DECISÃO<br>Trata-se de recurso ordinário em mandado de segurança, com pedido liminar, interposto por SUPRAMED SERVIÇOS DE APOIO À SAÚDE LTDA. contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO em que se concedeu parcialmente a segurança pleiteada.<br>O Tribunal de origem deferiu em parte o mandado de segurança em acórdão assim ementado:<br>MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO PENAL. MEDIDAS CAUTELARES. PODER GERAL DE CAUTELA. EMPRESAS. CONTRATAÇÃO COM O PODER PÚBLICO. FRAUDE. SUSPEITA. NOVOS CONTRATOS. PROIBIÇÃO. ALCANCE. ABRANGÊNCIA.  4. Sempre devem ser avaliadas as peculiaridades do caso concreto na aplicação de medidas cautelares que limitem a contratação com o poder público, devendo ser adotadas apenas aquelas suficientes para atendimento do interesse público e para garantia da ordem pública, sem impedir a atividade econômica lícita das empresas atingidas.<br>A investigação criminal tem por objeto analisar eventuais atividades criminosas praticadas pelo denominado INCS - Instituto Nacional de Ciência e Saúde, descobrindo quarteirizações de contratos de saúde "em contratações realizadas no Estado do Paraná, sendo que restaram apurados elementos que indicam desvios realizados mediante a associação com agentes vinculados ao denominado Grupo HYGEA, composto por cerca de 60 empresas vinculadas a THIAGO GAYER MADUREIRA e a GUSTAVO VOLPATO MELO".<br>O Juízo da 23ª VF de Curitiba/PR deferiu medida cautelar de proibição de contratar com o Poder Público contra a recorrente e outras empresas do denominado "Grupo HYGEA". O TRF-4 manteve a restrição, limitando-a ao Estado do Paraná, mas preservou a proibição nacional para contratos emergenciais ou com dispensa de licitação.<br>No presente recurso, a recorrente alega: (a) ausência de fundamentação específica para imposição da medida cautelar, uma vez que não participou dos contratos investigados; (b) violação dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade; e (c) excesso na abrangência territorial da medida.<br>O Ministério Público Federal suscitou preliminar de não conhecimento do recurso por ausência de direito líquido e certo, manifestando-se pelo desprovimento no mérito.<br>É o relatório.<br>Inicialmente, cumpre analisar a preliminar suscitada pelo Ministério Público Federal, que sustenta a ausência de direito líquido e certo para fins de mandado de segurança.<br>O direito líquido e certo, nos termos da jurisprudência consolidada desta Corte Superior, é aquele que se apresenta isento de dúvidas, delimitado na sua extensão e apto a ser exercido no momento da impetração, devendo estar comprovado documentalmente de plano, sem necessidade de dilação probatória.<br>No caso em exame, os fatos básicos estão adequadamente comprovados pela documentação acostada aos autos: (i) a decisão judicial que impôs a medida cautelar; (ii) a ausência de participação da recorrente nos três contratos específicos investigados (fato incontroverso nos autos); (iii) a composição societária atual da empresa; e (iv) a fundamentação da medida restritiva.<br>O direito alegadamente violado - observância dos princípios da proporcionalidade, razoabilidade e adequada fundamentação nas medidas cautelares - constitui direito líquido e certo, não demandando dilação probatória para sua verificação, mas tão somente a análise da legalidade do ato judicial impugnado.<br>Nesse sentido, a orientação desta Corte Superior é pelo conhecimento de recursos similares sobre medidas cautelares restritivas de atividade econômica, conforme precedentes citados pelo próprio TRF-4 nos autos (AgRg no RMS n. 64.716/PR e RHC n. 145.501/RJ).<br>Rejeito, portanto, a preliminar suscitada.<br>Superada a questão preliminar, passo à análise do mérito. O cerne da controvérsia reside na adequação e proporcionalidade da medida cautelar imposta à recorrente, que consiste na proibição de contratar com o Poder Público no Estado do Paraná e na vedação nacional para contratos emergenciais ou com dispensa de licitação.<br>É pacífico o entendimento desta Corte Superior de que as medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do CPP, devem observar os requisitos estabelecidos no art. 282 do mesmo diploma legal, notadamente os pressupostos da necessidade e adequação.<br>Como bem destacado no precedente citado pelo TRF-4:<br>As medidas cautelares devem ser ministradas pelo binômio necessidade, à vista da aplicação da lei penal, da investigação ou a instrução criminal e para evitar a prática de infrações penais; e adequação, avaliada pela gravidade do crime e pelas circunstâncias e condições pessoais do indiciado ou acusado do fato (art. 282, I e II - CPP) (RHC n. 145.501/RJ).<br>Compulsando os autos, verifica-se que a imposição da medida cautelar à recorrente baseou-se exclusivamente: (i) nas alterações no quadro societário das empresas do "Grupo HYGEA"; (ii) na circunstância de a empresa LICITA GESTÃO E PARTICIPAÇÃO EMPRESARIAL LTDA. figurar como sócia única da recorrente; e (iii) na presunção de que tais alterações visariam "ocultar o comando formal do grupo empresarial".<br>Ademais, é fato incontroverso que a recorrente não participou dos três contratos específicos investigados (UPA CIC em Curitiba, UPA Pinhais e UPA Piraquara), conforme reconhecido expressamente pelo próprio TRF-4.<br>Esta Corte Superior tem entendimento consolidado segundo o qual a imposição de medidas cautelares diversas da prisão exige fundamentação específica que demonstre a necessidade e adequação da medida em relação ao caso concreto.<br>Nesse sentido:<br>A jurisprudência desta Corte Superior entende que, "para a aplicação das medidas cautelares diversas da prisão, exige-se fundamentação específica que demonstre a necessidade e adequação da medida em relação ao caso concreto".<br>(RHC n. 151.515/PE, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 22/02/2022, DJe de 25/02/2022.)<br>A jurisprudência desta Corte Superior tem demonstrado especial preocupação com a extensão e duração de medidas cautelares que possuem impacto econômico significativo em atividades empresariais, adotando critérios rigorosos de razoabilidade e proporcionalidade.<br>No precedente paradigmático RHC n. 145.501/RJ, este Tribunal limitou a proibição de contratar apenas ao ente público específico onde havia prova mínima da materialidade e indícios suficientes de autoria, consignando que "pesadas acusações constam contra o impetrante e demais imputados, mas é preciso que venham a ser confirmadas na instrução, com contraditório e ampla defesa, não se justificando de logo que a cautelar do inciso VI do art. 319 do CPP seja praticada ou assim continue com tamanha extensão, quiçá mais rigorosa do que uma sentença condenatória".<br>No caso concreto, a extensão da medida cautelar a todo o Estado do Paraná, bem como a proibição nacional para contratos emergenciais, revela-se desproporcional considerando: (a) que a recorrente não participou dos contratos investigados, tratando-se de empresa terceira na persecução penal; (b) que os fatos investigados limitam-se a três municípios específicos (Curitiba, Pinhais e Piraquara), não justificando restrição estadual ou nacional; (c) a ausência de indícios concretos de utilização da recorrente para práticas ilícitas, baseando-se a medida em meras presunções; e (d) a violação ao princípio da livre iniciativa, direito fundamental que deve ser restringido apenas no mínimo necessário para atingir a finalidade cautelar.<br>Conforme estabelecido no precedente RHC n. 145.501/RJ, as medidas cautelares de proibição de contratar com o Poder Público devem limitar-se aos entes estatais específicos onde existam provas mínimas da materialidade e indícios suficientes de autoria dos fatos delituosos investigados.<br>No presente caso, ainda que se admita, argumentativamente, a manutenção de alguma restrição cautelar, esta deveria limitar-se exclusivamente aos três municípios onde ocorreram as supostas fraudes (Curitiba, Pinhais e Piraquara), não se justificando a extensão a todo o Estado do Paraná, tampouco a vedação nacional para contratos emergenciais.<br>A manutenção de restrição mais ampla configura excesso de cautelaridade, violando os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da adequação, conforme jurisprudência consolidada desta Corte Superior.<br>Inexistindo fundamentação específica e adequada para a imposição da medida cautelar à recorrente, que não participou dos contratos investigados, e demonstrado o excesso na abrangência territorial da restrição, impõe-se o provimento do recurso para delimitar a medida aos municípios efetivamente envolvidos na investigação.<br>As alegações voltadas à necessidade de preservação da ordem pública e proteção do erário, embora relevantes, não podem sobrepor-se aos direitos fundamentais da livre iniciativa e da proporcionalidade nas medidas cautelares, especialmente quando não demonstrada participação específica da empresa nas condutas investigadas.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 105, II, b, da Constituição Federal, dou provimento ao recurso ordinário em mandado de segurança para: (1) limitar a proibição de contratar com o Poder Público exclusivamente aos Municípios de Curitiba, Pinhais e Piraquara; (2) revogar a proibição de contratação emergencial ou com dispensa de licitação em âmbito nacional; (3) determinar a revisão periódica da medida pelo Juízo de origem, a cada seis meses, para avaliação de sua necessidade e adequação; e (4) ressalvar a possibilidade de nova imposição ou ampliação das medidas cautelares, mediante fundamentação específica, caso surjam elementos concretos que demonstrem a utilização da recorrente para práticas ilícitas.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA