DECISÃO<br>Embargos de declaração opostos pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais à decisão que foi assim resumida (fl. 53):<br>HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO AO REGIME SEMIABERTO. AUSÊNCIA DE VAGA EM ESTABELECIMENTO COMPATÍVEL. DECISÃO DO JUÍZO DA EXECUÇÃO QUE DETERMINOU PRISÃO DOMICILIAR COM MONITORAMENTO ELETRÔNICO. CASSAÇÃO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. SÚMULA VINCULANTE 56 DO STF. PRECEDENTES DO STJ.<br>Ordem concedida.<br>O embargante aduz que a decisão padece de omissão, por não ter condicionado, de modo expresso, a manutenção da prisão domiciliar da ré não só à ausência de vagas no regime de cumprimento da pena, mas também à observância integral das balizas fixadas na Súmula Vinculante 56 e no RE n. 641.320/RS, com prioridade aos sentenciados que já tenham cumprido maior parte da pena no regime atual.<br>Pugna pelo saneamento dos vícios (fls. 67/69).<br>É o relatório.<br>No caso, a parte insiste em teses que tensionam a aplicação da Súmula Vinculante 56 do Supremo Tribunal Federal, já apreciadas na decisão embargada, a qual, acolhendo o parecer ministerial federal, assentou que não há como manter a paciente em regime mais gravoso diante da ausência de vagas e da inadequação estrutural do estabelecimento prisional feminino na comarca, sendo cabível a prisão domiciliar (fls. 55/56). Não há falar em omissão.<br>A pretensão de o embargante inserir, na própria decisão, condicionantes adicionais quanto à "priorização" e ao "integral cumprimento das balizas" como requisito expresso à manutenção da prisão domiciliar equivale à rediscussão do mérito - especialmente porque o decisum já delimitou a medida à "verificada ausência de vaga em estabelecimento compatível ao regime" (fl. 56) e enfrentou os elementos fáticos que evidenciam superlotação e inadequação do Presídio Alvorada para mulheres em regime semiaberto (fls. 18/19 e 46/50). Embargos de declaração não se prestam ao reexame da causa.<br>Reitero que, no caso específico de Montes Claros/MG, não há como aplicar os parâmetros previstos no RE n. 641.320, seja pela inexistência de estabelecimento adequado ao regime semiaberto na comarca, seja pela superlotação do presídio local, com a consequente ausência de vagas e de condições de adaptação do estabelecimento, situação que impõe o deferimento do benefício da prisão domiciliar ao sentenciado, nos termos da já citada súmula vinculante.<br>Com efeito, segundo a jurisprudência desta Corte, não havendo vagas no regime prisional adequado, deve o réu ficar em situação menos gravosa até que o Estado providencie a vaga compatível ao regime de cumprimento da pena que lhe foi fixado.<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO PEDIDO DE PROGRESSÃO DE REGIME. CONCESSÃO EM 1º GRAU. REFORMA DA DECISÃO EM AGRAVO EM EXECUÇÃO. FALTA DE COMPROVAÇÃO DE TRABALHO PREVISTO NO ART. 114, I, LEI N. 7.210/84. NÃO ATENDIMENTO DAS CONDIÇÕES DO REGIME DOMICILIAR. TEMPERAMENTO. NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO À REALIDADE BRASILEIRA. FALTA DE VAGAS. IMPOSSIBILIDADE DE PERMANÊNCIA EM REGIME MAIS GRAVOSO. REGIME DOMICILIAR. POSSIBILIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.<br>1. "As Turmas que integram a Terceira Seção desta Corte consagraram o entendimento de que a regra do art. 114, I, da LEP, a qual exige do condenado, para ingressar no regime aberto, a comprovação de trabalho ou a possibilidade imediata de fazê-lo (apresentação de proposta de emprego), deve sofrer temperamentos, ante a realidade brasileira" (HC 292.764/RJ, rel. Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta turma, DJe 27/06/2014)." (HC 285.115/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 24/03/2015, DJe 08/04/2015).<br>2. É assente nesta Corte o entendimento de que a falta de vagas em estabelecimento adequado para o cumprimento da pena em regime aberto não justifica a permanência do condenado em condições prisionais mais severas. Em casos tais possível é a concessão, em caráter excepcional, da prisão domiciliar, no caso de inexistir no local casa de albergado, enquanto se espera vaga em estabelecimento prisional adequado. (AgRg no REsp 1389152/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 24/10/2013, DJe 04/11/2013).<br>3. Habeas corpus não conhecido, mas concedida a ordem de ofício, para restabelecer a decisão do juízo das execuções que concedeu a progressão ao regime aberto e a prisão domiciliar ao paciente, ante a falta de vagas em estabelecimento prisional adequado.<br>(HC n. 298.465/RS, Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 28/4/2016 - grifo nosso)<br>AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. VIOLAÇÃO DO ART. 117 DA LEP. REGIME SEMIABERTO. AUSÊNCIA DE VAGA EM ESTABELECIMENTO COMPATÍVEL. CUMPRIMENTO DA PENA EM PRISÃO DOMICILIAR ATÉ A DISPONIBILIZAÇÃO DE VAGA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ E DO STF EM REPERCUSSÃO GERAL. MONITORAMENTO ELETRÔNICO. INOVAÇÃO DE PEDIDO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.<br>1. Segundo a jurisprudência desta Corte, não havendo vagas no regime prisional adequado, deve o réu ficar em situação menos gravosa até que o Estado providencie a vaga compatível ao regime de cumprimento da pena que lhe foi fixado. Precedente do Supremo Tribunal Federal em sede de repercussão geral (RE n. 641.320/RS).<br>2. O pleito trazido no parecer e no agravo regimental ministeriais, no sentido de que, caso mantida a prisão domiciliar, fosse determinado o uso de monitoramento eletrônico, configura-se inovação de pedido, por não ser objeto do recurso especial. Vale lembrar que nem o parecer do Ministério Público nem o agravo regimental não se prestam à complementação das razões ou das pretensões deduzidas no recurso especial.<br>3. A necessidade de monitoramento eletrônico ou de qualquer outro meio para a fiscalização da execução da pena de prisão domiciliar deve ser aferida pelo Juízo da Execução, fugindo, nesta oportunidade, da competência desta Corte Superior, sob pena de supressão de instância.<br>4. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no REsp n. 1.585.161/RS, de minha relatoria, Sexta Turma, DJe 1º/7/2016 - grifei).<br>O inconformismo com o resultado do julgamento não torna cabíveis embargos de declaração, que não servem para rediscutir a lide.<br>Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM HABEAS CORPUS . EXECUÇÃO PENAL. PRISÃO DOMICILIAR CONCEDIDA EM RAZÃO DA INEXISTÊNCIA DE ESTABELECIMENTO PRISIONAL ADEQUADO AO REGIME SEMIABERTO FEMININO. SUPERLOTAÇÃO E MISTURA DE REGIMES NA UNIDADE PRISIONAL. SÚMULA VINCULANTE 56 DO STF - RE 641.320/RS. APLICAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. MERA TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE.<br>Embargos de declaração rejeitados.