DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de HENRIQUE ADAILSON SANTOS SOUZA - em execução de pena, com livramento condicional deferido em primeiro grau e posteriormente cassado -, em que a defesa aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que, em 3/7/2025, deu provimento ao agravo em execução e cassou o benefício (Agravo de Execução Penal n. 0010453-05.2025.8.26.0996 - fls. 15/23).<br>Em síntese, a impetrante alega ausência de fundamentação idônea na cassação do livramento condicional, porque o paciente cumpriu os requisitos objetivos e subjetivos do art. 83 do Código Penal, com bom comportamento carcerário atestado e exame criminológico favorável.<br>Sustenta que o acórdão utilizou motivos genéricos - gravidade abstrata dos crimes de roubo, faltas disciplinares antigas e já reabilitadas, e suposto envolvimento com facção com base em boletim administrativo - sem demonstrar inaptidão atual à liberdade, violando legalidade, individualização da pena, proporcionalidade e dignidade da pessoa humana.<br>Afirma que a exigência de novo exame criminológico, sem base legal ou fato superveniente, configura constrangimento ilegal e rompe processo de ressocialização em curso, pois já há parecer técnico favorável e condições pessoais demonstradas, inclusive trabalho e endereço.<br>Aponta, ainda, a inadequação de condicionar o benefício à "vivência prévia" em regime intermediário, por não haver previsão legal, e que a decisão determinou retorno ao semiaberto e expedição de mandado de prisão, agravando o constrangimento.<br>Em caráter liminar, pede a suspensão dos efeitos do acórdão e a manutenção do paciente em liberdade, impedindo o cumprimento do mandado de prisão (fl. 13).<br>No mérito, requer a declaração de nulidade do acórdão que cassou o livramento condicional e o restabelecimento da decisão de primeiro grau que concedeu o benefício (fl. 14) - (Processo n. 0010453-05.2025.8.26.0996, do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo; Execução n. 0006247-71.2017.8.26.0496, da comarca de Presidente Prudente/SP).<br>O pedido liminar foi indeferido pelo Ministro Presidente desta Corte (fls. 90/91).<br>Foram prestadas informações às fls. 97/102 e 105/120.<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pela denegação da ordem (fls. 123/128).<br>É o relatório.<br>A concessão de ordem de habeas corpus demanda demonstração da ilegalidade, ônus que recai sobre a parte impetrante, a quem cumpre instruir o feito com a prova pré-constituída de suas alegações.<br>In casu, verifico a inviabilidade do presente writ.<br>O requisito previsto no art. 83, III, b, do Código Penal, inserido pela Lei n. 13.964/2019, consistente no fato de o sentenciado não ter cometido falta grave nos últimos 12 meses, é pressuposto objetivo para a concessão do livramento condicional e não limita a valoração do requisito subjetivo necessário ao deferimento do benefício, inclusive quanto a fatos ocorridos antes da entrada em vigor da Lei Anticrime.<br>Nesse sentido, a valoração do requisito subjetivo para concessão do livramento condicional - bom comportamento durante da execução da pena (art. 83, inciso III, alínea a, do Código Penal) - deve considerar todo o histórico prisional, não se limitando ao período de 12 meses referido na alínea b do mesmo inciso III do art. 83 do Código Penal (Tema 1.161/STJ).<br>No caso, considerando que o apenado cometeu três faltas disciplinares de natureza grave, sendo a última reabilitada em 2022 (fl. 53), entendo não demonstrado o<br>constrangimento ilegal no indeferimento do livramento condicional.<br>Ademais, o Tribunal de origem concluiu pelo não preenchimento, pelo apenado, do requisito subjetivo para obtenção do benefício, nos seguintes termos (fl. 56):<br>Destarte, tendo em vista a excepcionalidade do presente caso, ante as circunstâncias dos crimes dolosos pelos quais o sentenciado se viu condenado, bem como o fato dele ter praticado faltas disciplinares de natureza grave, não havendo evidências seguras da sua assimilação terapêutica penal, não é possível e prudente propiciar o retorno do ora agravante ao convívio social, sem que se tenha certeza de que ele possui condições de se reinserir na sociedade e não voltará a delinquir, o que, no caso em questão, a toda evidência, não está demonstrado, por si só, pela conclusão do exame criminológico, diante das peculiaridades do caso e das condições pessoais do sentenciado.<br>Dessa forma, demonstrado fundamentadamente pela instância a quo o não preenchimento do requisito subjetivo, rever tal conclusão reclamaria ampla incursão no acervo fático-probatório, inviável nesta via.<br>Ante o exposto, denego a ordem de habeas corpus.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL. AUSÊNCIA DE REQUISITO SUBJETIVO. DECISÃO CALCADA EM FATOS OCORRIDOS DURANTE O CUMPRIMENTO DA PENA. TEMA 1.161/STJ. FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA. PRECEDENTES.<br>Ordem denegada.