DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual VIAÇÃO SAMPAIO LTDA se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO assim ementado (fl. 421):<br>TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. PLEITO DE TUTELA DE URGÊNCIA DE NATUREZA INCIDENTAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE EM AÇÃO PRÓPRIA. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL PARA ANÁLISE DA TUTELA PROVISÓRIA REQUERIDA EM FASE RECURSAL. APELAÇÃO DESPROVIDA.<br>1- Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora em face da sentença que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, na forma do art. 485, VI, do CPC, por entender ausente o interesse processual.<br>2- A apelante não se conforma com a extinção do processo sem resolução de mérito, sustentando, em apertada síntese, que a causa de pedir dos autos de origem é claramente diversa da que se pleiteia na ambiência do Mandado de Segurança nº 5020508-77.2018.4.02.5101 (que se encontra sob exame deste Tribunal), bem como que a demanda originária tornou-se necessária e útil à apelante, haja vista o risco a que estava submetida em decorrência da não obtenção da certidão positiva com efeito de negativa que vinha sendo buscada.<br>3- Trata-se de requerimento de "tutela de urgência de natureza cautelar e de caráter incidental", com referência ao mandado de segurança, a fim de suspender a exigibilidade do crédito tributário discutido no processo administrativo, de modo que não seja óbice à expedição da Certidão Positiva com Efeitos de Negativa - CPEN, enquanto, ao menos, perdurar o julgamento do mandado de segurança quanto às suas razões de mérito e de direito. Como fundamento do pleito de urgência, narrou que, nos autos do mandado de segurança, havia sido concedida a segurança para declarar extinto o débito relativo ao procedimento administrativo, porém, em sede recursal, a sentença foi modificada para afastar o reconhecimento da prescrição, o que reativou a cobrança e afastou a suspensão da exigibilidade do débito. Por sua vez, extrai-se que o mandado de segurança foi impetrado pela ora apelante objetivando provimento jurisdicional que declarasse a extinção do débito relativo ao procedimento administrativo, em razão da prescrição, de modo que o mesmo não representasse óbice à expedição de certidão positiva com efeitos de negativa.<br>4- Em que pese a apelante sustente que os pleitos - do mandamus e da ação de origem - são diversos, a fim subsidiar sua tese de haver interesse processual para a nova ação (pleito de tutela de urgência), fato é que não existe distinção, mas sim identidade.<br>5- Isso porque o mandado de segurança almejava declarar extinto o débito relativo ao procedimento administrativo, em razão da prescrição, a fim de que esse não representasse óbice à expedição de certidão positiva com efeitos de negativa, enquanto que o pleito de tutela de urgência veiculado na origem se deu, justamente, em razão da sentença que ora havia reconhecido a prescrição do débito no mandamus ter sido reformada por este E. Tribunal, em sede de apelação, para afastar a prescrição (em 03/07/2021), o que tornou necessário à exequente pleitear pela suspensão da exigibilidade do débito referente ao procedimento em questão (em 05/07/2021), enquanto perdurasse o julgamento do writ pela instância revisora, de modo que também não fosse óbice à expedição da Certidão Positiva com Efeitos de Negativa - CPEN.<br>6- Não há que se falar em natureza cautelar na hipótese, pois não é o caso de assegurar-se a eficácia da demanda cognitiva (já existente), mas sim de tutela provisória de urgência de caráter incidental, porquanto tornou-se necessária durante o processamento da apelação interposta nos autos do mandamus, devido à reforma da sentença que declarou a prescrição do débito, por este E. Tribunal. Por essa razão, correto o entendimento de que deveria o pleito de urgência ter sido apresentado perante este Tribunal, nos autos da apelação, nos termos do artigo 299, Parágrafo Único do CPC, cujo teor determina que a tutela provisória, nos recursos, será requerida ao órgão jurisdicional competente para apreciar o mérito.<br>7- Assim, não há que se dizer que houve impedimento ("trancamento") do sistema EPROC para apresentação do pleito de tutela de urgência, pois, de fato, não seria possível o peticionamento perante o Juízo de origem do mandamus (primeiro grau), eis que já encerrada sua jurisdição com a sentença de mérito, encontrando-se os autos em sede recursal (para análise e julgamento da apelação), de modo que o pedido deveria ter sido apresentado perante este E. Tribunal, órgão jurisdicional então competente para apreciar o seu mérito.<br>8- Diante disso, correto o entendimento aplicado na sentença, no sentido de não haver interesse processual da apelante para apresentar pedido de tutela de urgência em ação própria, por ser patente a falta de adequação da via processual para o fim almejado. Consequentemente, acertada a extinção do feito, sem resolução de mérito, por ausência da referida condição da ação.<br>9- Ademais, apesar da finalidade principal do pleito de tutela de urgência apresentado (suspensão da exigibilidade do débito) não ter sido alcançada, tendo em vista que a apólice de seguro garantia ofertada não foi considerada como equiparável ao depósito integral, nos termos da jurisprudência consolidada, certo é que a expedição de certidão positiva com efeitos de negativa pela Fazenda Nacional foi determinada à época, pelo Juízo de origem, diante da então necessidade existente da apelante (instrução do requerimento do TAP - Termo de Autorização de Serviços Regulares - junto à ANTT).<br>10- A sentença, embora tenha extinguido o feito, determinou a expedição de ofício à 2ª Vara Federal de Execução Fiscal, com a finalidade de traslado da apólice de seguro garantia oferecida nos autos à execução fiscal relacionada, que já foi ajuizada e se refere ao débito assegurado no feito (referente ao processo administrativo).<br>11- Assim, não se vislumbra riscos concretos à apelante em decorrência da posterior extinção sem resolução de mérito pela sentença recorrida, pois a garantia trasladada garantiu a execução fiscal relacionada ao débito discutido no mandamus e poderá permitir a emissão, ainda que provisória, de certidão de regularidade fiscal, caso seja novamente necessário a recorrente (e seja o único óbice existente para tanto), que oportunamente poderá solicita-la utilizando-se do meio processual adequado.<br>12- Apelação desprovida.<br>Não foram opostos embargos de declaração.<br>A parte recorrente alega violação dos arts. 4º, 17 e 485, VI, do Código de Processo Civil (CPC).<br>Sustenta que, na extinção do processo por ausência de interesse processual, foi desconsiderada a necessidade da medida cautelar para obtenção da certidão positiva com efeitos de negativa.<br>Argumenta que o interesse de agir foi demonstrado, uma vez que a tutela de urgência foi parcialmente deferida, evidenciando a necessidade e a utilidade do pleito.<br>A parte adversa apresentou contrarrazões (fls. 462/467).<br>O recurso não foi admitido, razão pela qual foi interposto o agravo ora examinado.<br>É o relatório.<br>A decisão de admissibilidade foi devidamente refutada na petição de agravo e, por isso, passo ao exame do recurso especial.<br>Os arts. 4º e 17 do CPC não foram apreciados pelo Tribunal de origem, e não foram opostos embargos de declaração com o objetivo de sanar eventual omissão da questão de direito controvertida.<br>A falta de enfrentamento no acórdão recorrido da matéria objeto do recurso impede o acesso à instância especial por não ter sido preenchido o requisito constitucional do prequestionamento.<br>Incidem no presente caso, por analogia, as Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal (STF).<br>Além disso, nos exatos termos do acórdão recorrido, o TRF da 2ª Região assim se manifestou (fls. 425/426):<br>Em que pese a apelante sustente que os pleitos - do mandamus e da ação de origem - são diversos, a fim subsidiar sua tese de haver interesse processual para a nova ação (pleito de tutela de urgência), fato é que não existe distinção, mas sim identidade.<br>Isso porque o MS nº 5103031-44.2021.4.02.5101 almejava declarar extinto o débito relativo ao PA nº 1244.872.6621/2017-01, em razão da prescrição, a fim de que esse não representasse óbice à expedição de certidão positiva com efeitos de negativa, enquanto que o pleito de tutela de urgência veiculado na origem se deu, justamente, em razão da sentença que ora havia reconhecido a prescrição do débito no mandamus ter sido reformada por este E. Tribunal, em sede de apelação, para afastar a prescrição (em 03/07/2021), o que tornou necessário à exequente pleitear pela suspensão da exigibilidade do débito referente ao procedimento em questão (em 05/07/2021), enquanto perdurasse o julgamento do writ pela instância revisora, de modo que também não fosse óbice à expedição da Certidão Positiva com Efeitos de Negativa - CPEN.<br>Não há que se falar em natureza cautelar na hipótese, pois não é o caso de assegurar-se a eficácia da demanda cognitiva (já existente), mas sim de tutela provisória de urgência de caráter incidental, porquanto tornou- se necessária durante o processamento da apelação interposta nos autos do mandamus, devido à reforma da sentença que declarou a prescrição do débito, por este E. Tribunal.<br>Por essa razão, correto o entendimento explicitado na sentença de que deveria o pleito de urgência ter sido apresentado perante este Tribunal, nos autos da apelação, nos termos do artigo 299, Parágrafo Único do CPC, cujo teor determina que a tutela provisória, nos recursos, será requerida ao órgão jurisdicional competente para apreciar o mérito<br> .. <br>A própria apelante, como já mencionado, ao emendar a inicial de origem (evento 12), reconheceu tratar-se de tutela de urgência de caráter incidental, porém, interpretou erroneamente a legislação processual quando tentou apresentar seu pleito diretamente ao Juízo que sentenciou o mandado de segurança, já que os autos já se encontravam em segundo grau para julgamento do recurso.<br>Assim, não há que se dizer que houve impedimento ("trancamento") do sistema EPROC para apresentação do pleito de tutela de urgência, pois, de fato, não seria possível o peticionamento perante o Juízo de origem do mandamus (primeiro grau), eis que já encerrada sua jurisdição com a sentença de mérito, encontrando-se os autos em sede recursal (para análise e julgamento da apelação), de modo que o pedido deveria ter sido apresentado perante este E. Tribunal, órgão jurisdicional então competente para apreciar o seu mérito.<br>Diante disso, correto o entendimento aplicado na sentença, no sentido de não haver interesse processual da apelante para apresentar pedido de tutela de urgência em ação própria, por ser patente a falta de adequação da via processual para o fim almejado. Consequentemente, acertada a extinção do feito, sem resolução de mérito, por ausência da referida condição da ação.<br>Ademais, apesar da finalidade principal do pleito de tutela de urgência apresentado (suspensão da exigibilidade do débito) não ter sido alcançada, tendo em vista que a apólice de seguro garantia ofertada não foi considerada como equiparável ao depósito integral, nos termos da jurisprudência consolidada, certo é que a expedição de certidão positiva com efeitos de negativa pela Fazenda Nacional foi determinada à época, pelo Juízo de origem (evento 38), diante da então necessidade existente da apelante (instrução do requerimento do TAP - Termo de Autorização de Serviços Regulares - junto à ANTT).<br>A sentença, embora tenha extinguido o feito, determinou a expedição de ofício à 2ª Vara Federal de Execução Fiscal, com a finalidade de traslado da apólice de seguro garantia oferecida nos autos à execução fiscal de nº 5103031-44.2021.4.02.5101, que já foi ajuizada e se refere ao débito assegurado no feito (referente ao processo administrativo nº 1244.872.6621/2017-01).<br>Assim, não se vislumbra riscos concretos à apelante em decorrência da posterior extinção sem resolução de mérito pela sentença recorrida, pois a garantia trasladada garantiu a execução fiscal relacionada ao débito discutido no mandamus e poderá permitir a emissão, ainda que provisória, de certidão de regularidade fiscal, caso seja novamente necessário a recorrente (e seja o único óbice existente para tanto), que oportunamente poderá solicita-la utilizando-se do meio processual adequado.<br>Pelo exposto, voto no sentido de negar provimento à apelação, nos termos da fundamentação supra.<br>Como se vê, a Corte Regional entendeu que a ação proposta pela recorrente carecia de interesse processual, pois o pedido de tutela de urgência deveria ter sido formulado nos autos do mandado de segurança em trâmite na instância revisora, conforme o art. 299, parágrafo único, do CPC.<br>Entendimento diverso, conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas, e não na valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto.<br>Incide no presente caso a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), segundo a qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL  ..  AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.  ..  FALTA DE INTERESSE DE AGIR RECONHECIDA NA ORIGEM. PRETENSÃO QUE DEMANDA REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. PROVIMENTO NEGADO.<br> .. <br>2. O reexame da questão acerca do interesse de agir redundaria, no caso concreto, na formação de novo juízo acerca dos fatos e provas, e não na valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto. Incidência da Súmula 7 do STJ.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no REsp n. 2.000.268/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 29/6/2023.)<br>DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.  ..  AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR.  ..  REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA N. 7 DO STJ.  .. <br> .. <br>5. Hipótese em que o Tribunal de origem, soberano na análise dos fatos, concluiu pela ausência de interesse de agir da parte recorrente. Para rever a conclusão do acórdão recorrido seria necessário o reexame de provas, providência descabida no âmbito do recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 desta Corte Superior.<br> .. <br>(AgInt no AREsp n. 2.671.776/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 18/12/2024, DJEN de 23/12/2024.)<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Majoro em 10% (dez por cento), em desfavor da parte recorrente, o valor dos honorários sucumbenciais já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º desse dispositivo, bem como os termos do art. 98, § 3º, desse diploma legal.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA