DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por NILDA MARRA DA SILVA E OUTRO contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado:<br>"APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - CÉDULA DE CRÉDITO RURAL E ADITIVOS - INSTRUÇÃO DO PEDIDO EXECUTIVO COM CÓPIA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL - CABIMENTO - TÍTULO HÁBIL A LASTREAR A EXIGÊNCIA - REVISÃO DE ENCARGOS - CDC - APLICAÇÃO - JUROS REMUNERATÓRIOS - LIMITAÇÃO EM 12% (DOZE POR CENTO) AO ANO - CAPITALIZAÇÃO - REGULARIDADE - DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA - VERIFICAÇÃO. - É desnecessária a exigência da instrução da Execução com a via original do Instrumento Contratual, especialmente quando promovida pelo credor originário e não há alegação motivada, nem elemento sugestivo de que "o título possui alguma inconsistência formal ou material, de que ele circulou ou de que estaria sendo executado em duplicidade" (STJ - REsp. nº 2.061.889/PR, Relatora a Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, julgado em 20/6/2023, DJe de 26/6/2023). - A vulnerabilidade do cliente em relação ao fornecedor de bens e serviços caracteriza relação de consumo, conforme preceitua o art. 2º, do Código de Defesa do Consumidor. - É admitida a revisão de cláusulas de Contrato Bancário pelo Poder Judiciário, por força da garantia do art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, e do direito assegurado no art. 6º, incisos V e VII, do Código de Defesa do Consumidor, com relativização do Princípio do "pacta sunt servanda". - O entendimento consolidado do Col. Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, não havendo regulamentação dos juros remuneratórios incidentes em Cédula de Crédito Rural pelo Conselho Monetário Nacional, o referido encargo deve ser restringido ao patamar de 12% (doze por cento) ao ano. - Em interpretação e aplicação do art. 5º, da Medida Provisória nº 1.963-17/2000, sob o rito do art. 543-C, do Código de Processo Civil/1973, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento que admite a capitalização de juros, em periodicidade inferior a um ano, nos Contratos celebrados com as Instituições Financeiras, após 31/03/2000. - Durante o período de normalidade da Avença, consoante o entendimento do Colendo STJ, a cobrança de taxa abusiva de juros remuneratórios descaracteriza a mora, mas não retira a liquidez da exigência." (fls. 440-441)<br>Os embargos de declaração de fls. 488-516 foram rejeitados, com aplicação de multa aos recorrentes.<br>Nas razões do recurso especial, a parte alega violação aos arts. 10 do Decreto-Lei 167/1967, 798, I, "a", 803, I, e 1.026, §2º, do Código de Processo Civil, sustentando, em síntese, que:<br>(a) a cédula rural exequenda possui natureza cambial, passível de circulação por endosso, o que torna obrigatória a apresentação da via original como pressuposto de validade do processo executivo;<br>(b) a descaracterização da mora, reconhecida no acórdão recorrido, implica a perda da liquidez e/ou exigibilidade do título, o que deveria levar à nulidade da execução;<br>(c) a aplicação de multa com base no art. 1.026, §2º, do CPC foi indevida, pois os embargos de declaração opostos pelos recorrentes tinham o objetivo de sanar omissões e prequestionar matérias relevantes, não possuindo caráter protelatório.<br>Foram apresentadas contrarrazões pelo recorrido, Banco Bradesco S/A, às fls. 676-684.<br>O recurso especial foi inadmitido na origem, dando ensejo à interposição do presente agravo.<br>É o relatório. Decido.<br>Quanto à alegação de que a cédula rural exequenda possui natureza cambial, passível de circulação por endosso, o que torna obrigatória a apresentação da via original como pressuposto de validade do processo executivo, a Corte de origem rechaçou a tese, nos termos da seguinte fundamentação:<br>"De início, quanto à arguição da ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do feito em apenso, observo que não se notabilizou indispensável a apresentação da via original da Cédula de Crédito Bancário executada, sendo a cópia do Pacto suficiente para embasar a pretensão executiva.<br>A despeito de o art. 798, I, do Código de Processo Civil, não conter ressalva acerca do cabimento da apresentação do Título Executivo em cópia, também não impõe o oferecimento do documento original, nem da sua reprodução autenticada.<br>Segundo o entendimento jurisprudencial reiterado, não é necessário que o Exequente junte aos autos a primeira via do Contrato, quando não se tratar de Ação de Execução fundada em cambial, até porque essa conjuntura não retira a exigibilidade, liquidez e certeza do crédito.<br>A exigência da instrução da Inicial com a cártula original tem a finalidade de inviabilizar novo pedido executivo, ante a possível circulação do título.<br>Essa situação não se verifica quando a Execução é promovida pelo credor originário e se funda em Instrumento Contratual, como no caso.<br>A propósito, nos termos do seu art. 425, inciso VI, o regramento instrumental estabelece que as reproduções digitalizadas de qualquer documento, público ou particular, quando juntados aos autos por Advogados públicos ou privados, fazem a mesma prova que os originais, ressalvada a alegação motivada e fundamentada de adulteração, a qual não se verificou na espécie." (e-STJ fls. 444/445)<br>O entendimento acima encontra-se de acordo com a jurisprudência desta Corte Superior:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO MONITÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA CONHECER EM PARTE DO RECLAMO E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE DEMANDADA.<br>1. Não se verifica ofensa ao artigo 1.022, II, do CPC, pois o Tribunal decidiu, de modo claro e fundamentado, as questões essenciais ao tema da suficiência da prova documental a aparelhar a ação monitória. Não se deve confundir decisão contrária aos interesses da parte com negativa de prestação jurisdicional.<br>2. Entretanto, deve ser afastada a multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC, dada a ausência de intuito protelatório dos segundos embargos de declaração opostos, os quais objetivaram, também, sanar omissão surgida no julgamento dos primeiros aclaratórios, vício efetivamente suprido pelo Tribunal de origem.<br>3. Quanto à alegação de que o acórdão teria deixado de conhecer de questão de ordem pública não sujeita à preclusão, a ausência de enfrentamento da matéria sob a ótica defendida pelos recorrentes impede o acesso à instância especial, ante a ausência de prequestionamento. Incidência das Súmulas 282 e 356 do STF.<br>4. A existência de fundamentos inatacados, aptos, por si sós, a manter a conclusão alcançada, caracteriza a deficiência de fundamentação, fazendo incidir o teor da Súmula 283/STF.<br>4.1. A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige a interpretação de cláusulas da cédula rural hipotecária e do instrumento de cessão de crédito, atraindo o óbice da Súmula 5 do STJ.<br>5. O acórdão atacado está em harmonia com a jurisprudência desta Corte no sentido de que a simples cópia do título executivo é documento hábil a ensejar a propositura de ação monitória, não sendo o mero temor de circulação bastante para exigir a juntada do título original. Incidência da Súmula 83 do STJ.<br>6. Derruir a conclusão do Tribunal de origem quanto à existência de documentos idôneos e aptos a demonstrar a existência da dívida e a fundamentar a ação monitória demanda o reexame de matéria fático-probatória, o que é inviável em sede de recurso especial, consoante preconiza a Súmula 7/STJ.<br>7. Agravo interno parcialmente provido, para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, dar-lhe provimento, a fim de afastar a multa do art. 1.026, §2º, do CPC.<br>(AgInt no AREsp n. 2.092.170/MT, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 3/6/2024, DJe de 6/6/2024.)<br>PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. JUNTADA DA VIA ORIGINAL DO TÍTULO DE CRÉDITO. NECESSIDADE DE ALEGAÇÃO CONCRETA E MOTIVADA PELO DEVEDOR. NÃO REALIZADA. INCIDÊNCIA<br>DAS SÚMULAS N.os 7 E 568 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Esta Corte Superior entende que A apresentação da via original da Cédula de Crédito Bancário (CCB) só é necessária, a critério do juiz, se houver alegação concreta e motivada do executado de que o título possui alguma inconsistência formal ou material, de que ele circulou ou de que estaria sendo executado em duplicidade (REsp n. 2.061.889/PR, relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, julgado em 20/6/2023, DJe de 26/6/2023).<br>2. Na hipótese dos autos, o acórdão recorrido concluiu que não há dúvida acerca da existência do título e, portanto, necessidade de juntada de via original, motivo pelo qual é possível o prosseguimento da execução com a cópia da cédula de crédito bancário.<br>3. Não foram impugnados toda a fundamentação da decisão. Aplicação da Súmula n.º 283 do STF, por analogia.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.391.313/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 2/5/2024.)<br>AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CÓPIA REPROGRÁFICA. POSSIBILIDADE. TÍTULO DE CRÉDITO COM FORÇA EXECUTIVA. IMPENHORABILIDADE DO IMÓVEL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA DA LIDE. SÚMULA N. 7 DO STJ.<br>1. "A execução pode, excepcionalmente, ser instruída por cópia reprográfica do título extrajudicial em que fundamentada, prescindindo da apresentação do documento original, principalmente quando não há dúvida quanto à existência do título e do débito e quando comprovado que este não circulou" (REsp n. 1.997.729/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 23.8.2022, DJe de 25.8.2022).<br>2. A jurisprudência do STJ já decidiu que a cédula de crédito bancário é título de crédito com força executiva, possuindo as características gerais atinentes à literalidade, cartularidade, autonomia, abstração, independência e circulação, nos termos do art. 29, § 1º, da Lei n. 10.931/2004.<br>3. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ).<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt nos EDcl no REsp n. 2.054.371/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023.)<br>RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. BANCÁRIO. OMISSÃO. AUSÊNCIA. CONTRADIÇÃO. AUSÊNCIA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. JUNTADA DA VIA ORIGINAL DO TÍTULO DE CRÉDITO. NECESSIDADE DE ALEGAÇÃO CONCRETA E MOTIVADA PELO DEVEDOR. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>1. Ação de execução lastreada em cédula de crédito bancário, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 13/12/2022 e concluso ao gabinete em 25/4/2023.<br>2. O propósito recursal consiste em dizer se: a) está caracterizada negativa de prestação jurisdicional; e b) há necessidade de juntada da via original do título de crédito na hipótese de ação de execução lastreada em Cédula de Crédito Bancário.<br>3. Na hipótese em exame deve ser afastada a existência de negativa de prestação jurisdicional, pois as matérias impugnadas foram enfrentadas de forma objetiva e fundamentada no julgamento do recurso, naquilo que o Tribunal a quo entendeu pertinente à solução da controvérsia.<br>4. "A finalidade da determinação judicial de exibição do título original é certificar a ausência de circulação, isto é, garantir a identidade entre o credor que demanda o crédito e aquele que de fato teria direito a receber o pagamento" (REsp n. 2.013.526/MT, Terceira Turma, julgado em 28/2/2023, DJe de 6/3/2023).<br>5. A apresentação da via original da Cédula de Crédito Bancário (CCB) só é necessária, a critério do juiz, se houver alegação concreta e motivada do executado de que o título possui alguma inconsistência formal ou material, de que ele circulou ou de que estaria sendo executado em duplicidade.<br>6. Na hipótese dos autos, extrai-se dos fatos delineados no acórdão recorrido que não há dúvida acerca da existência do título, inexistindo, outrossim, elementos que indiquem a sua circulação ou a cobrança em duplicidade, não logrando êxito o recorrente em demonstrar, motivada e concretamente, a necessidade de juntada da via original, motivo pelo qual é possível o prosseguimento da execução com a cópia da cédula de crédito bancário.<br>7. Recurso especial não provido.<br>(REsp n. 2.061.889/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/6/2023, DJe de 26/6/2023.)<br>Em relação à tese de que a descaracterização da mora, reconhecida no acórdão recorrido, implica a perda da liquidez e/ou exigibilidade do título, o que deveria levar à nulidade da execução, assim decidiu a Corte de origem:<br>"Registro que se deve reconhecer a liquidez do título, porquanto a identificação do valor efetivamente devido depende apenas do recálculo da dívida, a ser apresentado oportunamente pelo credor no Feito Executivo." (e-STJ fls.460)<br>Também neste ponto, o entendimento acima encontra-se de acordo com a jurisprudência desta Corte Superior:<br>PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONFISSÃO DE DÍVIDA. APRESENTAÇÃO DOS CONTRATOS ANTERIORES. DISCUSSÃO JUDICIAL SOBRE EVENTUAIS ILEGALIDADES. FATO QUE NÃO ACARRETA A EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. LIQUIDEZ DO TÍTULO CONSERVADA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.<br>1. Já ficou sedimentado nesta Corte Superior, em âmbito de recursos repetitivos, que a Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial, nos termos do art. 28 da Lei 10.931/2004.<br>2. A ausência desde logo da apresentação dos contratos anteriores, bem como a consequente revisão dos seus encargos, não retira a liquidez, certeza e exigibilidade do título executivo.<br>3. Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial.<br>(AREsp n. 2.749.858/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 23/6/2025, DJEN de 26/6/2025.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO INDUSTRIAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. CLÁUSULAS ILEGAIS. NULIDADE DO TÍTULO. NÃO OCORRÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE OFENSA À COISA JULGADA. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.<br>1. Agravo interno contra decisão da Presidência que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão da falta de impugnação específica de fundamento decisório. Reconsideração.<br>2. Não se verifica a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, na medida em que a eg. Corte Estadual dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas.<br>3. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que a liquidez do título não fica prejudicada pela alegação de cobrança abusiva de determinados encargos, devendo os eventuais excessos ser decotados do montante exequendo. Precedentes.<br>4. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão recorrido atrai o óbice da Súmula 283 do STF.<br>5. Agravo interno provido para, reconsiderando a decisão agravada, conhecer do agravo a fim de negar provimento ao recurso especial.<br>(AgInt no AREsp n. 1.661.159/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 31/8/2020, DJe de 23/9/2020.)<br>Por fim, no que tange ao afastamento da multa do art. 1.026, §2º, do CPC/2015, pela oposição de embargos de declaração protelatórios, assiste razão à parte agravante.<br>O § 2º do art. 1.026 do CPC dispõe que, "quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa".<br>A condenação prevista no citado dispositivo legal pressupõe que os embargos de declaração sejam manifestamente protelatórios, ou seja, a aplicação da multa será cabível quando houver notório propósito de protelar a solução da demanda e a duração do processo.<br>Efetivamente, na esteira dos precedentes desta Corte, os aclaratórios que objetivam prequestionar as matérias a serem submetidas às instâncias extraordinárias não se revestem de caráter procrastinatório, devendo ser afastada a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015 (Súmula 98/STJ).<br>Na hipótese dos autos, não há evidência do intuito de procrastinação na conduta processual da parte recorrente, uma vez que foi oposto apenas um recurso de embargos de declaração perseguindo a análise de matéria considerada não analisada, circunstâncias que implicam afastamento da multa do art. 1.0 26, § 2º, do CPC/2015.<br>Diante do exposto, conheço do agravo para dar parcial provimento ao recurso especial, a fim de afastar a imposição da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015.<br>Publique-se.<br>EMENTA