DECISÃO<br>Em análise, agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por RODOVIAS DAS COLINAS S/A, com fundamento na incidência  das Súmulas 5 e  7 deste STJ. <br>Em suas razões recursais, a parte agravante sustenta o preenchimento dos requisitos de admissibilidade do recurso especial.<br>Contraminuta apresentada.<br>É o relatório.<br>Passo a decidir.<br>Atendidos os pressupostos de conhecimento do agravo, passo à análise do recurso especial, que não merece prosperar.<br>Cuida-se de recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado:<br>APELAÇÃO. AÇÃO ANULATÓRIA. MULTA. CONTRATO ADMINISTRATIVO. Processo administrativo iniciado pela ARTESP, com imposição de multa à Concessionária de serviço público, em virtude da inexecução de serviço de poda de revestimento vegetal. Pretensão de declaração de nulidade da multa. Descabimento. Dever da concessionária de poda regular da vegetação quando atingir 30cm. Aplicação de penalidade realizada nos termos do contrato. Procedimento administrativo que garantiu o direito de ampla defesa e contraditório. Sentença de improcedência mantida. RECURSO NÃO PROVIDO (fl. 636).<br>Os embargos de declaração foram acolhidos sem alteração do resultado do julgamento do recurso de apelação.<br>Nas razões do recurso especial, a parte recorrente aponta violação aos arts. 14, 23, VIII e 29, VI, todos da Lei 8.987/1995, aduzindo que, embora o contrato de concessão tenha previsto parâmetros para aferição e cálculo da sanção, tais não foram observados.<br>Defende que:<br> ..  o relatório da notificação inicial foi instruído apenas com fotos da vegetação, sem qualquer medição adequada que provasse, tecnicamente, que estava acima dos 30 centímetros de altura, condição necessária para a caracterização do descumprimento contratual e para o apenamento da concessionária recorrente. Os agentes da ARTESP, na tentativa de imputar um suposto descumprimento contratual, realizaram a medição do revestimento vegetal com um "cone de sinalização", sem qualquer evidência de que aquele cone teria mais de 30cm. Além de não evidenciar, com acuidade técnica, o tamanho exato da vegetação, o cone não acompanha o desnível do terreno retratado na foto, o que leva à falsa impressão de que a vegetação estaria mais alta do que realmente está. Ocorre que o procedimento sancionatório deve ser instruído com elementos técnicos que comprovem a ocorrência do descumprimento contratual. Sem essa comprovação, não há como apenar a concessionária. Neste caso, essa comprovação não ocorreu, já que não houve medição da vegetação com instrumento adequado para tal (fl. 723).<br>Argumenta que "a multa imposta deve ser ao menos recalculada, observando os termos e parâmetros do TAM Coletivo 2006/01, caso não seja anulada integralmente por falta de comprovação técnica da infração imputada" (fl. 727).<br>O Tribunal de origem negou provimento ao recurso de apelação da ora recorrente com os seguintes fundamentos:<br>Cuida-se, na origem, de ação ordinária por meio da qual a apelante busca a nulidade da sanção administrativa imposta pela não execução de poda quando o gramado está com altura acima de 30cm. Infração NOT. DIN 0324/19. Multa no valor de R$ 251.833,44.<br>Pois bem.<br>Por oportuno, cumpre esclarecer que o controle dos atos administrativos deve ser feito apenas dentro dos estreitos liames da legalidade, não se cogitando de invasão à seara discricionária da Administração.<br>E, no caso, não verifico ilegalidades na imposição da multa. Cabe a concessionária zelar pelo cuidado da Rodovia não permitindo que a vegetação ultrapasse a altura estabelecida no contrato. A manutenção é dever da concessionária, não sendo obrigação do Poder concedente notificar a concessionária para cumprir obrigação que já está estabelecida no contrato. Descumprido o contrato aplicação da multa é de rigor.<br>Depreende-se dos autos que a aplicação da sanção pecuniária foi precedida de processo administrativo, com notificação para apresentação de defesa prévia, alegações finais e recurso administrativo, o que não foi objeto de controvérsia, nele não se observando ofensa aos princípios constitucionais (devido processo legal, contraditório e ampla defesa), bem como nenhuma irregularidade, sendo obrigação da concessionária a manutenção das vias, e incontroversa a inexecução , é certo que a multa foi corretamente aplicada. Por outro lado, não demonstrado nos autos que a vegetação estava em situação regular e abaixo de 30cm.<br>Ainda que a utilização de cone para medição não seja o melhor instrumento para tanto, ficou claramente comprovado que a altura do gramado estava superior ao permitido no contrato.<br>Dos autos se depreende que foi utilizado cone de 70 cm, conforme normas da ABNT, sendo que a altura do gramado atingiu quase a totalidade do cone, caracterizando a inobservância da determinação contratual de realização de poda.<br>Mantida a higidez do procedimento administrativo e penalidade aplicada, passo ao pedido subsidiário, que busca a redução da multa aplicada.<br>No que tange à aplicação de sanções, tampouco há de se falar em irregularidades, uma vez que constam no contrato firmado entre as partes, que a multa é aplicada por infração. Não se trata de infração única. Cada trecho caracteriza uma infração.<br>Assim, não havendo razões que apontem para a ilegalidade da multa aplicada, fica ela mantida (fls. 637-638).<br>Nesse contexto, a alteração da conclusão do Tribunal a quo, acerca da inexistência de ilegalidades na imposição da multa, acatando toda a linha argumentativa da recorrente, ensejaria o necessário reexame da matéria fático-probatória dos autos e a interpretação de cláusulas contratuais, providências vedadas nesta sede especial, a teor das Súmulas 5 e 7 deste STJ.<br>A propósito:<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015 NÃO CARACTERIZADA. MULTA ADMINISTRATIVA. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. DESCUMPRIMENTO DAS REGRAS CONTRATUAIS. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTO NO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO E NAS DISPOSIÇÕES CONTRATUAIS FIRMADAS ENTRE AS PARTES. SÚMULA 7 E 5 DO STJ.<br>1. Não se configura a ofensa aos arts. 1.022 e 489 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado.<br>2. O Tribunal de origem, com base no acervo fático-probatório dos autos e no disposto nas cláusulas contratuais, concluiu: "Comprovado o descumprimento contratual, apurado em regular processo administrativo, legal é a multa aplicada, não havendo falar em falta de proporcionalidade ou razoabilidade em sua aplicação, pois prevista no contrato" (fl. 602, e-STJ).<br>3. É evidente que, para modificar o entendimento firmado no acórdão recorrido, é necessário interpretação de cláusulas contratuais, além de revolvimento de matéria fática, o que é inviável em Recurso Especial, ante os óbices contidos nas Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>4. Agravo Interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.011.123/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 20/6/2022, DJe de 27/6/2022.)<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. CONTRATO ADMINISTRATIVO. MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE CRONOGRAMA. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL E REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ.<br>1. Verifica-se não ter ocorrido ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC/2015, na medida em que o Tribunal a quo dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.<br>2. In casu, a instância ordinária abordou expressamente todos os pontos tidos por omissos, asseverando a regularidade tanto do processo administrativo quanto da multa aplicada pela Administração, visto que devidamente comprovada a violação ao contrato firmado entre as partes.<br>3. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões do recurso especial, demandaria, necessariamente, a interpretação de cláusulas contratuais e editalícias, bem como novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providências vedadas em recurso especial, conforme os óbices previstos nas Súmulas 5 e 7/STJ.<br>4. Agravo interno não provido (AgInt no AREsp n. 1.589.232/SP, Relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 28/9/2020, DJe de 1/10/2020).<br>Isso posto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, a, do RISTJ, conheço do agravo, para não conhecer do recurso especial.<br>Majoro os honorários advocatícios em 2% (dois por cento), com fundamento no art. 85, § 11, do CPC, observados os limites percentuais previstos no § 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.<br>Intimem-se.<br> EMENTA