DECISÃO<br>Cuida-se de recurso especial interposto por RAPHAEL DA SILVA MANO, com fundamento nas alínea "a" e "c" do permissivo constitucional, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS, assim ementado (fls. 410-412, e-STJ):<br>DIREITO CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AUSÊNCIA DE INSTRUMENTO CONTRATUAL. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL DE CONSTITUIÇÃO EM MORA. REQUISITO ESSENCIAL NÃO COMPROVADO. CASSAÇÃO DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS PARA EMENDA DA INICIAL.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Trata-se de Apelação Cível interposta pelo requerido em ação de busca e apreensão ajuizada por instituição financeira, na qual se alega o inadimplemento de contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária de veículo. A sentença de primeiro grau julgou procedente o pedido de busca e apreensão, consolidando a posse e a propriedade do bem em favor da instituição financeira, ora apelada. Em sede recursal, o apelante pleiteia a reforma da sentença, sob o argumento de que a ação foi ajuizada sem a juntada do contrato de financiamento, documento essencial para a comprovação da relação jurídica e da regular constituição em mora, exigindo, ainda, o efeito suspensivo ao apelo, o que foi indeferido em decisão interlocutória.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em definir se a ausência do instrumento contratual nos autos inviabiliza a comprovação da constituição regular em mora do devedor, requisito indispensável para a procedência da ação de busca e apreensão, uma vez que tal documento é necessário para verificar se uma notificação extrajudicial foi enviado ao endereço correto do devedor.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. De acordo com o artigo 2º, § 2º, do Decreto-Lei 911/69, a ação de busca e apreensão de bem alienado fiduciariamente exige a comprovação de notificação extrajudicial da mora, a qual deve ser enviada ao endereço constante no contrato.<br>4. O Superior Tribunal de Justiça, em sede de recursos repetitivos (Tema 1.132, REsp n. 1.951.888/RS e REsp n. 1.951.662/RS), consolidou o entendimento de que, para a constituição válida em mora em contratos de alienação fiduciária, basta o envio de notificação ao endereço indicado no contrato, sendo desnecessária a assinatura de recebimento pelo próprio devedor ou por terceiro.<br>5. No caso em exame, apesar de a parte autora ter apresentada notificação extrajudicial, deixou de anexar aos autos o contrato de financiamento, documento necessário para verificar a existência da relação jurídica e para confirmar o envio da notificação ao endereço correto do devedor.<br>6. A ausência do instrumento contratual implica a impossibilidade de comprovação adequada da constituição em mora, requisito essencial para o acolhimento da busca e apreensão. Assim, é necessário permitir ao requerente a emenda da inicial para anexação do contrato, sob pena de indeferimento da ação por ausência de condição específica.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>7. Recurso de Apelação provido para cassar a sentença recorrida e determinar o retorno dos autos à instância de origem, com a finalidade de possibilitar ao requerente a emenda da inicial, anexando o contrato de financiamento que embasa a ação.<br>Tese de julgamento:<br>1. A constituição em mora é requisito essencial para a procedência da ação de busca e apreensão em contratos de alienação fiduciária, devendo ser comprovada mediante notificação enviada ao endereço constante do contrato, nos termos do Decreto-Lei 911/69 e entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça.<br>2. A ausência do instrumento contratual nos autos inviabiliza a verificação da regularidade da notificação e da constituição em mora, impondo-se, portanto, a cassação da sentença e o retorno dos autos para que o autor proceda à emenda da inicial, anexando o contrato como documento essencial à demanda.<br>______________<br>Dispositivos relevantes citados: Decreto-Lei 911/69, art. 2º, § 2º; Código de Processo Civil (CPC), art. 487, inciso I, e art. 321.<br>Jurisprudência relevante citada no voto: Superior Tribunal de Justiça (STJ), REsp n. 1.951.888/RS e REsp n. 1.951.662/RS, Tema 1.132, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Segunda Seção, julgado em 08/09/2023, DJe de 20/10/2023.<br>Os embargos de declaração opostos pela ora recorrente foram rejeitados (fls. 465-467, e-STJ).<br>Nas razões do recurso especial (fls. 476-501, e-STJ), a parte recorrente apontou, além da divergência jurisprudencial, violação aos seguintes dispositivos:<br>a) 489, §1º, IV, 1.022, II, e 1025 do CPC, pois o acórdão recorrido não se manifestou sobre a impossibilidade de emenda tardia da inicial e a necessidade de extinção do processo pela ausência de pressuposto essencial, que no presente caso seria o instrumento contratual de financiamento.<br>b) 2º, §2º, 3º, §2º, do Decreto-Lei n. 911/69 e arts. 320 e 321 do CPC, ao argumento de que a Corte local deu-lhes interpretação equivocada ao decidir pela possibilidade de prosseguimento da demanda e saneamento de vício de ausência, extemporaneamente, de documento necessário para acompanhar a ação de busca e apreensão, qual seja: o contrato de financiamento.<br>Contrarrazões apresentadas às fls. 516-519, e-STJ.<br>Admitido o recurso na origem, ascenderam os autos a esta Corte.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>1. De início, a insurgente aponta violação aos artigos 489, 1.022 e 1.025 do CPC/15, ao argumento de que o Tribunal a quo não se manifestou sobre a impossibilidade de emenda tardia da inicial e a necessidade de extinção do processo pela ausência de pressuposto essencial, que no presente caso seria o instrumento contratual de financiamento.<br>Todavia, da leitura do acórdão proferido em embargos de declaração (fls. 453-456, e-STJ), denota-se que a questão apontada como omissa fora apreciada pelo órgão julgador, de forma ampla e fundamentada, consoante se infere dos seguintes trechos:<br>O Acórdão foi expresso ao consignar que a constituição do devedor em mora é pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo de busca e apreensão, exigindo-se, portanto, a devida comprovação desse requisito.<br>Não obstante, a ausência da documentação essencial não implica, de plano, extinção do feito sem resolução de mérito, devendo ser observada a regra do artigo 321 do Código de Processo Civil, que determina a intimação do autor para suprir a omissão antes de eventual indeferimento da petição inicial. In litteris:<br>"Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado."<br>A interpretação sistemática do ordenamento jurídico processual impõe que se prestigie a primazia da solução do mérito, princípio consagrado no artigo 4º do Código de Processo Civil. No mesmo sentido, o artigo 6º do Código estabelece o princípio da cooperação, que impõe ao julgador o dever de conduzir o processo de maneira a garantir o direito de ação e a solução integral da lide, com a efetiva prestação jurisdicional.<br> .. <br>Na hipótese, não se pode olvidar que a busca e apreensão de bem alienado fiduciariamente se funda na constituição do devedor em mora, a qual, segundo entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1.132, pode ser comprovada mediante notificação extrajudicial enviada ao endereço do devedor, sendo dispensável a prova de recebimento pessoal.<br>Ocorre que, conforme destacado no Acórdão embargado, a instituição financeira não anexou aos Autos o contrato de financiamento, documento essencial para a aferição da regularidade da notificação.<br>Nessa perspectiva, a solução mais adequada, em observância ao princípio do aproveitamento dos atos processuais e da celeridade processual, é oportunizar à parte autora a emenda da petição inicial, evitando-se a imposição de formalismos excessivos que apenas retardariam a prestação jurisdicional.<br>Não se vislumbra, portanto, a omissão apontada.<br>Ademais, consoante entendimento desta Corte, não configura ofensa ao art. 489 do CPC, o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte recorrente, quando encontrou razões suficientes para a decisão, como ocorre na hipótese. Nesse sentido, confira-se:<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. ENTIDADE FECHADA DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. VIOLAÇÃO AO ART. 489 DO NCPC. NÃO OCORRÊNCIA. INCLUSÃO DE VERBA NÃO PREVISTA NO REGULAMENTO DO PLANO DE BENEFÍCIOS AO QUAL O ASSISTIDO ESTÁ VINCULADO. AUSÊNCIA DE PRÉVIA FORMAÇÃO DA RESERVA MATEMÁTICA. INVIABILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Não configura ofensa ao art. 498, II, § 1º, e IV, do Novo Código de Processo Civil o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte recorrente, suficiente para decidir integralmente a controvérsia.  ..  3. Agravo interno ao qual se nega provimento. (AgInt no REsp 1693508/PR, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 06/02/2018, DJe 09/02/2018)  grifou-se <br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ANULATÓRIA. ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA. EXCEÇÃO DE USUCAPIÃO. REQUISITOS. AUSÊNCIA. MÁ-FÉ COMPROVADA. MATÉRIA PROVA. SÚMULA Nº 7/STJ. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CERCEAMENTO DE DEFESA. RECURSO. FUNDAMENTAÇÃO. DEFICIÊNCIA. SÚMULA Nº 284/STF. 1. Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 se o tribunal de origem se pronuncia fundamentadamente a respeito das questões postas a exame, dando suficiente solução à lide, sem incorrer em nenhum vício capaz de maculá-lo.  ..  5. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no AREsp 1094857/SC, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/12/2017, DJe 02/02/2018)  grifou-se <br>A propósito, o julgador não fica obrigado a manifestar-se sobre todas as alegações das partes, tampouco mencionar todos os dispositivos legais apontados nas razões recursais, nem a ater-se aos fundamentos indicados por elas ou a responder, um a um, a todos os seus argumentos, quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão, o que de fato ocorreu no caso em apreço.<br>Nesse sentido, precedentes:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE DE VEÍCULOS.  ..  OMISSÃO E AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO JULGADO. IMPROCEDÊNCIA DA ALEGAÇÃO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. ESBULHO. SÚMULA N. 7/STJ. 1. As questões trazidas à discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões. Deve ser afastada a alegada violação aos arts. 165, 458, II e 535 do Código de Processo Civil.  ..  4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no Ag 1067781/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 07/04/2015, DJe 17/04/2015)  grifou-se <br>AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTIGOS 165, 458 E 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 211/STJ. REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. 1. Não viola os artigos 165, 458 e 535 do Código de Processo Civil, nem importa negativa de prestação jurisdicional, o acórdão que adotou, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelos recorrentes, para decidir de modo integral a controvérsia posta.  ..  5. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1417828/AC, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/09/2014, DJe 01/10/2014)  grifou-se <br>Afasta-se, portanto, a alegada ofensa aos artigos 489 e 1.022 do CPC.<br>2. A parte recorrente aponta violação dos arts. 2º, §2º, 3º, §2º, do Decreto-Lei n. 911/69 e arts. 320 e 321 do CPC, ao argumento de que a Corte local deu-lhes interpretação equivocada ao decidir pela possibilidade de prosseguimento da demanda e saneamento de vício de ausência, extemporaneamente, de documento necessário para acompanhar a ação de busca e apreensão, qual seja: o contrato de financiamento.<br>Sobre o tema, conforme se observa do trecho anteriormente colacionado, a Corte local concluiu pela necessidade de intimação da parte recorrida para emendar a inicial e, só então, decorrido in albis o prazo estipulado, extinguir o processo.<br>No mesmo sentido é a jurisprudência do STJ, que afirma que "cabe ao Juízo, quando a parte instrui a inicial com cópia autenticada do título executivo, abrir prazo para que emende a inicial juntando o título original. Tendo o demandante deixado transcorrer in albis o prazo para colacionar a via original da cédula de crédito, é cabível ao magistrado, então, julgar extinto o feito." (AgRg no AREsp n. 605.423/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 3/9/2015, DJe de 1/10/2015.)<br>A corroborar tal entendimento:<br>RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL A FIM DE QUE FOSSE APRESENTADO O TÍTULO ORIGINAL DA CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - PROVIDÊNCIA NÃO ATENDIDA SEM CONSISTENTE DEMONSTRAÇÃO DA INVIABILIDADE PARA TANTO - TRIBUNAL A QUO QUE MANTEVE A SENTENÇA DE INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL, NOS TERMOS DO ART. 267, INC. I, DO CPC, POR AFIRMAR QUE A CÓPIA DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO É INÁBIL PARA EMBASAR A DEMANDA. INSURGÊNCIA DA CASA BANCÁRIA.<br>Hipótese: Controvérsia acerca da necessidade de apresentação do título original do contrato de financiamento com garantia fiduciária (cédula de crédito bancário) para instruir a ação de busca e apreensão.<br>1. Possibilidade de recorrer do "despacho de emenda à inicial".<br>Excepciona-se a regra do art. 162, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil quando a decisão interlocutória puder ocasionar prejuízo às partes. Precedentes.<br>2. Nos termos da Lei nº 10.931/2004, a cédula de crédito bancário é título de crédito com força executiva, possuindo as características gerais atinentes à literalidade, cartularidade, autonomia, abstração, independência e circulação.<br>O Tribunal a quo, atento às peculiaridades inerentes aos títulos de crédito, notadamente à circulação da cártula, diligente na prevenção do eventual ilegítimo trânsito do título, bem como a potencial dúplice cobrança contra o devedor, conclamou a obrigatoriedade de apresentação do original da cédula, ainda que para instruir a ação de busca e apreensão, processada pelo Decreto-Lei nº 911/69.<br>A ação de busca e apreensão, processada sob o rito do Decreto-Lei nº 911/69, admite que, ultrapassada a sua fase inicial, nos termos do artigo 4º do referido regramento normativo, deferida a liminar de apreensão do bem alienado fiduciariamente, se esse não for encontrado ou não se achar na posse do devedor, o credor tem a faculdade de, nos mesmos autos, requerer a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva.<br>A juntada do original do documento representativo de crédito líquido, certo e exigível, consubstanciado em título de crédito com força executiva, é a regra, sendo requisito indispensável não só para a execução propriamente dita, mas, também, para todas as demandas nas quais a pretensão esteja amparada na referida cártula.<br>A dispensa da juntada do original do título somente ocorre quando há motivo plausível e justificado para tal, o que não se verifica na presente hipótese, notadamente quando as partes devem contribuir para o adequado andamento do feito, sem causar obstáculos protelatórios.<br>Desta forma, quer por força do não-preenchimento dos requisitos exigidos nos arts. 282 e 283 do CPC, quer pela verificação de defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, o indeferimento da petição inicial, após a concessão de prévia oportunidade de emenda pelo autor (art. 284, CPC), é medida que se impõe. Precedentes.<br>3. Recurso especial desprovido.<br>(REsp n. 1.277.394/SC, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 16/2/2016, DJe de 28/3/2016.)  grifou-se <br>RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. EMENDA À INICIAL. DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DE DOCUMENTOS. CONSÓRCIO. CONTRATO PRINCIPAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS VALORES E ENCARGOS DA MORA. ORDEM NÃO ATENDIDA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. JULGAMENTO SEM EXAME DE MÉRITO. MANUTENÇÃO DO DECISUM.<br>1. Ação de busca e apreensão, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 2/4/2024 e concluso ao gabinete em 3/5/2024.<br>2. O propósito recursal consiste em decidir se a ação busca e apreensão deve ser ajuizada com o "contrato de adesão ao grupo de consórcio" quando no "contrato de alienação fiduciária" não constarem as condições e encargos a que se obrigou o devedor.<br>3. A petição inicial da ação de busca e apreensão deve indicar o valor da integralidade da dívida pendente (art. 3º, § 2º, do DL 911/69) e devem ser observados os requisitos estabelecidos nos arts. 319 e 320 do CPC.<br>4. São documentos indispensáveis ao ajuizamento da ação de busca e apreensão a comprovação da mora do devedor fiduciante (Súmula 72/STJ) e o contrato escrito celebrado entre as partes.<br>5. A importância da juntada do contrato escrito se dá por diversos motivos: (i) para que se comprove a titularidade do direito e a legitimidade das partes; (ii) para que se identifique, com precisão, qual o objeto que será apreendido e entregue ao credor; (iii) para que se contabilize os encargos de mora pretendidos pelo autor e se possa confirmar o valor cobrado na petição inicial; (iv) para que a contraparte possa exercer seu direito de defesa em plenitude.<br>6. Quando pactuado "Contrato de Participação em Grupo de Consórcio" e "Contrato de Alienação Fiduciária em Garantia" e o segundo não constar informações sobre valores, parcelas e consectários estabelecidos no primeiro, ambos documentos se mostram indispensáveis para o ajuizamento da ação de busca e apreensão.<br>7. Ausente quaisquer dos referidos documentos, o juiz deverá oportunizar à parte autora a emenda à inicial. Não sendo atendida a determinação, a petição inicial será indeferida (art. 321, caput e parágrafo único do CPC) e extinto o processo sem resolução do mérito (art. 485, I, do CPC).<br>8. No recurso sob julgamento, após a ordem de emenda à inicial para juntar cópia do Contrato de Consórcio, o recorrente não supriu a omissão e, ato contínuo, sobreveio sentença que extinguiu o processo sem julgamento de mérito. A decisão foi mantida pelo Tribunal de origem e não merece reparos nesta Corte.<br>9. Recurso especial conhecido e desprovido.<br>(REsp n. 2.141.516/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 4/6/2024, DJe de 6/6/2024.)  grifou-se <br>Incide, portanto, o óbice da Súmula 83/STJ, aplicável aos recursos especiais interpostos tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do permissivo constitucional.<br>3. Do exposto, conheço do agravo e nego provimento ao recurso especial.<br>Por fim, não havendo fixação de honorários sucumbenciais pelas instâncias ordinárias, inaplicável a majoração prevista no art. 85, § 11, do NCPC.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA