DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto, com fundamento no art. 105, III, alínea a, da Constituição Federal, pelo Ministério Público do Estado do Ceará (fls. 352/370) contra o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará (fls. 325/336) que deu provimento à Apelação Criminal n. 0209302-87.2024.8.06.0001, interposta pela defesa, e, nesse alcance, absolveu o réu da imputação pela prática dos crimes de "tráfico de drogas" e "posse irregular de arma de fogo de uso permitido".<br>No recurso especial, Ministério Público do Estado do Ceará (fls. 352/370) alega suposta violação dos seguintes dispositivos legais: arts. 156, 157, 240, §1º, alíneas a, b, d, e e h, 241, 242, 244 e 303, todos do Código de Processo Penal (fl. 352).<br>Ao final, requer o conhecimento e o provimento do recurso especial para restabelecer a sentença condenatória de fls. 169/194.<br>Ausentes as contrarrazões ao apelo nobre (fls. 375 e 381).<br>Recurso especial admitido às fls. 381/384.<br>O Ministério Público Federal manifestou pelo provimento do recurso, em parecer assim ementado (fl. 402):<br>Recurso especial. Tráfico de drogas e posse irregular de arma de fogo de uso permitido.<br>I) Mérito: provimento da pretensão. Acórdão que absolveu o réu com base em fundamento inidôneo.<br>II) Busca pessoal legal: diligência prévia realizada pelo setor de inteligência da polícia estadual. Fundada suspeita (art. 240, CPP). Justa causa precisa e objetiva. III) Entrada em domicílio franqueada por familiares.<br>IV) Provas de autoria e de materialidade produzidas na fase da instrução, em harmonia com as declarações das vítimas e das testemunhas ouvidas em juízo. Parecer pelo provimento do recurso especial para restabelecer a sentença condenatória de fls. 169/194.<br>É o relatório.<br>Passo, então, à análise do mérito.<br>O Tribunal a quo absolveu o recorrido, delimitando o quadro fático-probatório nos seguintes termos (fls. 329/332):<br> .. <br>Na hipótese em análise, entendo que houve violação ao disposto no art. 5º, XI e à tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal, reproduzida acima. Com efeito, o acervo probatório amealhado aos autos demonstra que não havia justa causa para o ingresso dos agentes policiais na residência, tampouco para a realização de buscas no local, pois as circunstâncias do caso concreto não indicavam a ocorrência de flagrante delito de tráfico de drogas ou posse ilegal de arma de fogo no interior do imóvel. A propósito, reproduzo abaixo trechos dos depoimentos prestados em juízo pelos policiais militares responsáveis pela prisão em flagrante do réu que, atestam a ausência de justificativa viável no sentido de empreender a entrada no domicílio do réu (fls. 53):<br> .. <br>Importante esclarecer que não constitui justo motivo o fato de a guarnição policial, após ouvir os mencionados barulhos, supor que o réu estaria em fuga e, portanto, iniciar uma perseguição. Tal raciocínio é ilógico e carece de embasamento, uma vez que se baseia em mera suposição por parte dos agentes policiais.<br>Ainda, diante do contexto fático, torna-se implausível considerar que a irmã do apelante permitiria a entrada da polícia em sua residência de livre e espontânea vontade, especialmente após ter tentado ocultar a presença do réu diante da guarnição. Essa contradição em seu comportamento reforça a ideia de que sua suposta colaboração não foi espontânea, mas sim resultado de uma coerção implícita imposta pela presença policial.<br>Por fim, não se verifica nos autos qualquer autorização registrada ou documento escrito que comprove a versão apresentada pelos policiais, o que enfraquece ainda mais a legitimidade da abordagem por estes realizada. Em consonância, todos os agentes não consideraram apropriado conduzir a irmã do apelante para prestar depoimento na delegacia e confirmar a referida autorização, deixando, portanto, de angariar provas que pudessem embasar a legitimidade da entrada. Essa omissão, além de evidenciar a falta de diligência por parte da equipe policial, também demonstra restar comprometida a validade da ação realizada.<br>Desse modo, a situação apresentada não corrobora a conclusão inarredável de que, na residência da apelante, praticava-se o crime de tráfico de drogas ou qualquer outro delito. O ingresso sem autorização na casa onde foram apreendidos os ilícitos não se sustentou em fundadas razões, visto que a diligência se apoiou meramente em uma denúncia anônima, circunstância que não justifica, por si só, a dispensa de investigações prévias ou do mandado judicial.<br>É consabido que o crime de tráfico de drogas, nas modalidades expor à venda, ter em depósito, transportar, trazer consigo e guardar, são classificados como permanentes, ou seja, delitos cuja consumação se prolonga no tempo, o que, todavia, não é suficiente, por si só, para justificar o ingresso forçado em domicílio alheio, dependendo a sua validade e regularidade, da existência de fundadas razões (justa causa) que sinalizem para a possibilidade de mitigação do direito fundamental em questão. É dizer, apenas quando o contexto fático anterior à invasão permitir a conclusão acerca da ocorrência de crime no interior da residência - cuja urgência em sua cessação demande ação imediata - é que se mostra possível sacrificar o direito à inviolabilidade do domicílio.<br>Conforme destacado anteriormente, observa-se que os agentes ingressaram na propriedade alheia sem conduzir qualquer investigação prévia, baseando-se unicamente na denúncia de que o recorrente respondia por tráfico de drogas e possuía uma arma de fogo no local, de modo que justificaram a entrada forçada no domicílio do réu devido ao fato de ouvirem "forte quebradeira no quintal" (fl. 255)<br>Desse modo, entendo que os motivos expostos pelos policiais não configuram fundadas razões para o ingresso na residência do apelante, tendo em vista que não se comprovou a autorização para o ingresso nem havia ordem judicial nesse sentido.<br> .. <br>A pretensão de desconstituir o reconhecimento de nulidade de prova por suposta invasão ilícita de domicílio demanda necessariamente o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, procedimento vedado em recurso especial.<br>Além disso, o entendimento adotado pelo Tribunal de origem, que reconheceu a ilicitude da busca domiciliar diante da inexistência de fundadas razões e elementos concretos indicativos da prática de crime permanente, harmoniza-se com a jurisprudência consolidada desta Corte Superior, atraindo a incidência da Súmula 83/STJ.<br>Ante o exposto, não conheço do recurso especial.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. TRIBUNAL DE ORIGEM QUE RECONHECEU NULIDADE DE PROVA. INVASÃO ILÍCITA DE DOMICÍLIO. ALEGADA PRESENÇA DE FUNDADAS RAZÕES PARA INGRESSO NA RESIDÊNCIA. INCIDÊNCIA DOS ÓBICES DAS SÚMULAS 7 E 83/STJ.<br>Recurso especial não conhecido .