DECISÃO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por MARCELO SOARES DA SILVA contra decisão monocrática (fls. 5087-5088), publicada em 13/11/2025, que julgou procedente pedido do corréu MARCO ANTÔNIO BARRETO e extinguiu sua punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva.<br>O embargante sustenta a existência de omissão, ao argumento de que a decisão embargada deixou de apreciar pedido idêntico formulado em preliminar do agravo regimental por ele interposto (fls. 5051-5070). Aduz que o Ministério Público Federal, em contrarrazões, opinou favoravelmente ao reconhecimento da prescrição para ambos os recorrentes (fls. 5082-5083). Alega que a pena definitiva de 3 anos, 11 meses e 5 dias atrai prazo prescricional de 8 anos e que, entre o recebimento da denúncia em 9/4/2003 e a publicação da sentença em 24/1/2014, transcorreu lapso superior ao prazo extintivo. Requer o acolhimento dos embargos, com efeitos infringentes, para reconhecer a prescrição e extinguir sua punibilidade (fls. 5093-5096).<br>É o relatório. DECIDO.<br>O embargante busca sanar suposta omissão da decisão monocrática quanto ao seu pedido de reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva.<br>Verifico que, após a oposição dos presentes embargos de declaração em 17/11/2025 (fl. 5096), sobreveio o julgamento colegiado do agravo regimental interposto pelo próprio embargante, ocasião em que a Quinta Turma, na sessão de 24/11/2025, por unanimidade, deu provimento ao recurso para extinguir a punibilidade de MARCELO SOARES DA SILVA pela prescrição da pretensão punitiva, nos termos do art. 107, inciso IV, combinado com os arts. 109, inciso IV, e 110, § 1º, do Código Penal (fls. 5101-5107).<br>Consta do acórdão que, com pena definitiva de 3 anos, 11 meses e 5 dias, incide o prazo prescricional de 8 anos (art. 109, inciso IV, do Código Penal), tendo-se como marco interruptivo o recebimento da denúncia em 9/4/2003 (art. 117, inciso I, do Código Penal) e como termo final a sentença condenatória recorrível, segundo a redação do art. 110, § 1º, do Código Penal anterior à Lei n. 12.234/2010, em observância ao princípio da irretroatividade da lei penal mais gravosa. Consignou-se que entre tais marcos transcorreram mais de 10 anos, superando o prazo extintivo (fl. 5107).<br>Dessa forma, a pretensão deduzida nos presentes embargos declaratórios foi integralmente satisfeita pelo julgamento superveniente do agravo regimental, que acolheu o pedido de reconhecimento da prescrição formulado pelo ora embargante. Operou-se, assim, a perda superveniente do objeto dos aclaratórios, ante a carência de interesse processual.<br>Nesse sentido, a jurisprudência desta Corte é firme ao reconhecer a prejudicialidade de embargos de declaração quando a matéria neles veiculada é alcançada por julgamento superveniente que satisfaz a pretensão do embargante.<br>Ante o exposto, julgo prejudicados os embargos de declaração.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA