DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual CPW BRASIL LTDA se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO assim ementado (fls. 480/493):<br>AGRAVO LEGAL. JULGAMENTO POR DECISÃO MONOCRÁTICA. ART. 557 DO CPC DE 1973. AGRAVOS DESPROVIDOS.<br>1. O julgamento monocrático se deu segundo as atribuições conferidas ao Relator pelo artigo 557 do Código de Processo Civil de 1973, em sua redação primitiva.<br>2. Tratando-se de agravo legal interposto na vigência do Código de Processo Civil de 1973 e observando-se o princípio "tempus regit actum", os requisitos de admissibilidade recursal são aqueles nele estabelecidos (Enunciado nº02 do Superior Tribunal de Justiça).<br>3. Por ocasião do julgamento do recurso, contudo, dever-se-á observar o disposto no §3º do artigo 1.021 do Código de Processo Civil de 2015.<br>4. Observa-se a ausência de interesse de agir no que tange às férias indenizadas, prevista no art. 137 da CLT, pois tal verba já se encontra no rol do art. 28, § 9º, da Lei nº8.212191.<br>5. A contribuição previdenciária prevista no artigo 22, I, da Lei nº 8.212/91 incidem sobre as verbas de natureza remuneratória pagas pelo empregador, sendo exigível em relação às horas extras, banco de horas, ajudas, prêmios, presentes, gratificações e bônus.<br>6. A contribuição previdenciária prevista no artigo 22, I, da Lei 8.212/91 não incidem sobre as verbas de natureza indenizatória, sendo inexigível em relação ao terço constitucional de férias, primeiros quinze dias de afastamento por doença/acidente e aviso prévio indenizado.<br>7. A compensação é possível apenas em relação a tributo de mesma espécie e destinação constitucional, nos termos do disposto nos arts. 66 da Lei n.º 8.383/91, 39 da Lei n.º 9.250/95 e 89 da Lei n.º 8.212/91, ressaltando-se que o § único do art. 26 da Lei n.º 11.457/07 exclui o indébito relativo às contribuições sobre a remuneração do regime de compensação do art. 74 da Lei n.º 9.430/96.<br>8. Agravos legais desprovidos.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 585/591).<br>Em juízo de adequação, após o julgamento do Recurso Extraordinário 565.160/SC, a decisão foi mantida nos termos da seguinte ementa:<br>AGRAVO INTERNO. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL. INCIDÊNCIA. VERBAS PAGAS EM CARÁTER HABITUAL. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM PRECEDENTE DO STF. JUÍZO NEGATIVO DE RETRATAÇÃO. RECURSO IMPROVIDO.<br>I. Os presentes autos foram devolvidos a este Relator pela Vice-Presidência, para fins de retratação, nos termos do disposto no artigo 1.040, II, do CPC, por ocasião do julgamento do RE nº 565.160/SC pelo Supremo Tribunal Federal.<br>II. Inicialmente, deve-se observar que o acórdão proferido no Recurso Extraordinário nº 565.160/SC, publicado em 23-08-2017, fixou tese sobre o alcance da expressão "folha de salários" no sentido de que "a contribuição social a cargo do empregador incide sobre ganhos habituais do empregado, quer anteriores ou posteriores à Emenda Constitucional nº20/1998".<br>III. Não obstante, tal entendimento não colide com o que vem sendo adotado pela Primeira Turma desta Corte Regional, na medida em que as verbas ora tratadas não se revestem de caráter habitual, pois são pagas em situações especificas.<br>IV. Assim sendo, não há que se falar em retratação no presente caso, razão pela qual os autos deverão ser remetidos à Egrégia Vice-Presidência do Tribunal para fins de juízo de admissibilidade.<br>V. Agravo interno a que se nega provimento.<br>Posteriormente ao julgamento do RE 1.072.485, houve novo juízo de adequação, dessa feita por decisão monocrática, para reconhecer como devida a contribuição social incidente sobre o terço constitucional de férias (fls. 1.225/1.226).<br>A parte recorrente aponta violação dos arts. 22 e 28 da Lei 8.212/1991, dos arts. 3º e 97 do Código Tributário Nacional (CTN) e dos arts. 926, 1.022 e 1.025 do Código de Processo Civil (CPC).<br>Em síntese, defende a não incidência tributária sobre bases que considera não remuneratórias, mas indenizatórias, o que daria ensejo a exação não prevista em lei.<br>Afirma ter havido prequestionamento e, caso assim não se entenda, requer o acolhimento da tese de ofensa ao art. 1.022 do CPC, uma vez que teria oposto embargos de declaração com intuito prequestionador.<br>Alega divergência jurisprudencial e indica como paradigma o REsp 1.230.957.<br>A parte adversa não apresentou contrarrazões.<br>O recurso não foi admitido, razão pela qual foi interposto o agravo ora examinado.<br>É o relatório.<br>A decisão de admissibilidade foi devidamente refutada na petição de agravo e, por isso, passo ao exame do recurso especial.<br>A controvérsia diz respeito à incidência de contribuição previdenciária sobre: terço constitucional de férias, ajudas (cesta básica, de custo, especial, aluguel, educação, bolsa de estudos, material escolar e expatriado na rescisão), prêmios (inclusive sobre prêmio segurança do trabalho), presentes (casamento e nascimento), gratificações (função e eventual) e bônus pago na rescisão.<br>No que concerne a ajudas (cesta básica, de custo, especial, aluguel, educação, bolsa de estudos, material escolar e expatriado na rescisão), prêmios (inclusive sobre prêmio segurança do trabalho), presentes (casamento e nascimento), gratificações (função e eventual) e bônus pago na rescisão, o TRF da 3ª Região assim se manifestou (fl. 381):<br>No caso em tela, embora a impetrante tenha sustentado que os valores pagos aos empregados sob a rubrica de "Ajudas, prêmios, presentes, gratificações e bônus" não constituem pagamentos habituais, não ensejando sua incorporação ao salário ou remuneração efetiva, as alegações apresentadas mostram-se genéricas, no sentido de que se estaria a tratar de ganhos eventuais pagos em caráter excepcional e provisório, não restando demonstrada natureza jurídica das contribuições referidas, tornando inviável a procedência o pedido.<br>Como se vê, a Corte Regional considerou que a natureza indenizatória das verbas indicadas não estaria adequadamente delimitada nos autos.<br>Entendimento diverso, conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas, e não na valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto.<br>Incide no presente caso a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), segundo a qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".<br>A propósito:<br>TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. FGTS. BASE DE CÁLCULO. PRÊMIOS POR METAS ALCANÇADAS. HABITUALIDADE. INCIDÊNCIA.<br>1. "O FGTS trata de um direito autônomo dos trabalhadores urbanos e rurais de índole social e trabalhista, não possuindo caráter de imposto e nem de contribuição previdenciária. Assim, não é possível a sua equiparação com a sistemática utilizada para fins de incidência de contribuição previdenciária e imposto de renda, de modo que é irrelevante a natureza da verba trabalhista (remuneratória ou indenizatória/compensatória) para fins de incidência do FGTS" (REsp 1.448.294/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 15/12/2014).<br>2. Esta Corte de Justiça possui o entendimento firmado de que somente em relação às verbas expressamente excluídas pela lei é que não haverá a incidência do FGTS. É o que se depreende do disposto no art. 15, caput, e § 6º, da Lei n. 8.036/1990, apenas as parcelas taxativamente arroladas no art. 28, § 9º, da Lei n. 8.212/1991 estão excluídas da base de cálculo da contribuição para o FGTS.<br>3. Se o acórdão de origem concluiu pela habitualidade dos prêmios por meta alcançadas pagos aos trabalhadores, tem-se que, para afastar essa afirmação de modo a albergar as peculiaridades do caso e verificar a possível existência dos referidos requisitos, como sustentado neste apelo extremo, seria necessário o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que se mostra inviável em recurso especial, por óbice da Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial."<br>4. O óbice estampado na Súmula 7 do STJ impede igualmente a análise do apelo nobre com base na alínea "c" do permissivo constitucional.<br>5. Recurso especial a que se nega provimento.<br>(REsp n. 1.643.660/RS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 12/12/2017, DJe de 19/12/2017, sem destaque no original.)<br>TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE VALORES PAGOS A TÍTULO DE AJUDA DE CUSTO. ACÓRDÃO RECORRIDO FUNDADO EM CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO Nº 7 DESTE TRIBUNAL.<br>1. Tratam os autos de ação ordinária ajuizada por RENNER SAYERLACK S/A em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS visando a desconstituição da NFLD nº 35.263.546-0, cujo objeto são contribuições previdenciárias incidentes sobre valores pagos aos empregados a título de ajuda de custo. Pugna, em síntese (fl. 07): "a) seja autorizado o depósito integral do valor discutido com o fito de elidir a exigibilidade do crédito tributário; (..) d) seja, afinal, julgada procedente a presente demanda, declarando-se não ser a autora devedora da importância apurada através da Notificação Fiscal de Lançamento de Débito nº 35.263.546-0, devolvendo-se o depósito à autora e condenando-se o réu nas custas e honorários advocatícios". Alega que o pagamento da ajuda de custo visa tão-somente ressarcir despesas incluídas na prestação de serviços, não tendo natureza salarial. Ademais, como nunca excedeu a 50% do salário, não se inclui neste, não podendo, assim, ser considerado como base de cálculo da contribuição previdenciária. O Juízo monocrático proferiu sentença (fls. 87/92) julgando improcedente a ação sob o argumento de que "..Mesmo que a título de "ajuda de custo", as parcelas pagas aos empregados com habitualidade desconfiguram a indenização, sendo consideradas parte integrante do salário para fins de incidência da contribuição previdenciária.."(fl. 91). Irresignada, a autora interpôs apelação tendo o Tribunal de origem negado provimento ao inconformismo concluindo que: "A ajuda de custo, em princípio, possui natureza de ressarcimento feito ao empregado por despesas efetuados para a prestação do trabalho e, portanto, não integra o salário-de-contribuição. No entanto, se restou caracterizado que a mesma era paga com habitualidade, em valores fixos e sem necessidade de comprovação das despesas a que supostamente objetivava ressarcir, resta demonstrada a sua natureza salarial, sujeita à incidência da contribuição previdenciária. Precedente desta Corte . Insistindo pela via especial, além de divergência jurisprudencial, a autora aduz contrariedade aos artigos 22 da Lei 8.212/91 e 457 da CLT ao fundamento de que a ajuda de custo não se destina a retribuir trabalho, mas sim a ressarcir despesas incorridas na prestação de serviços e que estiverem amparadas por regular recibo.<br>2. A Corte Regional ao concluir pela incidência de contribuição previdenciária sobre os valores discutidos pela recorrente a título de "ajuda de custo" examinou o contexto fático-probatório instaurado no processado. Evidencia-se imprópria a utilização do recurso especial, em face do óbice manifesto pela Súmula nº 07/STJ.<br>(REsp n. 695.894/RS, relator Ministro José Delgado, Primeira Turma, julgado em 5/4/2005, DJ de 2/5/2005, p. 222, sem destaque no original.)<br>Quanto ao terço constitucional de férias, o Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do RE 1.072.485, fixou a seguinte tese para o Tema 985: "É legítima a incidência de contribuição social sobre o valor satisfeito a título de terço constitucional de férias" (relator Ministro André Mendonça, DJe de 26.6.2023).<br>Nesse cenário, o entendimento anteriormente adotado pelo STJ quanto à incidência de contribuição previdenciária sobre o terço de férias está superado.<br>A propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INCIDÊNCIA SOBRE O TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. LEGITIMIDADE. MATÉRIA EXAMINADA SOB A SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. APLICAÇÃO IMEDIATA DE TESE FIRMADA EM JULGAMENTO SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DO RECURSO REPETITIVO OU DA REPERCUSSÃO GERAL. POSSIBILIDADE.<br>1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>2. É legítima a incidência de contribuição social sobre o valor satisfeito a título de terço constitucional de férias (RE 1.072.485-RG/PR - Tema 985).<br>3. É possível a aplicação imediata dos precedentes firmados em julgamentos submetidos à sistemática do recurso repetitivo ou da repercussão geral, independentemente da publicação do acórdão paradigma ou do julgamento de eventuais embargos de declaração opostos (AgInt no REsp n. 2.056.945/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 19/6/2023, DJe de 22/6/2023).<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.262.586/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 21/12/2023).<br>Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, a ele negar provimento.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA