DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, sem pedido de liminar, impetrado em favor de CLEDILSON TIMOTEO NUNES DA SILVA, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Agravo de Execução Penal n. 0002459-48.2025.8.26.0050).<br>Consta dos autos que o Juízo da execução penal declarou extinta a punibilidade do paciente em relação aos Processos n. 0049731-48.2019.8.26.0050 e n. 0049733-18.2018.8.26.0050, independentemente do pagamento da multa, em razão da hipossuficiência do paciente (fls. 12/13).<br>O Ministério Público interpôs agravo em execução no Tribunal de origem, o qual deu provimento ao recurso para cassar a decisão de extinção da punibilidade e determinar a continuidade da execução penal, conforme acórdão assim ementado (fls. 9/10):<br>DIREITO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. PENA DE MULTA. PROVIMENTO.<br>I. Caso em Exame Agravo interposto contra decisão que declarou extinta a pena de multa em processo de execução, referente aos crimes de tráfico de entorpecentes e associação para o tráfico, após a extinção das penas privativas de liberdade, sem prova de pagamento da multa e sem ação de execução pelo Ministério Público.<br>II. Questão em Discussão<br>2. A questão em discussão consiste em determinar se a extinção da punibilidade da pena de multa pode ocorrer sem o pagamento ou sem a comprovação de hipossuficiência econômica do condenado.<br>III. Razões de Decidir<br>3. A pena de multa, conforme o artigo 51 do Código Penal, é considerada dívida de valor, mas mantém seu caráter penal, devendo ser executada pelo juiz da execução penal. 4. A legitimidade prioritária para a execução da multa é do Ministério Público, sendo subsidiária a cobrança pela Fazenda Pública, caso o Ministério Público não proponha a execução no prazo de 90 dias.<br>IV. Dispositivo e Tese<br>5. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A pena de multa mantém seu caráter penal e não pode ser extinta sem pagamento ou comprovação de hipossuficiência. 2. A execução da multa é de competência do Ministério Público, com possibilidade subsidiária de cobrança pela Fazenda Pública.<br>Legislação Citada: CF/1988, art. 5º, XLVI, c; CP, art. 32, III; CP, art. 51; Lei nº 9.268/1996; Lei nº 13.964/2019. Jurisprudência Citada: STF, ADI nº 3150/DF, Rel. Min. Marco Aurélio; AP nº 470/MG, Rel. Min. Roberto Barroso; STJ, AgRg na Execução Penal nº 12/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, j. 08.04.2015; Tema 931, j. 31.08.2021.<br>No presente writ, a Defensoria Pública do Estado de São Paulo afirma que a decisão ora atacada representa uma afronta direta ao precedente qualificado do STJ, que visa proteger a dignidade do condenado pobre e promover sua ressocialização (fl. 5).<br>Alega que o paciente é assistido pela Defensoria Pública, o que, por si só, gera uma forte presunção de hipossuficiência econômica (fl. 5).<br>Sustenta ser necessário reconhecer a hipossuficiência do sentenciado, uma vez que é assistido pela Defensoria Pública e não possui meios de prover o próprio sustento, aplicando-se a presunção de miserabilidade (fls. 5/6).<br>Assevera ser descabida a exigência de prova cabal de impossibilidade de pagamento, pois impõe um ônus diabólico ao paciente (fl. 5).<br>Por isso, requer a concessão da ordem para cassar o acórdão do agravo em execução, restabelecendo a decisão de 1º grau que extinguiu a punibilidade do paciente independente do pagamento da multa (fl. 7).<br>O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do habeas corpus, em parecer assim ementado (fl. 53):<br>HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. NÃO CONHECIMENTO. EXECUÇÃO PENAL. PEDIDO DE EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE INDEPENDENTEMENTE DO PAGAMENTO DA PENA DE MULTA. ALEGAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. PARECER PELO NÃO CONHECIMENTO DO WRIT.<br>- A jurisprudência do STJ e do STF assentou o entendimento de que o habeas corpus não deve ser conhecido quando consistir em utilização inadequada da garantia constitucional, em substituição aos recursos ordinariamente previstos nas leis processuais.<br>- " O entendimento atual do STJ, consolidado no Tema 931, admite a extinção da punibilidade da multa apenas quando comprovada a incapacidade financeira do condenado(a), não bastando a mera assistência pela Defensoria Pública para presumir essa condição." (HC 801232 / SP, Relatora Ministra DANIELA TEIXEIRA, QUINTA TURMA, Data do Julgamento: 10/12/2024, Data da Publicação/Fonte: DJEN 17/12/2024)<br>- Rever os fundamentos utilizados pela Corte Estadual, para decidir se houve ou não a comprovação da hipossuficiência do paciente, como requer a defesa, importa revolvimento de matéria fático-probatória, o que é vedado na via estreita do writ.<br>- Parecer pelo não conhecimento do habeas corpus.<br>É o relatório.<br>In casu, a impetração pretende a extinção da pena de multa.<br>Nos termos do art. 5º, LXVIII, da Constituição Federal, conceder-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder.<br>N o mesmo sentido, dispõe o art. 647 do Código de Processo Penal: dar-se-á<br>habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar na iminência de sofrer violência ou coação ilegal na sua liberdade de ir e vir, salvo nos casos de punição disciplinar.<br>O presente caso não cuida de matéria atinente à liberdade de locomoção, não sendo passível de tutela pelo habeas corpus.<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. EXTINÇÃO DA PENA DE MULTA. AUSÊNCIA DE AMEAÇA A DIREITO DE LOCOMOÇÃO. VIA INADEQUADA.<br>Writ não conhecido.