DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por Carolaine Silva Souza, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão proferido no Recurso em Sentido Estrito n. 1.0000.24.482564-2/001, do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado (fl. 220):<br>EMENTA: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - RECURSO MINISTERIAL - FURTO SIMPLES - DENÚNCIA REJEITADA - PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - NÃO ADEQUAÇÃO AO CASO CONCRETO - VALOR APARENTEMENTE EXPRESSIVO DA RES FURTIVA - RECEBIMENTO DA DENÚNCIA - NECESSIDADE - RECURSO PROVIDO.<br>- A insignificância deve ser aferida levando-se em consideração os parâmetros definidos pelo Supremo Tribunal Federal, a saber, a mínima ofensividade da conduta, a ausência de periculosidade social da ação, o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e a inexpressividade da lesão jurídica causada.<br>- Diante da existência de indícios de que o valor da res furtiva ultrapassaria o parâmetro de dez por cento do salário-mínimo vigente à época dos fatos, mostra-se prematura a rejeição da denúncia, sendo coerente seu recebimento, a fim de que se dê prosseguimento à persecução penal.<br>A parte recorrente alega violação do art. 155, caput, do Código Penal (Lei n. 2.848/1940), sustentando que a conduta é materialmente atípica em razão da aplicação do princípio da insignificância, por: reduzido valor dos bens; primariedade; restituição dos objetos ao estabelecimento comercial; e ausência de prejuízo à vítima (fls. 233/243).<br>Argumenta que o acórdão recorrido afastou indevidamente a bagatela apenas pelo parâmetro de 10% do salário mínimo, sem considerar as circunstâncias concretas do caso, especialmente a primariedade e a restituição, o que impõe o reconhecimento da atipicidade material e a manutenção da rejeição da denúncia por ausência de justa causa (fls. 238/243).<br>Contrarrazões apresentadas às fls. 248/253.<br>O recurso foi admitido na origem (fls. 256/258).<br>Instado a se manifestar na condição de custos legis, o Ministério Público Federal opina pelo provimento do recurso especial (fls. 271/276).<br>É o relatório.<br>Como é sabido, a jurisprudência desta Corte é no sentido da possibilidade de aplicação do princípio da insignificância ao crime de furto, mediante verificação da presença concomitante dos seguintes vetores: a mínima ofensividade da conduta do agente; nenhuma periculosidade social da ação; reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento; e a inexpressividade da lesão jurídica provocada.<br>O Tribunal de origem afastou a aplicação do princípio da insignificância especialmente em razão do valor dos bens subtraídos, vejamos (fl. 224):<br>Neste sentido, há indícios de que a conduta imputada à recorrida não pode ser tida com insignificante, sobretudo pois o laudo de avaliação indireta realizado pela Polícia Civil, acostado aos autos à fl. 13 da ordem 4, indicou que o valor dos bens subtraídos seria de aproximadamente R$200,00 (duzentos reais); considerando ainda que não teria sido possível atribuir o valor pecuniário às "peças de queijo", bem como que a vítima teria indicado que o valor total dos produtos subtraídos seria de R$301,74 (trezentos e um reais e setenta e quatro centavos).<br>De qualquer maneira, teria sido ultrapassado o referencial de 10% do valor do salário-mínimo vigente à época dos fatos - R$ 1.212,00 (mil duzentos e doze reais) -, estabelecido pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (AgRg no HC 664.071/RJ, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 22/06/2021, D Je 30/06/2021), que no caso corresponderia à quantia de R$121,20 (cento e vinte e um reais e vinte centavos).<br>Não obstante o entendimento consolidado desta Corte Superior no sentido da inviabilidade do reconhecimento da atipicidade material, à luz do princípio da insignificância, nos casos de furto em que o valor dos bens subtraídos supere 10% do salário mínimo vigente à época dos fatos, entendo que a hipótese dos autos comporta solução diversa.<br>Isso porque, embora o valor da res furtivae não possa ser considerado inexpressivo, tampouco se revela de grande monta, somando-se a isso o fato de que a maior parte dos bens subtraídos consistia em gêneros alimentícios (peças de queijo), e que todos os objetos foram restituídos ao supermercado, circunstâncias que evidenciam a reduzida lesividade da conduta. Ademais, cuida-se de ré primária.<br>Essa também foi a compreensão do Ministério Público Federal em seu parecer, o qual acrescento às razões de decidir (fls. 275/276 - grifo nosso):<br>A despeito dos fundamentos do acórdão atacado, afigura-se bastante razoável o reconhecimento da insignificância do comportamento imputado à recorrente no caso, pois, conquanto o valor da res furtivae, avaliado em R$ 200,00 (duzentos reais), exceda o montante de 10% (dez por cento) do salário mínimo (de R$ 1212,00 - mil duzentos e doze reais), vigente à época dos fatos, necessário admitir tratar-se de conduta dotada de reduzida lesividade, que foi mesmo incapaz de produzir ofensa ao patrimônio da vítima, um estabelecimento comercial, que teve os bens restituídos.<br>Nesse cenário, o valor total da subtração em relação ao patrimônio do estabelecimento comercial (vítima) pode ser considerado mínimo, especialmente levando-se em conta o custo operacional envolvido na persecução penal e na movimentação do sistema de justiça criminal, a par da recuperação dos produtos furtados, que anulou o prejuízo material. Forçoso reconhecer, ainda, a primariedade da recorrente, não se tratando, no caso, de furtadora contumaz.<br>Vale anotar, no ponto, que, mesmo a recorrência da conduta, se existente, não representaria óbice intransponível à incidência da bagatela, vez que cada caso deve ser avaliado individualmente, sopesando-se, circunstancialmente, se houve impacto expressivo para o bem jurídico tutelado. A ausência de condenações transitadas em julgado, na espécie, e a devolução dos bens subtraídos levam à insignificância do bem penal protegido em questão.<br> .. <br>Logo, tendo em vista que o acórdão atacado destoa da jurisprudência dominante dessa Corte Superior na matéria, deve ser reformada a decisão para reconhecer a atipicidade material do crime de furto na espécie, a fim de se reinstituir a decisão que, em primeira instância, rejeitou a denúncia.<br>N esse contexto, entendo que referidos fatores, devidamente sopesados, ainda que em detrimento do valor dos bens subtraídos, autorizam a incidência do princípio da insignificância.<br>Nesse sentido:<br>DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. POSSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL RECONHECIDA PELA DECISÃO AGRAVADA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO REGIMENTAL. I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público de São Paulo em relação à decisão que, deixando de conhecer da petição do habeas corpus, concedeu-o de ofício para absolver o agravado pela aplicação do princípio da insignificância penal.<br>2. O agravado foi denunciado por furto qualificado por concurso de agentes, com subtração de peça de carne de cordeiro avaliada em R$ 229,47 (duzentos e vinte e nove reais e quarenta e sete centavos).<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>3. A questão em discussão consiste em saber se o princípio da insignificância é aplicável ao caso de furto qualificado por concurso de agentes e considerando o valor do objeto subtraído e a sua natureza.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>4. No caso, a partir dos elementos constantes dos autos, resta evidenciada a menor reprovabilidade da conduta, praticada por acusado primário e menor de 21 anos de idade ao tempo dos fatos, além de se tratar de bem de natureza alimentícia.<br>5. O fato de o valor dos bens ser superior a 10% do salário mínimo é um dos critérios utilizados pela jurisprudência deste Tribunal. Contudo, por si só, não obsta o reconhecimento da bagatela, que deve considerar outros elementos constantes dos autos, como ocorreu no presente caso.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>6. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1 No caso, a partir dos elementos constantes dos autos, resta evidenciada a menor reprovabilidade da conduta, praticada por acusado primário e menor de 21 anos de idade ao tempo dos fatos, além de se tratar de bem de natureza alimentícia. 2. O fato do valor dos bens ser superior a 10% do salário-mínimo é um dos critérios utilizados pela jurisprudência deste Tribunal. Contudo, por si só, não obsta o reconhecimento da bagatela, que deve considerar outros elementos constantes dos autos, como ocorreu no presente caso".<br> .. <br>(AgRg no HC n. 908.402/SP, Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, DJEN de 8/9/2025).<br>Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial, a fim de restabelecer a decisão do Juízo de primeiro grau que reconheceu a atipicidade da conduta e rejeitou a denúncia, nos termos do art. 395, III, do Código de Processo Penal (Ação Penal n. 0014087-49.2023.8.13.0702, da comarca de Uberlândia/2ª Vara Criminal da comarca de Uberlândia/MG).<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>RECURSO ESPECIAL. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME DE FURTO SIMPLES (ART. 155, CAPUT, DO CP). REJEIÇÃO DA DENÚNCIA POR ATIPICIDADE MATERIAL DA CONDUTA. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO DA ACUSAÇÃO. PEDIDO DE AFASTAMENTO DA INSIGNIFICÂNCIA. PROVIMENTO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL. REDUZIDO VALOR DA RES FURTIVAE, CONQUANTO ULTRAPASSE 10% DO VALOR DO SALÁRIO MÍNIMO, O QUE, POR SI SÓ, NÃO OBSTA A APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO BAGATELAR. RÉ PRIMÁRIA. BENS RESTITUÍDOS AO SUPERMERCADO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO DA VÍTIMA. IRRELEVÂNCIA DA CONDUTA NA ESFERA PENAL. ATIPICIDADE DA CONDUTA. PARECER MINISTERIAL ACOLHIDO.<br>Recurso provido.