DECISÃO<br>Trata-se de agravo, interposto por MARIA FERNANDA WEIMANN SAMPAIO e outros, em face de decisão que negou seguimento ao recurso especial.<br>O apelo extremo, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, visa reformar acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 2871, e-STJ):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. HERANÇA JACENTE. Decisão que rejeitou embargos de declaração e manteve anterior decisão de indeferimento do levantamento de 50% dos valores existentes em conta corrente mantida pela agravante e a autora da herança. Pretensão dos agravantes de levantar metade dos investimentos realizados pelas correntistas. Descabimento. Autorização de levantamento restrita ao saldo existente em conta corrente. Investimentos não abarcados pela decisão judicial. Montante investido, ademais, que conta com prazo certo para levantamento. Decisão mantida. Recurso não provido.<br>Os embargos de declaração opostos na origem foram rejeitados pelo acórdão de fls. 2925-2929, e-STJ.<br>Nas razões de recurso especial (fls. 2879-2897, e-STJ), os insurgentes alegam violação aos artigos 639, 884, 855, 886 e 947 do CC e ao artigo 505 do CPC. Sustentam, em síntese, a liberação do levantamento do equivalente à metade dos investimentos vinculados à conta bancária conjunta que mantinha com a autora da herança.<br>Apresentada contrarrazões às fls. 2937-2946 e 2951-2955, e-STJ.<br>Em juízo de admissibilidade, negou-se seguimento ao recurso, dando ensejo na interposição do presente agravo (fls. 2960-2976, e-STJ).<br>Apresentada contraminuta às fls. 2982-2994, e-STJ.<br>O Ministério Público Federal, em parecer de fls. 3010-3013, e-STJ, opinou pelo não provimento do recurso.<br>Decido.<br>A irresignação não merece prosperar.<br>1. A Corte estadual manteve o indeferimento do levantamento de 50% dos valores existentes em conta corrente.<br>No particular, o Tribunal estadual se pronunciou nos seguintes termos (fls. 2872-2873, e-STJ):<br> .. <br>Contudo, ao que se extrai da análise da decisão vergastada, fora apenas deferido o levantamento do saldo existente em conta corrente, não dos investimentos, razão pela qual a liberação pretendida, nesta oportunidade, se apresenta temerária, eis que não albergada pela autorização conferida pelo Juízo.<br>Noutra via, o extrato de fl. 2.630 dos autos originários parece apontar para saldo negativo da conta bancária na data do falecimento da autora da herança e, assim, inexistiriam valores a serem levantados.<br>Acrescente-se, especificamente quanto aos investimentos, bem esclareceu a d. Procuradoria Geral de Justiça "que o condomínio entre MARIA FERNANDA e a autora da herança também compreende os investi - mentos vinculados àquela conta, fato reconhecido pela curadora judicial (fls. 2858).<br>No entanto, justifica-se maior cautela em relação a eventual liquidação desses investimentos e levantamento do respectivo valor, pois compreendem espécies diversas de ativos, de renda fixa, fundos multimercado, outros de renda variável e previdência privada, com prazos de vencimento/cotização e condições de resgate distintos, como se dessume do relatório emitido pela instituição financeira, retratando a posição da carteira administrada na data do óbito, em 19/07/2021 (fls. 431/456, na origem).<br>(..)<br>Além do risco de se angariar quantia inferior ao valor investido, precisam ser consideradas eventuais despesas da divisão e compromissos assumidos junto à instituição financeira, sob pena de prejuízo, frisando-se que o saldo na conta corrente era negativo na data do óbito.<br>Por fim, é salutar que se aguarde o encerramento da contenda a discutir vínculo de parentesco socioafetivo em relação à autora da herança, que poderá repercutir em eventual direito de MARIA FERNANDA sobre os ativos, seja como herdeira, seja como condômina.<br>Por essas razões, entendo que não prospera o inconformismo, devendo-se observar, por ora, os prazos e condições de vencimento/cotização dos investimentos."<br>Destarte, há de ser mantida a decisão agravada, por seus próprios e jurídicos fundamentos<br>Nesse contexto, para o acolhimento da tese veiculada nas razões do apelo extremo, no sentido de acolher a pretensão da parte agravante tocante à liberação do levantamento dos valores, seria imprescindível derruir a afirmação contida no decisum atacado, o que, forçosamente, ensejaria em rediscussão de matéria fática, incidindo, na espécie, o óbice da Súmula 7 deste Superior Tribunal de Justiça, sendo manifesto o descabimento do recurso especial.<br>Observa-se que o acórdão recorrido deu solução à controvérsia por meio de minuciosa análise do contexto fático-probatório que guarnece os autos.<br>Nesse contexto, para derruir as conclusões a que chegou o Tribunal de origem, seria necessário o revolvimento dos elementos de prova insertos no processo.<br>Assim sendo, a controvérsia foi solvida sob premissas fáticas, inviáveis de reexame no especial, como é cediço, aplica-se a Súmula 7 do STJ na hipótese em que o acolhimento da tese versada no recurso especial reclama a análise dos elementos probatórios produzidos ao longo da demanda.<br>A propósito, cite-se a título exemplificativo:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO NCPC QUE NÃO SE VERIFICA. ALEGADA OFENSA AOS ARTS. 49 E 59, AMBOS DA LEI Nº 11.101/2005. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DESTA CORTE. AGRAVO INTERNO NÃO IMPROVIDO.  ..  4. Alterar as conclusões do TJ/RS de que é possível o levantamento do valor depositado antes da decisão que deferiu a tutela de urgência, demanda o reexame do conjunto fático-probatório carreado aos autos, o que é inviável em recurso especial, a teor do enunciado da Súmula nº 7 do STJ. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.685.835/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 18/5/2021, DJe de 20/5/2021.)<br>2. Do exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Por fim, não havendo fixação de honorários sucumbenciais pelas instâncias ordinárias, inaplicável a majoração prevista no art. 85, § 11, do CPC.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA