DECISÃO<br>Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC/15), interposto por MARCIA OLIVEIRA DE MORAES, contra decisão que não admitiu o recurso especial.<br>O apelo nobre, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", do permissivo constitucional, desafia acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim ementado (fl. 331-336, e-STJ):<br>DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. RELAÇÃO JURÍDICA DE CONSUMO. FRAUDE BANCÁRIA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. REPARAÇÃO ADMINISTRATIVA EFETUADA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE INDENIZAÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>Apelação interposta pela autora contra sentença que, após homologar acordo entre a autora e a corré Getnet Adquirência e Serviços para Meios de Pagamento S. A., julgou improcedentes os pedidos contra o Banco Santander (Brasil) S. A., com fundamento na reparação administrativa dos danos materiais e na ausência de dano moral indenizável.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>Há duas questões em discussão: (i) definir se a falha na prestação de serviço pela instituição financeira caracteriza o dever de indenizar por danos morais; (ii) verificar se o ressarcimento administrativo dos prejuízos materiais afasta a reparação por danos morais.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>A relação entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor (Súmula 297 do STJ), sendo aplicável a inversão do ônus da prova em favor da autora, conforme art. 6º, VIII, do CDC.<br>Restou incontroverso que a autora foi vítima de fraude bancária, sendo que o banco-réu solucionou administrativamente os danos materiais decorrentes, estornando os valores debitados indevidamente e resolvendo as pendências junto à corré Getnet.<br>A responsabilidade objetiva do banco, conforme a Súmula 479 do STJ, exige que a instituição adote medidas de segurança para proteger os dados e operações de seus clientes. Entretanto, a reparação por danos morais depende da demonstração de efetivo abalo à honra, à imagem ou à intimidade, o que não se verifica no caso.<br>O mero aborrecimento ou transtorno causado pela fraude e pelo processo de regularização não caracteriza dano moral indenizável, conforme entendimento consolidado pelo STJ.<br>A solução administrativa rápida e eficaz, sem criação de entraves para a consumidora, afasta a configuração de dano moral in re ipsa.<br>A jurisprudência destaca que, para o reconhecimento do dano moral, o evento deve causar sofrimento ou humilhação que exceda os dissabores normais do cotidiano, o que não ocorreu na hipótese dos autos.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>Recurso não provido, mantida a improcedência do pedido de indenização por danos morais.<br>Tese de julgamento:<br>O ressarcimento administrativo dos danos materiais decorrentes de fraude bancária, quando efetuado de forma célere e eficaz, afasta o dever de indenizar por danos morais, salvo demonstração de abalo psíquico significativo.<br>O mero aborrecimento decorrente de fraude bancária e sua regularização administrativa não caracteriza dano moral indenizável.<br>Dispositivos relevantes citados: CDC/1990, art. 6º, VIII; CC/2002, art. 927, parágrafo único; CPC/2015, arts. 85, §11, 1026, §2º.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, R Esp nº 1.199.782-PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 2ª Seção, j. 12.09.2011; TJSP, Apelação Cível 1003526-06.2022.8.26.0157, Rel. Virgilio de Oliveira Junior, j. 24.05.2023.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados na origem (fls. 354-360, e-STJ).<br>Nas razões de recurso especial (fls. 363-382, e-STJ), a insurgente apontou violação aos seguintes artigos:<br>a) 1.022, II, parágrafo único, II, 489, §1º, IV, do CPC, pois o acórdão recorrido não se manifestou sobre a configuração de dano moral in re ipsa decorrente da negativação indevida do nome da recorrente e a demora de cerca de oito meses para a solução administrativa.<br>b) 927, III, 932, V, "a" e "b", do CPC, ao argumento de que a Corte local não observou o entendimento do STJ expresso na Súmula 479 e nos Recursos Especiais Repetitivos nº 1.197.929/PR e nº 1.199.782/PR, que tratam da responsabilidade objetiva das instituições financeiras por fraudes praticadas por terceiro.<br>Contrarrazões às fls. 388-392, e-STJ.<br>Em razão do juízo negativo de admissibilidade na origem, fora interposto o presente agravo (fls. 398-417, e-STJ), visando destrancar o processamento da insurgência.<br>Contraminuta às fls. 419-421, e-STJ.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>1. Quanto à apontada ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, ao argumento de que o acórdão recorrido não se manifestou sobre a configuração de dano moral in re ipsa decorrente da negativação indevida do nome da recorrente e a demora de cerca de oito meses para a solução administrativa, observo que tem razão a parte ora agravante.<br>Com efeito, a recorrente requereu que a Corte de origem examinasse expressamente que (fl. 378, e-STJ):<br>Parece óbvio, mas é importante ressaltar que Banco Santander e Getnet são pessoas jurídicas distintas. Cada uma delas negativou indevidamente o nome da Sra. Marcia em decorrência da fraude ocorrida, de modo que cada uma delas é responsável pela reparação que o seu dano específico causou. A Getnet reparou por meio do acordo (fls. 55/56), enquanto o Banco Santander, embora não controverta os fatos, continua impune graças à falta de apreciação da sua situação específica pelo E. Tribunal a quo.<br>39. O posicionamento do E. TJSP em muito se distancia do entendimento deste C. STJ. Com efeito, o próprio Tema Repetitivo 466, que originou a Súmula 479, tratava exatamente da responsabilidade civil de fornecedores de serviços ou produtos, por inclusão indevida do nome de consumidores em cadastros de proteção ao crédito, em decorrência de fraude praticada por terceiros<br>Contudo, da leitura do acórdão recorrido, verifica-se que, de fato, as questões suscitadas não foram analisadas pelo Tribunal local, visto que não se manifestou sobre a possibilidade de reconhecimento do dano moral in re ipsa, diante da negativação indevida do nome da parte recorrente, resultante da ocorrência de fraude bancária.<br>Da leitura do acórdão proferido em embargos de declaração, vislumbra-se que a Corte mencionou apenas que (fls. 357-358, e-STJ):<br>Frise-se que o banco-réu resolveu o problema relatado na via administrativa, por meio do protocolo nº 98214918, aberto em seu SAC, sem criar empecilhos para tanto.<br>Não se deve olvidar, ademais, que o ato ordinatório de fls. 264 determinou que a autora se manifestasse sobre eventuais alegações apresentadas pelo requerido às fls. 170/263, o que, por corolário lógico, inclui o documento apresentado a fls. 245; todavia, a autora na sequência limitou-se a reiterar os fatos, direitos e pedidos formulados na inicial, principalmente a necessidade de perícia grafotécnica, nada alegando sobre o lapso temporal para a realização da baixa da negativação.<br>Lembre-se, também, que a autora firmou acordo com a corré GETNET às 55/56 e recebeu a indenização de danos morais no montante de R$ 6.500,00, o que, de certa forma, representa uma forma de compensação pelos dissabores e transtornos experimentados com a negativação indevida de seu nome.<br>Esta Corte tem entendimento no sentido de que deve ser acolhida a preliminar de ofensa ao artigo 1022 do Novo Código de Processo Civil, quando houver deficiência na prestação jurisdicional realizada na origem.<br>Nesse sentido, confira-se:<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO HIPOTECÁRIA. HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS E DEFERIMENTO DO PEDIDO DE ADJUDICAÇÃO. REMIÇÃO. DEPÓSITO REPUTADO INSUFICIENTE. COMPLEMENTAÇÃO DA DIFERENÇA DE CORREÇÃO MONETÁRIA. OMISSÃO CONFIGURADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO PROVIDO. 1. O Tribunal de origem deixou de reconhecer a remição da execução, por considerar a insuficiência do depósito efetuado, tendo em vista os cálculos apresentados pela exequente e homologados pelo juízo da execução. 2. Manejados segundos embargos de declaração, a existência de remição, com a atualização do débito, decorrente de fato superveniente, não foi apreciada. 3. Segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o fato novo, que pode influenciar no resultado da lide, pode ser alegado ainda em sede de embargos de declaração opostos perante a instância de origem. Nesse sentido: AgRg nos EDcl no REsp 1.326.180/RS, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 18/11/2014, DJe de 25/11/2014; REsp 1.071.891/SP, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 18/11/2010, DJe de 30/11/2010; REsp 434.797/MS, Rel. Ministro Ruy Rosado de Aguiar, Quarta Turma, julgado em 26/11/2002, DJ de 10/02/2003. 4. O conhecimento do recurso especial exige a manifestação do Tribunal local acerca da tese de direito suscitada, bem como sobre os elementos fáticos que não podem ser examinados, de plano, na via estreita do recurso especial. Recusando-se a Corte de origem a se manifestar sobre questão federal (complementação oportuna do depósito da remição), fica obstaculizado o acesso à instância extrema, cabendo à parte vencida invocar, como no caso, a infringência do art. 535 do CPC/1973, a fim de anular o acórdão recorrido para que o Tribunal a quo supra a omissão existente. 5. Agravo interno provido para dar provimento ao recurso especial, anulando-se o acórdão proferido em sede de segundos embargos declaratórios, para que outro seja proferido e, assim, sanado o vício constatado. (AgInt nos EDcl no REsp 1.483.664/MG, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 06.11.2018, DJe 12.11.2018)  grifou-se <br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. MULTA POR ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. OCORRÊNCIA. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS.  ..  2. "Caracterizado o vício da omissão, impõe-se o reconhecimento de ofensa ao art. 535 do CPC, anulando-se o acórdão proferido no julgamento dos embargos de declaração e determinando-se o retorno dos autos à origem para que seja sanada a eiva apontada" (REsp n. 1.187.583/RS, Relator o Ministro Castro Meira, julgado em 6/5/2010, DJe 17/5/2010). 3. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, com efeitos infringentes. (EDcl no AgRg nos EDcl no REsp 1556587/RN, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/03/2017, DJe 20/03/2017)  grifou-se <br>Sendo assim, considerando que a referida tese foi posta à apreciação do Tribunal a quo, sem que houvesse, contudo, o devido pronunciamento judicial a respeito, devem ser devolvidos os autos à Corte local a fim de que profira novo julgamento, sanando a omissão apontada.<br>As demais teses veiculadas no recurso especial ficam prejudicadas.<br>2. Do exposto, conheço do agravo para dar parcial provimento ao recurso especial para anular o julgamento dos embargos de declaração (fls. 354-360, e-STJ) e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que seja proferido um novo julgamento e supridas as omissões apontadas.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA