DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A. contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na incidência das Súmulas n. 5, 7 e 83 do STJ.<br>Alega a ora agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.<br>Não foi apresentada contraminuta, conforme a certidão de fl. 823.<br>O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro em apelação nos autos de ação de obrigação de fazer.<br>O julgado foi assim ementado (fls. 622-623):<br>Apelação cível. Direito do consumidor. Ação de obrigação de fazer. Plano de saúde. Autora portadora de paralisia cerebral e epilepsia de difícil controle, decorrente de hipoxia no parto, com déficit cognitivo e importante atraso no desenvolvimento global neuropsicomotor. Prescrição específica de tratamento de reabilitação multidisciplinar. Fisioterapia motora pelos métodos Bobath e Cuevas Medek, fonoaudiologia, terapia ocupacional, equoterapia, hidroterapia e psicoterapia. Prescrição médica comprovada. Tratamento multidisciplinar com cobertura obrigatória no rol da ANS. Resoluções Normativas ANS 539/22 e 541/22. Parecer Técnico 39/22 da ANS que atribui ao médico assistente a escolha do método a ser utilizado que deve ter a cobertura obrigatória pelo plano. Hidroterapia (fisioterapia aquática). Equoterapia reconhecida como tratamento pela Lei nº 13830/19. Tratamentos com eficácia médica reconhecida. Cobertura obrigatória à luz do disposto no art. 51, § 1º, inciso II, do CDC. A operadora do plano não pode se negar a proceder à cobertura de serviços e procedimentos efetivamente necessários ao tratamento da autora por inviabilizar o cumprimento do objeto do contrato. Conduta abusiva. Verbete nº 340 da Súmula de Jurisprudência deste Tribunal. Garantia da máxima efetividade dos direitos à vida e à saúde. Precedentes do STJ e deste Tribunal. Sentença confirmada. Recurso desprovido.<br>Os embargos de declaração opostos foram decididos nesses termos (fl. 703):<br>Embargos de declaração. Inocorrência dos vícios apontados no art. 1022 do CPC. Recurso com a finalidade de modificar o julgado embargado. Pretensão recursal que revela inegável propósito de reapreciação do mérito pela via inadequada. Intuito de prequestionamento. Desprovimento do recurso.<br>No recurso especial, a ora agravante aponta violação dos seguintes artigos:<br>a) 1.022, II, do CPC, porquanto houve omissão no acórdão recorrido ao não se manifestar sobre a inexistência de obrigação legal e contratual para o custeio das terapias como hidroterapia e a equoterapia, sendo que o STJ entende ser taxativo o rol da ANS;<br>b) 10, § 4º, VII, e § 13, da Lei n. 9.656/1998, pois o rol da ANS é taxativo e não inclui os tratamentos pleiteados;<br>c) 10, § 13, da Lei n. 9.656/1998, uma vez que o acórdão adotou entendimento de que é devida a cobertura de procedimentos, sem que tenha sido demonstrado pela recorrida que os tratamentos não são experimentais;<br>d) 927, III e 1.039 do Código de Processo Civil quanto a aplicação dos precedentes do Superior Tribunal de Justiça;<br>e) 421 e 421-A do Código Civil, visto que a liberdade contratual foi desconsiderada ao obrigar a cobertura de tratamentos não previstos no contrato;<br>f) 373 do Código de Processo Civil e Lei 14.454/2022 quanto ao ônus probatório;<br>g) 51 do Código de Defesa do Consumidor, por não ser abusiva a cláusula que negou as terapias multidisciplinares, principalmente a hidroterapia e equoterapia.<br>Sustenta que o Tribunal de origem divergiu do entendimento do STJ, conforme os acórdãos EREsps n. 1.886.929/SP e 1.889.704/SP, que afirmam a taxatividade do rol da ANS.<br>Requer o provimento do recurso para que se reforme o acórdão recorrido, determinando a não obrigatoriedade de cobertura dos tratamentos não previstos no rol da ANS.<br>Não foram apresentadas contrarrazões, conforme a certidão de fl. 779.<br>O Ministério Público Federal apresentou parecer em fls. 845-851, opinando pelo não provimento do agravo em recurso especial, diante do óbice das Súmulas n. 5, 7 e 83 do STJ.<br>É o relatório. Decido.<br>O recurso não merece prosperar.<br>A controvérsia diz respeito a ação de obrigação de fazer em que a parte autora, com diagnóstico de paralisia cerebral e epilepsia de difícil controle, decorrente de hipóxia no parto (CID 10:G80, CID 10: Q.02; CID 10:F.71 e CID 10:G.40) , pleiteou terapia multidisciplinar, incluindo fisioterapia motora pelos métodos Bobath e Cuevas Medek, fonoaudiologia, terapia ocupacional, equoterapia, hidroterapia e psicoterapia, com valor da causa fixado em R$3.000,00.<br>Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido, condenando a ré a autorizar o tratamento requerido, até o período necessário à recuperação da parte autora, e fixou honorários advocatícios em R$ 3.000,00.<br>A Corte estadual manteve integralmente a sentença.<br>I - Art. 1.022, II, do CPC<br>Inexiste ofensa ao art. 1.022 do CPC quando a Corte de origem examina e decide, de modo claro e objetivo, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido.<br>A ora agravante alega que a fundamentação pelo Tribunal foi genérica e que houve omissão quanto a análise "de obrigação legal e contratual para o custeio de terapias, incluindo hidroterapia e equoterapia, em favor da parte recorrida" (fl.751).<br>No entanto, depreende-se do acórdão recorrido que houve expressa análise de todas as terapias, inclusive hidroterapia e equoterapia.<br>A propósito, confira-se trecho do julgado (fls. 628-629 ):<br>Quanto à hidroterapia, destaca-se se tratar de um tipo de fisioterapia ministrada quando o corpo está imerso na água e de eficácia comprovada na literatura médica. Na mesma linha a equoterapia, pois se trata de método de reabilitação que utiliza cavalo voltada ao desenvolvimento biopsicossocial da pessoa com deficiência, sendo terapia prescrita por médico assistente e reconhecida como tratamento, conforme o disposto na Lei 13.830/2019.<br> .. <br>Nesse panorama, entende-se que também devem ser cobertos pelo plano de saúde, visto que foram expressamente prescritas pelo médico assistente da autora, sendo tratamentos de eficácias comprovadas. O indeferimento inviabilizaria o cumprimento do próprio objeto do contrato, ferindo a norma prevista no art. 51, § 1º, inciso II, do CDC, por limitar o direito da autora de ter o tratamento completo para a doença coberta pelo contrato.<br>Portanto, a Corte de origem examinou e decidiu, de modo claro, objetivo e fundamentado, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido.<br>II -Arts. 10, caput, VII e §§ 4º e 13, da Lei n. 9.656/1998; 927 do Código de Processo Civil<br>A ora agravante alega violação aos dispositivos legais acima mencionados baseando-se na premissa de que o acórdão recorrido contrariou entendimento do Superior Tribunal de Justiça quanto à natureza taxativa do rol da ANS.<br>Sustenta que o acórdão desrespeitou o princípio da liberdade contratual ao criar uma obrigação de custeio de terapias não previstas no contrato, violando o princípio da intervenção mínima nas relações contratuais privadas.<br>Argumenta que o acórdão violou o art. 10, caput, e § 4º, da Lei n. 9.656/1998 ao determinar o custeio de terapias não incluídas no rol da ANS, como hidroterapia e equoterapia.<br>Alega que tanto o poder legislativo quanto a ANS, após ponderarem entre o direito à saúde e a liberdade contratual, legitimaram a exclusão dessas terapias dos contratos de plano de saúde, conforme o rol taxativo estabelecido pela ANS.<br>Afirma que o acórdão recorrido não observou os precedentes do STJ, que estabelecem que o rol da ANS é taxativo, e que não compete ao Poder Judiciário ampliá-lo para atender ao direito à saúde, violando assim o art. 927 do Código de Processo Civil, que determina a observância de precedentes.<br>Em relação ao tratamento, vale ponderar que a ausência de previsão expressa de procedimento em rol publicado pela ANS não tem o condão de obstar tratamento médico, tampouco de embasar a negativa por parte do plano de saúde.<br>O ponto nuclear da discussão reside na qualificação jurídica do rol da ANS.<br>A Segunda Seção do STJ, por ocasião do julgamento dos EREsps n. 1.886.929/SP e 1.889.704/SP, consolidou a orientação no sentido da taxatividade mitigada do rol de procedimento e eventos em saúde suplementar da ANS, admitindo flexibilização em situações excepcionais.<br>Diante desse entendimento a respeito do rol da ANS, a necessidade de cobertura de procedimentos ou medicamentos não previstos na listagem deve ser analisada em cada caso, podendo ser admitida, de forma excepcional, desde que esteja amparada em critérios técnicos.<br>Confira-se trecho do acórdão (fls. 628-629):<br>Verifica-se, portanto, competir ao médico assistente a indicação do melhor método a ser utilizado no tratamento multidisciplinar prescrito ao seu paciente, conforme o expressamente explicitado pela ANS. Logo, inquestionável a cobertura da terapia multidisciplinar com a utilização dos métodos prescritos pelo médico assistente da autora.<br>Quanto à hidroterapia, destaca-se se tratar de um tipo de fisioterapia ministrada quando o corpo está imerso na água e de eficácia comprovada na literatura médica.<br>Na mesma linha a equoterapia, pois se trata de método de reabilitação que utiliza cavalo voltada ao desenvolvimento biopsicossocial da pessoa com deficiência, sendoterapia prescrita por m édico assistente e reconhecida como tratamento, conforme o disposto na Lei 13.830/2019.<br> .. <br>Nesse panorama, entende-se que também devem ser cobertos pelo plano de saúde, visto que foram expressamente prescritas pelo médico assistente da autora, sendo tratamentos de eficácias comprovadas. O indeferimento inviabilizaria o cumprimento do próprio objeto do contrato, ferindo a norma prevista no art. 51, § 1º, inciso II, do CDC, por limitar o direito da autora de ter o tratamento completo para a doença coberta pelo contrato.<br>A despeito de o presente caso envolver criança com paralisia cerebral, e não transtorno global de desenvolvimento, a conclusão quanto a necessidade e obrigatoriedade da cobertura das terapias é a mesma.<br>Quanto à hidroterapia, a Segunda Seção do STJ já decidiu que, por se tratar de especialidade da fisioterapia em ambiente aquático, é de cobertura obrigatória e de forma ilimitada, pois consta do rol da ANS.<br>Nesse sentido:<br>RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PRESCRIÇÃO DE TERAPIAS MULTIDISCIPLINARES PARA TRATAMENTO DE BENEFICIÁRIA PORTADORA DE PARALISIA CEREBRAL. PEDIASUIT. BOBATH. HIDROTERAPIA. TÉCNICAS ADOTADAS DURANTE AS SESSÕES DE FISIOTERAPIA, TERAPIA OCUPACIONAL E FONOAUDIOLOGIA. PREVISÃO NO ROL DA ANS SEM DIRETRIZES DE UTILIZAÇÃO. EFICÁCIA RECONHECIDA PELO CONSELHO FEDERAL DO PROFISSIONAL DE SAÚDE RESPONSÁVEL PELA REALIZAÇÃO DO PROCEDIMENTO. NATUREZA EXPERIMENTAL AFASTADA.<br>1. Ação de obrigação de fazer ajuizada em 13/01/2022, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 12/06/2023 e concluso ao gabinete em 01/03/2024.<br>2. O propósito recursal é decidir sobre a obrigatoriedade de cobertura, pela operadora de plano de saúde, de hidroterapia e terapias multidisciplinares pelos métodos Bobath e Pediasuit, prescritos para o tratamento de beneficiário diagnosticado com paralisia cerebral, bem como sobre a violação do dever de informação ao consumidor.<br>3. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados impede o conhecimento do recurso especial (súm. 211/STJ).<br>4. Das normas regulamentares e manifestações da ANS, extraem-se duas conclusões: a primeira, de que as sessões com fonoaudiólogos, psicólogos, terapeutas ocupacionais e fisioterapeutas são ilimitadas para todos os beneficiários, independentemente da doença que os acomete; a segunda, de que a operadora deverá garantir a realização do procedimento previsto no rol e indicado pelo profissional assistente, cabendo ao prestador apto a executá-lo a escolha da técnica, método, terapia, abordagem ou manejo empregado.<br>5. De acordo com o art. 17, parágrafo único, I, da RN 465/2021 da ANS, que regulamenta o art. 10, I, da Lei 9.656/1998, são tratamentos clínicos experimentais aqueles que: a) empregam medicamentos, produtos para a saúde ou técnicas não registrados/não regularizados no país; b) são considerados experimentais pelo Conselho Federal de Medicina - CFM, pelo Conselho Federal de Odontologia - CFO ou pelo conselho federal do profissional de saúde responsável pela realização do procedimento; ou c) fazem uso off-label de medicamentos, produtos para a saúde ou tecnologia em saúde, ressalvado o disposto no art. 24.<br>6. Com relação à terapia com uso do Pediasuit, não há norma do CFM que a defina como tratamento clínico experimental; o Coffito reconheceu a sua eficácia, atribuindo a fisioterapeutas e terapeutas ocupacionais a competência para utilizá-lo nas sessões de fisioterapia e terapia ocupacional; o Referencial Nacional de Procedimentos Fisioterapêuticos (RNPF) elenca a cinesioterapia intensiva com vestes terapêuticas dentre as espécies de atendimento fisioterapêutico por meio de procedimentos, métodos ou técnicas manuais e/ou específicos (capítulo XV da Resolução 561/2022); não consta da lista de órteses e próteses não implantáveis, elaborada pela ANS; possui registro vigente na Anvisa (Registro ANVISA nº 81265770001), como suporte de posicionamento.<br>7. Com relação às terapias pelo método Bobath, a ANS, desde 2015, afirma, expressamente, que estão incluídas nos procedimentos clínicos ambulatoriais e hospitalares de reeducação e reabilitação neurológica, reeducação e reabilitação neuro-músculo-esquelética e reeducação e reabilitação no retardo do desenvolvimento psicomotor ou ainda nas consultas com fisioterapeuta e nas sessões com terapeuta ocupacional, fonoaudiólogo e psicólogo, todos esses previstos no rol da ANS sem quaisquer diretrizes de utilização.<br>8. Com relação à hidroterapia, o Coffito disciplinou a especialidade profissional de fisioterapia aquática, considerada a utilização da água nos diversos ambientes e contextos, em quaisquer dos seus estados físicos, para fins de atuação do fisioterapeuta no âmbito da hidroterapia, dentre outras técnicas (art. 1º, parágrafo único, da Resolução 443/2014); o RNPF elenca a fisioterapia aquática (hidroterapia) - individual e em grupo - dentre as espécies de atendimento fisioterapêutico por meio de procedimentos, métodos ou técnicas manuais e/ou específicos (capítulo XV da Resolução 561/2022).<br>9. Hipótese em que as terapias multidisciplinares prescritas para o tratamento da beneficiária devem ser cobertas pela operadora, seja porque a hidroterapia e as terapias pelos métodos Pediasuit e Bobath são utilizadas durante as sessões de fisioterapia, terapia ocupacional e fonoaudiologia, todas estas previstas no rol da ANS, em número ilimitado e sem quaisquer diretrizes de utilização; seja porque, a partir dos parâmetros delineados pela ANS, não podem ser consideradas experimentais.<br>10. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido.<br>(REsp n. 2.125.696/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 3/4/2025, DJEN de 23/4/2025, destaquei.)<br>A conclusão do acórdão não configura, portanto, ofensa ao art. 10, § 4º, da Lei 9.656/1998, já que entende ser cobertura inerente a estabelecida pelo órgão regulador, tendo o acórdão recorrido expressamente analisado atos normativos e comunicações da ANS, a exemplo das Resoluções n. 469, 539 e 541 da ANS, Parecer Técnico n. 39/GCITS/GGRAS/DIPRO/2022 e Comunicado n. 95 de 2.022.<br>Confira-se os fundamentos do acórdão sobre a hidroterapia (fl. 628):<br>Quanto à hidroterapia, destaca-se se tratar de um tipo de fisioterapia ministrada quando o corpo está imerso na água e de eficácia comprovada na literatura médica.<br>Desse modo, a conclusão do acórdão recorrido está em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça a respeito do custeio do tratamento de hidroterapia.<br>Caso, pois, de incidência da Súmula n. 83 do STJ.<br>No entanto, em relação à equoterapia, o recurso merece prosperar.<br>Recentemente a Quarta Turma desta Corte alterou o entendimento, para afastar a exigibilidade do plano de saúde de cobertura do tratamento de equoterapia.<br>Confira-se:<br>DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA). RECURSO ESPECIAL. TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR. MUSICOTERAPIA: COBERTURA OBRIGATÓRIA. EQUOTERAPIA: FALTA DE CRITÉRIOS EXIGIDOS PELA LEGISLAÇÃO. STF: ADI 7.265/DF. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. EFICÁCIA PROSPECTIVA DA DECISÃO.<br> .. <br>III. Razões de decidir<br>3. A Lei 14.454/2022, que alterou o § 13 do art. 10 da Lei 9.656/98, reforça a obrigatoriedade de cobertura de tratamentos não previstos no rol da ANS, desde que atendidos critérios específicos, como comprovação de eficácia científica e recomendação por órgãos técnicos.<br>4. A jurisprudência deste Tribunal Superior reconhece a tese da taxatividade mitigável do Rol de Procedimentos e Eventos da ANS, mas acolhe, explicitamente, a obrigatoriedade de cobertura do método ABA no tratamento do TEA, ainda que não expressamente contido no referido rol.<br>5. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 7.265/DF, conferiu interpretação conforme à Constituição ao § 13 do art. 10 da Lei 9.656/98, incluído pela Lei 14.454/2022, concluindo que, em caso de tratamento ou procedimento não previsto no rol da ANS, a cobertura deverá ser autorizada pela operadora de planos de assistência à saúde, desde que preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos: "(i) prescrição por médico ou odontólogo assistente habilitado; (ii) inexistência de negativa expressa da ANS ou de pendência de análise em proposta de atualização do rol (PAR); (iii) ausência de alternativa terapêutica adequada para a condição do paciente no rol de procedimentos da ANS; (iv) comprovação de eficácia e segurança do tratamento à luz da medicina baseada em evidências de alto grau ou ATS, necessariamente respaldadas por evidências científicas de alto nível; e (v) existência de registro na Anvisa".<br>6. A musicoterapia foi incluída na Política Nacional de Práticas Integrativas e Complementares (PNPIC) do SUS e reconhecida como método terapêutico eficaz para o tratamento do TEA, sendo recomendada por normativos do Ministério da Saúde e incluída no Rol da ANS, além de possuir respaldo em evidências científicas e regulamentação profissional para o musicoterapeuta pela Lei 14.842/2024. Desse modo, é devida a cobertura de planos de saúde para a musicoterapia, em tratamentos multidisciplinares prescritos por médicos e realizados por profissionais habilitados.<br>7. A equoterapia, embora regulamentada pela Lei 13.830/2019 como método de reabilitação para pessoas com deficiência, não possui cobertura obrigatória pelos planos de saúde, porquanto ainda não existe a devida demonstração da eficácia científica do tratamento para pessoas com TEA, nos termos exigidos pela legislação de regência e pela jurisprudência.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Recurso parcialmente provido para afastar a obrigatoriedade de cobertura de equoterapia, mantida a cobertura de musicoterapia.<br>9. Determinada a eficácia prospectiva da decisão, de maneira que a conclusão de não obrigatoriedade de cobertura da equoterapia pelos planos de saúde somente terá efeitos no caso concreto a partir da publicação deste julgamento.<br>(AgInt no REsp n. 2.029.237 e 1.963.064/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, relator para acórdão Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 7/10/2025, DJEN de 28/10/2025.)<br>Extrai-se do voto condutor a fundamentação quanto a expressa negativa da ANS a respeito da cobertura, ausência de recomendação da Conitec, bem como a atual ausência de comprovação de eficácia científica de tal tratamento, em atenção à tese firmada em ADI n. 7.265 pelo STF.<br>Verifique-se:<br>Assim, embora seja muito provável que a própria a ANS evolua seus normativos no sentido de acolher em seu rol a equoterapia, o que se mostra altamente recomendável, por ora o que temos é sua explícita oposição ao custeio pelo plano de saúde da aludida terapia.<br> .. <br>Entretanto, relativamente à equoterapia, mormente a partir da expressa manifestação da ANS em agosto de 2022, tornou-se inadequado extrair interpretação mais ampla às regulamentações, a fim de incluir o referido acompanhamento terapêutico na cobertura dos planos de saúde.<br>Nem mesmo é possível tentar buscar qualquer respaldo no Comunicado 95, de 23 de junho de 2022, e a RN 539, de 1º de julho de 2022, ambos atos da ANS, pois, como visto alhures, já, na sequência, foi expressamente afastada qualquer possibilidade de custeio da equoterapia para o tratamento de Transtorno Global de Desenvolvimento.<br>Nesse contexto, havendo o órgão responsável pela atualização contínua do Rol da ANS manifestado-se no sentido da não cobertura da equoterapia, diante do fato de o procedimento não estar dentro das características terapêuticas já autorizadas para o acompanhamento de pessoas com transtorno do espectro autista, não parece adequado fazer-se essa ampliação do conceito de "consultórios" ou "ambulatórios", visando obrigar as operadoras de plano de saúde a cobrirem esse tipo de tratamento.<br>Ademais, é certo que a Lei 14.454/2022 elencou situações excepcionais que permitem ao beneficiário do plano de saúde pleitear tratamentos não contemplados no rol de procedimentos da ANS, devendo, para tanto, demonstrar que o tratamento almejado preenche os requisitos nela exigidos, conforme delineado linhas atrás.<br>No caso da equoterapia, contudo, nenhum dos três requisitos mostram-se demonstrados. Não há, ainda, um estudo científico reconhecido pelos órgãos de saúde do país, que afirmem a eficácia da equoterapia para pacientes com transtorno do espectro autista. Não há, outrossim, nenhuma recomendação da Conitec, tampouco de "órgão de avaliação de tecnologias em saúde que tenha renome internacional, desde que sejam aprovadas também para seus nacionais".<br>Por enquanto, não vislumbro existentes elementos que possam levar à certeza jurídica de preenchimento das exigências supramencionadas.<br>Em oportunidades outras que venham a surgir, poderá esta Corte Superior considerar devido o custeio da equoterapia, diante de novos dados que demonstrem, ao menos, a eficácia científica do tratamento, nos termos exigidos na lei de regência.<br>Por fim, o eg. Supremo Tribunal Federal, na citada ADI 7.265/DF decidiu que os planos de saúde devem cobrir tratamentos fora do rol da ANS caso esses atendam aos cinco critérios mencionados: prescrição médica, ausência de alternativa no rol da ANS, comprovação científica de eficácia e segurança, registro na Anvisa e não ter sido expressamente negado pela ANS.<br>Em se tratando da equoterapia, contudo, tem-se que há registro de pronunciamento da ANS, no aludido PARECER TÉCNICO nº 25/GCITS/GGRAS/DIPRO/2024, que expressamente afasta a obrigatoriedade da cobertura da equoterapia pelos planos de saúde. Desse modo, entende-se que, por ora, ainda não se mostra obrigatória a cobertura da referida terapia.<br>No entanto, merece reforma o acórdão quanto à equoterapia, cuja cobertura pelo plano de saúde não é reconhecidamente obrigatória.<br>III - Art. 51 do Código de Defesa do Consumidor<br>A ora agravante impugna "o reconhecimento de abusividade de cláusula que negou as terapias multidisciplinares" pelo acórdão recorrido (fl. 763).<br>Ocorre que a conclusão do acórdão neste sentido decorre do cotejo legislativo e regulatório aplicável que, conforme fundamentação nos itens acima, está de acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça.<br>Confira-se o trecho do acórdão (fl. 626):<br>Registre-se ainda que a cobertura contratual deve ser obrigatória em razão do seu caráter indispensável ao tratamento da autora, à luz do art. 51, § 1º, inciso II, do CDC, que dispõe serem abusivas cláusulas que ameacem o próprio objeto do contrato, com restrições a direitos ou obrigações fundamentais à sua efetiva execução.<br>Desse modo, para verificar a ausência de abusividade da cláusula do contrato de plano de saúde firmado no caso concreto, seria imprescindível o reexame de cláusulas contratuais e de provas, o que é inadmissível em recurso especial, ante os óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br>IV - Lei n. 14.454/2.022<br>Nas razões do recurso especial, a parte limitou-se a alegar a existência de violação da Lei 14.454/2.022, sem, contudo, indicar, de forma inequívoca, quais os dispositivos legais supostamente violados pelo acórdão impugnado, o que caracteriza deficiência de fundamentação e atrai a incidência da Súmula n. 284/STF, in verbis:<br>Súmula n. 284/STF - É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia.<br>Quanto ao art. 373 do CPC, cumpre asseverar que a questão referente à violação não foi objeto de debate no acórdão recorrido, tampouco no aresto que julgou os embargos de declaração - caso de aplicação das Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ.<br>Ressalte-se, nessa hipótese, que para viabilizar o conhecimento do recurso especial, caberia à parte recorrente alegar ofensa ao art. 1.022 do CPC.<br>V - Art. 927 do Código de Processo Civil<br>A questão infraconstitucional relativa à violação do artigo acima não foi objeto de debate no acórdão recorrido, não tendo o colegiado se manifestado a respeito do tema.<br>Caso, pois, de aplicação da Súmula n. 282 do STF.<br>VI - Art. 1.039 do Código de Processo Civil<br>A alegada ofensa ao art. 1.039 do Código de Processo Civil foi genérica, sem fundamentação e ainda dissociada dos fundamentos do acórdão recorrido, já que não há quanto às matérias objeto do feito tese fixada em sede de recurso repetitivo.<br>Assim, é o caso de aplicação da Súmula n. 284 do STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia").<br>VII - Conclusão<br>Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e dar-lhe parcial provimento para afastar o dever de cobertura pela operadora do plano de saúde do tratamento de equoterapia nos termos da fundamentação acima exposta.<br>Por consequência, em razão da necessidade de readequação da sucumbência, determino que a fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais, observe os critérios do art. 85, §§ 2º, do CPC e seja realizada pelo juízo de origem, considerando a nova proporção de procedência e improcedência dos pedidos.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA