DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de DAVI REGINALDO DA SILVA CUNHA - preso -, em que a defesa aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que, em 8/7/2025, negou provimento ao agravo em execução (Agravo de Execução n. 0010461-79.2025.8.26.0996) - (fls. 23/28).<br>Em síntese, a impetrante alega ilegalidade na negativa de remição pelo estudo, sustentando que a aprovação do paciente no ENCCEJA, com conclusão do Ensino Fundamental, autoriza a remição com base no art. 126 da Lei de Execução Penal, na Recomendação n. 44/2013 do Conselho Nacional de Justiça e na Resolução n. 391/2021 do Conselho Nacional de Justiça.<br>Afirma ser necessária interpretação extensiva in bonam partem da execução penal, vedada a interpretação in malam partem, com aplicação de princípios constitucionais de cidadania, dignidade e ressocialização, para reconhecer a remição por estudo autodidata e aprovação no ENCCEJA.<br>Defende o cálculo da remição tomando como base 1.600 horas para o Ensino Fundamental, com 133 dias de remição, acrescidos de 1/3 pelo disposto no art. 126, § 5º, da Lei de Execução Penal, totalizando 177 dias, em razão da aprovação em todas as áreas do ENCCEJA.<br>Sustenta que a educação é direito fundamental e instrumento de reintegração social, devendo ser incentivada independentemente da escolaridade prévia do preso; invoca as diretrizes da Lei de Execução Penal (arts. 1º, 17 e 21) e do Conselho Nacional de Educação, para reconhecer a remição por aproveitamento do ENCCEJA como política de incentivo educativo e de redução da reincidência.<br>Em caráter liminar, pede a imediata aplicação da remição pela aprovação no ENCCEJA, por se tratar de benefício a pessoa presa, com demonstração do periculum in mora e do fumus boni iuris.<br>No mérito, requer a concessão da ordem para confirmar a liminar e aplicar a remição pela aprovação no ENCCEJA, com fundamento no art. 126, § 5º, da Lei de Execução Penal e no parágrafo único do art. 3º da Resolução n. 391/2021 do Conselho Nacional de Justiça (Processo n. 0000920-02.2020.8.26.0154, do DEECRIM UR 5ª RAJ da comarca de Presidente Prudente/SP) - (fls. 2/7).<br>O pedido liminar foi indeferido (fls. 34/35).<br>Foram prestadas informações às fls. 42/53.<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pela concessão da ordem (fls. 58/61).<br>É o relatório.<br>A impetração pretende o reconhecimento de remição pelo estudo em razão da aprovação no ENCCEJA, pois considera que o estudo por conta própria não impede o benefício.<br>O Tribunal local negou provimento ao agravo em execução defensivo aos seguintes fundamentos (fls. 26/28):<br> ..  o artigo 126 da Lei de Execução Penal, por alteração promovida pela Lei n.º 12.433/2.011, passou a contemplar e regulamentar a possibilidade de remição de pena pelo estudo, antes admitida por construção jurisprudencial.<br>Busca-se, destarte, beneficiar o condenado que, empenhado no propósito ressocializador, dedica-se à atividade de estudo ou profissionalizante, otimizando, assim, seu período de expiação, mediante prova de frequência a curso presencial ou à distância.<br>Já a Recomendação n.º 44/2013 do Conselho Nacional de Justiça, como o próprio nome sugere, propôs interpretação extensiva das atividades educacionais complementares, por meio da leitura ou aprovação em cursos de proficiência (como o ENEM e o ENCCEJA).<br>Embora não se questione a constitucionalidade do ato, trata-se de proposta que, com a devida vênia, não vincula a atuação jurisdicional.<br>"Como o próprio nome diz, a "norma" editada pelo Conselho Nacional de Justiça consiste em uma recomendação/sugestão e, por razões que me parecem óbvias, não tem efeito vinculante" (TJESP, Agravo em Execução nº. 7000291-60.2018.8.26.0482, Relator Desembargador SÉRGIO COELHO).<br>E, na hipótese de aprovação em exame, cabe analisar com parcimônia a importância da certificação, sobretudo porque a aprovação não traduz garantia absoluta de que, durante o tempo de encarceramento, o sentenciado tenha logrado recuperar período de estudo equivalente à carga horária do ensino fundamental ou de curso supletivo, gerando a aprovação mera presunção de estudo, sem prova efetiva do ato.<br>Não bastasse, consta dos autos de execução que o sentenciado já havia concluído os ensinos fundamental e médio completos ANTES de ingressar no sistema prisional (cf. fls. 107 dos autos de execução), algo a corroborar o descabimento da benesse.<br> .. <br>Por todos os motivos declinados e porque, de fato, ausente previsão legal a amparar o abatimento de pena, a decisão de primeiro grau deve subsistir.<br>À vista do exposto, pelo meu voto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo-se a decisão recorrida.<br>Ocorre que, mesmo mediante estudos próprios, na hipótese de aprovação no ENCCEJA, o Superior Tribunal de Justiça admite a remição da pena, sendo prescindível a apresentação do histórico escolar, bem como irrelevante estar vinculado à atividade regular de ensino.<br>Nesse sentido: AgRg no REsp n. 2.053.661/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 6/3/2024; e AgRg no HC n. 773.888/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 15/12/2022.<br>Ademais, a jurisprudência consolidada do STJ, com base na interpretação extensiva do art. 126 da Lei de Execução Penal (LEP) e da Resolução CNJ n. 391/2021, reconhece que a aprovação em exames de certificação como o ENCCEJA é apta a gerar remição de pena, mesmo quando o apenado já possuía o grau de ensino antes do início da execução penal, valorizando o esforço e estudo realizado durante o cumprimento da pena (HC n. 925.437/DF, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 15/10/2024, DJe de 22/10/2024).<br>Na espécie, consoante se extrai dos autos, o paciente pleiteou a remição por ter sido aprovado no ENCCEJA. Dessa forma, faz ele jus à remição de pena, sem o acréscimo de 1/3 caso já tenha concluído o referido nível escolar antes de iniciar o cumprimento da pena. A propósito: HC n. 925.437/DF, Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe de 22/10/2024; AgRg no HC n. 792.658/SP, Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 2/8/2024; e HC n. 1.002.591/SP, da minha relatoria, Sexta Turma, DJEN de 15/9/2025.<br>Ante o exposto, concedo a ordem para determinar que o Juízo da execução reanalise o pedido de remição por aprovação no ENCCEJA-2024 - Ensino Fundamental, nos termos desta decisão.<br>Comunique-se.<br>Intime-se o Ministério Público estadual.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO PELO ESTUDO POR CONTA PRÓPRIA. RECOMENDAÇÕES N. 44/2013 E N. 391/2021 DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. POSSIBILIDADE. APROVAÇÃO NO ENCCEJA - ENSINO FUNDAMENTAL. CONCLUSÃO DO REFERIDO NÍVEL DE ESCOLARIDADE ANTES DO INÍCIO DO CUMPRIMENTO DA PENA. IRRELEVÂNCIA. DIREITO À REMIÇÃO SEM O ACRÉSCIMO DE 1/3 PREVISTO NO ART. 126, § 5º, DA LEI DE EXECUÇÕES PENAIS. PRECEDENTES.<br>Ordem concedida.