DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de DIRCEU DE OLIVEIRA NETO - condenado pelos crimes de roubo (art. 157 do Código Penal), tráfico de drogas (art. 33 da Lei n. 11.343/2006) e associação para o tráfico (art. 35 da Lei n. 11.343/2006) à pena total de 24 anos de reclusão, em regime fechado, com 20 dias já remidos (fls. 19/22) -, em que a defesa aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que, em 16/6/2025, conheceu e deu provimento ao agravo em execução para indeferir a remição parcial da pena (Agravo de Execução Penal n. 5011586-59.2024.8.19.0500) - (fls. 10/16).<br>Em síntese, a impetrante alega violação do direito de remição previsto na Lei de Execução Penal, por negar a remição proporcional decorrente da aprovação em uma das cinco áreas do ENCCEJA, contrariando a finalidade ressocializadora da pena e desincentivando a educação de pessoas presas.<br>Sustenta que a Resolução n. 391/2021 do Conselho Nacional de Justiça autoriza a remição por estudo individual com base na aprovação em exames de certificação, devendo ser computada remição proporcional por área de conhecimento aprovada, como decidido pela Vara de Execuções Penais.<br>Afirma que o acórdão coator exigiu aprovação integral e cassou dias já remidos, gerando constrangimento ilegal, por impor requisito não previsto e frustrar a política de incentivo educacional aplicável à execução penal.<br>Em caráter liminar, pede a suspensão do acórdão da Quinta Câmara Criminal, com o restabelecimento da decisão da Vara de Execuções Penais que reconheceu a remição proporcional, por estarem presentes o fumus boni iuris e o periculum in mora, este consubstanciado no acréscimo indevido do tempo de encarceramento pela cassação dos dias remidos (fl. 9).<br>No mérito, requer a concessão da ordem para reconhecer a remição dos dias de pena pela aprovação no ENCCEJA, restabelecendo a decisão da Vara de Execuções Penais (fl. 9) - (Processo n. 5007854-07.2023.8.19.0500, da Vara de Execuções Penais do Estado do Rio de Janeiro).<br>O pedido liminar foi indeferido pelo Ministro Presidente desta Corte (fls. 26/27).<br>Foram prestadas informações às fls. 34/37 e 38/46.<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do writ, mas pela concessão da ordem de ofício (fls. 52/57).<br>É o relatório.<br>A concessão de ordem de habeas corpus demanda demonstração da ilegalidade, ônus que recai sobre a parte impetrante, a quem cumpre instruir o feito com a prova pré-constituída de suas alegações.<br>No caso dos autos, a defesa pretende a remição de dias de pena do paciente pela aprovação parcial no ENCCEJA - Ensino Médio.<br>O Tribunal local cassou a remição concedida pela origem, pelos seguintes fundamentos (fl. 16):<br> .. <br>O apenado não comprovou qualquer vínculo com atividades regulares de ensino no interior da unidade, tampouco a aprovação, ainda que parcial, na prova do ENCCEJA. Mesmo diante do alcance da nota mínima para a matéria Linguagens e Códigos e suas Tecnologias, era necessária também a aprovação na prova de Redação, sendo, porém, reprovado, por ter deixado a prova em branco.<br>Assim, tendo sido o apenado reprovado em todas as áreas de conhecimento do ENCCEJA, deve ser indeferida a remição parcial da pena.<br>VOTO pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO do recurso para INDEFERIR a remição parcial da pena.<br>É certo que, nos termos da jurisprudência deste Tribunal Superior, admite-se a remição da pena pelo estudo, nos termos do art. 126 da Lei de Execução Penal, pela aprovação, total ou parcial, nos exames como o ENCCEJA ou o ENEM, nos termos da Recomendação n. 44/2013 e n. 391/2021 do CNJ (AgRg no HC n. 789.154/SP, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 3/11/2023).<br>No entanto, há necessidade de obtenção da pontuação mínima nas áreas de conhecimento (AgRg no HC n. 890.709/SP, Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 18/3/2024), além do preenchimento dos demais requisitos previstos nas normas de regência dos respectivos exames.<br>No caso dos autos, conforme consta do acórdão recorrido, embora o paciente tenha obtido a nota mínima para a matéria "Linguagens e Códigos e suas Tecnologias", fora reprovado na redação, deixando a prova em branco, circunstância que impede a concessão da remição relativa à referida área.<br>Ausente, assim, flagrante ilegalidade a ser sanada.<br>Ante o exposto, denego a ordem de habeas corpus.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO PARCIAL PELO ESTUDO. RECOMENDAÇÃO N. 44/2013 E N. 391/2021 DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PONTUAÇÃO MÍNIMA NA REDAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REMIÇÃO PELA RESPECTIVA ÁREA DE CONHECIMENTO.<br>Ordem denegada.