DECISÃO<br>Vistos.<br>Trata-se de Recurso Especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela 1ª Câmara Reservada ao Meio Ambiente do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no julgamento de Apelação, assim ementado (fls. 446/455e):<br>RECURSO DE APELAÇÃO SUPRESSÃO DE VEGETAÇÃO NATIVA CERRADO VALE DO IGAPÓ<br>1. Trata-se de recurso de apelação interposto pela proprietária do lote 149, do modulo 7, do Conjunto Urbanístico Residen cial Vale do Igapó contra a r. sentença por meio da qual o D. Magistrado a quo, em ação ajuizada contra CETESB, julgou improcedente o pedido da demanda, consistente em reconhecer o direito da autora de suprimir vegetação nativa existente em sua propriedade, loteamento aprovado, registrado, licenciado ambientalmente e implantado com observância da legislação vigente à época.<br>2. Invocando como razão de decidir o julgamento do IAC n. 3 do TJSP e, considerando, também, a comprovação de que o loteamento foi aprovado e registrado com observância da legislação vigente à época, bem como a aplicabilidade da regra inserta no art. 40, parágrafo único, da Lei Estadual n. 15.684/2015, de rigor a procedência do pedido da ação consistente em autorizar a supressão da vegetação existente no imóvel de propriedade do autor. Reforma da r. sentença.<br>Apelo provido na parte conhecida.<br>Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 478/490e).<br>Com amparo no art. 105, III, a, da Constituição da República, aponta-se ofensa aos dispositivos a seguir relacionados, alegando-se, em síntese, que (fls. 497/514e):<br>i. Arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil - omissão do acórdão recorrido quanto às alegações já indicadas nos embargos de declaração (fls. 501/504e);<br>ii. Arts. 9º, 10, 11 e 489, § 1º, VI do Estatuto Processual - decisão surpresa, uma vez que "o Tribunal a quo, sem intimar as partes e "invocando como razão de decidir" (fls. 454), aplicou o entendimento do Incidente de Assunção de Competência nº 0019292- 98.2013.8.26.0071" (fl. 506e) e ausência de manifestação acerca dos precedentes deste Superior Tribunal de Justiça indicados pela parte Recorrente;<br>iii. Art. 947, § 3º, do Codex Processual - inaplicabilidade do Incidente de Assunção de Competência nº 0019292-98.2013.8.26.0071 ao caso sob exame, uma vez que o aresto desse IAC "restringiu sua aplicação ao Loteamento Jardim Aviação aprovado em 1947, excluindo todos os outros loteamentos da Cidade de Bauru (e do Estado de São Paulo), inclusive o dos autos, que trata do loteamento Vale do Igapó"(fl. 508e);<br>iv. Art. 6º, § 1º, da Lei de Introdução às Normas de Direito Brasileiro - "o Tribunal a quo atribui ultratividade aos atos de aprovação e de registro do loteamento para chancelar supressões e construções atuais no lote, desprezando a legislação ambiental superveniente, invocando indevidamente o instituto do ato jurídico perfeito e do direito adquirido" (fl. 509e); e<br>v. Art. 1.228, §1º, do Código Civil - indevida garantia à autora a "plena disposição de sua propriedade  ..  sem que haja o cumprimento de suas funções socioambientais" (fl. 513e).<br>Com contrarrazões (fls. 517/527e), o recurso foi inadmitido (fls. 528/530e), tendo sido interposto Agravo, posteriormente convertido em Recurso Especial (fl. 580e).<br>O Ministério Público Federal manifestou-se, na qualidade de custos iuris, às fls. 592/603e.<br>Feito breve relato, decido.<br>Nos termos do art. 932, IV e V, do Código de Processo Civil de 2015, combinado com os arts. 34, XVIII, b e c, e 255, I e II, do Regimento Interno desta Corte, o Relator está autorizado, por meio de decisão monocrática, respectivamente, a:<br>i) negar provimento a recurso ou pedido contrário à tese fixada em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral (arts. 1.036 a 1.041), a entendimento firmado em incidente de assunção de competência (art. 947), à súmula do Supremo Tribunal Federal ou desta Corte ou, ainda, à jurisprudência dominante acerca do tema, consoante Enunciado da Súmula n. 568/STJ; e<br>ii) dar provimento a recurso se o acórdão recorrido for contrário à tese fixada em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral (arts. 1.036 a 1.041), a entendimento firmado em incidente de assunção de competência (art. 947), à súmula do Supremo Tribunal Federal ou desta Corte ou, ainda, à jurisprudência dominante acerca do tema, consoante Enunciado da Súmula n. 568/STJ:<br>O Relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.<br>O Recorrente apon t a violação dos arts. 489 e 1.022, II, do Código de Processo Civil de 2015, porquanto caracterizadas omissões no acórdão recorrido, porque não houve a devida análise quanto às teses sobre (i) a ocorrência de decisão surpresa ao aplicar o entendimento constante de IAC; (ii) a não observância do efeito vinculante nos termos do art. 947, § 3º, do CPC; (iii) a necessidade de identificar, na fundamentação, a categoria jurídica ou instituto a ensejar a sobrevida dos atos de aprovação e o registro do loteamento ocorridos em 1979, sob a vigência da Lei n. 6.766/1979, à luz do art. 6º da Lei de Introdução às Normas de Direito Brasileiro, bem como de esclarecer sobre, não obstante reconhecida na ementa se tratar de vegetação deo Bioma Cerrado com proteção dada pela Lei Estadual n. 13.550/2009, qual seria o fundamento para o afastamento desse diploma e da competência constitucional supletiva do Estado em criar espaço territorial (arts. 24, VI, §§ 1º e 2º, e 225, § 1º, III e VII, da CR); e (iv) o cumprimento da função socioambiental quanto ao imóvel, à vista do reconhecimento da vegetação ali existente como Cerrado, nos termos do art. 1.228, §1º, do Código Civil (fls. 501/502e).<br>O dispositivo em foco preceitua que caberá a oposição de embargos de declaração para: i) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; ii) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e iii) corrigir erro material.<br>Omissão, definida expressamente pela lei, ocorre na hipótese de a decisão deixar de se manifestar acerca de tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável à causa em apreciação.<br>O atual Estatuto Processual considera, ainda, omissa a decisão que incorra em qualquer uma das condutas descritas em seu art. 489, § 1º, no sentido de não se considerar fundamentada a decisão que: i) se limita à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; ii) emprega conceitos jurídicos indeterminados; iii) invoca motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; iv) não enfrenta todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; v) invoca precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes, nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; e vi) deixa de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.<br>Sobreleva notar que o inciso IV do art. 489 do mesmo diploma legal impõe a necessidade de enfrentamento, pelo julgador, dos argumentos que possuam aptidão, em tese, para infirmar a fundamentação do julgado embargado.<br>Nesse sentido, a doutrina de Nelson Nery Junior e Rosa Nery:<br>Não enfrentamento, pela decisão, de todos os argumentos possíveis de infirmar a conclusão do julgador. Para que se possa ser considerada fundamentada a decisão, o juiz deverá examinar todos os argumentos trazidos pelas partes que sejam capazes, por si sós e em tese, de infirmar a conclusão que embasou a decisão. Havendo omissão do juiz, que deixou de analisar fundamento constante da alegação da parte, terá havido omissão suscetível de correção pela via dos embargos de declaração. Não é mais possível, de lege lata, rejeitarem-se, por exemplo, embargos de declaração, ao argumento de que o juiz não está obrigado a pronunciar-se sobre todos os pontos da causa. Pela regra estatuída no texto normativo ora comentado, o juiz deverá pronunciar-se sobre todos os pontos levantados pelas partes, que sejam capazes de alterar a conclusão adotada na decisão.<br>(Código de Processo Civil Comentado. 23ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2025. p. 997 - destaque meu).<br>Nessa linha, a Corte Especial deste Superior Tribunal assentou: "o teor do art. 489, § 1º, inc. IV, do CPC/2015, ao dispor que "não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador", não significa que o julgador tenha que enfrentar todos os argumentos trazidos pelas partes, mas, sim, os argumentos levantados que sejam capazes de, em tese, negar a conclusão adotada pelo julgador" (EDcl nos EREsp n. 1.169.126/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, j. 18.11.2020, DJe 26.11.2020).<br>Por primeiro, quanto à ocorrência de decisão surpresa ao aplicar o entendimento constante do Incidente de Assunção de Competência n. 3 do TJSP e à não observância do efeito vinculante nos termos do art. 947, § 3º, do CPC, não verifico a afronta ao arts. 489 e 1.022 do Estatuto Processual, porque, ao prolatar o acórdão recorrido, a Corte a qua enfrentou a controvérsia, nos seguintes termos (fls. 448/450e):<br>Com relação à parcela conhecida da pretensão recursal (autorização de supressão de vegetação existente no imóvel), comporta provimento o apelo, nos termos do parecer ministerial de primeiro grau, do laudo pericial produzido sob o crivo do contraditório e da ampla defesa (vide fls. 212/279 e fls. 319/320) e, sobretudo, do IAC n. 3 deste Egrégio Tribunal de Justiça.<br>O vasto e plenamente elaborado laudo pericial é inconcusso ao concluir pela possibilidade de o autor edificar na área em tela (loteamento com projeto de parcelamento do ano de 1979): "não há aparentemente óbices legais e/ou administrativos à edificação em toda a área do lote que compõe o lote 149, do modulo 7, do Conjunto Urbanístico Residencial Vale do Igapó, sendo também, a sua densidade habitacional, bem superior ao exigido para se definir a área como área urbana consolidada, além de não existir duvidas que seja área com ocupação antrópica consolidada, em área de cidade e não apenas em área inserida no perímetro urbano" (vide fl. 245).<br> .. <br>No mesmo sentido, destaco relevantes, recentes (posteriores ao IAC n. 3) e edificantes julgados relacionados ao Vale do Igapó:<br> .. <br>Logo, invocando como razão de decidir o julgamento do IAC n. 3 do TJSP e, considerando, também, a comprovação de que o loteamento foi aprovado e registrado com observância da legislação vigente à época, bem como a aplicabilidade da regra inserta no art. 40, parágrafo único, da Lei Estadual n. 15.684/2015, de rigor a procedência do pedido da ação consistente em autorizar a supressão da vegetação existente no imóvel de propriedade do autor (destaques meus).<br>Transcrevo, por oportuno, os seguintes excertos do acórdão mediante o qual foram julgados os aclaratórios opostos na origem, no sentido da não ocorrência de nulidade processual em razão de decisão surpresa (fls. 480/481e), in verbis:<br>Primeiramente, não há que se falar em nulidade do v. acórdão. Frangível tal tese máxime porque não houve a alegada "decisão-surpresa". A própria Procuradoria Geral de Justiça no parecer de fls. 393/400 tinha ciência do IAC e, expressamente, manifestou-se que "independentemente do resultado do aludido incidente, entende esta Procuradoria que a r. sentença está de acordo com os dispositivos que consagram a proteção ao meio ambiente, bem como aos princípios da prevenção e da precaução, devendo, portanto, ser mantida, negando-se provimento ao recurso". Ora, apenas supondo a necessidade de abertura de vista para manifestação sobre o resultado do IAC, não se verifica prejuízo ante a supracitada manifestação, consoante o velho brocardo jurídico pas de nullité sans grief.<br>Ademais, de se consignar a desnecessidade, por ausência de expressa previsão legal, de abertura de vista às partes e ao fiscal da lei para se manifestar sobre o resultado do IAC, bastando a intimação das partes da decisão que sobrestou o feito para terem ciência da paralisação processual, o que foi feito (vide certidão de fl. 403). A propósito, tal procedimento é o mesmo adotado pela Egrégia Presidência da Seção de Direito Público ao sobrestar feitos (em sede de RE e de REsp) e devolvê-los às turmas julgadoras para o exercício de juízo de conformidade/readequação. Como regra, em juízo de retratação não é dado às partes prazo para manifestação sobre temas vinculantes e repercussões gerais. O mesmo raciocínio é aqui também logicamente aplicado. Logo, eventual necessidade de abertura de vista para as partes se manifestarem sobre o IAC está dentro do poder de direção do processo do juiz, sendo que no caso mostrou-se desnecessária a abertura de vista. Ora, como cediço, compete ao Juiz a direção do processo (Artigo 139 da lei adjetiva civil) e tal função de ordenação e de condução processual deve ser exercida apenas e tão somente pelo Diretor do processo, nos termos da lei, e não conforme requerido pelas partes, na mera tentativa de modificação do resultado da lide. Cabe ao Juiz, portanto, primar pelo bom andamento do feito e evitar tumulto na ordenação processual, o que foi corretamente realizado (destaques meus).<br>Por outro lado, no tocante às demais questões, verifico o vício apontado sobre (i) a necessidade de identificar, na fundamentação, a categoria jurídica ou instituto a ensejar a sobrevida dos atos de aprovação e o registro do loteamento ocorridos em 1979, sob a vigência da Lei n. 6.766/1979, em face da legislação ambiental superveniente - para esclarecer se há ato jurídico perfeito ou direito adquirido - à luz do art. 6º da Lei de Introdução às Normas de Direito Brasileiro, bem como de aclarar sobre - não obstante reconhecida na ementa se tratar de vegetação do Bioma Cerrado, com proteção dada pela Lei Estadual n. 13.550/2009 -, qual seria o fundamento para o afastamento desse diploma e da competência constitucional supletiva do Estado em criar espaço territorial (arts. 24, VI, §§ 1º e 2º, e 225, § 1º, III e VII da CR); e (ii) o cumprimento da função socioambiental quanto ao imóvel, à vista do reconhecimento do bioma ali existente como Cerrado - cuja supressão depende de licença do órgão ambiental do Estado -, nos termos do art. 1.228, §1º, do Código Civil (fls. 501/502e).<br>Com efeito, as destacadas omissões foram suscitadas nos Embargos de Declaração opostos e, a despeito disso, o tribunal permaneceu silente, quando deveria ter se pronunciado especificamente a respeito de tais questões, nos termos em que apontadas pelo Recorrente.<br>Observo tratar-se de questões relevantes, oportunamente suscitadas e que, se acolhidas, poderiam levar o julgamento a resultado diverso do proclamado. Ademais, a não apreciação das teses, à luz dos dispositivos constitucional e infraconstitucional indicados a tempo e modo, impede o acesso à instância extraordinária.<br>Caracterizadas, portanto, as omissões, como o demonstram os seguintes arestos:<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE OMISSÃO NO JULGADO EMBARGADO.<br>1. De acordo com a norma prevista no art. 1.022 do CPC/2015, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada.<br>2. No caso, omisso o julgado embargado que não se atentou para a existência de repercussão geral sobre a matéria de fundo trazida nos autos, relativa ao alcance do art. 155, § 2º, III, da CF, que prevê a aplicação do princípio da seletividade ao ICMS, Tema 745, RE 714.139/SC.<br>3. Existência de decisão nos autos, proferida pela Vice-Presidência do Tribunal a quo, sobrestando o RE de fls. 444/477, pelo mesmo tema afetado à repercussão geral.<br>4. Em recursos versando sobre temas afetados à repercussão geral, o STF tem determinado o retorno dos processos para os Tribunais de origem, para aguardar o julgamento do recurso extraordinário representativo da controvérsia. Precedentes.<br>5. Embargos de declaração acolhidos para tornar sem efeitos os julgados de fls. 729/730 e 763/768, e determinar a devolução dos autos ao Tribunal de origem, com a respectiva baixa.<br>(EDcl no AgInt no AREsp 1.614.823/CE, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/02/2021, DJe 26/02/2021).<br>PROCESSO CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 85, §§ 2º E 3º, DO CPC/2015. PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO RELEVANTE CONSTATADA E NÃO SUPRIDA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. OCORRÊNCIA. RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM.<br>I - Trata-se de recurso especial interposto contra o acórdão que reformou a sentença proferida nos autos, julgando procedente a pretensão deduzida na petição inicial da ação anulatória de débito fiscal ajuizada, bem como condenando a parte sucumbente ao pagamento de honorários advocatícios fixados nos percentuais mínimos previstos no art. 85, § 3º, I a V, do CPC/2015, sobre o valor do proveito econômico obtido, assim considerado o valor monetariamente atualizado do débito anulado.<br>II - A parte recorrente apresentou questão fática e jurídica relevante ao deslinde da controvérsia, relativa ao fato de que o proveito econômico obtido na demanda, sobre o qual foram arbitrados os honorários advocatícios, compreende não apenas valor principal do débito anulado, monetariamente corrigido, mas também as multas e juros moratórios que seriam cobrados caso a anulação não ocorresse, contudo a referida questão não foi objeto de pronunciamento por parte do Tribunal de origem.<br>III - Não obstante a oportuna provocação, realizada por meio da oposição de embargos declaratórios, o acórdão recorrido permaneceu omisso, logo carente de adequada fundamentação, posto que o Tribunal de origem seguiu não se manifestando sobre a questão relevante ao deslinde da controvérsia suscitada pela parte.<br>IV - Conforme a pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, uma vez constatada relevante omissão no acórdão impugnado, irregularidade oportunamente suscitada, mas que não foi sanada no julgamento dos embargos de declaração contra ele opostos, fica caracterizada a violação do art. 1.022 do CPC/2015. Por sua vez, reconhecida a mencionada ofensa (ao art. 1.022 do CPC/2015), impõe-se a anulação da decisão proferida pelo Tribunal de origem no julgamento dos embargos declaratórios, com a devolução do feito ao Órgão Prolator, para que a apreciação dos referidos embargos de declaração seja renovada. Precedentes: REsp n. 1.828.306/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 7/11/2019, DJe 19/11/2019; e EDcl no AgInt no AREsp n. 1.322.338/ES, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 20/4/2020, DJe 24/4/2020.<br>V - Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido para anular o acórdão integrativo, bem como para determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que este se manifeste, especificamente, sobre a questão articulada nos embargos declaratórios.<br>(REsp 1.889.046/RJ, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/05/2021, DJe 10/05/2021).<br>Posto isso, com fundamento nos arts. 932, IV e V, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, b e c, e 255, I e III, do RISTJ, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao Recurso Especial, para determinar o retorno dos autos ao tribunal a quo, a fim de que sejam supridas as omissões, nos termos expostos.<br>Prejudicadas, por conseguinte, as análises dos demais pontos suscitados no Recurso Especial.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA