DECISÃO<br>Cuida-se de agravo (art. 1.042, CPC/2015), interposto por AÇAÍ LOCADORA DE VEÍCULOS LTDA., contra decisão que não admitiu recurso especial.<br>O apelo extremo, com amparo na alínea "a" do permissivo constitucional, desafia acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, assim ementado (fl. 128 , e-STJ):<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRESCRIÇÃO E COMPENSAÇÃO DE DÉBITOS. DECISÃO. REJEIÇÃO E DETERMINAÇÃO DE RECÁLCULO DO VALOR EXEQUENDO E FIXAÇÃO DE PARÂMETROS PARA TANTO. RECURSO DA EXEQUENTE VISANDO, DENTRE OUTROS PEDIDOS, A GRATUIDADE DA JUSTIÇA. DESPACHO DO RELATOR OPORTUNIZANDO A MELHOR COMPROVAÇÃO DA ALEGADA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. RECOLHIMENTO ESPONTÂNEO DAS CUSTAS RECURSAIS, NA FORMA SIMPLES, SEM QUALQUER RESSALVA QUANTO À BENESSE ANTES VISADA. DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS RECURSAIS, EM DOBRO, SOB PENA DE NÃO CONHECIMENTO DA INSURGÊNCIA, POR DESERÇÃO. 1. AGRAVO INTERNO DA EXEQUENTE. NÃO ACOLHIMENTO. COMPORTAMENTO DA RECORRENTE QUE IMPLICOU NA DESISTÊNCIA TÁCITA DO BENEFÍCIO ENTÃO ALMEJADO E EQUIVALE À INTERPOSIÇÃO DO RECURSO SEM O PREPARO E SEM O PEDIDO DA BENESSE. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 101, § 2º, E 1007, § 4º, AMBOS DO CPC. PRECEDENTES. DECISÃO DO RELATOR MANTIDA. 2. RESPOSTA. APLICAÇÃO DE MULTA À AGRAVANTE (CPC, ART. 1.021, § 4º). TESE REJEITADA. RECURSO QUE NÃO SE APRESENTA MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO, SEM APLICAÇÃO DE MULTA.<br>O agravo de instrumento recebeu a seguinte ementa (fl. 86, e-STJ):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO DAS PARTES. DECISÃO. PARCIAL ACOLHIMENTO DA IMPUGNAÇÃO DA EXEQUENTE E REJEIÇÃO DA OFERTADA PELO BANCO EXECUTADO. RECURSO DA EXEQUENTE: .1 PRESCRIÇÃO DA CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO OBJETO DE EXECUÇÃO. TESE AFASTADA. AUSÊNCIA DE COBRANÇA DE VALORES POR PARTE DO BANCO. PRETENSÃO REVISIONAL QUE APUROU CRÉDITOS E DÉBITOS NÃO PRESCRITOS QUE COMPUSERAM O SALDO DEVIDO. 2. UTILIZAÇÃO DA TAXA DA CONTA GARANTIDA. POSSIBILIDADE. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA CORRENTE NA MODALIDADE DE CHEQUE ESPECIAL - PESSOA JURÍDICA. AUSÊNCIA DE DIVULGAÇÃO PELO BACEN DE TAXA MÉDIA PARA OPERAÇÃO DE CHEQUE ESPECIAL PESSOA JURÍDICA, EM PERÍODO ANTERIOR A MARÇO DE 2011. NECESSIDADE DE UTILIZAÇÃO DA SÉRIE TEMPORAL ALUSIVA À CONTA GARANTIDA (SÉRIE 3943). PRECEDENTES. IMPUTAÇÃO DO PAGAMENTO (CC, ART. 354). 3. TESE ACOLHIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO ANTERIOR QUE DETERMINOU A APLICAÇÃO DESSA REGRA. PRECLUSÃO PRO JUDICATO (CPC, ART. 505). NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA À COISA JULGADA FORMADA. 4. CORREÇÃO MONETÁRIA DE VALORES A PARTIR DE CADA COBRANÇA INDEVIDA. VIABILIDADE. TÍTULO JUDICIAL QUE PREVÊ CONSECTÁRIOS NESSE EXATO SENTIDO. DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.<br>Nas razões de recurso especial (fls. 143-151, e-STJ), aponta a parte recorrente ofensa aos arts. 44 da Lei 10.931/2004, ao art. 70 da Lei Uniforme de Genebra e ao art. 368 do Código Civil.<br>Sustenta, em síntese, que as dívidas oriundas da Cédula de Crédito Bancário 009289544474-9 estão prescritas porquanto o prazo prescricional é trienal na forma do art. 44 da Lei 10.931/2004 e do art. 70 da Lei Uniforme de Genebra e tem início a partir do trânsito em julgado da sentença que julgou a revisional, no caso, a partir de 18/08/2016.<br>Afirma que a prescrição ocorreu em 18/08/2019 e também está prescrita a compensação pretendida pela instituição financeira. Cita o julgado do STJ no REsp 2007141/PR, o qual impediu a compensação em hipótese em que a liquidez do crédito do autor é posterior à consumação da prescrição.<br>Contrarrazões apresentadas às fls. 174-186, e-STJ.<br>Em  juízo  de  admissibilidade (fls. 203-205, e-STJ),  negou-se  o  processamento  do  recurso  especial,  dando  ensejo  ao  presente  agravo  (fls. 208-216, e-STJ).<br>Contraminuta ao agravo em recurso especial às fls. 239-246, e-STJ.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A pretensão não merece prosperar.<br>1. Cinge-se a controvérsia em discutir a prescrição e o eventual cabimento da compensação dos créditos referentes à Cédula de Crédito Bancário 009289544474-9 no valor objeto do cumprimento de sentença.<br>A respeito da questão, assim se pronunciou o acórdão proferido no agravo de instrumento ao trazer a lume trecho da decisão agravada (fls. 97-98, e-STJ):<br>Pleiteia a Agravante, inicialmente, pelo reconhecimento da prescrição da Cédula de Crédito Bancário n.º 009289544474-9, de modo que os valores nela constantes não devem ser computados nos cálculos do Cumprimento de Sentença em testilha.<br>Contudo, prima facie, esse argumento não mereceria acolhida, pois, não seria suficiente a infirmar as razões expostas pelo digno Magistrado a quo na r. decisão recorrida, que, de forma aparentemente acertada, assim dispôs:<br>Contrato Girocomp nº 009289544474-9. Da leitura da sentença proferida no mov. 1.24, extrai-se que o contrato nº 009289544474-9 foi englobado pela pretensão revisional (mov. 1.3 - fls. 23/28). De igual modo, o acórdão do mov. 53 ressaltou ser indiscutível que o recálculo do saldo da conta corrente, para apuração do montante devido, deve, sim, considerar a cédula de crédito bancário nº 009289544474-9, com todas as nuances daí advindas.<br>Portanto, é clarividente que o instrumento em questão, assim como seus encargos, deve ser observado para a apuração do débito.<br>Além disso, importa salientar que a ação revisional tem natureza dúplice, ou seja, a liquidação da sentença poderá engendrar a formação de título executivo em favor da parte que figurou como ré na fase de conhecimento, independentemente de formulação de pedido reconvencional ou de ordem de compensação. Isso porque, ao contestar a ação, o banco requerido tornou litigiosa a questão, o que afasta a tese de prescrição  .. .<br>Agrega-se que, nesta análise prefacial, não se verificaria desde logo a ocorrência de prescrição, uma vez que não haveria exercício de pretensão de cobrança dos valores por parte do Banco Agravado, mas mero pleito para que a restituição dos valores devidos seja feita com desconto do débito da própria Agravante, na esteira, aliás, da fundamentação do v. Acórdão de mov. 53.1, que dispôs que é " ..  indiscutível que o recálculo do saldo da conta-corrente, para apuração do quantum devido, deve, sim, considerar a cédula de crédito bancário n.º 009289544474-9, com todas as nuances daí advindas  .. " (mov. 53.1, pág. 609), uma vez que" ..  o crédito oriundo dessa cédula foi utilizado para "quitar" o saldo devedor da conta-corrente de titularidade da exequente (n.º 121721-7, agência 0928), devendo, por conseguinte, ser considerado, sob pena de flagrante enriquecimento ilícito da exequente-agravada. Aliás, não só o crédito dela decorrente (da cédula n.º 009289544474-9) deve ser observado na apuração do saldo da conta-corrente, mas também eventual quitação, pagamento parcial ou mesmo posterior nulificação  .. " (mov. 53.1, pág. 609).<br>Assim sendo, considerando-se que a Ação Revisional teve por objeto a revisão do contrato a fim de apurar o débito do Banco Agravado, e que a Agravante teria se utilizado dos valores da Cédula de Crédito Bancário para abater o saldo devedor da conta corrente em revisão, revelar-se-ia plausível que seus eventuais créditos sejam computados na apuração do saldo devido, sob pena de enriquecimento sem causa da mesma. grifou-se <br>Extrai-se do trecho supratranscrito que o acolhimento da pretensão recursal de afastar a compensação dos valores contratados na mencionada cédula demandaria a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão, com o revolvimento das provas carreadas aos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.<br>DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PRESCRIÇÃO TRIENAL. REVISÃO DO JULGADO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA DA LIDE. SÚMULA 7 DO STJ. NÃO PROVIMENTO. 1. Conforme estabelece o art. 44 da Lei n. 10.931/2004, aplica-se às Cédulas de Crédito Bancário, no que couber, a legislação cambial, de modo que se mostra de rigor a incidência do art. 70 da Lei Uniforme de Genebra, que prevê o prazo prescricional de 3 (três) anos a contar do vencimento da dívida. Precedentes. 2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula 7/STJ). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.992.331/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÍVIDA INSCRITA EM CÉDULA DE CRÉDITO RURAL - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE RÉ. 1. Consideram-se preclusas as matérias que, veiculadas no recurso especial e dirimidas na decisão agravada, não são reiteradas no agravo interno. Precedentes 2. Não se admite, em sede de recurso especial, a rediscussão de elementos de fato da controvérsia. Para o acolhimento da pretensão da parte insurgente, de que o termo inicial da prescrição estaria fundada nos aditamentos posteriores das cédulas de crédito e não nos vencimentos apostos nos títulos, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada no âmbito desta Corte Superior ante o óbice da súmula 7/STJ. 3. O óbice da Súmula 7/STJ impede esta Corte Superior de, em recurso especial, verificar o quanto cada uma das partes teria sido vencida ou vencedora, com o objetivo de redimensionar os ônus de sucumbência. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 980.498/BA, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 15/3/2018, DJe de 26/3/2018.)<br>Aplica-se a Súmula 7 do STJ.<br>1.1. Ademais, ao contrário do que alega a recorrente , foi afastada pelo órgão julgador a prescrição da pretensão da instituição bancária de cobrar a dívida proveniente do contrato da Cédula de Crédito Bancário 009289544474-9, firmado em 11/03/2009 (fl. 75, e-STJ) porque "o crédito proveniente desta cédula foi utilizado para quitar o saldo devedor da conta-corrente de titularidade da exequente (n.º 121721-7, agência 0928), devendo ser considerado, sob pena de flagrante enriquecimento ilícito da exequente-agravada" (fl. 97 e-STJ).<br>Ainda, acrescentou o julgado que o banco tornou litigiosa a questão ao contestar ação, o que afasta a tese de prescrição.<br>Entretanto, verifica-se que a parte não impugnou este fundamento, suficiente para manter o julgado, apresentando alegação dissociada do que ficou decidido no aresto, atraindo a aplicação das Súmulas 283 e 284 do STF. Nesse sentido, precedentes:<br>PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. SESSÕES EXCEDENTES PARA TRATAMENTO. COPARTICIPAÇÃO. ARGUMENTO NÃO IMPUGNADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 283/STF, POR ANALOGIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO POSSUI SIMILITUDE FÁTICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A subsistência de fundamento inatacado, apto a manter a conclusão do aresto impugnado, e a apresentação de razões dissociadas desse fundamento, impõe o reconhecimento da incidência das Súmulas nºs 283 e 284 do STF, por analogia. Precedentes.  ..  (AgInt no AREsp n. 2.177.139/GO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 25/9/2023, DJe de 27/9/2023)  grifou-se <br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. POSSUIDOR. LEGITIMADO. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO NO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 283/STF. NÃO PROVIMENTO.  ..  2. A subsistência de fundamento inatacado, apto a manter a conclusão do acórdão recorrido, e a apresentação de razões dissociadas desse fundamento, impõe o reconhecimento da incidência das Súmulas 283 e 284 do STF, por analogia. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.129.203/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 22/9/2023)  grifou-se <br>Incidência do teor das Súmulas 283 e 284 do STF, aplicadas por analogia.<br>2. Do exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Por fim, não havendo fixação de honorários sucumbenciais pelas instâncias ordinárias, inaplicável a majoração prevista no art. 85, § 11, do NCPC.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA