências vedadas em sede de recurso especial, nos termos das Súmulas 7 e 5 do STJ. 3. Inviável a apreciação de recurso especial fundado em divergência jurisprudencial (alínea "c" do art. 105, III, da CF), quando não demonstrado o alegado dissídio jurisprudencial, nos termos legais e regimentais.4. Agravo interno provido para não conhecer do recurso especial.(AgInt no AREsp n. 1.642.753/DF, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, relator para acórdão Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 2/3/2021, DJe de 18/3/2021.)  grifou-se <br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. REEXAME DE PROVAS. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULAS NºS 5 e 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 3. Rever a conclusão do aresto impugnado acerca da impossibilidade de rescisão do contrato em exame encontra óbice, no caso concreto, nas Súmulas nºs 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.102.693/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 6/2/2018, DJe de 20/2/2018.)  grifou-se <br>Aplicam-se, portanto, os óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>2.2. Ademais, ainda que assim não fosse, este Tribunal já decidiu que a resolução do contrato tem como consequência o retorno ao estado anterior. Observe-se:<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL C/C PERDAS E DANOS. ARGUIÇÃO DE FALSIDADE DE SUBSTABELECIMENTO. DOCUMENTO QUE NÃO TEM CARGA PROBATÓRIA. ARTS. 430 A 433 DO CPC/2015. APLICAÇÃO POR ANALOGIA. QUESTÃO DE IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. INCIDÊNCIA DO ART. 76 DO CPC/2015. VÍCIO SANADO COM JUNTADA DE NOVA PROCURAÇÃO. CONTRARRAZÕES NÃO APRESENTADA. ARGUIÇÃO DE FALSIDADE PREJUDICADA. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC/2015. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. CONTRATO EM QUE FOI CELEBRADA A PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESOLUÇÃO DO CONTRATO. CONSEQUENTE RETORNO DAS PARTES AO ESTADO ANTERIOR. DETERMINAÇÃO DE RESTITUIÇÃO DA QUANTIA PAGA. POSSIBILIDADE. EFICÁCIA RESTITUTÓRIA. 1. Ação de resolução contratual c/c perdas e danos, ajuizada em 17/3/2017, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 29/4/2021 e concluso ao gabinete em 29/4/2022. 2. O propósito recursal é definir se a resolução judicial do contrato implica, de ofício, a restituição, pelo autor, dos valores pagos pelo réu, independentemente de reconvenção. 3. Incidente de falsidade de substabelecimento. A arguição de falsidade regulamentada pelos arts. 430 a 433 do CPC/2015 diz respeito à eventual falsidade de documento com conteúdo probatório. Por outro lado, a questão referente à irregularidade na representação processual da parte é regulamentada, precipuamente, pelo art. 76 do CPC/2015. Assim, na hipótese de alegação de falsidade de procuração ou substabelecimento, deve-se observar o art. 76 do CPC/2015, aplicando-se, apenas no que couber, os arts. 430 a 433 do CPC/2015, por analogia. 4. Na espécie, a consequência do reconhecimento da falsidade seria o desentranhamento das contrarrazões ao agravo (art. 76, § 2º, II, do CPC/2015), mas estas nem sequer foram apresentadas, de modo que restaria apenas a irregularidade na representação processual do recorrido, o que, de qualquer forma, já foi sanado, mediante a juntada de nova procuração. Portanto, fica prejudicada a falsidade arguida pelo recorrente. 5. A resolução judicial do contrato implica, de ofício, a restituição das partes ao estado anterior (eficácia restituitória contida no provimento jurisdicional). 6. Assim, uma vez decretada a resolução do contrato, deve o Juiz, independentemente de reconvenção ou provocação, determinar a restituição recíproca de todos os valores necessários para que as partes retornem ao estado anterior à avença - o que pode ser pleiteado em sede de liquidação de sentença, quando esta for omissa. Precedentes. 7. Hipótese em que foi declarada a resolução do contrato, mas o acórdão recorrido decidiu pela impossibilidade de restituição dos valores pagos, em razão da ausência de reconvenção. 8. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido, para determinar, como consequência da resolução do contrato, o retorno das partes ao estado anterior, inclusive com a restituição dos valores pagos pelo recorrente, em quantia a ser apurada em liquidação de sentença, observado, se aplicável, o art. 509, § 2º, do CPC/2015.(REsp n. 2.045.024/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 18/4/2023, DJe de 20/4/2023.)  grifou-se <br>3.Para demostrar a alegada vulneração do arts. 389, 402 e 944, caput, do CC e dos arts. 394, § 1º, II, 491, I, §§ 1 e 2º do CPC/2015 a recorrente argumenta que o Tribunal local impediu a apuração dos danos emergentes e lucros cessantes, na fase de liquidação de sentença e vedou o ressarcimento do valor de R$ 2.350.300,00 (dois milhões, trezentos e cinquenta mil e trezentos reais).<br>Alega que, no AgInt no REsp 1321219/RS, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 02.05.2017, DJe de 04.05.2017, o Superior Tribunal de Justiça autorizou o pedido genérico da indenização por danos materiais, sem definição, de início, do valor devido.<br>A respeito, assim pontuou o voto condutor do julgado (fls. 1925-1927, e-STJ):<br>Sobre a alegada ocorrência de perdas e danos, em que pese a constatação de defeitos nos geradores que comprometeram a regularidade do serviço para o qual estavam destinados, tem-se que os danos experimentados por este fato foram ressarcidos no curso do contrato. A esse respeito, como dito pela autora, foram alugados equipamentos no mercado para suprir as deficiências dos instalados no local da prestação, sendo os custos descontados da remuneração da ré. Pontue-se, que apesar desses entreveros operacionais, que geraram reclamações do Shopping, tudo está a indicar que a locação de outros equipamentos foi por este aceita tanto que, com visto, não cogitou de rescisão do contrato firmado com a autora.<br>O dano que se vislumbra neste contrato é tão somente o recebimento de maquinário defeituoso, quando a autora pagou preço compatível com bens íntegros. Contudo, considerando que permaneceu com os mesmos, optando pelo conserto, a solução mais apropriada neste caso é o reembolso do valor do serviço de reparo, tomando-se por base para fins de ressarcimento o orçamento de fls. 1930/1940 (index 1915), no valor de R$ 230.000,00 que não foi impugnado objetivamente pela ré.<br>Quanto ao contrato de O&M, tendo em vista a rescisão imotivada por parte da ré aplica-se a multa contratual correspondente, prevista no item 15.1, iv nos seguintes termos:<br>"iv Multa por Rescisão Imotivada: com exceção do disposto na cláusula 16.1 (ii) a PARTE que rescindir imotivadamente este CONTRATO ficará sujeita ao pagamento de multa compensatória de 15% (quinze por cento) sobre o valor remanescente do contrato"<br>A base de cálculo será, então, o valor total das parcelas remuneratórias que venceriam a partir de 06/09/2015. O percentual, todavia, será de 10% pois este foi o requerido pela autora em seu pedido, não podendo ser a ré condenada a valor superior.<br>Verifica-se que a cláusula 15.3 prevê indenização suplementar a título de perdas e danos. Neste diapasão, nos moldes do art. 416, parágrafo único, do Código Civil poderão ser cobradas, se comprovadas, hipótese em que a cláusula penal valerá como mínimo da indenização.<br>Não se cogita, portanto, de aplicação do Tema 970 de recursos repetitivos do STJ, porquanto o presente caso não trata de cláusula penal moratória, mas sim compensatória. De toda forma, não se ignora o entendimento prevalente de que não se admite a cumulação da cláusula penal compensatória com a indenização por perdas e danos, quando o contrato nada dispuser nesse sentido (REsp 1.335.617-SP). Contudo, no caso do contrato de operação e manutenção, as partes estipularam esta possibilidade na cláusula 15.3, como retro assoalhado, sendo assim perfeitamente aplicável o art. 416, parágrafo único, do CC/2002.<br>Não prospera a tese autoral de que em face da má prestação do serviço, teve que contratar nova empresa fornecedora à preço superior, fazendo jus, assim, a esta diferença. Isso porque, como visto, a autora não chegou a contratar nenhuma empresa em substituição já que o contrato com o Condomínio foi rescindido consensualmente conforme Termo de fls. 1916/1920 (index 1915).<br>Por fim, não se faz cabível o ressarcimento do valor de R$ 2.350.300,00, o qual consta no Termo supra referido, como contrapartida a ser paga pela autora ao Condomínio. A uma porque este não fez parte do pedido inicial, a duas porque não é especificado a que se refere tal montante.<br>Quanto ao pleito de lucros cessantes, tendo em vista o permissivo contratual de indenização suplementar, poderão ser os mesmos considerados e que, na espécie, corresponde ao que a autora deixou de lucrar com o prematuro rompimento contratual, levando em conta o prazo avençado. Este lucro, se consiste no valor da remuneração do contrato firmado com o Condomínio, abatendo-se a remuneração que seria devida à ré, nos moldes do contrato com ela celebrado e outros custos porventura incidentes, o que será apurado em liquidação de sentença. Pontue-se que o valor encontrado só poderá ser cobrado no que vier a exceder o montante da cláusula penal nos moldes do art. 416, parágrafo único do Código Civil. Acresce-se, por fim, que a liquidação de sentença poderá ser dispensada se a autora, desde logo verificar que os lucros cessantes não ultrapassam a cláusula penal.  grifou-se <br>Observa-se do trecho acima transcrito que o Tribunal de origem decidiu com fundamento no art. 416, parágrafo único, do CPC/2015, ao admitir que o Contrato de Operação e Manutenção permitiu a cumulação da cláusula penal compensatória com a indenização por perdas e danos, e determinou que o valor deverá ser apurado em liquidação de sentença, limitado ao que vier a exceder o montante da cláusula penal. Além disso, desautorizou o ressarcimento de R$ 2.350.300,00 (dois milhões, trezentos e cinquenta mil e trezentos reais) por falta de especificação do pedido.<br>Neste ponto, verifica-se que a parte não impugnou este fundamento do acórdão recorrido (art. 416, parágrafo único do CPC/2015), suficiente para manter o julgad o, apresentando alegação dissociada do que ficou decidido no aresto, atraindo a aplicação das Súmulas 283 e 284 do STF. Nesse sentido, precedentes:<br>PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. SESSÕES EXCEDENTES PARA TRATAMENTO. COPARTICIPAÇÃO. ARGUMENTO NÃO IMPUGNADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 283/STF, POR ANALOGIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO POSSUI SIMILITUDE FÁTICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A subsistência de fundamento inatacado, apto a manter a conclusão do aresto impugnado, e a apresentação de razões dissociadas desse fundamento, impõe o reconhecimento da incidência das Súmulas nºs 283 e 284 do STF, por analogia. Precedentes.  ..  (AgInt no AREsp n. 2.177.139/GO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 25/9/2023, DJe de 27/9/2023)  grifou-se <br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. POSSUIDOR. LEGITIMADO. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO NO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 283/STF. NÃO PROVIMENTO.  ..  2. A subsistência de fundamento inatacado, apto a manter a conclusão do acórdão recorrido, e a apresentação de razões dissociadas desse fundamento, impõe o reconhecimento da incidência das Súmulas 283 e 284 do STF, por analogia. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.129.203/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 22/9/2023)  grifou-se <br>Incidência do teor das Súmulas 283 e 284 do STF, aplicadas por analogia .<br>4. Do exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.<br>Por fim, nos termos do § 11, do CPC, majoro os honorários art. 85, advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem, observado, se foro caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA